Resolução ANP nº 955 DE 05/10/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2023

Rep. Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de empresa comercial exportadora de combustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários para a obtenção da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de comercial exportadora é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição de querosene de aviação (JET), querosene de aviação C (JET C), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB) e óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, para comercialização destinada ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.

§ 2º Esta Resolução não se aplica à exportação de produtos não destinados ao consumo por aeronaves ou embarcações com destino ao exterior.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 2º A atividade de comercial exportadora poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de comercial exportadora após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora no DOU, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 3º, assim como mantê-las durante o exercício da atividade, à exceção do seu inciso V.

Art. 3º O processo de autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora deverá ser instruído pela pessoa jurídica interessada, com os seguintes documentos:

I - requerimento da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhado de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www. gov.br/anp), assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de regularidade da inscrição e da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercial exportadora, possuindo Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador revendedor-retalhista (TRR);

IV - comprovante da inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercial exportadora, possuindo CNAE de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR;

V - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercial exportadora;

VI - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de comercial exportadora ou de exportadora;

VII - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica; e

VIII - comprovação de cadastramento no Sistema Integrado de Comércio Interior (Siscomex).

Art. 4º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir CNAE diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR;

III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou

VI - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do caput quando o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

Da alteração cadastral

Art. 5º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação comprobatória as alterações ocorridas referentes:

I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de comercial exportadora;

III - ao quadro societário; e

IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de comercial exportadora.

§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante se retirou do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 3º No caso de inclusão de filial relacionada com a atividade de comercial exportadora, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 3º.

§ 4º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual estiver em situação irregular, ficando impedida de operar.

CAPÍTULO III DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA COMERCIAL EXPORTADORA

Art. 6º A comercial exportadora autorizada nos termos desta Resolução deverá registrar no Registro de Exportação - RE, no Siscomex, cada operação de exportação referente à comercialização de querosene de aviação (JET), querosene de aviação C (JET C), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB) e óleo combustível marítimo destinados ao consumo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.

Parágrafo único. Fica dispensada a anuência prévia da ANP para a realização da operação de que trata o caput.

Art. 7º Os produtos a serem exportados pela comercial exportadora deverão ser classificados nas posições tarifárias 9998.01.01 ou 9998.01.02, conforme o caso, da Tarifa Externa Comum (TEC) no Siscomex.

Art. 8º A comercial exportadora somente poderá adquirir:

I - querosene de aviação (JET) ou querosene de aviação C (JET C), especificado pela ANP, de distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP; e

II - óleo combustível marítimo, óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), especificado pela ANP, de refinaria ou distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES, DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º A comercial exportadora obriga-se a:

I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, nos termos do art. 3º, à exceção do seu inciso V;

II - manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa a todos os registros de movimentação escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à comercialização;

III - realizar a exportação dos produtos adquiridos destinados à comercial exportadora no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de aquisição;

IV- realizar o pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, caso não seja efetuada a exportação de que trata o inciso III;

V - realizar o pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, caso altere a destinação do produto adquirido com o fim específico de consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior; e

VI - não comercializar com consumidor no mercado nacional o produto adquirido para consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.

Art. 10. A comercial exportadora deverá enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.

Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento da comercial exportadora; ou

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de comercial exportadora em até trezentos e sessenta dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a setecentos e vinte dias, verificado através dos dados declarados à ANP ou no Siscomex;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d) que a pessoa jurídica deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que condicionaram a outorga da autorização, à exceção do inciso V do art. 3º; ou

e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 54, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral