Resolução Administrativa GABIN nº 15 DE 27/02/2023
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 mar 2023
Altera o Anexo 4.31.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e no armazenamento de Etanol Hidratado Combustível - EHC e de Etano Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário, nos termos dos Protocolos ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, e nº 5, de 21 de março de 2014.
O Secretário de Estado da Fazenda em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Protocolos ICMS nº 43, de 26 de novembro de 2020, nº 29, de 10 de maio de 2021, e nº 38, de 05 de julho de 2021, alteraram o Protocolo ICMS nº 2 , de 17 de fevereiro de 2014, o qual, por sua vez, concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário,
Considerando que os Protocolos ICMS nº 44, de 26 de novembro de 2020, nº 30, de 10 de maio de 2021, e nº 39, de 05 de julho de 2021, alteraram o Protocolo ICMS nº 5 , de 21 de março de 2014, o qual, por sua vez, concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário,
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo 4.31.1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do art. 11:
"Art. 11. (.....)
(.....)
§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea «d» do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações." (NR)
II - os incisos I, II, III e o caput do inciso IV do art. 12:
"Art. 12. (.....)
I - apurar, semestralmente, o volume de transformação o EHC em EAC, ou, do EAC em EHC;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da transformação, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da transformação, com base na apuração correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(.....)" (NR)
III - o inciso I do art. 13:
"Art. 13. (.....)
I - como destinatário, o estabelecimento do operador dutoviário mencionado no § 1º do art. 11;" (NR)
IV - os incisos I, II, III e o caput do inciso IV do art. 14:
"Art. 14. (.....)
I - apurar, semestralmente, o volume de perdas de EHC ou EAC no sistema;
II - discriminar, semestralmente e individualmente de forma proporcional, o volume da perda, considerando a quantidade remetida por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
III - totalizar, semestralmente, o volume da perda, com base na apuração mensal correspondente ao período do dia 26 (vinte e seis) do quinto mês anterior ao dia 25 (vinte e cinco) do mês atual, por contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem;
IV - emitir, até o último dia de cada semestre, para cada contratante do serviço de transporte dutoviário ou armazenagem, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do imposto, na qual constará, além dos demais requisitos previstos na legislação:
(.....)" (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.