Resolução Administrativa GABIN nº 5 DE 17/05/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 mai 2019

Prorroga prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam dispositivos do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) e do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo), e dá nova redação ao art. 497 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003 e aos arts. 2º e 3º do Anexo 1.4 do RICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda em Exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 123, de 16 de dezembro de 2011 e 21, de 8 de abril de 2016, que alteram o Convênio ICMS 100/1997 - que trata de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

Considerando que o Convênio ICMS 28 , de 05 de abril de 2019, prorroga prazos de convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Prorrogar para 30 de abril de 2020 os prazos referentes à concessão de benefícios fiscais de que tratam os dispositivos adiante enumerados:

I - os arts. 2º, 3º e 9º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo);

II - os arts. 10 e 14 do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado).

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados, do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 497, caput:

"Art. 497. O benefício previsto neste Capitulo produzirá efeitos até 30 de abril de 2020";

II - a alínea "f" do art. 2º do Anexo 1.4 do RICMS:

"Art. 2º (.....)

(.....)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;";

III - alínea "b" do Art. 3º do Anexo 1.4 do RICMS:

"Art. 3º (.....)

(.....)

b) milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal;";

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício