Resolução ANTT nº 978 de 25/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2005

Fixa procedimentos relativos à venda de bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução ANTT Nº 4282 DE 17/03/2014):

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 20, inciso II, 22, inciso III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 101, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, fundamentada nos termos do Relatório DGR - 083/2005, de 24 de maio de 2005 e no que consta do Processo nº 50500.209157/2004-72,

Resolve:

Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Fixar procedimentos relativos à venda dos bilhetes de passagem nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, disciplinados pelo referido Decreto."

Art. 2º Para os fins desta Resolução, serão usados os conceitos e os termos técnicos definidos no GLOSSÁRIO Anexo à Resolução ANTT nº 16, de 23 de maio de 2002. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Para fim desta Resolução, bilhete de passagem é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário."

Art. 3º Os usuários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros somente poderão ser transportados de posse dos respectivos bilhetes de passagem.

Parágrafo único. Crianças de até seis anos incompletos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, servidores da área de transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço de fiscalização, e outras pessoas contempladas em legislação própria, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Crianças até cinco anos, desde que não ocupem assentos, os agentes de fiscalização do transporte de passageiros da ANTT, quando em serviço e outras pessoas especificamente alcançadas em legislação própria, poderão ser transportadas sem o respectivo bilhete de passagem."

Art. 4º Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série, ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete; e

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

§ 1º Quando se tratar de viagem em serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados, ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nas linhas de característica semi-urbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos."

§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição dos seguintes dizeres: 'TARIFA PROMOCIONAL'. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.928, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Quando a transportadora oferecer tarifa promocional, na forma prevista no § 3º do art. 27 do Decreto nº 2.521, de 1998, deverá constar no bilhete essa situação, mediante a aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "TARIFA PROMOCIONAL".

§ 4º Fica vedada a emissão de bilhete único de passagem para operação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em linhas distintas, que venham a acarretar modificação do serviço delegado.

§ 5º Quando se tratar de compra de bilhete de passagem com data de utilização em aberto, os itens VII e VIII do caput deste artigo poderão ser preenchidos posteriormente, na ocasião da marcação do dia da viagem.

Art. 5º A venda do bilhete deverá ser efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

§ 1º A venda do bilhete de passagem deverá ocorrer nos terminais rodoviários de passageiros ou em agências de venda de passagens, legalmente habilitadas, da própria transportadora ou de terceiros.

§ 2º A permissionária poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia, respeitadas as seções da linha e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização da venda em pontos fixos.

§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e legalmente habilitado, devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendidos os requisitos exigidos para o embarque. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A venda de que trata o § 2º somente poderá ser efetuada pelo motorista do veículo ou por um outro agente credenciado e legalmente habilitado devendo ser, na ocasião, expedido o bilhete e atendido os requisitos exigidos para o embarque."

Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagem comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A marcação dos bilhetes de passagem comercializados deverá iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas."

Parágrafo único. O bilhete de passagem com data de utilização em aberto estará sujeito a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data de emissão.

Art. 7º O bilhete de passagem será emitido em, pelo menos, duas vias, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder a reclamação sobre o serviço prestado pela transportadora. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O passageiro deverá indicar o número do bilhete de passagem quando for proceder a reclamação referente a dano ou extravio de bagagem ou sobre atendimento recebido ou serviço prestado pela transportadora."

Art. 8º O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, a transportadora deverá fixar em local visível o horário de funcionamento dos guichês de venda de passagem, ficando obrigada a aceitar a desistência do contrato de transporte pelo contratante, no caso deste não encontrar o guichê em funcionamento no horário estabelecido.

§ 2º Somente na hipótese do usuário desistir da viagem, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 1.383, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao usuário, a título de multa compensatória."

Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de determinados direitos dos usuários, estabelecidos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006, conforme indicado no Anexo a esta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º A transportadora deverá fazer constar no verso dos bilhetes de passagem, na via destinada ao passageiro, a transcrição de determinados direitos dos usuários, relacionados no art. 29 do Decreto nº 2.521, de 1998, conforme indicado no Anexo I a esta Resolução."

Art. 10. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 1998, bem como a Resolução nº 233, de 2003.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o Título VIII do Anexo à Resolução nº 18, de 23 de maio de 2002.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(Redação dada ao anexo pela Resolução ANTT nº 1.922, de 28.03.2007, DOU 02.04.2007)

- Receber serviço adequado.

- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.

- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.

- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.

- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.

- Transportar, gratuitamente, até trinta quilos de bagagem no bagageiro e cinco quilos de volume no porta-embrulhos, observados os limites de dimensão constantes em resolução específica.

- Receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro.

- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro, devendo a reclamação ser efetuada ao término da viagem, em formulário próprio fornecido pela transportadora.

- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado.

- Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.

- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.

- Receber a importância paga, no caso de desistência de viagem, hipótese em que o transportador terá o direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, ou revalidar o bilhete de passagem para outro dia ou horário desde que, em ambos os casos, se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(Redação dada ao título do Anexo pela Resolução ANTT nº 1.383, de 29.03.2006, DOU 31.03.2006)
Nota: Redação Anterior:
"ANEXO I
DIREITOS DOS PASSAGEIROS
(DECRETO Nº 2.521, de 20 de março de 1998)"
- Receber serviço adequado.
- Receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos.
- Ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem.
- Ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
- Ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização.
- Receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro.
- Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro.
- Receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado.
- Receber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora.
- Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.
- Desistir da viagem até três horas antes, devendo a importância paga ser devolvida, ou se preferível, remarcado o bilhete para outra data, observado o horário de funcionamento do guichê de venda de passagem.
- O passageiro, em nenhuma hipótese, deverá ser obrigado ao pagamento de seguro facultativo.