Resolução Administrativa GABIN nº 10 DE 20/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jul 2018

Renomeia e acrescenta dispositivos ao Art. 321-J, do RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, bem como inclui o Anexo 18.1, que tratam da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o art. 5º da Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais;

Considerando, ainda, que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre essa autorização, determinando que seja a referida matéria incorporada à legislação estadual mediante Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Renomear e acrescentar dispositivos ao RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com as redações a seguir:

I - Renomear o Parágrafo único do Art. 321-J, para § 1º:

"§ 1º As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento";

II - Acrescentar o § 2º ao Art. 321-J:

"§ 2º Os códigos de receita da SEFAZ/MA a serem correlacionados aos códigos da tabela 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher da EFD, são os estabelecidos no Anexo 18.1 deste Regulamento."

Art. 2º Incluir o Anexo 18.1 ao Regulamento do RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que correlaciona os códigos de receita da SEFAZ/MA aos códigos da Tabela 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher da EFD.

ANEXO 18.1 DOS CÓDIGOS DE RECEITA DA SEFAZ/MA, CORRELACIONADOS COM OS CÓDIGOS DA TABELA 5.4 - TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DO ICMS A RECOLHER, COMPREENDIDOS NOS REGISTROS E116, E250 E E316 DO ARQUIVO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD.

Art. 1º Os códigos de receita da SEFAZ a serem correlacionados com os códigos da Tabela 5.4 - Tabela de Códigos das Obrigações do ICMS a Recolher, de que trata o § 2º do artigo 321- J do RICMS/2013, compreendidos nos registros E116, E250 e E316 do Arquivo da Escrituração Fiscal Digital-EFD, são os que seguem:

I - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações Próprias:

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
000 ICMS a recolher 101 ICMS-Imposto
003 Antecipação do Diferencial de Alíquota do ICMS 101 ICMS-Imposto
004 Antecipação do ICMS da Importação 115 ICMS-Importação
005 Antecipação Tributária 101 ICMS-Imposto
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
090 Outras Obrigações do ICMS 101 ICMS-Imposto

II - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E250: Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
001 ICMS substituição tributária pelas Entradas 601 ICMS-substituição Entrada
002 ICMS substituição tributária pelas Saídas para o Estado 602 ICMS-substituição Saída
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à Pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
999 ICMS substituição tributária pelas Saídas para outro Estado 602 ICMS-substituição Saída

III - Códigos de Receita da SEFAZ para os códigos da Tabela 5.4 do Registro E316: Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Fundo de Combate à Pobreza e ICMS Diferencial de Alíquota de UF de Origem/Destino. EC 87/2015

Tabela 5.4 Descrição Receita SEFAZ Descrição
000 ICMS a recolher 101 ICMS-Imposto
003 Antecipação do Diferencial de Alíquota do ICMS 604 ICMS-Diferencial de Alíquota -Saídas Interestaduais para consumidor Final
006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no fundo de combate à pobreza 110 Fundo MA de Combate à Pobreza-FUMACOP
090 Outras Obrigações do ICMS 101 ICMS-Imposto

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2018.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda