Resolução Conjunta SEGOV/SECCRI/SEDESE/SEC/SEMAD nº 1 DE 11/04/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 abr 2012

Disciplina o procedimento e estabelece prazos para o reconhecimento da sustentabilidade ambiental, social e cultural para eventos artísticos, técnicos e comemorativos, conforme Decreto nº 45.815, de 15 de dezembro de 2011, e cria a Comissão Técnica do Selo Evento Sustentável.

O Secretário de Estado de Governo, a Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social, a Secretária DE Estado de Cultura e o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de atribuição que lhes confere o artigo 93, § 1º, III, da Constituição do Estado,

 

Resolvem:

 

Art. 1º. O procedimento regulamentado pelo Decreto nº 45.815, de 15 de dezembro de 2011, deve observar o disposto nesta Resolução, ficando criada a Comissão Técnica do Selo Evento Sustentável.

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO E DOS PRAZOS

 

Art. 2º. As entidades promotoras dos eventos deverão protocolizar, junto à Subsecretaria de Relações Institucionais - SUBRIN - da Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais - SECCRI, pedido de concessão do selo de evento sustentável, com prazo mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência à realização, abertura ou inauguração do evento.

 

I - São documentos necessários para a protocolização do pedido:

 

a) atividades que serão desenvolvidas durante o evento;

 

b) ações de mitigação e prevenção de danos;

 

c) ações de equalização social e cultural;

 

d) público-alvo;

 

e) objetivos do evento;

 

f) documentos comprobatórios do atendimento aos critérios de avaliação do Anexo II do Decreto 45.815/2011;

 

g) licença ambiental ou autorização ambiental de funcionamento para a entidade promotora do evento; e

 

h) alvará de funcionamento do evento ou documento municipal de licença correspondente.

 

§ 1º O prazo de que trata o caput será contado em dias corridos, desconsiderando o dia de protocolo de solicitação e considerando a data de inauguração ou realização do evento.

 

Art. 3º. Após a protocolização, a SUBRIN terá o prazo de até dois dias úteis para envio da documentação às demais Secretarias, que passarão à análise técnica e documental do processo.

 

§ 1º O processo será considerado instruído apenas quando atender a todos os requisitos listados pelo § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.815, de

 

2011, e aos descritos nesta Resolução Conjunta.

 

§ 2º Em caso de impossibilidade de instrução do processo decorrente da ausência de documentação, a SUBRIN notificará a entidade promotora do evento no prazo em que trata o caput.

 

§ 3º O prazo de que trata o caput será contado apenas para processos devidamente instruídos, com documentação completa.

 

§ 4º Em caso de impossibilidade de avaliação do processo decorrente de documentação deficiente, as Secretarias oficiarão à SUBRIN em até cinco dias úteis, que por sua vez notificará a entidade promotora do evento, contando-se os demais prazos a partir da data de regularização documental ou técnica.

 

Art. 4º. O processo será analisado pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, de Cultura - SEC - e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, em até cinco dias úteis.

 

Parágrafo único. A SEDESE, SEC e SEMAD procederão à avaliação do atendimento aos requisitos sociais, culturais e ambientais do projeto, respectivamente; e, caso necessário, à sugestão de adaptações.

 

Art. 5º. Após a emissão dos pareceres pela SEMAD, SEDESE e SEC, compete à SUBRIN analisar o processo e conceder nota final, com base nos pareceres emitidos pelas Secretarias.

 

Parágrafo único. O parecer final da SUBRIN será emitido em até dois dias úteis.

 

Art. 6º. Em caso de parecer favorável à concessão do selo de evento sustentável, a Superintendência Central de Publicidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV - procederá à avaliação da aplicação do selo e à especificação de franquia de espaço requisitada em até cinco dias úteis e encaminhará tais diretrizes à SUBRIN.

 

Art. 7º. Em caso de parecer desfavorável à concessão do selo de evento sustentável, a entidade organizadora do evento poderá solicitar à SUBRIN reavaliação do projeto em até dois dias úteis, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto nº 45.815, de 2011.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DO SELO E ESPECIFICAÇÃO DE FRANQUIA DE ESPAÇO

 

Art. 8º. O selo de evento sustentável poderá ser aplicado pela entidade promotora do evento em suas peças de divulgação impressa e eletrônica, observadas as diretrizes de aplicação e utilização, conforme o manual de recomendações para uso do selo sustentável, desenvolvido pela Subsecretaria de Comunicação Social da SEGOV.

 

Parágrafo único. A SUBRIN articular-se-á com Superintendência Central de Publicidade da SEGOV para as definições de conteúdos e uso do selo em eventos, espaços e promoções para divulgação institucional de programas ou ações estaduais de interesse social, sem quaisquer ônus ou custos para o Erário, conforme disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 45.815, de 2011.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO TÉCNICA

 

Art. 9º. A Comissão Técnica do Selo Evento Sustentável possui natureza permanente, e atuará na avaliação dos processos de solicitação de análise quanto ao grau de sustentabilidade ambiental, cultural e social de projetos de eventos artísticos, técnicos, comemorativos ou similares.

 

Art. 10º. Compete à Comissão Técnica:

 

I - deliberar sobre o cumprimento de requisitos para enquadramento dos projetos;

 

II - propor sanções para eventos que descumprirem o previsto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 45.815, de 2011;

 

III - receber, analisar e deferir os pedidos de reavaliação;

 

IV - avaliar os critérios de sustentabilidade social, cultural e ambiental, descritos no Anexo II do Decreto nº 45.815, de 2011, em caso de eventos que sejam promovidos pelo Poder Executivo de Minas Gerais;

 

V - apresentar estudos para subsidiar a proposição de alteração de critérios de avaliação a que se refere o Anexo II do Decreto nº 45.815, de 2011;

 

VI - consolidar e arquivar a relação das entidades que receberem o selo de evento sustentável;

 

VII - sugerir eventos a serem realizados pelas entidades e órgãos do Poder Executivo, passíveis de requerer o selo de evento sustentável; e

 

VIII - promover evento anual a que se refere o art. 9º do Decreto nº 45.815, de 2011.

 

Art. 11º. Integram a Comissão:

 

I - um representante da SEGOV;

 

II - um representante da SECCRI;

 

III - um representante da SEDESE.

 

IV - um representante da SEC; e

 

V - um representante da SEMAD.

 

§ 1º A Comissão Técnica será presidida pela SECCRI, por meio da SUBRIN, que coordenará o processo para o reconhecimento do selo de evento sustentável.

 

§ 2º Os dirigentes máximos dos órgãos participantes encaminharão à SUBRIN os nomes de seus representantes.

 

§ 3º Para cada representante será designado um suplente, que o substituirá em casos de ausência ou de impedimento.

 

§ 4º A ausência de representação por parte das Secretarias deverá ser motivada e encaminhada à SUBRIN em prazo superior às vinte e quatro horas que antecedem a reunião agendada.

 

§ 5º As atividades dos membros da Comissão serão consideradas próprias de seus órgãos de origem, não importando em ônus adicionais para os cofres públicos.

 

Seção Única Do Funcionamento da Comissão Técnica

 

Art. 12º. A Comissão Técnica reunir-se-á por convocação da SUBRIN ou por solicitação da maioria de seus membros permanentes para avaliação e análise de assuntos de sua competência.

 

Parágrafo único. A Comissão Técnica reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver pedido de reavaliação ou nas situações não previstas pelo Decreto nº 45.815, de 2011, e por esta Resolução Conjunta.

 

Art. 13º. As deliberações nas reuniões da Comissão Técnica serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros.

 

§ 1º Na hipótese de empate nas votações da Comissão Técnica, o Presidente da Comissão terá direito ao voto de qualidade.

 

§ 2º Os membros poderão comparecer às reuniões da Comissão Técnica acompanhados de consultores externos, técnicos ou representantes de outros órgãos do Governo do Estado de Minas Gerais, mediante comunicação prévia à SUBRIN, os quais não terão direito a voto nas deliberações.

 

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA DE RESULTADOS

 

Art. 15º. Posteriormente à realização do evento, a entidade promotora deverá providenciar relatório de auditoria com avaliação dos critérios previstos no art. 3º e no Anexo II do Decreto nº 45.815, de 2011, das ações de mitigação e prevenção de danos, bem como das ações de equalização e demais propostas constantes na apresentação inicial do projeto quando do requerimento do selo de evento sustentável, a ser enviado à SUBRIN no prazo de até quarenta e cinco dias após último dia de realização do evento.

 

§ 1º O descumprimento do prazo especificado no caput, bem como a apuração de irregularidades no relatório de que trata o caput, sujeita a entidade promotora do evento às penalidades cíveis, administrativas e criminais, bem como à proibição de submissão de novos projetos de eventos para a avaliação de que trata o Decreto nº 45.815, de 2011.

 

§ 2º O relatório deve ser assinado por, no mínimo, um auditor independente e com documentação pertinente que corrobore o parecer quanto aos impactos mencionados.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos projetos que já tiveram sua tramitação iniciada na SUBRIN.

 

Belo Horizonte, 11 de abril de 2012.

 

DANILO DE CASTRO

Secretário de Estado de Governo

 

MARIA COELI SIMÕES PIRES

Secretária de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais

 

CÁSSIO ANTÔNIO FERREIRA SOARES

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

 

ELIANE PARREIRAS

Secretária de Estado de Cultura

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável