Resolução Administrativa GABIN nº 8 DE 31/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 jun 2019

Acrescenta o Anexo 46 ao RICMS/2003, para dispor sobre os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 106/2017 , de 29 de setembro de 2017, que disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 46 (Dos Procedimentos de Cobrança do ICMS Incidente nas Operações com Bens e Mercadorias Digitais Comercializadas por Meio de Transferência Eletrônica de Dados) ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"ANEXO 46

DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL.

Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Anexo.

Art. 2º As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Anexo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação o qual deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado quando praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Art. 5º Nas operações de que trata este Anexo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD/ICMS deste Estado;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 6º A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Anexo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda