Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC nº 1 de 27/12/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Dispõe sobre o licenciamento ambiental para atividades agropecuárias no Estado de São Paulo.

Os Secretários de Estado do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Justiça e da Defesa da Cidadania, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Os empreendimentos e atividades listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador ficam dispensados de licença ambiental desde que o interessado preencha e apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, observando integralmente os requisitos definidos no art. 2º desta Resolução Conjunta e que não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa:

I - cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;

II - criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura, desde que estas não sejam de subsistência;

Redação dada pela Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC Nº 1 DE 23/03/2012:

III - apicultura em geral;

Redação Anterior:

III - apicultura em geral e ranicultura;

IV - reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; e

V - projetos de irrigação.

VI - aquicultura, nos termos do Decreto 58.544, de 13.11.2012 (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Conjunta SJDC/SMA/SAA Nº 2 DE 14/11/2012)

Redação dada pela Resolução Conjunta SMA/SAA/SJDC Nº 1 DE 23/03/2012:

§ 1º. A implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos dágua, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa ficam dispensados de licença ambiental nos termos deste artigo, não sendo dispensada a obtenção de outorga, quando necessária nos termos da legislação vigente, ou cadastro para a utilização do recurso hídrico, nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31.10.1996.

§ 2º Para fins de cadastramento, exigido para a dispensa do licenciamento ambiental, nos termos do item 1, do § 1º, do artigo 3º, do Decreto 58.544, de 13.11.2012, os empreendimentos de aquicultura deverão utilizar sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, e acessível à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Cetesb (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução Conjunta SJDC/SMA/SAA Nº 2 DE 14/11/2012)

Redação Anterior:

Parágrafo único. A implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d'água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agropecuárias, quando não implicarem supressão de vegetação nativa ficam dispensados de licença ambiental nos termos deste artigo, não sendo dispensada a obtenção de outorga ou cadastro para a utilização do recurso hídrico, nos termos do Decreto Estadual nº 41.258, de 31 de outubro de 1996.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento receber a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária a que se refere o caput do art. 1º desta Resolução Conjunta, preenchida pelo interessado com a observância dos seguintes requisitos:

I - atendimento à legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei Estadual nº 8.421, de 23 de novembro de 1993, e regulamentada pelo Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, e nº 45.273, de 06 de outubro de 2000);

II - atendimento à legislação pertinente ao uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002); e

III - adoção de boas práticas de produção agropecuária.

§ 1º A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá estabelecer o modelo da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, bem como os atos normativos necessários à sua regulamentação.

§ 2º Caberá à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, por meio da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva"- ITESP, o recebimento da Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, na forma prevista nos arts. 1º e 2º, para os beneficiários dos projetos da reforma agrária e para os remanescentes das comunidades quilombolas por ela assistidos.

Art. 3º Novos projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

§ 1° As ampliações de plantio ou atividades pecuárias deverão ser objeto de licenciamento pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB quando a área de ampliação for superior a 1.000 (mil) hectares.

§ 2º As renovações de cultivos já consolidados, que não caracterizem ampliações de plantio, independentemente do tamanho da área, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que o interessado apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, na forma prevista nesta Resolução

Art. 4º As atividades agrosilvopastoris não abrangidas pelo art. 1º desta resolução Conjunta, serão objeto de licenciamento no âmbito da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Art. 5º Fica revogada a Resolução Conjunta SMA/SAA nº 6, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Processos SAA nº 1261/2010, SAA nº 544/2011 e Processo SMA nº 16742/2011)