Resolução Administrativa GABIN nº 74 DE 20/11/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2013
Altera dispositivo do Anexo 1.2 do RICMS/03, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando os Convênios ICMS 149/2013, 140/2013, 136/2013, 181/2010, 176/10 e 96/2010 que alteraram o Convênio ICMS 01/1999 , que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os itens 51 e 160 do inciso XIII, do art. 1º do Anexo 1.2 (Da Isenção por tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a redação a seguir:
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso d e p rata ou titânio |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular inorganico |
Art. 2º Acrescentar os itens 193 a 197 ao inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.2do RICMS/2003 com a redação a seguir:
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
193 | 9018.90.85 | Grampos para kit grampeador linear cortante |
194 | 9021.29.00 9021.10.10 9021.10.20 | Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. |
195 | 9018.90.99 | Linhas venosas. |
196 | 9021.90.11 | Cardio-Desfibrilador Implantável |
197 | 9021.90.81 | Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos Convênios ICMS 181/2010, 176/2010 e 96/2010, e produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de novembro de 2013 para os itens 51 e 196 relacionados nesta Resolução (Convênio ICMS 140/2013 )
II - a partir de 1º de janeiro de 2014 para os itens 195 e 197 relacionados nesta Resolução (Convênios ICMS 136 e 149)
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda