Resolução Administrativa GABIN nº 17 DE 28/07/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 ago 2016

Rep - Altera dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS/2003 para estabelecer novas hipóteses de suspensão e de cancelamento da inscrição no CAD/ICMS, na forma que indica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo, e,

Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Considerando, ainda, o disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do art. 66 da Lei 7.799 , de 19 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, para atualizá-lo e instituir novas hipóteses de suspensão de ofício e de cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, na forma do disposto nesta Resolução Administrativa.

Art. 2º Os dispositivos do RICMS/2003, abaixo referenciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os incisos I, II e III do § 1?7 do art. 99:
 

"Art. 99. (.....)

§ 1º(.....)

I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos;

II - no momento que exceder, no ano calendário, em volume de compras, valor correspondente a:

a. R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no SIMPLES Nacional;

b. R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando se tratar de empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI (Lei Complementar 123/2006 ).

III - atraso no pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias.

(.....)"

II - os incisos II a VI do art. 100:

"Art. 100. (.....)

I - (.....);

II - comprovada a inexistência do estabelecimento no local para o qual foi obtida a inscrição;

III - constatada que as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou requerimento do empresário;

IV - não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital declarado ou à atividade pretendida;

V - não comprovada a integralização do capital social declarado;

VI - quando, dentro das hipóteses do inciso IV, verificado que o volume de compras do empresário enquadrado como Micro Empreendedor Individual - MEI (Lei Complementar 123/2006 ) ultrapassou o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) no ano-calendário, ou, em se tratando de empreendedor em início de atividade, o volume de compras ultrapasse o valor proporcional calculado na forma do § 3º do art. 99."

Art. 3º Fica acrescentado, com a redação a seguir, os incisos V, VI, VII e VIII ao § 1º, bem como os §§ 3º e 4º ao art. 99 do RICMS/2003:

"Art. 99. (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

V - ficar comprovada simulação de realização de operações ou prestações;

VI - fizer a retenção e não recolher o imposto de sua responsabilidade, quando configurar como substituto tributário na forma determinada na legislação tributária;

VII - devidamente notificado, recusar-se, por duas vezes consecutivas, a fornecer os documentos solicitados para fins de ação fiscal;

VIII - a não utilização do Emissor de Cupom Fiscal nos casos obrigatórios.

(.....)

§ 3º Para efeitos das hipóteses previstas no inciso II, tratando-se de empresa ou empreendedor em início de atividade, a suspensão da inscrição poderá ser feita quando o volume de compras apurado ultrapasse ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses de funcionamento no período, do limite estabelecido no dispositivo referenciado.

§ 4º No que tange ao disposto no inciso II do caput e no § 3º, a inscrição poderá ser restabelecida se, a requerimento do interessado, e sem prejuízo do pagamento do imposto, for comprovado pelo Fisco que o contribuinte, conforme o caso, obedece às condições para exclusão do regime de benefício e progressão para o regime normal, ou, mera progressão dentro do próprio regime de benefício, na forma fixada na Lei Complementar 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional."

Art. 4º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda

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