Resolução CODEFAT nº 994 DE 15/02/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2024
Dispõe sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego - Sine, e regulamenta procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Sistema, e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, bem como o constante do Processo nº 19965.200607/2023-12, resolve:
Seção I - Objetivo e Conceito
Art. 1º Dispor sobre a adesão de estados, do Distrito Federal e de municípios ao Sistema Nacional de Emprego - Sine e regulamentar procedimentos e critérios para a transferência automática de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito do Sistema, com a finalidade de financiar suas despesas, nos termos do inciso I do art. 6º e do Capítulo IV da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; orientação profissional; encaminhamento à qualificação social e profissional; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação social e profissional; certificação profissional; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado e produção de estudos e estatísticas sobre o mercado de trabalho;
II - Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER: conselho instituído por Lei no ente parceiro do Sine, constituído de forma tripartite e paritária por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, como instância deliberativa do Sistema, com competência para gerir o fundo do trabalho do ente, e que deve atender ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e em resoluções do Codefat;
III - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação para a realização de ações conjuntas, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
IV - coordenador nacional: Ministério do Trabalho e Emprego, responsável pela supervisão, monitoramento e avaliação das ações e dos serviços do Sine executados pelos entes parceiros;
V - ente parceiro: estado, Distrito Federal ou município que aderiu ao Sine para executar ações e serviços do Sistema, nos termos desta Resolução;
VI - fundo do trabalho: fundo especial, de natureza contábil-financeira, criado por ente parceiro, orientado e controlado pelo respectivo CTER, de modo a viabilizar as transferências automáticas e permitir a reunião dos recursos, próprios ou não, destinados ao financiamento das ações e serviços do Sine;
VII - índice de gestão descentralizada - IGD: indicador sintético, apurado anualmente, que estabelece mecanismo de incentivo à melhoria do resultado da política pública, e que será utilizado como um dos critérios de alocação dos recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, a serem transferidos automaticamente aos entes parceiros;
VIII - oferta básica integrada no âmbito do Sine: disponibilização ao trabalhador de ações e serviços integrados de intermediação de mão de obra, orientação profissional, encaminhamento à qualificação social e profissional e de habilitação ao seguro-desemprego;
IX - órgão gestor local: órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução das ações e serviços do Sine;
X - bloco de ações e serviços: eixo de atuação da política pública de trabalho, emprego e renda;
XI - plano de ações e serviços - PAS: instrumento de planejamento, elaborado pelo ente parceiro e aprovado pelo respectivo CTER por blocos de ações e serviços do Sine, com detalhamento das metas de resultado a serem alcançadas ao longo do exercício;
XII - recursos do FAT: corresponde aos recursos alocados na unidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador- FAT (fonte própria ou oriundos de emenda parlamentar com finalidade definida);
XIII - relatório de gestão: instrumento pelo qual o ente parceiro presta contas ao CTER quanto aos resultados obtidos, despesas realizadas e demais aspectos relevantes que caracterizaram a execução das ações e serviços constantes no PAS do período;
XIV - termo de adesão: instrumento que formaliza a adesão de ente ao Sine; e,
XV - transferência automática no âmbito do Sine: modalidade de transferência de recursos realizada entre fundos do trabalho (fundo a fundo) dos entes que integram o Sine, sendo caracterizada por dispensar a celebração de convênio ou instrumento congênere.
Seção II - Da Organização e Adesão ao Sine
Art. 3º Poderão aderir ao Sine:
I - os entes públicos que possuam, em sua localidade, sob sua gestão direta ou não, unidade de atendimento do Sine em funcionamento, até a publicação da Lei nº 13.667, de 2018;
II - os municípios de capitais estaduais;
III - os municípios com mais de 200 mil habitantes; e,
IV - os consórcios públicos.
§1º A adesão ao Sine será realizada uma única vez e terá prazo de validade indeterminado.
§2º Os entes que aderirem ao Sine deverão utilizar o sistema de intermediação de mão de obra, de habilitação ao seguro-desemprego e outros sistemas de informação de suporte às ações e serviços do Sine disponibilizados, exclusivamente, pela União.
§3º Os entes que aderirem ao Sine deverão fornecer ao coordenador nacional, sempre que solicitados, informações que permitam o monitoramento e avaliação dos resultados da política pública.
Art. 4º A formalização da adesão ao Sine dar-se-á por meio de autuação de processo administrativo eletrônico específico, mediante a juntada dos seguintes documentos:
I - ofício do órgão gestor local, manifestando o interesse em aderir ao Sine conforme a Lei nº 13.667, de 2018, e demais normas emitidas pelo Codefat e pelo coordenador nacional do Sine;
II - parecer do respectivo órgão jurídico da esfera de governo que pretende aderir ao Sine, comprovando a existência de fundo do trabalho, bem como a adequação deste ao disposto na Lei nº 13.667, de 2018, e nesta Resolução;
III - documento que comprove a existência do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, e,
IV - termo de adesão do ente.
Art. 5º O pedido de adesão de entes que não tenham unidade de atendimento do Sine sob sua gestão direta, deverá vir acompanhado de compromisso do órgão gestor local de implantar unidade própria de atendimento no período de 12 (doze) meses, sob pena de suspensão da adesão.
Art. 6º O pedido de adesão será validado pelo coordenador nacional do Sine, que providenciará a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A data da validação configura o início da adesão do ente.
Art. 7º Os conselhos estaduais, do Distrito Federal e municipais de trabalho, emprego e renda são instâncias obrigatórias de deliberação, vinculados ao órgão gestor local do Sine.
§1º Os conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão ser instituídos, respectivamente, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, mediante legislação específica, com competência, em seus respectivos âmbitos de atuação, para apreciar e aprovar a Proposta Orçamentária, o Plano de Ações e Serviços e suas alterações, acompanhar e fiscalizar a gestão das ações do Sine e aprovar o relatório de gestão, observando as diretrizes e normas emanadas pelo Codefat e em complemento pelo coordenador nacional do Sine.
§2º Resolução específica trata das regras gerais para instituição, composição, competência, funcionamento e gestão, que deverão ser observadas na criação e funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda.
§3º Cabe ao ente parceiro prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do seu Conselho, observadas as disposições constantes dos §1º e §3º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018.
§4º Os entes estaduais, municipais e o Distrito Federal, que já tiverem instituído conselho ou comissão, deverão se adequar ao estabelecido na Resolução de que trata o §2º deste artigo, bem como cumprir as atribuições constantes da Lei nº 13.667, de 2018, e desta Resolução.
Seção III - Dos Blocos de Ações e Serviços
Art. 8º São blocos de ações e serviços do Sine:
I - gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine, para viabilizar a oferta básica integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine;
II - qualificação social e profissional, que inclui as ações de qualificação, à distância e presencial, e a certificação profissional;
III - fomento à geração de emprego e renda, que inclui as ofertas de serviços de apoio à concessão de microcrédito produtivo orientado e de assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e,
IV - assessoramento estatístico, que inclui as atividades de coleta, análise e divulgação de dados relacionados ao mercado de trabalho local e às ações e serviços do Sine, bem como o fortalecimento dos observatórios locais do mercado de trabalho.
Parágrafo único. As especificidades de cada bloco de ações e serviços serão tratadas em anexos específicos desta Resolução.
Seção IV - Da elegibilidade à distribuição de recursos
Art. 9º A cada exercício, o coordenador nacional do Sine, realizará a distribuição dos recursos de fonte própria do FAT, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§1º A distribuição de que trata o caput deste artigo será realizada por bloco de ações e serviços e conforme critérios próprios estabelecidos nos anexos desta Resolução.
§2º São elegíveis a participar da distribuição de recurso de que trata o caput deste artigo, os entes que cumprirem, até a data de distribuição do recurso de cada bloco, os seguintes requisitos:
I - tenham aderido ao Sine, nos termos do art. 4º desta Resolução;
II - tenham credenciado o CTER junto ao Codefat, conforme previsto no §4º do art. 7º deste artigo; e,
III - tenham apresentado o relatório de gestão do exercício anterior aprovado pelo respectivo CTER.
§3º Os entes que desejarem executar as ações e serviços dos blocos listados nos incisos II a IV do art. 8º desta Resolução, deverão manifestar interesse e manter unidade própria de atendimento do Sine em funcionamento.
§4º Para execução das ações e serviços dos blocos listados nos incisos III e IV do art. 8º desta Resolução, os entes deverão comprovar a existência de política pública específica e execução das ações, conforme detalhamento constante em anexo específico desta Resolução.
Art. 10. Os requisitos constantes dos incisos I e II do §2º e do §3º do art. 9º desta Resolução, referente à manutenção de unidade própria de atendimento do Sine em funcionamento, se aplicam aos beneficiários de emenda parlamentar com finalidade definida.
Art. 11. O coordenador nacional do Sine divulgará anualmente cronograma contendo as datas para realização dos procedimentos necessários para a distribuição do recurso e pactuação do plano de ações e serviços.
Art. 12. Eventual saldo da distribuição de recurso, proveniente da não apresentação ou não validação de conformidade do PAS, nos termos da Seção V desta Resolução poderão ser alocados em outras iniciativas vinculadas às respectivas ações orçamentárias.
Art. 13. Ficam impedidos de participar da distribuição de recursos do exercício de referência, os entes que, havendo recurso na conta corrente específica, não tenham realizado execução financeira dos recursos FAT nos dois últimos exercícios.
Parágrafo único. A aprovação da justificativa pela não execução financeira de que trata o caput deste artigo, pelo respectivo CTER, não torna o ente elegível a participar da distribuição de recurso.
Art. 14. O Índice de Gestão Descentralizada - IGD, será calculado anualmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e será utilizado para a repartição de recursos do bloco de ações e serviços de que trata o inciso I do art. 8º desta resolução, entre os entes parceiros, de modo a premiar os entes com melhor desempenho.
Parágrafo único. A metodologia de cálculo do IGD será aprovada pelo Codefat por meio de Resolução específica, e será orientada, preferencialmente, para a mensuração dos resultados obtidos pelos entes parceiros em termos de efetividade das políticas ativas de mercado de trabalho que compõem as ações e serviços do Sine, privilegiando aquelas da oferta básica integrada de serviços.
Seção V - Do Plano de Ações e Serviços
Art. 15 O plano de ações e serviços - PAS, para cada exercício e para cada bloco de ações e serviços do Sine, deverá informar a estratégia a ser adotada pelo ente parceiro com vistas ao atendimento das metas de resultado a serem alcançadas e apresentar a proposta de aplicação dos recursos do exercício.
§1º A partir do exercício de 2024, deverá ser firmado um único PAS por bloco de ações e serviços, devendo, em cada exercício posterior, ser feita a suplementação de recurso e prorrogação de vigência por meio de aditamento, de acordo com a distribuição de recurso de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
§2º O PAS será elaborado com vigência inicial de 02 (dois) anos, podendo ter sua vigência prorrogada por até 02 (dois) anos.
§3º Deverão ser detalhados no PAS, o recurso do FAT e o recurso próprio do ente, oferecido a título de contrapartida, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§4º Para cada transferência de recurso do FAT (fonte própria ou oriundo de emenda parlamentar com finalidade definida) deverá ser oferecido o percentual mínimo de contrapartida financeira correspondente a 2% (dois por cento) do valor total do projeto.
§5º Comporão os valores do PAS de que trata o § 1º deste artigo, os saldos financeiros existentes na conta bancária específica referentes às pactuações dos exercícios anteriores.
§6º Os saldos existentes em conta não poderão ser oferecidos como contrapartida.
Art. 16 Para execução do PAS será permitida a realização de gastos nas naturezas de despesa que tenham pertinência com o objeto pactuado, respeitado o grupo de natureza de despesa de custeio ou investimento.
Art. 17. São partes integrantes do PAS:
I - Declaração de contrapartida de que trata os §3º e §4º do art. 15 deste Resolução;
II - Declaração de compatibilidade de custos; e,
II - Declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no inciso III do art. 22 desta Resolução.
Art. 18. O PAS deverá ser elaborado pelo ente parceiro do Sine e aprovado pelo respectivo CTER, nos termos do inciso VII do art. 6º da Lei nº 13.667, de 2018.
§1º Visando o aprimoramento contínuo do Sine, o Bloco de assessoramento estatístico poderá fornecer informações estratégicas para a tomada de decisões pelos conselhos locais de trabalho.
§2º A aprovação do PAS pelo respectivo CTER deverá ser formalizada por meio de publicação de resolução específica, cuja análise abrangerá inclusive os aspectos técnico-financeiros do PAS.
§3º Não será admitida apreciação do PAS por meio de resolução ad referendum.
Art. 19. O PAS elaborado pelo órgão gestor local e aprovado pelo CTER terá sua conformidade avaliada pelo coordenador nacional do Sine nos seguintes aspectos:
I - adequação das metas de resultado propostas às ações compreendidas em cada um dos blocos de ações e serviços, conforme o art. 15 desta Resolução;
II - verificação da resolução de aprovação apresentada pelo CTER, e;
III - compatibilidade do valor do recurso próprio do ente constante do PAS com o valor indicado na declaração de contrapartida.
Art. 20. A pactuação do PAS será realizada por meio da Plataforma Transferegov.br, instituída pelo Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022.
Art. 21. Na hipótese de suplementação de recurso por aditamento, nos termos previstos no §1º do art. 15 desta Resolução, o PAS ajustado deverá obedecer às orientações constantes do §4º do art. 15, e artigos 16 a 20 desta Resolução.
Seção VI - Da transferência de recursos
Art. 22. Constituem condição para a transferência automática de recursos do FAT pelas esferas de governo que aderirem ao Sine:
I - atendimento aos requisitos constantes das Seções IV e V desta Resolução;
II - depósito do recurso oferecido a título de contrapartida da transferência, na conta de titularidade do fundo, em atendimento ao §2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 2018 c/c alínea d, IV, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - declaração de observância à vedação contida no inciso X do art. 167 da Constituição Federal de 1988 c/c inciso III, §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV - comprovação de regularidade previdenciária, de que trata o inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal de 1988, por meio de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
V - comprovação de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais, conforme parágrafo único do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e,
VI - conformidade do relatório de gestão do exercício anterior avaliada pelo coordenador nacional do Sine.
Art. 23. Os recursos do FAT serão transferidos automaticamente aos estados, Distrito Federal e municípios em parcela única, por bloco de ações e serviços do Sine.
Art. 24. Contado da data em que o coordenador nacional do Sine tiver avaliado a conformidade do PAS, nos termos expressos no art. 19 desta Resolução, o ente deverá atender as condições para recebimento do recurso, de que trata o art. 22 desta Resolução, no período de até 06 (seis) meses, sob pena de ter cancelado o saldo de empenho correspondente.
Seção VII - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 25. Os recursos financeiros das transferências automáticas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT aos respectivos fundos do trabalho deverão ser depositados e geridos exclusivamente em conta bancária específica, obedecido o regramento constante da Plataforma Transferegov.br, de que trata o art. 20 desta Resolução.
Parágrafo único. Até que seja pactuado o Plano de Ações e Serviços - PAS de que trata o § 1º do art. 15 desta Resolução, os saldos financeiros existentes na conta poderão ser utilizados para assegurar a continuidade das ações e serviços previstos nos respectivos blocos do Sine, devendo essa execução estar refletida no relatório de gestão a ser apresentado ao final do exercício correspondente, cabendo ao CTER a fiscalização e o controle da aplicação desse recurso.
Art. 26. A titularidade dos bens móveis permanentes, adquiridos com recursos da transferência automática provenientes do FAT aos respectivos fundos do trabalho dos Estados, Distrito Federal e Municípios, é do ente parceiro, desde que observado o que dispõe o Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, salvo expressa disposição em contrário.
§1º O tombamento dos bens a que se refere este artigo será realizado diretamente no patrimônio do ente parceiro, ao qual caberá lavrar o correspondente registro em processo administrativo competente.
§2º O termo de adesão deverá conter a manifestação de compromisso do ente parceiro da obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens, bem como de sua utilização exclusiva para assegurar a continuidade das ações e serviços do Sine.
§3º A Fiscalização da regularidade na contabilização e guarda dos bens, bem como, sua utilização junto ao ente parceiro caberá ao Conselho do Trabalho, Emprego e Renda- CTER, do destinatário do bem transferido.
Art. 27. Aos entes parceiros que receberem os recursos transferidos no âmbito do Sine, caberá a responsabilidade pela correta utilização dos recursos de seu fundo do trabalho, bem como o controle e acompanhamento dos programas, dos projetos, dos benefícios, das ações e dos serviços vinculados ao Sistema, independentemente de ações do coordenador nacional, e pela elaboração do respectivo relatório de gestão anual, em consonância com o estabelecido na Lei nº 13.667, de 2018.
Art. 28. O acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos do FAT aos respectivos fundos do trabalho, bem como o detalhamento do relatório de gestão, serão objeto de resolução específica do Codefat.
Art. 29. O coordenador nacional do Sine poderá estabelecer normas operacionais com o objetivo de viabilizar a implantação da sistemática de gestão e operacionalização do Sine, na modalidade de repasse fundo a fundo, de que trata esta Resolução.
Art. 30. Para os entes cuja regularidade do PAS já tenha sido avaliada pelo coordenador nacional, a contagem do prazo de 06 (seis) meses de que trata o art. 24 se inicia com a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 31. O coordenador nacional do Sine disponibilizará os modelos dos documentos a serem apresentados pelos entes parceiros, indicados ao longo desta Resolução.
Art. 32. Ficam revogadas as seguintes Resoluções do Codefat:
I - nº 921, de 18 de novembro de 2021;
II - nº 946, de 18 de maio de 2022;
III - nº 962, de 23 de novembro de 2022;
IV - nº 963, de 23 de novembro de 2022;
V - nº 964, de 23 de novembro de 2022;
VI - nº 970, de 21 de junho de 2023;
VII - nº 975, de 21 de junho de 2023; e
VIII - nº 984, de 26 de agosto de 2023.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
CAIO MARIO ALVARES
Vice-Presidente do Conselho
ANEXO I - Do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento do Sine
Art. 1º As ações e serviços do Bloco de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento (Bloco de Gestão) tem por finalidade viabilizar a oferta básica integrada e dar suporte às demais ações e serviços do Sine.
Art. 2º Para o exercício de 2024, a distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Gestão, será realizada a cada exercício, com base no orçamento alocado para as transferências automáticas do referido Bloco e respeitará os seguintes critérios:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com base na metodologia aprovada pela Resolução n. 721, de 30 de outubro de 2013;
III - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os entes elegíveis; e
IV - 15% (quinze por cento) do montante disponível será distribuído com base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
§1º Os blocos que compõem o ISEG, de que trata o inciso IV, do caput deste artigo são combinados por meio de uma estrutura de ponderação, obtida por análise de componentes principais, que produz um indicador composto que, quando aplicado à dotação orçamentária, retornará o valor a ser repassado a cada ente.
§2º O peso atribuído ao Bloco I, do ISEG (20% da composição do índice), Plano de Ações e Serviço - PAS, tem como base informações referentes à: taxa de eficiência, taxa de esforço, taxa de adequação e a taxa de eficiência do seguro-desemprego.
§3º O peso atribuído ao Bloco II, do ISEG (18% da composição do índice), Pré-seleção e colocação no mercado formal, tem como base informações referentes à: taxa de colocação de pré-selecionados, taxa de encaminhamento de pré-selecionados, taxa de intermediação de mão de obra pelo posto de encaminhamento, taxa de intermediação de mão de obra pelo posto gestor.
§4º O peso atribuído ao Bloco III, do ISEG (39% da composição do índice), Colocação no mercado de trabalho por grupos prioritários, tem como base informações referente à: taxa de eficiência de colocação das mulheres, taxa de eficiência de colocação dos menos qualificados, taxa de eficiência de colocação dos jovens, taxa de eficiência de colocação de estrangeiros pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de colocação de pessoas com deficiências pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de colocação de trabalhadores rurais pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência de colocação de trabalhadores de comunidades tradicionais pelo posto encaminhamento, taxa de eficiência de colocação de trabalhadores pardos/negros/indígenas pelo posto de encaminhamento, taxa de eficiência dos monitorados.
§5º O peso atribuído ao Bloco IV, do ISEG (23%), Mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, tem como base informações referentes à: taxa de não-participação no mercado de trabalho, taxa de desocupação, taxa de trabalho potencial, taxa de ausência de cobertura, taxa de pobreza, indicador de desigualdade de renda, taxa de escolaridade.
Art. 3º Para o ano de 2025, ficam mantidos os critérios estabelecidos no artigo segundo, incisos de I a IV, sendo modificada a participação de cada critério na distribuição como se segue:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 15% (quinze por cento) do montante disponível será distribuído com base na metodologia aprovada pela Resolução n. 721, de 30 de outubro de 2013;
III - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os entes elegíveis; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do montante disponível será distribuído com base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
Art. 4º Para o ano de 2026, ficam mantidos os critérios estabelecidos no artigo segundo, incisos de I, III e IV, sendo modificada a participação de cada critério na distribuição como se segue:
I - 10% (dez por cento), do montante de recursos será distribuído de forma proporcional à economia gerada ao FAT pelo ente via colocação de segurados, a título de bônus de incentivo somente entre os entes com média de segurados colocados, através dos postos de atendimento do Sine, superior à média nacional aferida para o ano de referência;
II - 50% (cinquenta por cento) do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os entes elegíveis; e
III - 40% (quarenta por cento) do montante disponível será distribuído com base na mensuração de indicador de eficiência e gestão (ISEG), calculado com base na verificação de dados referentes ao desempenho dos entes, mercado de trabalho local e aspectos sociodemográficos, agrupados em quatro blocos de variáveis.
Art. 5º Serão realizadas avaliações periódicas durante o período de transição da metodologia dos indicadores informados nos artigos 2º, 3º e 4º e seus respectivos incisos, que serão adotados como critérios da distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Gestão informados.
§1º As avaliações ocorrerão de forma anual, com marco inicial após o primeiro ano de implementação da transição metodológica e ocorrerão até o ano posterior ao final da transição.
§2º As avaliações terão como finalidade a confecção de relatório acerca da efetividade e/ou necessidade de ajustes, onde serão observadas as evoluções da distribuição e identificação das causas de aumento, diminuição e/ou estagnação por parte dos entes beneficiários.
§3º Será tomado como base de comparação proporcionalmente a distribuição do exercício de 2024, juntamente com o exercício imediatamente anterior.
ANEXO II - Do Bloco da Qualificação Social e Profissional
Art. 1º Para o Bloco da Qualificação Social e Profissional (Bloco da Qualificação), os serviços locais de qualificação profissional deverão fundamentar-se em parâmetros técnicos suficientes a lhes permitir o adequado planejamento, a correta execução, a avaliação objetiva de seus indicadores e a apreciação, pelo CTER dos respectivos entes parceiros do Sine, da prestação de contas dos recursos neles empregados, de maneira que possa a União, para os fins que lhe competem, aferir o cumprimento de seus resultados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 3º deste Anexo II.
Parágrafo único. A compatibilidade dos parâmetros de que trata o caput deste artigo nos serviços locais de qualificação profissional aos fins deste capítulo será demonstrada por meio do plano de ações e serviços do bloco Qualificação, que será elaborado pelos entes parceiros e aprovados pelos respectivos CTER.
Art. 2º O bloco da qualificação social e profissional buscará a elevação do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH dos entes parceiros do Sine, incentivará a alocação de recursos locais para o financiamento das ações e premiará o desempenho relativo ao alinhamento entre a demanda do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional.
Art. 3º A distribuição dos recursos do bloco Qualificação será feita a cada exercício, de acordo com a disponibilidade orçamentária e respeitará os seguintes critérios:
I - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis para as transferências automáticas observado o Índice Sociodemográfico do bloco da qualificação social e profissional - IS Qualificação, e;
II - metade do montante disponível será distribuída aos entes elegíveis que demonstrarem desempenho caracterizado pela correspondência entre as demandas do setor produtivo por mão de obra qualificada e a oferta de qualificação profissional, apurado por meio do Índice de Gestão Descentralizada do bloco da qualificação social e profissional - IGD Qualificação.
Art. 4º O Índice Sociodemográfico do bloco da qualificação social e profissional - IS Qualificação compor-se-á da média dos fatores proporcionais de população e de desenvolvimento humano.
§1º O fator proporcional de população - FPP de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual da população do ente em relação à população total do conjunto dos entes parceiros, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2º O fator proporcional de desenvolvimento humano - FPDH de que trata o caput deste artigo, corresponderá ao percentual do fator de desenvolvimento humano - FDH do ente em relação ao conjunto dos FDH dos entes participantes.
§3º O fator de desenvolvimento humano - FDH do ente corresponderá à diferença entre o valor de referência do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH máximo, que equivale a 1 (um), e o IDH do ente, de acordo com os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º O Índice de Gestão Descentralizada do bloco da qualificação social e profissional - IGD Qualificação indicará, dos recursos de que trata o art. 3º, inciso II, deste Anexo II, o percentual a que o ente fará jus e corresponderá à quantidade de horas relativas às ações efetivas pelo ente parceiro executadas no período de apuração multiplicada pela razão entre o orçamento total da União alocado para a finalidade de que trata o referido art. 3º, inciso II, e o total de horas relativas às ações efetivas ofertadas pelo conjunto dos entes elegíveis no mesmo período.
Parágrafo único. Consideram-se ações efetivas de qualificação profissional aquelas que se relacionem às ocupações demandadas pelo setor produtivo local identificadas de acordo com a metodologia proposta pelo ente.
Art. 6º Para os fins deste Anexo II, os entes parceiros poderão, em caráter suplementar, considerar como demandas de qualificação as vagas de emprego abertas no banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine para cujo preenchimento o encaminhamento de trabalhadores desempregados não seja suficiente.
§1º A compatibilidade entre as demandas de qualificação profissional consideradas nos termos do caput deste artigo e as vagas de emprego abertas e não preenchidas no banco do serviço de intermediação de mão de obra do Sine será demonstrada por meio de relatório comparativo, aprovado pelo respectivo CTER, que comporá o relatório de gestão do exercício.
§2º Serão excluídas do IGD Qualificação dos entes parceiros as vagas cuja compatibilidade de que trata o parágrafo anterior não seja devidamente demonstrada.
ANEXO III - Do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda
Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda (Bloco de Fomento) compreendem:
I - arranjos de mercado: desenvolvimento de ações e identificação de cadeias produtivas com potencial de geração de emprego e renda, com ênfase no desenvolvimento sustentável e realização de feiras e eventos com foco na atividade empreendedora;
II - fomento ao empreendedorismo: execução de ações de orientação, de assistência técnica, e de estímulo à adimplência de microempreendedores, e os beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) e os registrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, podendo contemplar ou não parceria com as entidades de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 março de 2018, e;
III - incentivo à formalização: apoio à construção de redes de cooperação e processos de incubação de empreendimentos, destinados à produção e comercialização de bens e serviços.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Fomento para a concessão de crédito e para ações e cursos de qualificação profissional de trabalhadores.
Art. 2º Para a operacionalização dos recursos do Bloco de Fomento, os entes parceiros devem comprovar a existência de política pública de fomento à geração de emprego e renda, operacionalizada por meio de programa instituído por lei ou decreto do poder público local ou de parceria com instituição operadora de microcrédito produtivo orientado, de que trata o caput do art. 3º da Lei nº 13.636, de 2018.
Art. 3º A distribuição das transferências automáticas de recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento será realizada a cada exercício, com base no orçamento alocado para as transferências automáticas do referido Bloco e respeitará os seguintes critérios:
I - metade do montante disponível será distribuído de forma igualitária entre os entes elegíveis; e,
II - metade do montante disponível será distribuído com base na razão entre os recursos disponíveis e a população dos entes elegíveis estimada no exercício anterior, mediante informação disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
ANEXO IV - Do Bloco de Assessoramento Estatístico
Art. 1º As ações e serviços do Sine do Bloco de Assessoramento Estatístico compreendem:
I - estruturação e funcionamento de Observatórios Locais do Mercado de Trabalho;
II - realização de atividades de coleta e sistematização dos dados estatísticos e cadastrais sobre trabalhadores, empresas e empreendimentos de economia solidaria;
III - produção, análise e estudos de indicadores sobre a realidade do mercado de trabalho local e sobre as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sine, incluindo a mensuração da participação dessas políticas públicas no âmbito da realidade local e sugestões de aperfeiçoamento;
IV - assessoramento periódico às reuniões dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda;
V - desenvolvimento de análises de prospecção da demanda de qualificação profissional com vistas a orientar a oferta de ações de qualificação no âmbito do Sine;
VI - desenvolvimento de estudos, análises e proposição de estratégias de captação e preenchimento de vagas no âmbito do processo de intermediação de mão-de-obra realizado no âmbito do SINE;
VII - mapeamento, identificação e caracterização do potencial público beneficiário de políticas de microcrédito, fomento a economia solidária e ao empreendedorismo, incluindo sugestão de aperfeiçoamento das políticas de microcrédito e de políticas que promovam a organização de redes de cooperação e arranjos produtivos locais, e;
VIII - divulgação das análises e relatórios produzidos por meios virtuais ou físicos.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Bloco de Assessoramento Estatístico para as finalidades previstas nos demais blocos de ação existentes nesta Resolução.
Art. 2º Para a comprovação de que trata o §4º do art. 9º desta Resolução, os entes parceiros devem comprovar a existência de uma política pública de assessoramento estatístico, por meio do estabelecimento formal de um observatório local do mercado de trabalho, ou órgão com funções análogas, que participe das reuniões do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda.
Parágrafo único. Para a primeira transferência automática do ente ao bloco de assessoramento estatístico, a comprovação de existência de política poderá ser substituída pelo compromisso formal de criação e participação do observatório local, ou órgão análogo, nas reuniões do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda - CTER.
Art. 3º Nos dois primeiros exercícios de execução do bloco de Assessoramento Estatístico, a distribuição de recursos deverá ser igualitária, considerando que o valor aportado para os estados e Distrito Federal seja sempre o dobro do valor aportado para os municípios.
Art. 4º A fórmula para aportar os recursos será Y = (Ne*X) + (Nm*X/2), na qual "Y" representa o valor total de recursos direcionados para essa ação; "Ne" a quantidade de manifestações de interesse de estados e do Distrito Federal; "Nm" a quantidade de manifestações de interesse de municípios; "X" o valor a ser repassado para cada Estado e Distrito Federal aderente e "X/2" o valor a ser repassado para cada município aderente.