Resolução CONTRAN nº 928 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.031024/2021-11,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e requisitos técnicos para a homologação dos cursos e das plataformas tecnológicas, na modalidade de ensino à distância, quando requerida por instituições ou entidades públicas ou privadas especializadas, para a realização dos seguintes cursos:

I - Curso de Atualização para Renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

II - Curso de Reciclagem para Condutores Infratores;

III - Curso Preventivo de Reciclagem; e

IV - cursos especializados de capacitação e atualização.

§ 1º A instituição ou entidade interessada na obtenção da homologação deverá comprovar a compatibilidade de seu objeto social à atividade educativa, possuindo código de descrição da atividade econômica principal referente a uma das opções contidas na Seção P (Educação) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observados os critérios e requisitos definidos nesta Resolução, além de comprovar que dispõe de capacidade técnica.

§ 2º A homologação será realizada perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, o qual, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo de sessenta dias.

§ 3º A homologação das instituições e entidades referidas no § 2º é específica para a pessoa jurídica que a solicita, sendo intransferível.

§ 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cursos especializados dos Órgãos ou Entidades Públicas de Segurança, de Saúde, e Forças Armadas e Auxiliares.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve manter em seu sítio eletrônico lista atualizada das entidades homologadas para realização dos cursos de que trata esta Resolução.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem manter atualizados em seu sítio eletrônico:

I - os requisitos necessários para o credenciamento de entidades homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para oferta dos cursos de que trata esta Resolução; e

II - lista das entidades credenciadas para realização de cursos a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. A entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União pode credenciar-se em mais de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Seção II Das Definições

Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução entende-se por:

I - ensino à distância (EaD) no Sistema Nacional de Trânsito (SNT): modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre em locais ou momentos distintos, utilizando-se de meios e tecnologias da informação e comunicação, obrigatoriamente pela rede mundial de computadores - Internet, empregando profissionais capacitados, além de oferecer política de amplo acesso, acompanhamento contínuo de todas as ações educativas e efetiva avaliação de seus processos;

II - equipe multidisciplinar: equipe composta por profissionais qualificados e capacitados, responsáveis pela produção intelectual dos conteúdos educacionais, levantamento das necessidades pedagógicas de cada público-alvo, planejamento curricular, desenvolvimento dos objetos de aprendizagem e operacionalização dos cursos com contínua atualização dos conteúdos ofertados;

III - projeto político pedagógico: documento descritivo da metodologia de ensino, compreendendo currículo, estratégias adotadas para o processo de ensino e aprendizagem, perfil do público-alvo, material didático completo a ser disponibilizado aos alunos, modelo de tutoria, canais de comunicação com definição de prazos para resposta às demandas dos alunos matriculados no curso, estabelecimento de estratégias e ferramentas de avaliação, delineando, obrigatoriamente, os princípios e diretrizes vinculados ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem adotado; e

IV - tTutores: grupo de profissionais com experiência e capacitação na área de trânsito, com formação mínima de nível médio, responsáveis pela mediação do processo pedagógico, que deverão ter concluído curso de instrutor de trânsito, conforme regulamentação específica do CONTRAN, e comprovar experiência na área de trânsito.

CAPÍTULO II DA HOMOLOGAÇÃO

Seção I Da Documentação

Art. 4º São exigências mínimas para a homologação:

I - requerimento de solicitação, informando razão social, descrição da atividade econômica principal, endereços fiscal e eletrônico e número de registro perante a Secretaria da Receita Federal, com expressa indicação do(s) curso(s) e da(s) plataforma(s) tecnológica(s);

II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor da instituição ou entidade com o objeto social específico para a finalidade da homologação, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação;

III - cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos proprietários da instituição ou entidade e/ou de seus representantes legais;

IV - certidão negativa da vara de execuções penais dos CPF dos proprietários;

V - registro de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

VI - registro de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com os fins pretendidos para a homologação;

VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal ou Distrital, da sede da Pessoa Jurídica;

VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;

X - certidão comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

XI - certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo cartório distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

XII - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

XIII - projeto político pedagógico com os princípios e diretrizes da formação pretendida que apresente a compreensão da instituição ou entidade enquanto instituição educativa, e que atenda às exigências desta Resolução;

XIV - relação dos integrantes da equipe multidisciplinar e comprovantes de atendimento às exigências definidas nesta Resolução para estes profissionais;

XV - descrição detalhada do suporte pedagógico on-line disponibilizado (tutoria);

XVI - comprovação da propriedade intelectual do conteúdo ofertado nos cursos;

XVII - projeto de viabilidade tecnológica que garanta o funcionamento dos cursos a serem ofertados; e

XVIII - guia de recolhimento à União do valor referente à homologação devidamente paga, de acordo com o Anexo desta Resolução.

§ 1º Os documentos descritos neste artigo podem ser fornecidos pelo interessado em formato digital ou em formato físico para posterior digitalização, conforme Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.

§ 2º As certidões emitidas em sítios da Internet deverão possuir data inferior a trinta dias anteriores à data do protocolo de entrega da documentação.

Art. 5º A instituição ou entidade requerente, por ocasião da apresentação do requerimento, deverá disponibilizar acesso ao ambiente virtual de ensino para análise do curso, da plataforma tecnológica e do projeto político pedagógico a ser ministrado.

Parágrafo único. O perfil de usuário disponibilizado para acesso ao ambiente virtual deverá ser de "administrador" ou função equivalente, que garanta acesso pleno a todos os arquivos e registros digitais, incluindo controles de acesso, para fim de auditoria, e que possibilite o acesso pleno ao ambiente virtual do aluno e do tutor. Caso a instituição ou entidade desenvolva perfil de auditor que seja capaz de manter todos os privilégios de um "administrador", exceto o de modificar arquivos e conteúdos, este perfil também poderá ser disponibilizado.

Seção II Do Projeto Político Pedagógico e da Avaliação

Art. 6º O projeto político pedagógico deverá conter as seguintes informações mínimas:

I - fundamentação teórica da proposta pedagógica, contemplando os pressupostos teóricos para a oferta dos cursos na modalidade EaD, mediante utilização de recursos on-line, contendo:

a) nome do curso, carga horária, modalidade de oferta;

b) requisitos de matrícula e formas de inscrição no curso;

c) compreensão da problemática e fundamentação teórica;

d) justificativa e objetivos da oferta do curso;

e) objetivos gerais e específicos de cada curso oferecido;

f) conteúdos desenvolvidos e organizados em currículo interdisciplinar e contextualizados à realidade do trânsito; e

g) estratégia de acessibilidade adotada, com inclusão de tecnologia assistiva para alunos com deficiência auditiva, dislexia, autismo e/ou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) nos conteúdos estáticos e dinâmicos;

II - método de ensino e aprendizagem contendo:

a) definição da estrutura modular do curso;

b) definição da estrutura de navegabilidade do curso;

c) detalhamento da tecnologia a ser utilizada para garantir que os conteúdos oferecidos em vídeo ou slides dinâmicos serão efetivamente assistidos na totalidade por cada aluno;

d) detalhamento da análise de tarefas a serem realizadas pelo aluno;

e) detalhamento das mídias e tecnologias utilizadas no curso, incluindo a definição do ambiente virtual de ensino/aprendizagem utilizado;

f) detalhamento dos objetos de aprendizagem utilizados durante o curso: vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila on-line, telas interativas, imagens, dentre outros;

g) detalhamento das formas de interatividade do aluno com o conteúdo do curso e de interação com a equipe multidisciplinar da instituição ou entidade;

h) detalhamento das formas de interatividade a serem promovidas entre os alunos que estejam matriculados na mesma época e no mesmo curso, em fóruns temáticos mediados pelos tutores de cada curso;

i) detalhamento do suporte pedagógico e dos recursos empregados para oferecer tutoria e monitorar a evolução dos alunos no curso;

j) detalhamento da metodologia empregada para suporte técnico/tecnológico aos alunos e à equipe multidisciplinar; e

k) detalhamento das competências e habilidades a serem auferidas pelo aluno;

III - organização curricular: matriz curricular do curso, apresentando o detalhamento dos componentes curriculares, por módulos, e em atendimento aos conteúdos e objetivos educacionais definidos em Resolução específica do CONTRAN, com seus respectivos:

a) objetivos educacionais;

b) ferramentas e objetos de aprendizagem, compreendendo recursos digitais/tecnológicos educacionais utilizados para viabilizar o aprendizado dos alunos e, exemplificadamente, vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila on-line, telas interativas, imagens, dentre outros;

c) avaliação da aprendizagem, que deverá descrever por meio de quais ferramentas/recursos será avaliada a aprendizagem do aluno no curso;

d) critérios de evolução no curso, que deverá apresentar a nota ou critérios que o aluno deverá obter/atender para ser aprovado no módulo e evoluir no curso;

e) carga horária do módulo e do curso;

f) ementas curriculares contendo a descrição dos conteúdos programáticos e referências bibliográficas de cada componente curricular, por módulo do curso, indicando de forma clara e inequívoca todos os momentos do curso nos quais os conteúdos ofertados contribuirão para o atingir os objetivos específicos apresentados, observadas as regras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

g) recursos didáticos do curso contendo, no mínimo:

1. telas interativas: recurso instrucional elaborado para apresentar o conteúdo ao aluno por meio de objetos de aprendizagem. Os objetos de aprendizagem a serem considerados são atividades multimídia, interativas, na forma de vídeo aulas, animações e simulações, utilizando sons, imagens e infográficos. Devem ser elaboradas de forma a aguçar a curiosidade do aluno, estimulando-o a explorar os conteúdos abordados de forma fragmentada em pequenos trechos, sintetizados de forma gráfica, audiovisual, animada e simulada, com links que o remetam a outros recursos do próprio curso, como pequenos textos de apoio e glossários, bem como conteúdos externos como, por exemplo, sites na Internet. Para todas essas atividades deverá haver uma tecnologia associada para garantir que o aluno só poderá passar para a fase seguinte do curso após assistir todo o conteúdo ofertado na fase anterior, impedindo-o de "pular" fases ou "avançar" sem assistir ao que lhe é apresentado; e

2. guia de orientação aos alunos: documento construído especialmente para os alunos do curso, contendo informações sobre as características do EaD, orientações para estudo nessa modalidade, para a realização e a evolução no curso, para o acesso e a navegação no ambiente virtual, a metodologia de ensino, os recursos disponíveis para aprendizagem, os meios de contato com a instituição ou entidade ofertante, com a equipe multidisciplinar e com a equipe de suporte técnico;

h) material de apoio compreendendo, no mínimo:

1. apostila do curso: documento disponibilizado ao aluno para download e, caso deseje, impressão, em formato PDF, contendo todo o conteúdo do curso em forma textual e gráfica, dialógica, com uso adequado de imagens elucidativas, observando que:

1.1. a apostila deverá conter capa, contracapa, ficha catalográfica (com registro ISBN), sumário e apresentação de todo o conteúdo do curso, organizado por módulos e unidades de aprendizagem, deixando claro para o aluno os conteúdos que serão abordados em cada seção e os objetivos educacionais que deverão ser alcançados em cada etapa do curso; e

1.2. ao final de cada unidade de aprendizagem deverá ser apresentado um resumo contendo os principais tópicos estudados, o objetivo daquela unidade e a indicação clara do que o aluno deverá realizar para seguir nas próximas fases do curso; 2. bloco de anotações: aplicação digital que acompanha a navegabilidade do aluno pelo curso on-line, possibilitando as anotações de informações consideradas relevantes pelo aluno e que possam ser consultadas em momentos aleatórios e impressas, se necessário, para estudos posteriores;

3. biblioteca virtual contendo acervo com legislação e demais temas referentes à atuação do profissional de trânsito, disponibilizando, no mínimo, duas obras para cada um dos cursos oferecidos pela instituição ou entidade e material complementar;

IV - avaliação dos conteúdos dos módulos, que deverão conter exercícios de fixação dos conteúdos estudados, podendo ser apresentados em formato de questionários, jogos, discussões e pesquisas, assim como outros recursos instrucionais, além de critérios de desempenho e qualidade, contendo descrição de todos os processos e recursos utilizados para avaliação do desempenho do aluno e da qualidade do curso, necessários para certificação do aluno, observados os seguintes aspectos:

a) apresentação de banco de questões contendo, ao menos, noventa questões inéditas por módulo;

b) armazenamento das questões em ambiente virtual, escolhidas aleatoriamente para composição de cada avaliação on-line;

c) disponibilização, ao final de cada módulo, de avaliação on-line composta por quinze questões de múltipla escolha, com quatro alternativas;

d) utilização de recursos de feedback automático com explicação do conteúdo para o aluno ao final da avaliação on-line no módulo, de forma que possam ser identificadas as respostas certas, erradas e o conteúdo que precisa ser revisado; e

e) interação do aluno com todos os módulos, que serão considerados concluídos mediante a realização da avaliação on-line de cada módulo.

Parágrafo único. O conteúdo curricular deverá ser constantemente atualizado, observadas as alterações introduzidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o prazo máximo de noventa dias dessas alterações.

Art. 7º A hora-aula nos cursos na modalidade EaD terá duração de cinquenta minutos.

§ 1º Podem ser realizadas, no máximo, oito horas-aula por dia, em dois períodos de quatro horas-aula ininterruptas, com intervalo mínimo de uma hora entre os períodos.

§ 2º O sistema de gestão da entidade homologada deve assegurar a correta duração e quantidade de horas-aula, bem como o intervalo entre os períodos de que trata o § 1º.

Art. 8º Após conclusão do curso na modalidade EaD, o aluno realizará exame teórico presencial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, exclusivamente na forma eletrônica, composto de questões de múltipla escolha, conforme requisitos estabelecidos pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 9º A entidade homologada deve enviar eletronicamente, por meio de link dedicado, o certificado de conclusão do curso na modalidade EaD para o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, o qual deve lançar a informação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH).

§ 1º Caso a entidade não seja credenciada junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor, o envio do certificado de que trata o caput deve ser realizado por meio do órgão ou entidade executivo de trânsito junto ao qual a entidade estiver credenciada.

§ 2º O lançamento da conclusão do curso na modalidade EaD no RENACH só pode ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH do condutor.

Seção III Da Equipe Multidisciplinar

Art. 10. A equipe multidisciplinar será responsável pelo desenvolvimento do curso, orientando quanto às melhores práticas pedagógicas e técnicas alinhadas às tecnologias digitais de comunicação, informação e desenvolvimento do conteúdo dos cursos, oferecendo suporte pedagógico e técnico/tecnológico.

§ 1º A equipe multidisciplinar deverá garantir que os conteúdos dos cursos sejam atuais, coesos e corretos, aplicáveis à realidade e cotidiano do trânsito, possuindo visão da necessidade educacional, das características do público-alvo e dos objetivos de aprendizagem.

§ 2º Cada integrante da equipe multidisciplinar deverá comprovar qualificação mínima para realização dos cursos ministrados pela instituição ou entidade.

Art. 11. A equipe multidisciplinar será composta por, no mínimo:

I - Pedagogo:

a) título de especialista, mestre ou doutor;

b) experiência mínima de 1 ano na condução de programas em EaD; e

c) recomendável atividade de docência e pesquisa em Instituição de Ensino Superior (IES);

II - Engenheiro:

a) título de especialista, mestre ou doutor; e

b) experiência profissional comprovada de atuação na área de engenharia de trânsito;

III - Médico:

a) título de especialista, mestre ou doutor em medicina de tráfego;

IV - Advogado:

a) título de especialista, mestre ou doutor; e

b) experiência profissional comprovada de atuação na área de legislação de trânsito;

V - Psicólogo:

a) título de especialista, mestre ou doutor; e

b) experiência comprovada de atuação em situações de stress em grandes cidades e aspectos comportamentais de condutores de veículos automotores;

VI - Instrutor:

a) experiência comprovada de, no mínimo, doze meses na instrução de conteúdos de educação no trânsito;

VII - Revisor Ortográfico:

a) curso superior em Letras, com habilitação em língua portuguesa, ou curso superior em Comunicação Social; e

b) experiência comprovada de, no mínimo, doze meses em revisão ortográfica;

VIII - Especialista em Tecnologia da Informação:

a) profissional com diploma de conclusão de curso superior na área de Tecnologia de Informação (Ciência da Computação, Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas); e

b) experiência comprovada de, no mínimo, doze meses em projetos de EaD ou em desenvolvimento de aplicação web;

IX - Analista de Suporte Tecnológico:

a) ensino médio completo; e

b) experiência comprovada de, no mínimo, doze meses em atendimento ao cliente, devendo possuir conhecimento sobre os recursos técnicos da plataforma utilizada.

Art. 12. Para comprovação da qualificação técnica dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar será exigida a apresentação de:

I - currículo registrado na Plataforma Lattes de Currículos do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

II - cópia dos documentos pessoais: CPF e documento de identidade;

III - cópia do documento de filiação aos respectivos conselhos profissionais, quando houver;

IV - comprovante de endereço;

V - diplomas relativos às titulações acadêmicas e/ou especializações profissionais, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação; e

VI - comprovação da experiência profissional:

a) para os profissionais Pedagogo, Médico, Advogado, Engenheiro, Psicólogo e Revisor Ortográfico: contrato de trabalho ou de prestação de serviços que comprove a experiência; e

b) para os demais profissionais: contrato de trabalho que comprove a experiência.

§ 1º As alterações do quadro de profissionais da equipe multidisciplinar deverão ser comunicadas no prazo de trinta dias da ocorrência.

§ 2º Os profissionais referenciados no art. 11 deverão estar vinculados à instituição ou entidade requerente, por meio da comprovação de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços.

Seção IV Do Suporte Pedagógico on-line (Tutoria)

Art. 13. O suporte pedagógico on-line deverá contribuir para o desenvolvimento dos processos educacionais de ensino na modalidade EaD, sendo conduzido por meio de tutores.

§ 1º Os tutores deverão possuir, no mínimo:

a) formação acadêmica de nível médio;

b) curso específico para mediação pedagógica à distância on-line; e

c) curso de instrutor de trânsito, observadas as diretrizes e determinações de Resolução específica do CONTRAN.

§ 2º Os tutores atuarão na instituição ou entidade homologada, mediando o processo pedagógico junto a alunos fisicamente distantes, esclarecendo dúvidas por meio de mensagens eletrônicas, fóruns de discussão pela Internet, pelo telefone, videoconferências, entre outros, observado o projeto político pedagógico.

§ 3º A instituição ou entidade deverá apresentar claramente os meios de comunicação que disponibilizará aos alunos para acesso ao suporte pedagógico on-line.

§ 4º O suporte pedagógico on-line deverá ser informado aos alunos/condutores no momento da matrícula e na página inicial do curso na Internet, contendo os horários de funcionamento.

§ 5º O usuário da plataforma deverá ter suas dúvidas esclarecidas no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo em caso de realização de procedimentos mais complexos que exijam prazo maior de resposta, hipótese em que o interessado deverá ser informado no prazo de 48 horas sobre o encaminhamento de sua solicitação. Nos casos que exijam prazo maior de resposta, este não poderá ser superior a 120 horas.

Seção V Da Propriedade Intelectual

Art. 14. Para comprovação da propriedade intelectual em relação aos cursos que serão ministrados, será exigido:

I - certificado de registro e/ou protocolo de pedido de direito autoral do conteúdo desenvolvido para os cursos junto à Biblioteca Nacional; e

II - comprovação dos direitos de uso do software por meio do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Parágrafo único. Quando a instituição ou entidade utilizar software de tecnologia aberta, gratuita e livre para o seu Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), não haverá necessidade de apresentar a comprovação descrita no inciso II do caput.

Seção VI Do Projeto Tecnológico e de Infraestrutura Digital

Art. 15. A instituição ou entidade deverá comprovar a disponibilização dos seguintes requisitos técnicos, tecnológicos e de infraestrutura digital:

I - sistema do curso dispondo de:

a) sistema tecnológico web que suporte o ambiente virtual de aprendizagem, capaz de armazenar os cursos on-line, permitindo o gerenciamento das atividades dos alunos matriculados;

b) interface única para cadastro biométrico facial ou da digital, para validação dos acessos e verificação durante a realização do curso;

c) certificado digital de conexão segurança (https) para as páginas do website do curso;

d) sistema com responsividade, passível de utilização em diferentes dispositivos tecnológicos (computadores, notebooks, telefones móveis e tablets);

e) informações detalhadas sobre a estrutura técnica dos cursos;

f) estudo de navegabilidade, usabilidade e ergonomia;

g) armazenamento de diferentes objetos de aprendizagem, tais como: vídeos, exercícios, infográficos, jogos educativos, quiz, áudios, fóruns de discussão, chat, apostila on-line, telas interativas, imagens, dentre outros;

h) tutoriais com informações de navegabilidade, caracterização das ferramentas, aplicações e equipamentos mínimos necessários para que o aluno possa realizar o curso;

i) informações sobre as características do EaD e orientações para estudo nessa modalidade;

j) formas de contato com os tutores dos cursos e horários de funcionamento do atendimento;

k) ferramentas de interação entre tutor e aluno, tais como chat, fórum e email;

l) exibição de conteúdo técnico obrigatório distribuído por módulos;

m) detalhamento dos objetivos a serem alcançados e competências e habilidades a serem desenvolvidas em cada um dos módulos previstos, além de sistemáticas de autoavaliação, tudo isso associado ao tempo previsto de dedicação do aluno;

n) emissão de certificado de conclusão do curso EaD, que deverá ser transmitido eletronicamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal após aprovação, que habilita o condutor a realizar o exame teórico presencial, por meio de link dedicado;

o) acessibilidade, por meio de utilização de tecnologia assistida para alunos com deficiência auditiva, dislexia, autismo e/ou transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), do conteúdo estático e dinâmico (vídeos, exercícios, etc);

p) avaliação on-line ao final de cada módulo do curso, com feedback das questões no gabarito de cada módulo do curso;

q) possuir módulo de avaliação eletrônica on-line:

1. com tecnologia para consultar o banco de questões e suas alternativas de respostas randomizando-as de forma aleatória;

2. apresentar avaliações individualizadas por aluno, atribuindo número de questões de acordo com a grade curricular do curso e o peso de cada módulo;

3. gerenciar o tempo de aplicação da avaliação, informando ao aluno o tempo restante e o número de questões respondidas e não respondidas;

4. fazer a correção automática e apresentar o resultado da avaliação no momento de sua finalização com o feedback das respostas; e

5. registrar todas as interações e requisições do aluno nas avaliações eletrônicas e armazená-las sistemicamente em banco de dados, como também as avaliações realizadas, pelo prazo de cinco anos;

r) controle de:

1. acesso por nível de perfil;

2. troca de senha pelo aluno; e

3. evolução na realização do curso após interação do aluno em todas as atividades apresentadas em tela;

s) canal de comunicação criptografado entre dispositivos e servidor web;

t) relatórios de performance dos alunos nos cursos com dados atualizados em tempo real; e

u) certificação do software com capacidade para atender requisições em três segundos quando submetido à carga de cinquenta usuários com acesso simultâneo e concorrente, por profissional com certificado ativo em um órgão de qualidade de software;

II - requisitos técnicos e de infraestrutura digital:

a) domínio Internet registrado e ativo;

b) capacidade tecnológica para promover a transmissão de troca de informações com o banco de dados dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

c) sistema de transmissão eletrônica das informações de acordo com os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo órgão credenciador;

d) certificado digital de segurança configurado nas aplicações do sistema, plataforma de educação e avaliações;

e) infraestrutura digital disponível e banda IP;

f) firewall com alta disponibilidade;

g) sistema de detecção de intrusos (IDS);

h) estrutura de recuperação de desastre;

i) capacidade comprovada para armazenamento de dados com garantia de integridade a qualquer momento;

j) capacidade comprovada para armazenamento de informações (banco de dados) e sistemas em servidores sob responsabilidade da instituição ou entidade;

k) sistema de redundância da aplicação do banco de dados;

l) sistema de loading balance das requisições;

m) armazenamento das informações dos usuários por cinco anos, com backup diário;

n) certificado de segurança digital nos servidores;

o) escalabilidade;

p) monitoração 7x24x365;

q) atestado de capacitação técnica em soluções de Internet e desenvolvimento de aplicações;

r) comprovação de certificação do corpo técnico nas plataformas escolhidas;

s) desenho técnico da estrutura;

t) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;

u) infraestrutura de suporte técnico;

v) suporte técnico;

w) identificação positiva do condutor por meio de ferramentas biométricas, com parametrização da biometria da digital ou facial, necessárias para a validação com o sistema do órgão máximo executivo de trânsito da União no momento da matrícula e/ou por ocasião da realização do curso; e

x) ferramentas para identificação biométrica do aluno para captura da foto e assinatura digitais.

Art. 16. Na apresentação do projeto técnico/tecnológico digital deverão ser incluídos os seguintes documentos adicionais:

I - declaração com detalhamento da infraestrutura digital (hardware, software e pessoal técnico) com garantia da operação e funcionamento do sistema digital;

II - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços e não cessão, a qualquer título, do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento da homologação, além de sanções administrativas e criminais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

III - termo de ciência e disponibilização do acesso ao ambiente digital para auditoria; e

IV - contratos com as empresas de tecnologia contratadas para as operações de infraestrutura digital, telecomunicações, sistemas e banco de dados.

Seção VII Da Validação Biométrica Facial de Condutores

Art. 17. Para homologação da plataforma tecnológica de EaD junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, a entidade deve dispor de sistema de coleta de biometria facial para validação de condutores.

Art. 18. Sempre que a validação biométrica facial for exigida pelo sistema, a entidade homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deve efetuar a coleta e o armazenamento da biometria com ao menos uma imagem do condutor, observado o sigilo das informações de que trata a Lei nº 13.709, de 2018, para validação junto ao RENACH.

Art. 19. O sistema de gestão da entidade homologada deve integrar-se à base de dados do órgão máximo executivo de trânsito da União para validação dos condutores cadastrados no RENACH.

§ 1º O sistema deve gerar arquivos de coletas biométricas que contenham trilha de auditoria em relação à data, horário, local da coleta biométrica facial, CPF do aluno, CNPJ da empresa que realiza a validação, e curso.

§ 2º Para fins do disposto no caput, a entidade homologada deve celebrar contrato com entidade pública ou privada designada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela solução tecnológica a ser utilizada.

§ 3º Para validação do condutor junto ao banco de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve submeter o CPF e a imagem da biometria facial do condutor à solução tecnológica disponibilizada pela entidade indicada a que se refere o § 2º.

§ 4º A cada imagem submetida, a solução tecnológica de validação deve retornar um percentual de similaridade da imagem enviada pela entidade homologada com a imagem da última CNH válida do condutor armazenada no RENACH.

§ 5º As validações com resultado igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) são consideradas autorizadas, e o sistema de gestão da entidade homologada pode prosseguir com as etapas seguintes do processo.

§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) ou o condutor não possuir biometria coletada na base nacional de imagens do RENACH, o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 261 DE 08/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Se o resultado da validação for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento), o sistema de gestão da entidade homologada deve bloquear o prosseguimento do processo, e o condutor deve realizar nova coleta de biometria facial junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro de sua CNH.

§ 6º-A. Nos casos previstos no § 6º, comprovada a inviabilidade de validação na base nacional de imagens do RENACH, a validação da biometria poderá ser feita diretamente no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de registro da CNH. (Parágrafo acrescentado pela  Deliberação CONTRAN Nº 261 DE 08/06/2022).

§ 7º A cada utilização da plataforma, o condutor deve validar a biometria facial ao acessar e ao encerrar a sessão.

§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou, no caso do § 6º-A, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 261 DE 08/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Para a validação de que trata o § 7º, a entidade homologada poderá utilizar imagem que foi coletada e validada junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União no momento da matrícula do aluno, e armazenada pelo sistema da entidade homologada.

§ 9º Os arquivos de que trata o § 1º devem ser armazenados em infraestrutura segura por, no mínimo, cinco anos.

Seção VIII Da Análise do Pedido de Homologação

Art. 20. A homologação será conferida mediante prévia:

I - análise e deferimento da documentação;

II - apresentação, ao órgão máximo executivo de trânsito da União, da plataforma e dos cursos na modalidade EaD, para validação sistêmica;

III - auditoria digital para certificação dos sistemas on-line do(s) curso(s) e da plataforma tecnológica;

Parágrafo único. A análise da documentação e a certificação dos sistemas consistirá na verificação relativa a:

I - habilitação e regularidade das certidões e declarações;

II - equipe multidisciplinar;

III - projeto político pedagógico e tecnológico;

IV - disponibilidade dos módulos dos cursos na plataforma de educação;

V - testes integrados dos sistemas; e

VI - funcionalidade do AVA e comprovação da existência do serviço de suporte técnico e tutoria.

Seção IX Da Validade da Homologação

Art. 21. O ato de homologação terá validade de cinco anos, renováveis sucessivamente pelo mesmo período, desde que cumpridas todas as exigências estabelecidas nesta Resolução por ocasião do pedido de renovação.

§ 1º A homologação será atribuída a título precário, não importando em qualquer ônus à Administração Pública, sujeita ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Resolução.

§ 2º Anualmente, as instituições ou entidades homologadas deverão comprovar o atendimento da regularidade fiscal e da manutenção da qualificação técnica e pedagógica.

§ 3º Qualquer alteração nas condições de atuação e homologação, sem a formal e justificada comunicação, implicará na imediata suspensão da homologação.

§ 4º No caso de comunicação formal, acompanhada de justificativa, para qualquer alteração nas condições de homologação, caberá verificação do cumprimento das exigências definidas nesta Resolução.

§ 5º Descumpridas as exigências previstas no parágrafo anterior, deverá ser procedido o imediato bloqueio das atividades da instituição ou entidade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para cancelamento da homologação.

Seção X Das Atribuições do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União

Art. 22. Constituem atribuições do órgão máximo executivo de trânsito da União:

I - homologar os cursos na modalidade EaD e respectivas plataformas tecnológicas;

II - auditar e fiscalizar as atividades das instituições e entidades, objetivando o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos, mantendo supervisão administrativa e pedagógica; e

III - apurar irregularidades praticadas por instituições ou entidades, por meio de processo administrativo, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução.

Seção XI Das Atribuições das Instituições ou Entidades

Art. 23. São atribuições das instituições ou entidades:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos ministrados, com ênfase na construção de condutores que adotem comportamento seguro no trânsito, visando a atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação específica;

II - atender às exigências desta Resolução e normativos complementares;

III - manter atualizados o planejamento do curso, o material didáticopedagógico, o banco de dados e o acervo bibliográfico, de acordo com a legislação de trânsito;

IV - promover a atualização profissional da equipe multidisciplinar e dos demais colaboradores;

V - atender às convocações do órgão máximo executivo de trânsito da União e dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e

VI - manter o arquivo dos documentos pertinentes por cinco anos.

Seção XII Das Infrações e Penalidades

Art. 24. As irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 25. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades homologadas:

I - deficiência técnico-didática do projeto político pedagógico ou do curso ministrado;

II - negligência na fiscalização das atividades da equipe multidisciplinar, tutoria e serviços administrativos de sua responsabilidade direta e no cumprimento das atribuições previstas nesta Resolução;

III - irregularidade ou descumprimento das condições exigidas para a homologação e respectiva renovação;

IV - deixar de cumprir com os requisitos previstos nesta Resolução durante a realização dos cursos;

V - obstar ou dificultar a auditoria e a fiscalização;

VI - transferência de responsabilidade ou terceirização das atividades ou alteração do endereço de funcionamento sem prévia comunicação; e

VII - fraudar o sistema de coleta de biometria facial do condutor e demais exigências sistêmicas previstas nesta Resolução.

Art. 26. As penalidades serão aplicadas após decisão fundamentada em processo administrativo.

Art. 27. As instituições ou entidades que agirem em desacordo com os preceitos desta Resolução estarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por dez até trinta dias;

III - suspensão das atividades por trinta até sessenta dias; e

IV - cassação da homologação.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 25.

§ 2º A penalidade de suspensão por dez até trinta dias será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II ou quando do primeiro cometimento das infrações previstas nos incisos III, IV e V, todos do art. 25.

§ 3º A penalidade de suspensão por trinta até sessenta dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 2º nos últimos cinco anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a instituição ou entidade não poderá realizar as atividades para as quais foi homologada.

§ 6º A penalidade de cassação da homologação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no § 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no incisos VI e VII do art. 25.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento da homologação, a entidade somente poderá requerer nova homologação após cinco anos, sendo vedado, também, aos sócios da empresa penalizada o exercício da mesma atividade no período da aplicação da penalidade.

Seção XIII Do Processo Administrativo

Art. 28. O processo administrativo será iniciado por determinação do órgão máximo executivo de trânsito da União, de ofício ou mediante representação, visando apuração da(s) irregularidade(s) praticada(s) pela instituição ou entidade, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, pelo prazo de noventa dias.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 29. O órgão máximo executivo de trânsito da União, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 30. Após conclusão da instrução, o representado terá prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, contados da data do recebimento da notificação.

Art. 31. Após decisão administrativa, o órgão máximo executivo de trânsito da União notificará o representado da decisão.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Fica revogado o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 786, 18 de junho de 2020, e as Resoluções CONTRAN:

I - nº 730, de 6 de março de 2018;

II - nº 785, de 18 de junho de 2020; e

III - nº 802, de 22 de outubro de 2020.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ANEXO

DOS VALORES PARA HOMOLOGAÇÃO DOS CURSOS E DAS PLATAFORMAS TECNOLÓGICAS

1. O valor devido para cada homologação de que trata esta Resolução é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

a) O valor previsto no item 1 corresponde à homologação da plataforma tecnológica e de um curso.

b) O valor de homologação de cada curso adicional é de R$ 500,00 (quinhentos reais).

2. O recolhimento da quantia referente à homologação deve ser realizado após aprovação do curso e da plataforma tecnológica pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

3. A Guia de Recolhimento à União (GRU) de que trata o inciso XVIII do art. 4º desta Resolução deve ser gerada no sítio eletrônico do Tesouro Nacional e preenchida com as seguintes informações:

a) Unidade Gestora (UG): 390033;

b) Gestão: 00001-TESOURO NACIONAL;

c) Nome da Unidade: SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO;

d) Código de Recolhimento: 20091-3 -SENATRAN-CREDENCIAMENTO;

e) Vencimento (dd/mm/aaaa): último dia do mês de geração da GRU;

f) CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ da entidade solicitante da homologação;

g) Nome do Contribuinte/Recolhedor: razão social da entidade solicitante;

h) (=) Valor Principal: valor apurado na forma do item 1; e

i) (=) Valor Total: repetir o valor principal.

3.1. Os demais campos da GRU não devem ser preenchidos.

3.2. Em caso de não pagamento até o vencimento de que trata a alínea "e", deve ser gerada nova GRU.

3.3. A Portaria de homologação deve ser expedida após a quitação da GRU.