Resolução CSMPT nº 98 de 19/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2011

Institui o Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho - SIMPT e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua competência prevista no art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 , e

Considerando o previsto no item 6.9.4 do Planejamento Estratégico do MPT,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho - SIMPT, com a finalidade de desenvolver atividades de Inteligência e de Contrainteligência com o objetivo de assessorar o Ministério Público do Trabalho no alcance de seus objetivos estratégicos e institucionais.

Art. 2º Fica aprovado o Regimento do Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho - SIMPT, cujo conteúdo anexo integra a presente Resolução.

Art. 3º Fica aprovado o Código de Ética do Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho - SIMPT, cujo conteúdo anexo integra a presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente do Conselho

CONSELHEIROS:

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente do Conselho

JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

GUIOMAR RECHIA GOMES

MARIA GUIOMAR S. DE MENDONÇA

JOSÉ NETO DA SILVA

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO

ANEXO (Art. 2º)
REGIMENTO INTERNO DO SIMPT
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

DA CRIAÇÃO DO SIMPT

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 , com fundamento no art. 127, § 2º, da Constituição Federal e no art. 22, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 75/93 , por meio da Resolução nº 98, de 19 de agosto de 2011 , instituiu, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, o Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho - SIMPT.

DA FINALIDADE DO SIMPT

Art. 1º O SIMPT desenvolverá atividades de Inteligência e de Contrainteligência com a finalidade de assessorar o Ministério Público do Trabalho (MPT) no alcance de seus objetivos estratégicos e institucionais.

§ 1º Entende-se por atividade de Inteligência o macroprocesso de obtenção e análise de dados a fim de gerar e difundir informações e conhecimentos em apoio às decisões administrativas e iniciativas institucionais; e por atividade de Contrainteligência, o conjunto de medidas de proteção das informações sensíveis, dos equipamentos, das instalações e dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho.

§ 2º Para os fins deste Regimento, entende-se por Ministério Público do Trabalho a sua estrutura organizacional representada pelo Procurador-Geral do Trabalho (PGT) e composta pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho (CSMPT), pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho (CCR), pela Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, pelas Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTs), pelas Procuradorias do Trabalho em Município (PTMs), por seus membros e servidores.

DA ESTRUTURA DO SIMPT

Art. 2º Para cumprir suas atribuições, o SIMPT tem a seguinte composição:

I - Núcleo de Inteligência Estratégica (NINTE), instalado na Procuradoria Geral do Trabalho;

II - Núcleos de Inteligência Regionais (NIRs), instalados nas Procuradorias Regionais do Trabalho;

III - Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs), instalados nas Procuradorias do Trabalho em Município.

TÍTULO II
DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA ESTRATÉGICA (NINTE) DA ESTRUTURA DO NINTE

Art. 3º O Núcleo de Inteligência Estratégica (NINTE), unidade central do SIMPT, vinculado ao Procurador-Geral do Trabalho, produz e difunde conhecimentos voltados para os objetivos estratégicos e institucionais do Ministério Público do Trabalho, assim como orienta e coordena os trabalhos das demais unidades do SIMPT.

Art. 4º O NINTE terá a seguinte estrutura:

I - Coordenadoria Geral;

II - Coordenadoria de Inteligência Estratégica;

III - Coordenadoria de Contrainteligência;

IV - Coordenadoria de Suporte Tecnológico;

V - Secretaria

Art. 5º As funções exercidas no NINTE são as seguintes:

I - Coordenador-Geral;

II - Coordenador-Geral Adjunto;

III - Coordenador de Inteligência;

IV - Coordenador de Contrainteligência;

V - Coordenador de Suporte Tecnológico;

VI - Analista de Inteligência;

VII - Auxiliar de Inteligência;

VIII - Analista de Contrainteligência;

IX - Auxiliar de Contrainteligência;

X - Auxiliar de Suporte Tecnológico;

XI - Secretário.

§ 1º A função de Secretário poderá ser exercida por um dos Auxiliares.

§ 2º Os Coordenadores e Vice-Coordenadores Nacionais, das Coordenadorias Temáticas ou das Coordenadorias ligadas à atividade-meio, integrarão o NINTE na qualidade de Analistas de Inteligência.

Art. 6º As funções de Auxiliar de Inteligência, de Auxiliar de Contrainteligência, de Auxiliar de Suporte Tecnológico e de Secretário serão desempenhadas por servidores do Ministério Público do Trabalho, efetivos ou comissionados, capacitados para o desempenho da respectiva atividade e designados pelo Procurador-Geral do Trabalho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO NINTE

Art. 7º Caberá ao NINTE:

I - fomentar a cultura de Inteligência e de Contrainteligência no Ministério Público do Trabalho;

II - planejar, executar e coordenar as atividades de Inteligência e de Contrainteligência do Ministério Público do Trabalho, obedecidas a política e as diretrizes previamente instituídas pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, implementadas por disposição do Procurador-Geral do Trabalho;

III - elaborar e propor o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e o Plano de Segurança Institucional (PSI), observados o inciso II do art. 34 e o inciso III do art. 42 deste Regimento;

IV - planejar, executar e coordenar as ações relativas à obtenção e análise de dados e informações para a produção de conhecimentos que subsidiem o processo decisório estratégico;

V - planejar, executar e coordenar ações relativas à preservação do sigilo de dados, informações e conhecimentos sensíveis, zelando pela segurança das instalações e dos meios utilizados para produzi-los, armazená-los e disseminá-los;

VI - propor, ao Procurador-Geral do Trabalho, medidas para capacitação contínua dos integrantes do SIMPT, bem como realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento das atividades de Inteligência e de Contrainteligência;

VII - colaborar com a gestão do conhecimento institucional, garantindo a integridade e a segura utilização deste;

VIII - manter intercâmbio e solicitar informações a pessoas, órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao cumprimento de suas atribuições;

IX - propor ao Procurador-Geral do Trabalho a celebração de convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas, com a finalidade de obter ou, quando possível, compartilhar informações;

X - auxiliar os membros do Ministério Público do Trabalho, nos limites das atribuições do NINTE;

XI - propor a atualização deste Regimento, submetendo-a ao Procurador-Geral do Trabalho.

DA COORDENADORIA GERAL DO NINTE

Art. 8º A Coordenação Geral do NINTE é exercida por seu Coordenador-Geral e, em caso de ausência, afastamento ou impedimento, pelo Coordenador-Geral Adjunto.

Art. 9º O Coordenador-Geral do NINTE será um membro do Ministério Público do Trabalho, livremente escolhido pelo Procurador-Geral do Trabalho, capacitado para o desempenho da atividade de Inteligência e de Contrainteligência.

Art. 10. São atribuições do Coordenador-Geral do NINTE:

I - coordenar a implementação das atividades de Inteligência, de Contrainteligência e dos projetos correlatos no âmbito do Ministério Público do Trabalho;

II - propor ao Procurador-Geral do Trabalho atualizações neste Regimento e no Código de Ética, bem como a edição de instruções internas que disciplinem o funcionamento do SIMPT;

III - propor ao Procurador-Geral do Trabalho o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e o Plano de Segurança Institucional (PSI), bem como as respectivas revisões;

IV - conceder credenciais de segurança aos integrantes do SIMPT, de acordo com o Plano de Segurança Institucional (PSI), zelando pelo respectivo controle;

V - validar os conhecimentos produzidos pelo NINTE;

VI - encaminhar, à autoridade solicitante, as respostas dos pedidos de conhecimento recebidos das unidades integrantes do SIMPT e de outros órgãos de Inteligência conveniados, oportunamente e com segurança, preservando o sigilo dos conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais essenciais ao cumprimento das missões estratégicas e institucionais do Ministério Público do Trabalho;

VII - solicitar informações a órgãos de assessoria, apoio ou execução do Ministério Público do Trabalho, assim como sua cooperação, podendo a solicitação ser dirigida a membro do MPT, observadas as prerrogativas institucionais;

VIII - difundir internamente dados e conhecimentos úteis às atividades dos membros do Ministério Público do Trabalho;

IX - manter intercâmbio com órgãos e áreas de Inteligência e de segurança visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento do SIMPT;

X - zelar pela regularidade e pelo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo NINTE;

XI - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

XII - desempenhar, quando necessário, a função de Coordenador de Inteligência;

XIII - delegar atribuições ao Coordenador-Geral Adjunto do NINTE;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com sua função.

DA COORDENADORIA GERAL ADJUNTA DO NINTE

Art. 11. O Coordenador-Geral Adjunto do NINTE será um membro do Ministério Público do Trabalho, livremente escolhido pelo Procurador-Geral do Trabalho, capacitado para o desempenho da atividade de Inteligência e de Contrainteligência.

Art. 12. São atribuições do Coordenador-Geral Adjunto do NINTE:

I - gerenciar os processos administrativos do NINTE;

II - receber e despachar a documentação sigilosa recebida no NINTE;

III - coordenar a elaboração do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional (PSI);

IV - auxiliar o Coordenador-Geral do NINTE na implementação dos planos do SIMPT, em conformidade com as diretrizes fixadas;

V - propor ao Coordenador-Geral do NINTE medidas e ações destinadas a atender aos objetivos do SIMPT e melhorar o desempenho das atividades do Sistema;

VI - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

VII - desempenhar, quando necessário, a função de Coordenador de Contrainteligência do SIMPT;

VIII - substituir o Coordenador-Geral nos casos de ausência, afastamento ou impedimento;

IX - executar as tarefas delegadas pelo Coordenador-Geral do NINTE;

X - exercer outras funções compatíveis com suas atribuições.

DA COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA

Art. 13. Caberá à Coordenadoria de Inteligência obter, analisar e difundir oportunamente conhecimentos de Inteligência, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA).

Art. 14. O Coordenador de Inteligência será um membro do Ministério Público do Trabalho, livremente escolhido pelo Procurador-Geral do Trabalho, capacitado para o desempenho da atividade de Inteligência.

Art. 15. São atribuições do Coordenador de Inteligência:

I - coordenar as atividades de Inteligência do NINTE;

II - planejar e elaborar o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA);

III - planejar e conduzir a produção oportuna de conhecimentos de Inteligência, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA);

IV - planejar o monitoramento de atores e eventos indicados no Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e no Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA);

V - responder aos pedidos de conhecimento recebidos das unidades integrantes do SIMPT e de outros órgãos de Inteligência conveniados, oportunamente e com segurança, respeitando o sigilo dos conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais essenciais ao cumprimento das missões estratégicas e institucionais do Ministério Público do Trabalho;

VI - dirigir pedidos de conhecimento, sempre que necessário, às unidades do SIMPT ou a outros órgãos conveniados;

VII - sugerir ao Coordenador-Geral Adjunto a realização de cursos, palestras e outros eventos com a finalidade de capacitar e atualizar os integrantes do SIMPT na atividade de Inteligência;

VIII - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

IX - estabelecer e gerenciar a rede de contatos na área de Inteligência do NINTE;

X - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções.

Art. 16. Os Analistas de Inteligência serão indicados dentre os membros ou servidores do Ministério Público do Trabalho, efetivos ou comissionados, capacitados para o desempenho da atividade de Inteligência, designados pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 17. São atribuições dos Analistas de Inteligência:

I - elaborar Relatórios de Inteligência, em cumprimento ao Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, ao Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e ao Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA), de ofício ou por solicitação de unidade do SIMPT.

II - monitorar os atores e os eventos indicados a partir do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA), produzindo relatórios periódicos;

III - submeter ao Coordenador de Inteligência as minutas de pedidos de conhecimento que elaborar;

IV - acompanhar a atuação do Ministério Público do Trabalho, identificando ameaças e oportunidades e comunicando-as aos Coordenadores de Inteligência, de Contrainteligência e de Suporte Tecnológico;

V - responder, após aprovação do Coordenador de Inteligência, os pedidos de conhecimento recebidos das unidades integrantes do SIMPT e de outros órgãos de Inteligência conveniados, oportunamente e com segurança, respeitando o sigilo dos conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais, essenciais ao cumprimento das missões estratégicas e institucionais do Ministério Público do Trabalho;

VI - interagir com especialistas para aprofundar a análise de fatos sob sua apreciação;

VII - manter o banco de dados de Inteligência atualizado;

VIII - manter-se atualizado em relação aos temas e assuntos que lhes forem submetidos;

IX - realizar coleta de dados e informações, obedecendo às orientações contidas no Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e no Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA), tempestivamente e com segurança;

X - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

XI - exercer outras atribuições compatíveis com sua função.

Art. 18. O Auxiliar de Inteligência apoiará o Analista de Inteligência em suas atribuições, assumindo-as quando necessário, cabendo-lhe, especificamente:

I - realizar coleta de dados e informações, obedecendo às orientações contidas no Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e no Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA), remetendo-os ao solicitante tempestivamente e com segurança;

II - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI).

DA COORDENADORIA DE CONTRAINTELIGÊNCIA

Art. 19. Caberá à Coordenadoria de Contrainteligência planejar e produzir conhecimentos de Contrainteligência, bem como planejar e implementar o conjunto de medidas de proteção das informações sensíveis, dos equipamentos, das instalações e dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional (PSI).

Art. 20. O Coordenador de Contrainteligência será um membro do Ministério Público do Trabalho, livremente escolhido pelo Procurador-Geral do Trabalho, capacitado para o desempenho da atividade de Contrainteligência.

Art. 21. São atribuições do Coordenador de Contrainteligência:

I - desenvolver ações relativas à proteção de dados, informações e conhecimentos sensíveis de interesse do Ministério Público do Trabalho, produzidos, recebidos ou sob a guarda do NINTE;

II - planejar e coordenar as atividades de Contrainteligência do Ministério Público do Trabalho, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho (PSI);

III - planejar e elaborar o Plano de Segurança Institucional (PSI) do Ministério Público do Trabalho, assim como instruções sobre procedimentos de segurança de pessoal, das instalações, das áreas, de equipamentos, da documentação, do arquivo e das comunicações, elaborando os planos gerais de segurança orgânica da Procuradoria Geral do Trabalho, das Procuradorias Regionais do Trabalho e das Procuradorias do Trabalho em Município;

IV - orientar os membros e servidores do Ministério Público do Trabalho sobre o adequado cumprimento do que prescreve o Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho (PSI), visando à segurança física e eletrônica das instalações e dos meios utilizados para produzir, armazenar e disseminar conhecimentos sensíveis no Ministério Público do Trabalho;

V - encaminhar, ao Procurador-Geral do Trabalho, notícia de eventual descumprimento por parte de membros e servidores, do que prescreve o Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho (PSI);

VI - manter as unidades de Inteligência do SIMPT informadas sobre atividades que representem ameaças ao Ministério Público do Trabalho, definindo estratégias e conduzindo ações capazes de eliminar ou reduzir seu impacto;

VII - propor, ao Coordenador-Geral do NINTE, a aquisição de sistemas e equipamentos de segurança necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - propor, ao Coordenador-Geral do NINTE, a concessão de credenciais de segurança a integrantes do SIMPT, controlando o respectivo uso, de acordo com o Plano de Segurança Institucional (PSI);

IX - inserir no Plano de Segurança Institucional (PSI) medidas de controle e registro de entrada e saída de fornecedores, prestadores de serviço, visitantes e demais pessoas e equipamentos eletrônicos nas instalações das unidades administrativas do Ministério Público do Trabalho;

X - elaborar cronograma anual de verificação do cumprimento de medidas de segurança para as edificações onde são desenvolvidas atividades pelo Ministério Público do Trabalho;

XI - propor a celebração ou a atualização de convênios e parcerias com órgãos de Inteligência e de segurança, visando ao aperfeiçoamento da atividade de Contrainteligência;

XII - sugerir, ao Coordenador-Geral Adjunto, a realização de cursos, palestras e outros eventos com a finalidade de capacitar e atualizar os integrantes do SIMPT na atividade de Contrainteligência;

XIII - elaborar, juntamente com as Seções de Contrainteligência dos Núcleos de Inteligência Regionais (NIR), as medidas específicas necessárias ao efetivo funcionamento do SIMPT, no tocante aos assuntos de Contrainteligência e de segurança institucional;

XIV - acionar as autoridades competentes para ciência e adoção de providências cabíveis em caso de violação ou de ameaça à segurança de membros ou de servidores, acompanhando e zelando pela adoção das medidas de segurança adequadas, com ciência ao Procurador-Geral do Trabalho;

XV - fomentar e difundir a cultura de segurança de informações no âmbito do Ministério Público do Trabalho, indicando pontos sensíveis, sugerindo prioridades e mecanismos de proteção da informação e orientando membros e servidores sobre procedimentos legais e seguros para o trato de informações sensíveis, especialmente os relacionados à sua produção, difusão, armazenamento e descarte;

XVI - noticiar ao Procurador-Geral do Trabalho a ocorrência de acidentes no âmbito do MPT, sugerindo, se for o caso, a adoção de medidas visando à identificação dos responsáveis e à prevenção de eventos futuros semelhantes;

XVII - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

XVIII - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções.

Art. 22. São atribuições do Analista de Contrainteligência:

I - elaborar Relatórios de Contrainteligência, em cumprimento ao Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, ao Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), ao Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e ao Plano de Segurança Institucional (PSI), de ofício ou por solicitação de unidade do SIMPT, propondo as contramedidas devidas;

II - realizar, preventivamente, levantamentos sobre vulnerabilidades das áreas e instalações físicas do Ministério Público do Trabalho, sugerindo medidas corretivas dos riscos;

III - sugerir medidas que permitam identificar ou neutralizar ações que possam apresentar riscos à instituição e a seus integrantes;

IV - verificar periodicamente a adequação do funcionamento dos Sistemas de Prevenção e Combate a Incêndio das edificações utilizadas pelo Ministério Público do Trabalho;

V - propor, ao Coordenador de Contrainteligência, cursos e treinamentos de qualificação na área de segurança;

VI - auxiliar o Coordenador de Contrainteligência no planejamento e na elaboração do Plano de Segurança Institucional (PSI);

VII - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

VIII - exercer outras atribuições compatíveis com suas funções.

Art. 23. O Auxiliar de Contrainteligência apoiará o Analista de Contrainteligência em suas atribuições, assumindo-as quando necessário, cabendo-lhe, especificamente:

I - proceder aos levantamentos necessários à elaboração dos Relatórios de Contrainteligência, em cumprimento ao Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, ao Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), ao Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e ao Plano de Segurança Institucional (PSI);

II - controlar e registrar a entrada e saída, da sala do NINTE, de pessoas não integrantes desse Núcleo;

III - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI).

DA COORDENADORIA DE SUPORTE TECNOLÓGICO

Art. 24. Caberá à Coordenadoria de Suporte Tecnológico desenvolver e implementar processos, rotinas e aplicativos para o SIMPT, garantindo agilidade, confiabilidade e segurança a seus trabalhos.

Parágrafo único. No que se refere à segurança da informação, as Coordenadorias de Suporte Tecnológico e de Contrainteligência deverão realizar trabalho integrado.

Art. 25. O Coordenador de Suporte Tecnológico será um membro do Ministério Público do Trabalho, livremente escolhido pelo Procurador-Geral do Trabalho, capacitado para o desempenho da atividade de Tecnologia da Informação.

Art. 26. São atribuições do Coordenador de Suporte Tecnológico:

I - orientar o desenvolvimento e a atualização dos sistemas de informação que auxiliem as atividades do SIMPT;

II - propor, ao Procurador-Geral do Trabalho, soluções automatizadas e a infraestrutura tecnológica necessária ao bom funcionamento do SIMPT;

III - elaborar e disseminar a política de segurança da informação do SIMPT, inclusive no que se refere aos processos, rotinas e aplicativos, desenvolvidos e utilizados no âmbito do MPT, em consonância com as diretrizes do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho (PSI);

IV - manter atualizados os procedimentos que garantam a proteção contra o acesso indevido às informações sensíveis produzidas e armazenadas pelo SIMPT;

V - desempenhar a interlocução entre o SIMPT e o Departamento de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Trabalho;

VI - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

VII - exercer outras atribuições compatíveis com sua função.

Art. 27. O Auxiliar de Suporte Tecnológico apoiará o Coordenador de Suporte Tecnológico em suas atribuições, assumindo-as quando necessário, cabendo-lhe especificamente:

I - apoiar o SIMPT no que se refere à tecnologia da informação e comunicação, orientando e esclarecendo os seus integrantes quanto aos processos, rotinas e aplicativos, observando as diretrizes do Plano de Segurança Institucional (PSI);

II - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI).

Art. 28. A atividade de Suporte Tecnológico será desenvolvida por pelo menos um Auxiliar de Suporte Tecnológico, de forma a garantir o permanente e adequado funcionamento dos sistemas de processamento de dados utilizados pelo SIMPT.

TÍTULO III
DOS NÚCLEOS DE INTELIGÊNCIA REGIONAIS (NIRs)

DA ESTRUTURA DOS NÚCLEOS DE INTELIGÊNCIA REGIONAIS

Art. 29. Os Núcleos de Inteligência Regionais (NIRs) são unidades de Inteligência responsáveis pela coleta, avaliação de dados, de informações, além da produção de Inteligência e de Contrainteligência de acordo com as orientações do NINTE e com suas próprias necessidades e as dos respectivos Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs).

Art. 30. Os NIRs estão estruturados da seguinte forma:

I - Coordenadoria Regional;

II - Seção de Inteligência, Contrainteligência e Suporte Tecnológico;

III - Secretaria.

Art. 31. As funções exercidas no NIR são as seguintes:

I - Coordenador-Regional;

II - Coordenador-Regional Adjunto;

III - Analista de Inteligência;

IV - Analista de Contrainteligência;

V - Auxiliar de Inteligência;

VI - Auxiliar de Contrainteligência;

VII - Auxiliar de Suporte Tecnológico;

VIII - Secretário.

§ 1º O Coordenador Regional do NIR desempenhará, cumulativamente, a função de Analista de Inteligência.

§ 2º O Coordenador Regional Adjunto do NIR desempenhará, cumulativamente, a função de Analista de Contrainteligência.

§ 3º Fica assegurada uma vaga no NIR da respectiva região ao Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho ou, em caso de impedimento deste, ao seu substituto legal.

§ 4º A função de Secretário pode ser desempenhada cumulativamente com a função de Auxiliar de Inteligência e/ou de Contrainteligência.

§ 5º Os Núcleos de Inteligência Regionais (NIRs) deverão elaborar suas próprias rotinas de trabalho de modo a evitar solução de continuidade, observado o disposto neste Regimento.

DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA REGIONAL

Art. 32. Caberá aos Núcleos de Inteligência Regionais (NIRs):

I - no âmbito regional, planejar, executar e coordenar as atividades de Inteligência e Contrainteligência da Procuradoria Regional do Trabalho, obedecidas a política e as diretrizes previamente instituídas pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho e pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, pelo Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), pelo Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e pelo Plano de Segurança Institucional (PSI);

II - monitorar os atores e os eventos indicados a partir do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA), produzindo relatórios periódicos, que deverão ser enviados ao NINTE;

III - orientar, coordenar e consolidar os trabalhos de coleta dos Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs).

DA COORDENADORIA REGIONAL

Art. 33. O Coordenador Regional e o Coordenador Regional Adjunto serão membros do MPT, capacitados para o desempenho da atividade de Inteligência e de Contrainteligência, designados pelo Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 34. São atribuições do Coordenador Regional:

I - coordenar as atividades de Inteligência no âmbito do respectivo NIR;

II - auxiliar o NINTE na elaboração e atualização do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI) e do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA);

III - elaborar, juntamente com o Coordenador Regional Adjunto, instruções internas para o melhor funcionamento do NIR, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, com o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), com o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e com o Plano de Segurança Institucional (PSI);

IV - implementar os planos de sua área de atribuição, em conformidade com as diretrizes fixadas;

V - elaborar e encaminhar pedidos de conhecimento a outras unidades do SIMPT ou a órgãos de Inteligência de instituições conveniadas;

VI - solicitar informações de órgãos de assessoria, apoio ou execução do Ministério Público do Trabalho, assim como sua cooperação, podendo a solicitação ser dirigida a membro do MPT, observadas as prerrogativas institucionais;

VII - responder aos pedidos de conhecimento recebidos das unidades integrantes do SIMPT e de outros órgãos de Inteligência conveniados, oportunamente e com segurança, respeitando o sigilo dos conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais essenciais ao cumprimento das missões estratégicas e institucionais do Ministério Público do Trabalho;

VIII - difundir, no âmbito do NIR, dados e conhecimentos úteis às atividades dos respectivos membros;

IX - validar os conhecimentos produzidos pelo NIR;

X - propor ao Procurador-Geral do Trabalho, por meio do Coordenador-Geral do NINTE, a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, visando ao cumprimento de suas atribuições;

XI - propor ao Procurador-Chefe, com ciência do Coordenador-Geral do NINTE, a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas no âmbito da Regional;

XII - manter intercâmbio com outros órgãos e áreas de Inteligência e segurança, em seu âmbito de atribuições e responsabilidades, visando ao aperfeiçoamento e fortalecimento do NIR e, consequentemente, do SIMPT;

XIII - zelar pela regularidade e pelo aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pelo NIR;

XIV - solicitar a realização de cursos, palestras e outros eventos com a finalidade de capacitar e atualizar os integrantes do NIR e dos respectivos NAIs;

XV - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

XVI - acompanhar sistematicamente a atuação do Ministério Público do Trabalho, identificando ameaças e oportunidades;

XVII - acionar as autoridades competentes para ciência e adoção de providências cabíveis em caso de violação ou de ameaça à segurança de membros ou de servidores, acompanhando e zelando pela adoção das medidas de segurança adequadas, com ciência ao Procurador-Geral do Trabalho;

XVIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua função.

Art. 35. São atribuições do Coordenador Regional Adjunto:

I - coordenar as atividades de Contrainteligência no âmbito do respectivo NIR;

II - auxiliar o NINTE na elaboração e atualização do Plano de Segurança Institucional (PSI);

III - elaborar, juntamente com o Coordenador Regional, instruções internas para o melhor funcionamento do NIR, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, com o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), com o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e com o Plano de Segurança Institucional (PSI);

IV - implementar os planos de sua área de atribuição, em conformidade com as diretrizes fixadas;

V - tratar adequadamente a documentação sigilosa recebida e produzida, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

VI - substituir o Coordenador Regional nos casos de ausência, afastamento ou impedimento;

VII - exercer outras atribuições compatíveis com sua função.

DA SEÇÃO DE INTELIGÊNCIA, CONTRAINTELIGÊNCIA E SUPORTE TECNOLÓGICO

Art. 36. No âmbito regional, cabe ao NIR planejar e produzir oportunamente conhecimentos de Inteligência e Contrainteligência, em consonância com o Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, com o Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), com o Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e com o Plano de Segurança Institucional (PSI).

Art. 37. As atribuições dos Analistas de Inteligência, dos Auxiliares de Inteligência, dos Analistas de Contrainteligência e dos Auxiliares de Contrainteligência nos NIRs observarão o disposto nos arts. 16, 17, 18, 22 e 23, deste Regimento, naquilo que for compatível com as atribuições e responsabilidades do Núcleo Regional de Inteligência (NIR).

Art. 38. A atividade de Suporte Tecnológico será desenvolvida por pelo menos um Auxiliar de Suporte Tecnológico, de forma a garantir o permanente e adequado funcionamento dos sistemas de processamento de dados utilizados pelo SIMPT.

Art. 39. Cabe aos Auxiliares de Suporte Tecnológico apoiar o NIR no que se refere à tecnologia da informação e comunicação, orientando e esclarecendo os integrantes do NIR quanto aos processos, rotinas e aplicativos relacionados com o processamento de dados no SIMPT, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI).

TÍTULO IV
DOS NÚCLEOS DE APOIO À INTELIGÊNCIA (NAIs) DA ESTRUTURA

Art. 40. Os Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs) são unidades de coleta de dados e informações instaladas em Procuradoria do Trabalho em Município. O trabalho de coleta dos NAIs orienta-se pelas necessidades informacionais estabelecidas pelo NINTE e pelo NIR a que estiver vinculado, bem como por suas próprias necessidades.

Art. 41. Os Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs) deverão ser integrados por pelo menos um membro do Ministério Público do Trabalho e, na medida do possível, por um Auxiliar de Inteligência, por um Auxiliar de Contrainteligência e por um Secretário, admitindo-se a acumulação das funções de Auxiliar e de Secretário.

Parágrafo único. Os Núcleos de Apoio à Inteligência (NAIs) deverão elaborar suas próprias rotinas de trabalho de modo a evitar solução de continuidade, observado o disposto neste Regimento.

DAS ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE APOIO À INTELIGÊNCIA

Art. 42. Caberá aos Núcleos de Apoio à Inteligência:

I - executar as atividades de coleta que lhes forem encaminhadas pelo NIR ou pelo NINTE na forma estabelecida neste Regimento;

II - monitorar eventos e atores indicados a partir do Planejamento Estratégico do Ministério Público do Trabalho, do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional (PSI), remetendo ao NIR os dados e informações coletadas;

III - auxiliar o NIR e o NINTE na elaboração do Plano de Inteligência do Ministério Público do Trabalho (PI), do Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA) e do Plano de Segurança Institucional (PSI);

IV - elaborar pedidos de conhecimento a serem encaminhados, por intermédio do NIR, a outras unidades do SIMPT e a outros órgãos de Inteligência;

V - responder os pedidos de conhecimento recebidos, com oportunidade e segurança, resguardando e protegendo conhecimentos estratégicos, táticos ou operacionais essenciais ao cumprimento das missões estratégicas e institucionais do Ministério Público do Trabalho;

VI - planejar e executar ações relativas à proteção de dados, informações e conhecimentos sensíveis, zelando pela segurança das instalações e dos meios utilizados para produzi-los, armazená-los e disseminá-los;

VII - propor ao Coordenador do NIR a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, visando ao cumprimento de suas atribuições;

VIII - sugerir ao NIR, e por intermédio deste ao NINTE, a realização de cursos, palestras e outros eventos de capacitação.

TÍTULO V
DA SECRETARIA

Art. 43. São atribuições da Secretaria das unidades integrantes do SIMPT:

I - controlar o recebimento, registro, produção, difusão, armazenamento e descarte da documentação da respectiva unidade de Inteligência, observando as orientações do Plano de Segurança Institucional (PSI);

II - controlar o acesso e a pesquisa à documentação arquivada naquela unidade de Inteligência;

III - compilar dados para a elaboração do relatório estatístico mensal das atividades desenvolvidas pela respectiva unidade de Inteligência;

IV - zelar pelos equipamentos e materiais da respectiva unidade de Inteligência, mantendo atualizados os termos de responsabilidade de patrimônio;

V - auxiliar no planejamento, execução e avaliação de planos, projetos, programas e pesquisas da respectiva unidade de Inteligência;

VI - organizar a biblioteca da correspondente unidade de Inteligência, recolhendo e classificando as cópias de todos os trabalhos elaborados pelos seus integrantes, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de interesse do SIMPT;

VII - exercer outras funções atribuídas pelo Coordenador-Geral, pelo Coordenador-Geral Adjunto, pelo Coordenador Regional ou pelo Coordenador Regional Adjunto.

TÍTULO VI
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELOS INTEGRANTES DO SIMPT

Art. 44. Os membros e servidores integrantes do SIMPT estão sujeitos, além das normas legais em vigor, ao estabelecido pelo Código de Ética do SIMPT.

TÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS DE INTELIGÊNCIA E DE CONTRAINTELIGÊNCIA

Art. 45. A fim de executar a atividade de Inteligência e de Contrainteligência no âmbito do Ministério Público do Trabalho, serão produzidos os seguintes documentos:

I - Plano de Inteligência (PI): é o documento que orienta o esforço de produção de Inteligência, seguindo as necessidades de informação estabelecidas pelo planejamento de longo prazo;

II - Plano de Acompanhamento de Assuntos (PAA): é o documento baseado no Plano de Inteligência, que orienta o esforço de produção de Inteligência de acordo com os objetivos estratégicos do MPT, considerando ainda as especificidades de cada unidade regional de Inteligência;

III - Plano de Segurança Institucional (PSI): é o documento que estabelece princípios diretores de segurança institucional que visam à prevenção e obstrução de ações adversas, de qualquer natureza, contra as instalações, informações sensíveis, documentos, membros e servidores do MPT. Desdobra-se em Plano de Segurança Orgânica, consubstanciado na indicação de medidas de proteção, tendo em vista o ambiente interno da instituição e em Plano de Segurança Ativa, que prevê a realização de ações de monitoramento de atores e eventos a fim de identificar possíveis ameaças externas;

IV - Relatório de Inteligência: é o documento que formaliza o trabalho desenvolvido pelo Analista de Inteligência, abrigando um dos seguintes conhecimentos:

a) Informação: é o conhecimento resultante de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência e que expressa a sua certeza sobre situações ou fatos, passados ou presentes;

b) Apreciação: é o conhecimento resultante de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência e que expressa a sua impressão sobre situações ou fatos, passados ou presentes;

c) Estimativa: é o conhecimento resultante de raciocínios elaborados pelo profissional de Inteligência e que expressa a sua impressão sobre a evolução futura de um fato ou de uma situação;

V - Relatório de Contrainteligência: é o documento elaborado pelo Analista de Contrainteligência, de ofício ou a pedido, em que são indicadas ou analisadas situações que apontam a necessidade de adoção de medidas de proteção das informações sensíveis, dos equipamentos, das instalações e dos membros e servidores do Ministério Público do Trabalho, assim como especifica essas medidas;

VI - Informe: é o conhecimento resultante de avaliação de situações ou fatos, passados ou presentes, quanto à idoneidade de sua fonte, bem como quanto a sua veracidade;

VII - Comunicado: é o documento que informa um fato ocorrido ou em vias de ocorrer, cuja natureza e relevância impõem a comunicação imediata ao interessado, antes de se realizar todo o processo de verificação, validação e integração, priorizando-se assim o princípio da oportunidade;

VIII - Pedido de Conhecimento: é o documento que formaliza as demandas de Inteligência.

TÍTULO VIII
DO ACESSO

Art. 46. Ao ingressarem no SIMPT, membros e servidores deverão assinar Termo de Confidencialidade, conforme previsto no Código de Ética.

Parágrafo único. Poderão integrar o SIMPT servidores do Ministério Público do Trabalho, efetivos ou comissionados.

Art. 47. O acesso às instalações das unidades do SIMPT será restrito aos seus integrantes, obedecidas as orientações constantes do Plano de Segurança Institucional (PSI) e o disposto no Plano de Segurança Orgânica de cada unidade.

Art. 48. O acesso às informações e documentos sigilosos deverá obedecer ao que prescreve o Plano de Segurança Institucional do Ministério Público do Trabalho (PSI).

TÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA DO SIMPT

Art. 48. O Código de Ética do SIMPT regulará a composição, o funcionamento e as atribuições de sua Comissão de Ética.

TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. As atividades de Inteligência e de Contrainteligência serão desenvolvidas com irrestrita observância dos direitos e garantias fundamentais, das prerrogativas institucionais e dos princípios éticos que orientam o SIMPT.

Art. 50. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Coordenador-Geral do NINTE.

ANEXO (Art. 3º)
CÓDIGO DE ÉTICA DO SIMPT

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício da competência que lhe atribuiu o art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 ;

Considerando que o Código de Ética do Sistema de Inteligência Estratégica do Ministério Público do Trabalho (SIMPT) traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público;

Considerando que o Código de Ética é um conjunto de normas que enuncia os fundamentos e as condutas éticas necessárias ao exercício das funções de Inteligência e de Contrainteligência;

Resolve aprovar e editar o presente Código de Ética do SIMPT.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E REGRAS DE CONDUTA
Seção I
Dos Fundamentos

Art. 1º Este Código se aplica a todos os membros e servidores integrantes do SIMPT.

Art. 2º O presente Código de Ética tem por objetivo:

I - estabelecer os valores que norteiam a atividade de Inteligência e os padrões de conduta inerentes ao exercício de cargo ou função no SIMPT;

II - zelar pela ética e moral dos atos praticados pelos integrantes do SIMPT, que deverão visar exclusivamente ao atendimento das necessidades e interesses do MPT e da sociedade;

III - esclarecer, aos integrantes do SIMPT, os deveres a que estão submetidos para evitar conflito entre suas atribuições públicas e seu interesse privado;

IV - conferir transparência às rotinas do SIMPT, observados os limites próprios da atividade de Inteligência.

Seção II
Dos Princípios

Art. 3º A finalidade da atividade de Inteligência é o assessoramento às decisões do Ministério Público do Trabalho, no cumprimento de suas atribuições legais. Para tanto, as ações dos integrantes do SIMPT devem fundamentar-se nos seguintes princípios:

I - responsabilidade: a atividade do integrante do SIMPT visa obter resultados que atendam aos interesses da instituição, respeitados os direitos e garantias fundamentais;

II - discrição: o sigilo profissional é inerente à atividade de Inteligência, devendo o integrante do SIMPT zelar pela imagem do Ministério Público do Trabalho, preservando o sigilo das informações e dos métodos e técnicas empregados no processo de obtenção dos dados, observados os princípios da publicidade, da transparência e da independência funcional;

III - verdade: a avaliação criteriosa e a apresentação isenta dos conhecimentos produzidos pelo SIMPT devem pautar a atuação de seu integrante, independentemente do grau de sigilo ao qual a informação esteja submetida;

IV - criatividade: o integrante do SIMPT deve ser dinâmico, envidando esforços para buscar, obter e processar as informações necessárias para o cumprimento de suas atribuições;

V - isenção: o integrante do SIMPT deve manter independência e neutralidade na elaboração dos trabalhos que lhe forem confiados.

Seção III
Dos Deveres

Art. 4º Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades previstas em outros instrumentos normativos, o integrante do SIMPT tem os seguintes deveres:

I - ser leal ao MPT, zelando pelo seu aprimoramento, prestígio e valorização;

II - agir com dignidade na vida profissional, mantendo conduta ilibada e procedendo de forma compatível com a condição de integrante do SIMPT, no ambiente de trabalho ou fora dele, sem permitir que interesses pessoais ou corporativos se sobreponham ao interesse público;

III - exercer a atividade de Inteligência com probidade, comprometimento, efetividade, visão prospectiva, oportunidade e em benefício da sociedade, com fundamento na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências contrárias a tais valores;

IV - resguardar e proteger a origem dos dados e a identidade das fontes de informação do SIMPT, ressalvado o dever de comunicar à Comissão de Ética a ocorrência de atos ilícitos;

V - guardar segredo profissional dos assuntos classificados e protegidos pela legislação em vigor, mantendo sob sigilo métodos e técnicas utilizados na atividade, bem como os resultados das ações de Inteligência;

VI - ser impessoal, imparcial, apartidário e íntegro no exercício da atividade de Inteligência e não se valer de sua condição de integrante do SIMPT quando não estiver atuando como tal;

VII - comunicar, de imediato, ao Coordenador do órgão de Inteligência ao qual esteja vinculado, a existência de conflitos de interesses que possam afetar a isenção de suas decisões, análises ou pareceres, assim como qualquer ato ou fato relativo aos interesses do serviço, para adoção das providências cabíveis. Tratando-se de Coordenador Regional, este comunicará, de imediato, o fato ao Coordenador-Geral do NINTE;

VIII - buscar continuamente o aprimoramento profissional;

IX - utilizar técnicas, meios e ações para a proteção do conhecimento e a segurança das informações, em conformidade com as políticas e normas do MPT;

X - observar as normas institucionais, atendendo com presteza os pedidos de conhecimento que lhe forem apresentados;

XI - agir com respeito e urbanidade no exercício de suas atribuições como integrante do SIMPT;

XII - conhecer este Código de Ética, velando por seu cumprimento;

XIII - comunicar, de imediato, à Comissão de Ética do SIMPT quaisquer atos de desrespeito aos dispositivos deste Código, que tenha presenciado ou de que tenha tomado conhecimento.

Seção IV
Das Vedações

Art. 5º Sem prejuízo do disposto em outros instrumentos normativos, aos integrantes do SIMPT é vedado:

I - fazer uso de dados e informações obtidos no exercício da atividade de Inteligência em benefício próprio ou de terceiros;

II - valer-se da condição de integrante do SIMPT, inclusive com o uso de identidade funcional, para auferir vantagens ou favores em benefício próprio ou de terceiros;

III - exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não, que colida com os princípios deste Código;

IV - opinar publicamente a respeito de assunto sigiloso tratado por integrantes do SIMPT;

V - recusar o compartilhamento de informações com pessoas que detenham credencial de segurança e tenham necessidade de conhecê-las, no interesse do serviço;

VI - prejudicar a reputação de outros integrantes do SIMPT ou de pessoas não vinculadas ao Sistema.

Parágrafo único. Após deixar a função no SIMPT, o exintegrante não poderá fazer uso de informações sigilosas obtidas durante o exercício de suas atribuições, ressalvada permissão legal.

Seção V
Do Compromisso

Art. 6º Os integrantes do SIMPT prestarão compromisso de fidelidade aos princípios e normas que regem o Sistema, por meio da assinatura de um Termo de Confidencialidade.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA DO SIMPT

Art. 7º Cabe ao Procurador-Geral do Trabalho a nomeação dos membros da Comissão de Ética, dentre os integrantes do SIMPT.

§ 1º A Comissão de Ética será composta por cinco membros titulares e igual número de suplentes, designados entre ocupantes de cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho, de modo a garantir a representatividade dos membros da Instituição, assegurada a designação de pelo menos um representante de cada nível da carreira de membro do Ministério Público do Trabalho, além de um servidor estável do quadro funcional do Ministério Público do Trabalho, na titularidade e na suplência.

§ 2º O mandato dos membros da Comissão de Ética terá a duração de dois anos, com possibilidade de uma única recondução por igual período.

§ 3º No ato de nomeação, o Procurador-Geral do Trabalho designará um dos membros titulares para presidir a Comissão.

§ 4º A Comissão de Ética vincula-se ao Procurador-Geral do Trabalho, a quem se reportará.

Art. 8º À Comissão de Ética compete:

I - zelar pela observância do presente Código de Ética;

II - propor ao Procurador-Geral do Trabalho medidas de aperfeiçoamento do SIMPT;

III - identificar condutas que possam configurar violação ao presente Código de Ética, de ofício ou por provocação;

IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética do SIMPT.

Art. 9º Em caso de violação dos preceitos deste Código, caberá à Comissão de Ética encaminhar, de imediato, relatório fundamentado ao Procurador-Geral do Trabalho, para as providências que entender cabíveis.

Art. 10. A Comissão de Ética do SIMPT manterá registro de todas as ocorrências que se circunscrevam em sua área de atribuições.

Art. 11. À Comissão de Ética não compete a análise e o pronunciamento sobre questões disciplinares, podendo, entretanto, propor ao Procurador-Geral do Trabalho o descredenciamento do integrante do SIMPT que reiteradamente violar este Código de Ética.

Art. 12. Aplicam-se aos integrantes do SIMPT as normas éticas contidas na Lei Complementar nº 75/1993 e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, Lei nº 8.112/1990 .

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética.