Resolução SEAPA nº 995 de 30/03/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Institui o certificado de participação no PROALMINAS.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de competência que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 43.509, de 8 de agosto de 2003;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Certificado de Participação no PROALMINAS.

Art. 2º O Certificado de Participação no PROALMINAS representa a comprovação, pelo setor têxtil envolvido com a cotonicultura, do cumprimento das condições exigidas pela Lei nº 14.559, de 30 de dezembro de 2002, visando a desoneração tributária referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002.

Art. 3º O Certificado será emitido, anualmente, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA.

Parágrafo único. O período validado pelo Certificado bem como os critérios necessários para sua emissão, serão definidos, anualmente, pela SEAPA, por meio de Resolução específica, publicada até 31 de março de cada ano.

Art. 4º A empresa interessada na emissão do Certificado deverá solicitar à SEAPA, até 30 de junho de cada ano, a respectiva emissão.

Parágrafo único. Para obtenção do Certificado, a empresa interessada deverá apresentar, junto à solicitação, os seguintes documentos:

I - declaração individual, emitida pelo sindicato participante do Acordo de Cooperação, informando a cota de consumo de algodão da empresa solicitante;

II - comprovante de recolhimento devido pela empresa ao Fundo de Desenvolvimento da Cotonicultura do Estado de Minas Gerais (ALGOMINAS) de 1% (um por cento) do valor total das Notas Fiscais de aquisição do algodão oriundo do Estado de Minas Gerais, conforme determinado no Acordo de Cooperação, referente ao período do certificado solicitado; e (Redação dada ao inciso pela Resolução SEAPA nº 1.055, de 10.03.2010, DOE MG de 11.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - comprovante de recolhimento devido pela empresa ao Fundo de Desenvolvimento da Cotonicultura do Estado de Minas Gerais (ALGOMINAS) de 0,826% (oitocentos e vinte e seis milésimos por cento) do valor total das Notas Fiscais de aquisição do algodão oriundo do Estado de Minas Gerais, conforme determinado no Acordo de Cooperação, referente ao período do certificado solicitado; e"

III - cópia de Notas Fiscais da aquisição de algodão oriundo do Estado de Minas Gerais. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEAPA nº 1.055, de 10.03.2010, DOE MG de 11.03.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "III - cópia de Notas Fiscais ou Documentação Fiscal válida comprobatória da aquisição de algodão oriundo do Estado de Minas Gerais."

§ 1º As empresas não associadas aos sindicatos participantes do Acordo de Cooperação poderão celebrar acordo individual, no qual será fixada a respectiva cota de aquisição, que não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do seu consumo de algodão na safra anterior.

§ 2º As empresas desobrigadas e/ou impossibilitadas de adquirirem o algodão oriundo do Estado de Minas Gerais apresentarão declaração emitida pela Associação Mineira dos Produtores de Algodão - AMIPA, atestando este fato, nos termos das normas vigentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 713, de 12 de maio de 2004.

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 30 de março de 2009.

Gilman Viana Rodrigues

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento