Resolução Administrativa GABIN nº 1 DE 28/01/2022
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 fev 2022
Acrescenta o art. 31 ao Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS nº 03 , de 30 de janeiro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere,
Considerando que o Estado do Maranhão, por meio do Convênio ICMS nº 148 , de 1º de outubro de 2021, aderiu ao Convênio ICMS nº 03/2017 ,
Considerando que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º O Anexo 1.4 (Da Redução de Base de Cálculo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do art. 31, com a seguinte redação:
"Art. 31. No âmbito do Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal, fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a: (Convênios ICMS 03/2017 e 148/2021)
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 12 (doze) milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 12 (doze) milhões e até R$ 18 (dezoito) milhões;
III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 18 (dezoito) milhões e até R$ 24 (vinte e quatro) milhões;
IV - 21% (vinte e um por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 24 (vinte e quatro) milhões e até R$ 30 (trinta) milhões.
§ 1º O benefício previsto neste artigo será:
I - concedido por termo de compromisso, para contribuintes que não possuam débitos para com a administração tributária estadual;
II - utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 5º;
III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º O termo de compromisso a que se refere o § 1º obedecerá ao modelo elaborado pela Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ e deverá ser trasladado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, do contribuinte acordante.
§ 3º O benefício fica condicionado:
I - ao credenciamento prévio do contribuinte interessado, que firmará termo de compromisso, mediante solicitação à Área de Fiscalização de Telecomunicações da SEFAZ;
II - à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
IV - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes e com pontos de presença em território maranhense;
V - à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003;
VI - a que todos os procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços, quando executados ou fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de telecomunicação.
§ 4º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado nas faixas de faturamento previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo, serão admitidos os créditos proporcionais relativos:
I - à contratação de link de dados;
II - aos demais créditos, observados em relação àqueles referentes ao ativo imobilizado o disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.
§ 6º O benefício somente se aplica se o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, for igual ou maior que o preço do mesmo serviço para contratação de forma avulsa.
§ 7º Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica contribuinte do ICMS, exceto se inativa há mais de 6 (seis) meses;
IV - cujo titular ou sócio participe no capital de contribuinte com inscrição estadual cancelada.
§ 8º Será excluído do benefício:
I - a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II - automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput deste artigo;
III - de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 3º;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 4º;
d) constatada ocorrência prevista no § 7º;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 9º Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II do § 8º, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 10. Nos casos de exclusão previstos no inciso III do § 8º, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea "a"; retroativo à data da ocorrência, quando se tratar das alíneas "b", "c" e "d"; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea "e".
§ 11. Poderá ser concedido o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste artigo."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda.