Resolução COFECI nº 967 de 14/06/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2006
Renumera o parágrafo único, acrescenta § 2º ao art. 1º e altera a redação do § 3º do art. 10 da Resolução Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006. Ad referendum.
Notas:
1) Revogada pela Resolução COFECI nº 1.039, de 03.01.2007, DOU 05.01.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor esclarecer o espírito legal da Resolução Cofeci nº 958/2006, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º O programa de Complementação Técnico-Educacional será proporcionado pelo COFECI a todos os inscritos no TC e disponibilizado sem ônus, pela Internet, mediante senha individual.
§ 2º A reprovação no Teste de Capacitação previsto neste artigo não impedirá a inscrição no Creci nem o exercício da profissão, mas obrigará o examinando a freqüentar o Programa de Complementação Técnico-Educacional e a refazer o Teste nas disciplinas em que não obtiver aprovação.".
Art. 2º O § 3º do art. 10 da Resolução Cofeci nº 958, de 15 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Ressalvados os casos de adequação de datas, o avaliando terá prazo de 12 (doze) meses da data de realização da avaliação para lograr aprovação em todas as disciplinas do TC. Após esse prazo, terá de refazer e lograr aprovação na totalidade das disciplinas.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA"