Resolução SEFAZ nº 958 DE 05/01/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2016
Relaciona os contribuintes de que trata o Decreto nº 45.520/2015, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 45.520, de 23 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido no processo nº E-04/058/1/2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata o Decreto nº 45.520/2015 , a partir de 01 de janeiro de 2016, os seguintes contribuintes:
CNPJ | RAZÃO SOCIAL |
02.421.421 | INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
02.558.157 | TELEFONICA BRASIL S/A |
05.423.963 | OI MÓVEL S/A |
04.206.050 | TIM CELULAR S/A |
23.274.194 | FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
33.000.118 | TELEMAR NORTE LESTE S/A |
33.050.071 | AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A |
33.249.046 | ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
33.530.486 | EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
40.432.544 | CLARO S/A |
60.444.437 | LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A |
66.970.229 | NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Art. 2º Os contribuintes relacionados no art. 1º, poderão aderir ao regime específico de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Resolução, nos termos do art. 3º do Decreto nº 45.520/2015 .
§ 1º O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
§ 2º A adesão de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I dos arts. 3º e 4º.
§ 3º O contribuinte que optou pela adesão poderá a qualquer tempo utilizar a forma de pagamento prevista nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 45.520/2015 , mediante comunicação à repartição a que estiver vinculado, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Art. 3º Os contribuintes de que trata o art. 2º devem efetuar o pagamento do ICMS devido a partir de 1º de janeiro de 2016 de acordo com os seguintes critérios:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I do caput deste artigo, se houver.
§ 1º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser informada no registro próprio destinado ao ajuste da apuração do ICMS.
§ 2º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo, este deverá ser transportado para o período seguinte.
§ 3º O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.
§ 4º Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput deste artigo não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o art. 3º devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556 , de 14 de janeiro de 2003:
I - o FECP relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
Parágrafo único. Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1º, 3º e 4º do art. 3º.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda