Resolução Conjunta SEOP/SUBPC nº 1 de 13/01/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre procedimentos referentes à aplicação do Decreto nº 34.982, de 16 de dezembro de 2011.

O Secretário Especial de Ordem Pública e o Subsecretário de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura de Design, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando o que dispõe o Decreto nº 34.982, de 16 de dezembro de 2011, que trata do licenciamento de atividades econômicas na APAC - Área de Proteção da Ambiência Cultural do Leblon e define as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão das APACs.

Considerando que a Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, em seu art. 7º, a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas;

Considerando que, a teor do art. 295, inciso II, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a expedição de licença fica condicionada "à análise quanto ao impacto no sistema viário, no meio ambiente natural e cultural, e na segurança";

Considerando o que dispõe o Decreto nº 6.115 de 11 de setembro de 1986, que estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende o bairro do Leblon.

Considerando a Área de Proteção da Ambiência Cultural - APAC - no bairro do Leblon, conforme Decreto nº 20.300,de 27 de junho de 2001 e Decreto que o complementa nº 28.223,de 26 de julho de 2007;

Resolvem:

Art. 1º Fica regulamentado o procedimento para avaliação da adequação de atividade econômica, quando do licenciamento de atividades a serem exercidas em unidades imobiliárias com testada para logradouro público, na Área de Proteção da Ambiência Cultural - APAC do bairro do Leblon, que passará a ter o seguinte encaminhamento:

§ 1º A 6ª Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - 6ª IRLF - deverá incluir entre a documentação exigida para a concessão do licenciamento solicitado a apresentação do CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, a ser emitido pela Subsecretaria de Patrimônio Cultural - SUBPC -, na Consulta Prévia de Local aprovada segundo as leis de zoneamento e uso do solo urbano vigentes.

§ 2º Excluem-se da necessidade de apresentação do CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA as salas comerciais, mesmo que em unidades imobiliárias com testada para logradouro público, quando acima do 2º pavimento.

§ 3º Excluem-se da necessidade de apresentação do CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA as lojas comerciais, mesmo que em unidades imobiliárias com testada para logradouro público, quando voltadas exclusivamente para o interior de galerias comerciais.

Art. 2º O CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA deverá ser requerido, junto à SUBPC, situada na Rua Gago Coutinho 52 - 3º andar, Laranjeiras, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

1. Requerimento conforme Anexo I subscrito pelo proprietário do imóvel ou seu procurador, ou pelo locatário do imóvel mediante autorização expressa do proprietário do imóvel ou seu procurador.

2. Cópia da Consulta Prévia de Local, aprovada, emitida pela 6ª IRLF.

3. Cópia do RGI e do último carnê de IPTU.

4. Cópia do CPF e do RG do requerente.

5. Cópia do Contrato de Locação e/ou Autorização do proprietário, quando for o caso.

6. Procuração com firma reconhecida, ou cópia autenticada, quando for o caso.

7. Descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas no imóvel.

8. Fotos atuais das fachadas do imóvel e de seu entorno imediato.

§ 1º A SUBPC realizará a análise dos impactos da atividade proposta no Ambiente Cultural do Leblon, particularmente na área de entorno do endereço de instalação.

§ 2º Para a avaliação da Adequação de Atividade Econômica a SUBPC poderá solicitar ao requerente a complementação da documentação.

§ 3º A SUBPC poderá solicitar a análise de outras secretarias municipais e ou órgãos públicos da administração estadual ou federal.

Art. 3º A SUBPC terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para emitir ou negar o CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.

§ 1º No caso de deferimento do pleito, será emitido o CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, conforme Anexo II, e publicado no DOM.

§ 2º O CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA poderá ser deferido com restrições e/ou exigências a serem cumpridas para o licenciamento do exercício da atividade no local.

§ 3º No prazo citado no caput deste artigo não serão contabilizados os prazos requeridos pelo requerente para apresentação da documentação citada no art. 2º, § 2º, bem como o prazo das análises realizadas pelos órgãos citados no art. 2º, § 3º.

§ 4º No caso de avaliação negativa, a motivação, devidamente justificada por meio de despacho no corpo do processo, será comunicada ao requerente, que poderá recorrer da decisão, sucessivamente, ao Subsecretário de Patrimônio Cultural, Intervenção Urbana, Arquitetura e Design, ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural e ao Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 10 (dez) dias, findo o qual o processo será arquivado.

Art. 4º Somente após obtenção do CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, o interessado deverá autuar processo de licenciamento na 6ª RLF, para fins de obtenção de Alvará de Licença para Estabelecimento.

§ 1º Caso o CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA seja deferido com restrições e/ou exigências a serem cumpridas, poderá ser concedido ao requerente Alvará de Autorização Provisória, nos termos do inciso XII, artigo18 do Regulamento nº 1, Livro I do Decreto nº 29.881, de 18.09.2008.

§ 2º Nos casos de Concessão de Alvará de Autorização Transitória, conforme disposto no art. 24 do Decreto nº 29.881, de 18.09.2008, a SUBPC poderá discriminar no CERTIFICADO DE ADEQUAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA condições e período de atividade.

Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ANEXO II