Resolução CONTRAN nº 979 DE 05/09/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2022
Referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022 , que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022 , que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e os arts. 141 e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017464/2022-47,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 261, de 8 de junho de 2022 , que altera a Resolução CONTRAN nº 928, de 28 de março de 2022 , que estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 928, de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 19 . .....
§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.
§ 6º-A Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH.
.....
§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.
..... "(NR)
Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
Presidente do Conselho
Em Exercício
JOSÉ GUSTAVO SAMPAIO GONTIJO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
MARCELO LOPES DA PONTE
Pelo Ministério da Educação
SILVINEI VASQUES
Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública
PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO
Pelo Ministério das Relações Exteriores
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Pelo Ministério da Economia
MARCOS MONTES CORDEIRO
Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento