Resolução Administrativa GABIN nº 34 DE 22/09/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 fev 2022

Rep. - Altera o Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 19 da Medida Provisória nº 345, de 26 março de 2021, convertida na Lei nº 11.433 , de 06 de abril de 2021, bem como os Convênios ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, e nº 178, de 1º de abril de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,

Resolve:

Art. 1º O inciso XIII do caput e o inciso II do § 3º do art. 1º do Anexo 1.4 (Redução da Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XIII - Fica reduzida, até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas. (Convênios ICMS 91/2012 e 178/2021)

(.....)

§ 3º (.....)

II - no fornecimento ou na saída de bebidas.

(.....)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

REPÚBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO