Resolução Administrativa GABIN nº 62 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 out 2013

Acrescenta dispositivos ao RICMS/2003, que trata sobre operações relacionadas com o Programa Fome Zero. Revoga os Decretos nº 19.633/2003, 20.201/2003 e 20.782/2004.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Ajuste SINIEF 02/2003 , alterado pelos Ajustes SINIEF 01/2005 e 14/2007, que dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/2003 , de 4 de abril de 2003, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero;

Considerando o Ajuste SINIEF 10/2003 , que concede regime especial a CONAB no tocante a operações relacionadas com o Programa Fome Zero;

Considerando a necessidade de consolidação e atualização das normas relativas às operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:


Art. 1º Acrescentar o Capítulo XXI, Seções I, II e III, artigos 497-I a 497-R, ao Título V do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"CAPÍTULO XXI DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA FOME ZERO

Seção I Dos Mecanismos de Controle e Procedimentos nas Doações de Mercadorias e de Prestações de Serviço de Transportes Alcançadas pela Isenção do ICMS Prevista no Convênio ICMS 18/2003 . (Ajuste SINIEF 02/2003 )

Art. 497-I. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo constante no Anexo 5.0 do RICMS/03, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação:

I - primeira via: para o doador;

II - segunda via: entidade ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Art. 497-J. O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo Natureza da Operação a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do caput deste artigo e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

§ 1º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no art. 497-I, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Art. 497-K. O MESA deverá disponibilizar às unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

Art. 497-L. Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Art. 497-M. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.

Seção II Do Regime Especial a CONAB (Ajuste SINIEF 10/2003 )

Art. 497-N. No tocante às operações internas previstas nesta Seção realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero fica permitido:

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade especifica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/2003, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares", deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria.

Parágrafo único. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do caput, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Seção III Do Regime Especial as Prefeituras para a Realização das Operações Realizadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local.

Art. 497-O. Para a realização das operações internas do Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero, previstas no Convênio ICMS Nº 18/2003 , de 04 de abril de 2003, às Prefeituras Municipais partícipes, fica permitido:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o CNAE 75.11.600 - Administração Pública em Geral;

II - emitir nota fiscal de entrada, utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 1.949, por ocasião do recebimento de mercadoria adquirida pelo Programa, de produtor rural localizado no respectivo município;

III - emitir nota fiscal de saída, utilizando Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços - CFOP 5.949, por ocasião da entrega da mercadoria de que trata o inciso anterior, à entidade beneficiária da doação.

§ 1º As notas fiscais mencionadas neste artigo, sem prejuízo das demais formalidades legais, deverão ser impressas, contendo no campo "Informações Complementares" a expressão "Nota Fiscal para uso exclusivo nas operações relacionadas ao Programa Aquisição de Alimentos - Compra Local, do Programa Fome Zero - Operação Isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS Nº 18/2003 , de 4 de abril de 2003".

§ 2º A entidade beneficiária da doação deverá continuar o recebimento da mercadoria mediante a emissão e a entrega à Prefeitura Municipal da "Declaração de Continuação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo ao AJUSTE SINIEF Nº 02/2003 , mantendo sob sua guarda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual recebeu a mercadoria.

Art. 497-P. A exclusão de Prefeitura Municipal do Programa ensejará a baixa de ofício no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando declarados inidôneos os documento fiscais, em seu poder, não utilizados.

Art. 497-Q. Se a mercadoria adquirida sob o amparo desta Seção, tiver destinação diversa da prevista no Programa, a Prefeitura Municipal responsável arcará com o ônus do ICMS incidente sobre a operação, sem prejuízo de imposição das demais penalidades.

Art. 497-R. A Prefeitura Municipal, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Maranhão, fica obrigada a apresentar, mensalmente, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, em conformidade com os arts. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, relativamente às operações do Programa."

Art. 2º Acrescentar ao Anexo 5.0 do RICMS/2003, a "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero" prevista no art. 497-I e na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2003, conforme modelo a seguir:

DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO
DATA ______/___________/_____
CERTIFICADO Nº NOTA FISCAL Nº
DOADOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO FONE
ASSINATURA
 
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPF INSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO MUNICÍPIO - UF CEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO FONE
ASSINATURA
TRANSPORTADORA PLACA

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 19.633, de 12 de junho de 20 03, o Decreto nº 20.201 , de 19 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 20.782 , de 27 de setembro de 2004.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício