Resolução Administrativa GABIN nº 7 de 06/10/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 13 out 2011

Altera dispositivos do Anexo 3.0 do RICMS/2003, que tratam de bobina de papel para emissão de documentos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Convênio ICMS nº 9/2009, de 03 de abril de 2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAFECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

Considerando o Ato COTEPE nº 4/2010, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos da bobina de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 100, 100-A e 101 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:

Art. 100. A bobina de papel para uso em equipamento ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas nesta Subseção, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina. (Convênio ICMS nº 9/2009 e Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010, alterado pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 19/2010 e 43/2010).

Parágrafo único. A bobina de papel térmico para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

Art. 100-A. Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve ser utilizado papel autocopiativo com revestimento químico agente e reagente em faces distintas, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self).

Art. 101. Além das especificações previstas nesta Subsecção, o contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que observe as características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

§ 1º O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no art. 100.

§ 2º A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto nesta Subsecção, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Ficam acrescentados ao Anexo 3.0 do RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, os dispositivos abaixo, com as redações que seguem:

Art. 100-B. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir no mínimo, duas vias;

II - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

c) na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

III - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. A expressão "para uso em ECF - via destinada ao fisco";

2. O nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;

IV - ter comprimento de:

a) quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

b) vinte e dois, trinta ou cinquenta e cinco metros para bobina com duas vias;

V - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

Art. 100-C. Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto em Ato COTEPE/ICMS e atenda aos seguintes requisitos:

I - quanto às características físicas:

a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;

b) espessura entre 55 e 70 micra;

c) lisura Bekk (s) maior que 300;

d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 100-E;

II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:

a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;

b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.

Art. 100-D. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:

I - possuir uma única via;

II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

III - na extremidade livre da bobina deve ser afixada etiqueta adesiva com a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:

1. A expressão "PARA USO EM ECF";

2. O comprimento da bobina;

3. O número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);

4. O número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto em Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010;

5. O número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 4/2010;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo.

Art. 100-E. Para garantir o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 100-C o papel térmico deverá ser submetido a testes físicos e de resistência de imagem, descritos no Roteiro de Análise de Papel Térmico constante no Anexo I do Ato COTEPE nº 4/2010, cuja conformidade será atestada em Laudo Técnico de Análise de Papel Térmico, conforme modelo constante no Anexo II do Ato COTEPE nº 4/2010.

Art. 100-F. O laboratório para a realização dos testes previstos no artigo anterior e para emissão do respectivo laudo será aquele credenciado por Ato COTEPE/ICMS.

Art. 101-A. Os usuários de equipamentos ECF poderão continuar utilizando bobinas de papel sem as especificações exigidas nesta Subsecção até 31 de dezembro de 2011, hipótese em que deverá observar o disposto na legislação anterior.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2011.

CLAUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda