Resolução Administrativa GABIN nº 87 DE 29/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2022

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 06 de julho de 2001.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS nº 182 , de 09 de dezembro de 2022, alterou o Convênio ICMS nº 38 , de 06 de julho de 2001, o qual, por sua vez, autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi,

Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 486 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 486. As saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), ficam isentas do ICMS, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênios ICMS 31/2008, 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 92/2006, 103/2006, 121/2009. 01/2010, 148/2010, 02/2012, 17/2012, 102/2015, 107/2015, 53/2017, 98/2022, 182/2022):

(.....)" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda