Resolução INCRA nº 973 DE 23/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2021

Aprova a Instrução Normativa/INCRA/Nº 109, de 23 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos necessários ao enquadramento dos valores de títulos expedidos, previsto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e ainda no art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.

O Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, concomitante o art. 108 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição nº 57, de 24 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 701ª Reunião, realizada em 22 de novembro de 2021, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao enquadramento dos valores de títulos, previsto no § 4º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e ainda no art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020;

Considerando as manifestações técnicas e jurídicas constantes do Processo Administrativo nº 54000.034669/2020-86, que fundamentam a proposta de normativo que estabelece os procedimentos necessários para o enquadramento, o qual pode ser requerido pelo beneficiário originário, seus herdeiros ou terceiros cessionários, para os títulos (TD) e concessões (CDRU) emitidos à data anterior da entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 2017;

Considerando a justificativa constante do OFÍCIO Nº 77636/2021/DFR/DF/SEDE/INCRA-INCRA (10877320), que indica a necessidade da vigência imediata da norma,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa/INCRA/Nº 109, de 23 de novembro de 2021, que estabelece os procedimentos necessários ao enquadramento dos valores de títulos expedidos, conforme § 4º do art. 17 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e ainda art. 35 do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Presidente do Conselho