Resolução INSS nº 97 de 01/06/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 1992

Dispõe sobre a inscrição dos Contribuintes Individuais e Segurados Especiais da Previdência Social

Fundamentação: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991.

Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, alterado pelo Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990.

Portaria MPS/GM/nº 52, de 13 de maio de 1992.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - Interino, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que instituiu a Organização e o Plano de Custeio da Seguridade Social e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 356, de 07 de dezembro de 1991;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social e respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de adequar a inscrição e a coleta de informações dos Contribuintes Individuais da Previdência Social ao Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, instituído pelo Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.378, de 11 de julho de 1990;

Considerando, também, que os segurados especiais, definidos na Lei nº 8.212, artigo 12, inciso VII , (não contribuintes através de carnês), deverão inscrever-se;

Considerando, ainda, que os segurados especiais poderão inscrever-se como facultativos, definidos na Lei nº 8.212, artigo 14 , resolve:

1. A partir de 15 de junho de 1992, a inscrição dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Especiais, deverá ser efetuada nas Agências e Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e em todas as Agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

1.1. São considerados Contribuintes Individuais: os Trabalhadores Autônomos, os Segurados Empresários (inclusive os Empregadores Rurais), os Segurados Facultativos e os Empregados Domésticos, todos contribuintes através de carnês.

1.2. São considerados Segurados Especiais: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

2. A partir de 15 de junho de 1992, será realizada, exclusivamente no INSS, a inscrição dos dependentes não preferenciais dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Especiais da Previdência Social, assim considerados aqueles cuja dependência econômica deverá ser comprovada.

2.1. São considerados dependentes não preferenciais: os pais, os irmãos ou a pessoa designada na condição de menor de 21 anos ou maior de 60 anos, cuja dependência econômica deverá ser comprovada.

3. Suspender, temporariamente, as inscrições relativas aos Contribuintes Individuais da Previdência Social pela Rede Bancária.

4. A partir de 15 de junho de 1992, os carnês para recolhimento das contribuições previdenciárias dos Individuais passarão a ser adquiridos em papelarias.

5. O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos Contribuintes Individuais poderá ser efetuado na Rede Bancária credenciada ou em qualquer Agência da ECT.

6. As Diretorias do Seguro Social e da Arrecadação e Fiscalização do INSS adotarão as providências necessárias quanto à reformulação da Sistemática da Inscrição dos Contribuintes Individuais e dos Segurados Especiais.

7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cesar Eugênio Gasparin