Resolução CFC nº 1.169 de 24/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2009
Altera o art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução CFC nº 975/2003 que dispõe sobre a fixação do valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs, dispõe sobre a justificativa e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que após a edição da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, o § 1º do art. 2º estabeleceu que quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar;
Considerando que a partir da edição da Resolução CFC nº 1.098/2005, a fixação do valor da anuidade profissional passou a ter critérios diferenciados para Técnico em Contabilidade e Contador;
Considerando que a Resolução CFC nº 975/2003, estabeleceu no art. 1º que a fixação do valor da multa ao Contabilista que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será de 30% (trinta por cento) do valor da anuidade em vigor no exercício da realização da eleição;
Considerando que o critério adotado para fixação das demais multas de infração previstas nas normas de anuidade tem como base de cálculo a anuidade dos Técnicos em Contabilidade;
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução CFC nº 975/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ao Contabilista que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da anuidade do Técnico em Contabilidade em vigor no exercício da realização da eleição.
Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução CFC nº 975/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º [...]
[...]
III - ausência de jurisdição, desde que a votação não seja via internet;
[...]
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho