Resolução ANP nº 54 DE 17/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2015

Estabelece os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, e a sua regulamentação.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 997, de 9 de dezembro de 2015, e

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, definido pela Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros, por meio do sistema de outorga de autorizações;

Considerando o art. 10 da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que isenta da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide - os combustíveis indicados na presente resolução quando vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior,

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de comercial exportadora é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição de querosene de aviação (QAV), querosene de aviação B-X (QAV B-X), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), ou óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, para comercialização destinada ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.

§ 2º A presente resolução não se aplica à exportação de produtos não destinados ao consumo a bordo de aeronaves ou embarcações com destinos internacionais, devendo nesses casos observar a legislação pertinente.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Comercial Exportadora: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de comercial exportadora cuja finalidade é aquisição de querosene de aviação (QAV), querosene de aviação B-X (QAV B-X), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), ou óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, para comercialização destinada ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior;

II - Siscomex: Sistema Integrado de Comércio Exterior, sistema informatizado responsável por integrar as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e automatizado de informações, nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, ou outro que venha a substituí-lo.

Da Autorização para o Exercício da Atividade de Comercial Exportadora

Art. 3º A atividade de comercial exportadora poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de comercial exportadora após a publicação da autorização, de que trata o caput deste artigo, no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora no DOU, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 4º desta Resolução, assim como mantê-las durante o exercício da atividade, à exceção do seu inciso V.

Art. 4º O processo de autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora deverá ser instruído pela pessoa jurídica interessada, com os seguintes documentos:

I - requerimento da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia autenticada de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;

III - comprovante de regularidade da inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercial exportadora possuindo Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR - Transportador-Revendedor-Retalhista;

IV - comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercial exportadora possuindo CNAE de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR;

V - comprovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC, emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e das filiais relacionada(s) com a atividade de comercial exportadora;

VI - cópia(s) autenticada(s) do(s) ato(s) constitutivo(s) da pessoa jurídica e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade de comercial exportadora ou de exportadora; e

VII - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

VIII - comprovação de cadastramento no Siscomex nos termos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:

I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo;

II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta, baixada ou cancelada ou que possuir CNAE diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR;

III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin,
constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

VI - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI deste artigo quando o sócio retirou-se do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

Das Alterações Cadastrais

Art. 6º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato, as alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:

I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica;

II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de comercial exportadora;

III - ao quadro societário; e

IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de comercial exportadora.

§ 1º As alterações de que trata o caput deste artigo poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo encontrar-se em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.

§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 3º No caso de inclusão de filial(is) relacionada(s) com a atividade de comercial exportadora, deverá(ão) ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos constantes dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 4º.

§ 4º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual estiver em situação irregular, ficando impedida de operar.

Do Registro de Exportação - RE

Art. 7º A comercial exportadora autorizada nos termos desta Resolução deverá registrar no Registro de Exportação - RE, no Siscomex, cada operação de exportação referente à comercialização de querosene de aviação (QAV), querosene de aviação B-X (QAV B-X), óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), ou óleo combustível marítimo, especificados pela ANP, destinados ao consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior, não cabendo anuência prévia da ANP para a realização da operação.

Art. 8º Os produtos a serem exportados pela comercial exportadora deverão ser classificados nas posições tarifárias 9998.01.01 ou 9998.01.02, conforme o
caso, da Tarifa Externa Comum - TEC no Siscomex, ou outra que venha a substituí-la.

Da Aquisição de Produto pela Comercial Exportadora

Art. 9º A comercial exportadora somente poderá adquirir:

I - querosene de aviação (QAV) ou querosene de aviação BX (QAV B-X), especificado pela ANP, de distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP; e

II - óleo combustível marítimo, óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), especificado pela ANP, de refinaria ou distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP.

Das Obrigações da Comercial Exportadora

Art. 10. A comercial exportadora obriga-se a:

I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, nos termos do art. 4º, à exceção do seu inciso V, da presente Resolução;

II - manter em sua instalação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa a todos os registros de movimentação escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas à comercialização;

III - realizar a exportação dos produtos adquiridos destinados à comercial exportadora no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de aquisição, e realizar o pagamento da Cide nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, caso não seja efetuada a exportação desse produto para o exterior;

IV - realizar o pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, caso altere a destinação do produto adquirido com o fim específico de consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior; e

V - não comercializar o produto adquirido para consumo a bordo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior com consumidor no mercado nacional.

Do Envio de Dados de Movimentação

Art. 11. A comercial exportadora deverá enviar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a sua comercialização, referente ao mês anterior, por meio do envio do arquivo eletrônico Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou de outra que venha a substituí-la, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.

Parágrafo único. A comercial exportadora que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar o DPMP por meio do envio do arquivo eletrônico, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos meses de competência.

Das Disposições Transitórias

Art. 12. Ficam concedidos à comercial exportadora em operação na data de publicação desta Resolução, os seguintes prazos:

I - 180 (cento e oitenta) dias para encaminhamento da documentação constante do art. 4º, à exceção do seu inciso V, desta Resolução, para fins de publicação, no DOU, da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora a ser outorgada pela ANP;

II - 180 (cento e oitenta) dias para atendimento aos demais dispositivos desta Resolução, à exceção do inciso IV e V do art. 5º; e

III - 360 (trezentos e sessenta) dias para atendimento ao art. 11 desta Resolução, referente ao primeiro envio de informações à ANP, de acordo com os procedimentos descritos na Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outra que venha substituí-la.

§ 1º Caso a comercial exportadora não encaminhe qualquer documentação referente ao art. 4º desta Resolução, no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a ANP revogará sua autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, por meio de instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa.

§ 2º A pessoa jurídica, em operação, que protocolizou a documentação requerida no inciso I deste artigo, no prazo estabelecido, poderá operar até que a ANP analise a documentação encaminhada e:

a) republique a autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, no DOU, nos termos da presente Resolução; ou

b) revogue sua autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora, por meio de instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa.

Do Cancelamento e da Revogação do Exercício da Atividade de Comercial Exportadora

Art. 13. A autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora é outorgada em caráter precário e será:

I - cancelada nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento da comercial exportadora.

II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:

a) que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de comercial exportadora em até 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de publicação da autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora no Diário Oficial da União;

b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 720 (setecentos e vinte) dias, verificado através dos dados declarados no DPMP e/ou no Siscomex;

c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente;

d) que a pessoa jurídica deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, que condicionaram a outorga da autorização, à exceção do inciso V do art. 4º;

e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente, expressamente indicada pela ANP; ou

f) que não foi atendido o disposto no art. 12 desta Resolução.

Das Disposições Finais

Art. 14. O não atendimento ao disposto nessa Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, ou em legislação que venha a substituí-la.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria CNP-DIRAB nº 93, de 9 de junho de 1986.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD