Resolução CFC nº 975 de 25/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2003

Fixa o valor da multa por ausência não-justificada à eleição nos CRCs, dispõe sobre a justificativa, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que as eleições para o cargo de Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos, alternadamente, de um terço e dois terços;

Considerando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040, de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade, ao Contabilista que deixar de votar sem causa justificada;

Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete manter a uniformidade de procedimentos, em matéria dessa natureza, resolve:

Art. 1º Ao Contabilista que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da anuidade do Técnico em Contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFC nº 1.169, de 24.04.2009, DOU 11.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Ao Contabilista que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da anuidade em vigor no exercício da realização da eleição."

Art. 2º O Contabilista que não comparecer à eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar, por escrito, a justificativa de sua falta.

§ 1º Considera-se causa justificada para ausência:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência de jurisdição, desde que a votação não seja via internet; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFC nº 1.169, de 24.04.2009, DOU 11.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - ausência de jurisdição;"

IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade.

§ 2º O Contabilista que completou 70 (setenta) anos de idade, não comparecendo à eleição, fica dispensado de apresentar justificativa por escrito, uma vez que esta será de ofício.

§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de justificativa será contado a partir da data da eleição.

§ 4º O Contabilista deverá peticionar ao CRC onde mantém registro definitivo originário, registro definitivo transferido, registro provisório ou registro provisório transferido, explicando o motivo de sua ausência à eleição, juntando os documentos necessários a comprovar suas alegações.

Art. 3º As petições relativas à justificativa de ausências à eleição de CRC deverão ser protocoladas e submetidas ao despacho do Presidente.

§ 1º O Presidente do CRC poderá delegar competência para análise de julgamento dos pedidos de justificativa.

§ 2º O interessado será notificado da decisão, facultando-se-lhe a interposição de recurso ao Plenário do CRC.

Art. 4º O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da eleição, procederá a notificação para a cobrança da multa de eleição, cujo não-pagamento ensejará a cobrança judicial.

§ 1º A notificação ao Contabilista indicará o pleito em que esteve ausente e não se justificou, ou por não ter sido apresentada a justificativa no prazo ou pela justificativa não ter sido acatada, o valor da multa que lhe foi aplicada e, ainda, que esta deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento, após o que será procedida a cobrança judicial.

§ 2º Decorrido o prazo de 30 (dias) da expedição da notificação, sem que tenha ocorrido o pagamento, o Regional adotará os procedimentos para a cobrança judicial, quais sejam:

I - precederá a lavratura da certidão de débito;

II - providenciará a petição inicial para a distribuição da cobrança judicial na Justiça Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ata CFC nº 846

ALCEDINO GOMES BARBOSA

Presidente do Conselho