Resolução SESAU Nº 946 DE 22/12/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 dez 2025

Dispõe sobre a identificação e classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária municipal, com finalidade de licenciamento, inspeção, fiscalização e monitoramento no âmbito do município de campo grande - MS e dá outras providências.

A Gestora Coordenadora do Comitê Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, no uso da competência prevista no art. 4º, I, "e" do Decreto nº 16.372, de 5 de setembro de 2025;

Considerando as disposições constantes no Regimento Interno da SESAU, conforme Decreto nº 14.513, de 30 de outubro de 2020;

Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas modificações posteriores;

Considerando as disposições das Resoluções da ANVISA, a saber Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, Resolução RDC nº 502 de 27 de maio de 2021Resolução RDC nº 978 de 6 de junho de 2025, Resolução - RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011 e demais legislações relacionadas à projetos básicos de arquitetura de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária ou as que vierem substituí-las;

Considerando as disposições sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, estabelecida pela Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 - ANVISA e suas alterações;

Considerando a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração e direitos de liberdade econômica, bem como, as Resoluções aplicáveis ao Município elaborados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;

Considerando a Lei Complementar nº 528 , de 29 de agosto de 2024, que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito de Campo Grande - MS e o Decreto nº 16.204 , de 07 de março de 2025, que a regulamenta;

Considerando as disposições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA que dita as competências municipais em propor normas, mecanismos de controle e execução, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde em aspectos de interesse da saúde pública estabelecidas na Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005 - SVS/MS;

Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, bem como, a necessidade em manter tais serviços em elevada qualidade, minimizando riscos de exposição e agravos à saúde da população e ao meio ambiente;

Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o município execute ações de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada;

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e seus Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de risco e respectivo licenciamento sanitário dos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades econômicas que, ainda que indiretamente, estejam no âmbito de competência da fiscalização sanitária da Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância Zoosanitária do Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sob o regime de fiscalização sanitária tratado no caput deste artigo só poderão se instalar e funcionar na circunscrição do Município de Campo Grande - MS após estarem devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.

Art. 2º Compreendem o gênero do licenciamento sanitário os seguintes documentos:

I - Alvará de Licença Sanitária;

II - Alvará de Licença Sanitária Provisória;

III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo;

IV - Certificado de Vistoria para Veículo;

V - Certificado de Autorização Sanitária para Evento.

VI - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Art. 3º Para fins desta norma são adotadas as seguintes definições:

I - Administrador do estabelecimento para realização de eventos: pessoa física ou jurídica responsável pela administração de centros de convenção, pavilhões e congêneres.

II - Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e/ou à higiene pessoal, independentemente da sua origem;

III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo: licença expedida aos veículos para atividades sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

IV - Alvará de Licença Sanitária Provisória: licença com validade de 90 (noventa) dias, expedida para atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, visando à sua adequação, para o regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de 01 (um) ano.

V - Alvará de Licença Sanitária: licença expedida para empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão sanitário competente, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.

VI - Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentado pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

VII - Autoridade Sanitária: Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária I e II da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de poderes legais para o desempenho de funções relativas ao poder de polícia administrativa, de acordo com as leis e regulamentos vigentes;

VIII - Boas Práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

IX - Certidão de Dispensa da Licença Sanitária: certidão expedida pelo órgão sanitário competente, contendo regularização sanitária informando a isenção de licenciamento.

X - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água: certificado expedido pelo órgão sanitário competente para fornecimento e/ou uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.

XI - Certificado de Autorização Sanitária para Evento: certificado expedido pelo órgão sanitário competente, para realização de eventos, após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia, com a validade condizente ao período do evento.

XII - Certificado de Vistoria de Veículo: certificado expedido para veículos vinculados à empresa e ou profissional autônomo que desenvolva atividades sujeitas à fiscalização sanitária, mediante comprovação de cumprimento das normas vigentes.

XIII - Declaração de Atividades Econômicas: documento preenchido e assinado pelo responsável ou representante legal da empresa e/ou estabelecimento onde há descrição das atividades efetivamente desenvolvidas no ato de requerimento de licença sanitária.

XIV - Empresa: unidade econômico-social organizada ou profissional, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais, que pratique atos que interessam à saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária.

XV - Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, quando permitido, desde que sem recepção ou atendimento a clientes.

XVI - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ocupa, no todo ou em parte, imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de fiscalização sanitária, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for em ocasiões em que não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.

XVII - Eventos: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com considerável fluxo e/ou concentração de pessoas em espaço público ou privado, tais como feiras, exposições, shows, espetáculos musicais, circenses e outros, incluindo ainda os eventos esportivos como partidas de futebol e provas de automobilismo entre outros.

XVIII - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que possam afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.

XIX - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente, de forma direta ou indireta, em decorrência do exercício de atividade econômica;

XX - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos de fiscalização, incluindo inspeção física, análise documental, exame de registros e demais procedimentos, realizados pela autoridade sanitária, visando a exigir o cumprimento da norma vigente, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, mediante avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada;

XXI - Instalações relacionadas ao comércio de alimentos em eventos: são unidades, fixas ou provisórias, geralmente mais compactas que os serviços relacionados ao comércio de alimentos em eventos e que dispõem de condições estruturais e equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases finais do preparo dos alimentos.

XXII - Laudo de conformidade: documento emitido pela autoridade sanitária após inspeção in loco, com a finalidade de atestar a compatibilidade entre o projeto arquitetônico previamente aprovado e as características físicas do imóvel efetivamente construído.

XXIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização do exercício da atividade econômica desenvolvida, podendo ser realizado de forma eletrônica, remota ou presencial, cuja finalidade é emissão do alvará respectivo.

XXIV - Microempreendedor individual: conforme definido pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;

XXV - Nível de risco I - baixo risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem baixa possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos adversos à saúde e ao meio ambiente.

XXVI - Nível de Risco II - médio risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos temporários ou reversíveis à saúde, havendo tratamento adequado, bem como ao meio ambiente.

XXVII - Nível de Risco III - alto risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem alta possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos com riscos à saúde e ao meio ambiente.

XXVIII - Ocupação profissional: cargo ou função exercida por uma pessoa, de forma a identificar a profissão ou seu trabalho, conforme descrições e características definidas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);

XXIX - Organizadores de eventos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, consideradas responsáveis pela organização e realização do evento.

XXX - Produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação, a partir de matérias primas produzidas na própria propriedade ou de origem determinada, sendo sua produção, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais, cujo produto final seja individualizado, genuíno e singular, mantendo as características próprias, tradicionais, culturais ou regionais;

XXXI - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário.

XXXII - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.

XXXIII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, responsável pelo estabelecimento, serviços e/ou tecnologia do produto final.

XXXIV - Risco Sanitário: possibilidade que o exercício de uma ocupação profissional, atividade econômica, produto, substância ou serviço possui para produzir efeitos nocivos ou danos prejudiciais à saúde humana, animal ou meio ambiente.

Art. 4º São requisitos mínimos para funcionamento das atividades econômicas no município de Campo Grande-MS:

I - localização conveniente, sob o aspecto sanitário;

II - instalações independentes, equipamentos e recursos humanos adequados à finalidade e em condições de funcionamento, de conformidade com os requisitos técnicos e sanitários de higiene e segurança, bem como com os demais padrões estabelecidos na legislação vigente;

III - quando aplicável, assistência de técnico legalmente habilitado responsável, com prova de habilitação técnica junto ao Conselho de Classe, se existente;

IV - laudo de conformidade com projeto arquitetônico aprovado, conforme previsão constante nos artigos 42 a 44 desta Resolução, para as atividades elencadas no Anexo V;

V - cumprir com os requisitos técnicos quanto à acessibilidade, na forma da legislação vigente;

VI - apresentação da documentação exigida pela Autoridade Sanitária competente, quando exigida por fiscalização para licenciamento ou monitoramento.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO

Art. 5º Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco sanitário:

I - Nível de risco

I - baixo risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e serviços à população possuem baixa possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos adversos à saúde e ao meio ambiente.

II - Nível de risco II - médio risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e serviços à população possuem possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos temporários ou reversíveis à saúde, havendo tratamento adequado, bem como, ao meio ambiente.

III - Nível de risco III - alto risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem alta possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos com riscos à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º O início do funcionamento da empresa, estabelecimentos e prestação de serviço, que exercem exclusivamente ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco), ocorrerá sem a realização de qualquer ato público de liberação, licenciamento sanitário ou inspeção prévia;

§ 2º O início do funcionamento das atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco II depende de licenciamento sanitário prévio, que será concedido de forma automática;

§ 3º O licenciamento sanitário automático será concedido às empresas, estabelecimentos e prestadores de serviço mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, ficando sujeito à verificação posterior por meio de inspeção sanitária;

§ 4º O início do funcionamento das atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco III depende de análise ou inspeção prévia para fins de licenciamento sanitário, antes do início do funcionamento da empresa, estabelecimento ou da prestação do serviço.

§ 5º Quando houver alto grau de incerteza acerca das informações para identificar e classificar o grau de risco sanitário de uma atividade econômica, se adotará a classificação de maior risco, com base no princípio da precaução.

§ 6º O exercício de mais de uma ocupação profissional ou atividade econômica sujeita a vigilância sanitária que se classifiquem em níveis de risco distintos, por uma mesma empresa ou por um mesmo estabelecimento ou prestador de serviço, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

§ 7º As ocupações profissionais e atividades econômicas elencadas nos Anexos I e II são consideradas de nível de risco III (alto risco sanitário) e nos Anexos III e IV são consideradas de nível de risco II (médio risco sanitário), respectivamente, necessitando de licenciamento sanitário.

§ 8º Todas as demais ocupações profissionais e atividades econômicas que não constem nos Anexos I, II, III e IV são consideradas de nível de risco I (baixo risco sanitário), dispensadas de licenciamento sanitário.

§ 9º O funcionamento das ocupações profissionais e atividades econômicas consideradas de nível de risco I (baixo risco sanitário) não afasta a obrigatoriedade de manutenção das instalações em conformidade com os requisitos de segurança sanitária, podendo ser realizada inspeção a qualquer tempo para verificação do cumprimento da legislação vigente.

§ 10. A empresa formalizada com múltiplas ocupações profissionais e atividades econômicas que se classifiquem com níveis de risco distintos deverá requerer o licenciamento sanitário na forma do artigo 19.

Art. 6º Todo estabelecimento que forneça ou faça uso de água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água, independente da atividade econômica desenvolvida e do grau de risco sanitário em que esteja inserido, deverá requerer junto ao órgão sanitário competente o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, estando sujeito a fiscalização sanitária com análise e inspeção prévia, enquadrando-se como nível de risco III (alto risco sanitário).

§ 1º Os estabelecimentos que detenham Sistemas ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água para consumo humano devem requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, na forma do artigo 19.

§ 2º As empresas/concessionárias responsáveis pelo abastecimento público de água devem requerer o Alvará de Licença Sanitária para a atividade econômica desenvolvida (CNAE 3600-6/01), bem como devem requerer para cada um dos Sistemas de Abastecimento de Água, com captação superficial, subterrânea ou mista, o respectivo Certificado de Autorização para fornecimento e/ou uso de Sistemas de Abastecimento de Água.

Art. 7º A classificação do grau de risco, nos termos desta Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:

I - atualização das atividades econômicas objeto de controle e monitoramento sanitário;

II - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;

III - atualização das tabelas da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelo Ministério do Trabalho e do Emprego;

IV - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;

V - alteração ou manutenção do perfil epidemiológico devido à persistência de agente e à introdução de novo agente que predisponha a ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 8º Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco III (alto risco), o licenciamento sanitário fica condicionado ao atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em legislações e regulamentos vigentes, feitas em inspeção sanitária e/ou análise documental.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas citadas no caput deste artigo, a inspeção sanitária e/ou análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento inicial e ao início da operação do exercício da atividade econômica.

Art. 9º Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco II (risco médio), o licenciamento sanitário será concedido automaticamente, mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, ficando sujeito à verificação posterior por meio de inspeção sanitária e/ou análise documental.

Parágrafo único. Para as atividades econômicas citadas no caput deste artigo, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento inicial e ao início da operação do exercício da atividade econômica.

Art. 10. As ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como nível de risco I (baixo risco) que estejam, ao tempo da publicação dessa Resolução, em processo de licenciamento sanitário terão a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária expedida.

Parágrafo único. Poderá ser expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária para as atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco I sempre que solicitado, mediante pagamento de taxa de inspeção sanitária, na forma do art. 240-D da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973.

Art. 11. O início do funcionamento de empresas classificadas nos níveis de risco I e II não exime os responsáveis legais da obrigação de implementar e manter os requisitos de segurança sanitária, ficando responsabilizados pelas informações e declarações prestadas.

Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas é passível de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo também o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 12. O gerenciamento do risco sanitário e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, independentemente do grau de risco, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.

Art. 13. A empresa constituída na forma de MEI - Microempreendedor Individual que desenvolva ocupação profissional ou atividade econômica cujo CNAE esteja elencado nos Anexos I, II, III e IV está dispensada de licenciamento sanitário, ocasião em que será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, mediante formalização de processo sanitário.

§ 1º Fica o MEI obrigado ao cumprimento dos requisitos legais sanitários exigidos para o adequado funcionamento das atividades, sendo que a vistoria, para fins de verificação da observância dos requisitos que ensejaram a dispensa do alvará de licença sanitária, será realizada a qualquer tempo após o início das atividades.

§ 2º A constatação de funcionamento do MEI em descumprimento da legislação sanitária poderá acarretar na aplicação de sanções legais cabíveis.

Art. 14. A empresa, inclusive sem estabelecimento, que se formalizar com a inclusão concomitante de atividades econômicas classificadas como de nível de risco I, II e III deverá preencher junto ao órgão sanitário a Declaração de Atividades Econômicas, estando sujeita à inspeção sanitária prévia ao início das atividades, quando necessário, para averiguação das informações relatadas.

§ 1º Será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária para o caso descrito no caput do artigo, quando ficar informado e/ou constatado o desenvolvimento efetivo apenas de atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco sanitário).

§ 2º Para o caso de opção de desenvolvimento/inclusão de atividades econômicas classificadas como de nível de risco II e III, após emissão da Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, deverá ser requerido novo licenciamento sanitário na forma do artigo 19, antes do início da operação da referida atividade econômica.

Art. 15. As Autoridades Sanitárias terão atribuições e prerrogativas de livre acesso aos locais, dependências, instalações, ambientes e documentos onde se processe, em qualquer fase, de forma direta ou indireta, atividades sujeitas ao âmbito da fiscalização sanitária, devendo os documentos ser disponibilizados no ato de fiscalização, sempre que solicitados.

Art. 16. Poderá a empresa, o profissional liberal ou o profissional autônomo estabelecer-se junto à sua residência, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, condição que será atestada pela Autoridade Sanitária em inspeção sanitária.

§ 1º Os titulares da residência serão informados das restrições para o uso do endereço residencial e da prerrogativa de autorização de diligências fiscais que se fizerem necessárias para regular exercício do poder de polícia administrativa.

§ 2º Para utilização da residência como sede do estabelecimento poderá ser exigida, a depender da atividade desenvolvida, a individualização de espaço ou ambientes que caracterizem a atividade comercial, para fins de inspeção e licenciamento.

Art. 17. Integram os documentos elencados no artigo 2º, sem prejuízo de outras informações adicionais, as seguintes informações:

I - o número da licença sanitária ou do certificado;

II - o número do cadastro da empresa no órgão sanitário competente;

III - o prazo de validade;

IV - o número do processo administrativo de requerimento de licenciamento sanitário;

V - as atividades e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos na legislação vigente;

VI - o nome dos representantes legais e/ou responsáveis legais pela empresa;

VII - o nome dos responsáveis técnicos com os respectivos números dos conselhos de classes pela empresa, quando for inerente a atividade desenvolvida no local;

VIII - restrições/observações de procedimentos e atividades;

IX - as medidas condicionantes e de responsabilidade dos responsáveis legais da empresa, quando cabível;

X - as assinaturas das Autoridades Sanitárias do serviço de fiscalização responsáveis pelo processo de licenciamento sanitário da atividade/empresa.

Art. 18. Os documentos descritos no artigo 2º desta Resolução, com exceção do Certificado de Vistoria para Veículo e Alvará de Licença Sanitária para Veículo, deverão ficar expostos no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.

Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículo e o Alvará de Licença Sanitária para Veículo deverão ser mantidos no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público e para eventual solicitação da Autoridade Sanitária.

Seção II - Do Requerimento do Licenciamento Sanitário

Art. 19. O requerimento de licenciamento sanitário para instalação e funcionamento das atividades econômicas tratadas nos Anexos I, II, III e IV será dirigido ao órgão sanitário competente via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com:

I - requerimento de solicitação;

II - contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição;

III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - ficha de inscrição cadastral ou Alvará de Localização ou número de inscrição municipal;

V - declaração das atividades e procedimentos executados no local, assinada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, de acordo com a especificidade exigida pela atividade exercida pela empresa;

VI - declaração do tipo/espécie de produto(s) a ser(e m) transportado(s), para o caso em que se aplica;

VII - comprovante do pagamento de tributos, conforme normas vigentes.

§ 1º O documento de licenciamento sanitário expedido só é válido para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nele explícitos.

§ 2º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela Autoridade Sanitária para fins de licenciamento, quando entender pertinente para comprovação do cumprimento da norma sanitária.

Art. 20. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser requerido sempre que houver:

I - abertura da empresa;

II - alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;

III - mudança da empresa para endereço diverso do constante no licenciamento;

IV - inclusão ou alteração de atividades desenvolvidas;

V - regularização da empresa, cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou que tenha sido cancelada;

VI - necessidade de regularização de Sistema ou Solução Alternativa de abastecimento e fornecimento de água para consumo humano.

Seção III - Do Alvará de Licença Sanitária

Art. 21. Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco III (alto risco), o licenciamento sanitário dependerá da realização de inspeção sanitária prévia e/ou análise documental técnica, a ser conduzida pela autoridade sanitária competente.

§ 1º O funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço somente será autorizado após o deferimento do licenciamento sanitário, condicionado ao atendimento integral das exigências sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 2º A inspeção e/ou análise prévia tem por objetivo verificar a conformidade das condições estruturais, operacionais e procedimentais do empreendimento com os requisitos legais, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.

§ 3º A constatação de não conformidades impedirá o início das atividades, até que todas as pendências sejam sanadas e a licença sanitária seja formalmente concedida.

Art. 22. O Alvará de Licença Sanitária para as atividades classificadas como de nível de risco II (médio risco) será concedido automaticamente, mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, atestando o cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas na legislação vigente.

§ 1º O início do funcionamento do empreendimento será permitido imediatamente após a concessão automática da licença sanitária.

§ 2º Os estabelecimentos licenciados na forma deste artigo estarão sujeitos à fiscalização e inspeção sanitária posterior, a qualquer tempo, com a finalidade de verificar o cumprimento das normas aplicáveis.

§ 3º A constatação de inconformidades poderá ensejar a aplicação de medidas corretivas, suspensão, cancelamento ou reclassificação do licenciamento sanitário, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 23. O Alvará de Licença Sanitária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção IV - Do Alvará de Licença Sanitária Provisória

Art. 24. O Alvará de Licença Sanitária Provisória é um documento a ser expedido quando a empresa, profissional autônomo ou profissional liberal depender de licenciamento sanitário para aquisição de produtos, equipamentos ou prestação de serviços, visando à sua adequação, para regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.

Parágrafo único. O Alvará de Licença Sanitária Provisória será expedido utilizando os mesmos autos do processo do requerimento de Alvará de Licença Sanitária e terá caráter discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha justificar tal ato.

Art. 25. O Alvará de Licença Sanitária Provisória terá validade de até 90 (noventa) dias, podendo ser revalidado uma única vez por igual período, se houver fato novo que o justifique, após análise da Autoridade Sanitária.

Parágrafo único. Para o caso de solicitação de renovação do prazo citado no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar, junto ao órgão sanitário competente, requerimento de prorrogação de prazo com justificativa e documentos pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da sua vigência.

Art. 26. No ato de concessão do Alvará de Licença Sanitária Provisória, a Autoridade Sanitária discriminará as pendências a serem cumpridas para obtenção do licenciamento sanitário.

Parágrafo único. Caso haja comprovação do cumprimento das pendências elencadas antes da expiração do prazo do Alvará de Licença Sanitária Provisória, será expedido o Alvará de Licença Sanitária pelo período de 01 (um) ano, tendo como dia inicial o momento da expedição deste documento.

Seção V - Do Alvará de Licença Sanitária para Veículos (Food Truck e Food Bike)

Art. 27. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo será expedido para atividades econômicas sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas em veículo, tracionado ou não tracionado, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, após comprovar cumprimento das normas sanitárias.

Art. 28. Deverá o Alvará de Licença Sanitária para Veículo ser requerido em processo de licenciamento próprio e será emitido após atendimento das condições sanitárias e o cumprimento das disposições regulamentadas em normas vigentes para as atividades desempenhadas.

Art. 29. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

Seção VI - Do Certificado de Vistoria para Veículo

Art. 30. O Certificado de Vistoria para Veículo será expedido para veículos vinculados à empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo que desenvolva atividades do âmbito da fiscalização sanitária, mediante comprovação do cumprimento da legislação vigente.

Art. 31. A expedição do Certificado de Vistoria para Veículo será realizada através do mesmo processo de requerimento do Alvará de Licença Sanitária da empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo ao qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo, será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome da empresa ou contrato de locação do veículo/responsabilidade, caso o veículo esteja em nome de terceiros.

Art. 32. O Certificado de Vistoria para Veículo terá a mesma validade do Alvará de Licença Sanitária do estabelecimento, podendo ser incluídos/licenciados novos veículos durante a vigência da licença sanitária, mediante comprovação de atendimento das normas sanitárias.

Parágrafo único. A renovação do Certificado de Vistoria para Veículo poderá ser realizada no mesmo ato de renovação do Alvará de Licença Sanitária.

Seção VII - Do Certificado de Autorização Sanitária para Evento

Art. 33. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, autorizando a realização de eventos, após comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, bem como, na Resolução SESAU nº 925, de 21 de outubro de 2025 ou a que vier a substituí-la.

Parágrafo único. Independem de Certificado de Autorização Sanitária para funcionamento os eventos organizados pela Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e ao cumprimento das boas práticas.

Art. 34. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerido, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do evento nos moldes do artigo 19 desta Resolução, sendo instruído, ainda, com os seguintes documentos:

I - preenchimento em duas vias do Ato Declaratório (Anexo VI) e Termo de Compromisso (Anexo VII), constantes nesta Resolução;

II - declaração de contratação dos serviços de limpeza e/ou instalação de banheiros químicos, quando pertinente;

III - permissão para realização do evento dos órgãos de segurança pública e/ou de trânsito, quando cabível;

IV - planta baixa ou layout da situação da área onde será realizado o evento, com as respectivas delimitações e dimensões;

V - outros documentos necessários, pela natureza do evento ou atividade.

Parágrafo único. O requerimento de Autorização Sanitária para Evento que for protocolado com prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo poderá ser indeferido de imediato.

Art. 35. A validade do Certificado de Autorização Sanitária para Evento será condizente com o período da realização do evento proposto.

Parágrafo único. Poderá o prazo de validade do Certificado citado no caput ser prorrogado, a critério da Autoridade Sanitária, através de requerimento do interessado, junto ao órgão sanitário competente, a ser protocolado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de validade inicial.

Seção VIII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água

Art. 36. Todo estabelecimento que forneça e/ou faça uso de água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água, independente da atividade econômica desenvolvida e do grau de risco sanitário em que esteja inserido, deverá possuir o Certificado para Autorização para Fornecimento e/ou uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, vigente, emitido pelo órgão sanitário competente e serão responsáveis pelo constante tratamento e monitoramento do controle de qualidade da água, em conformidade com os planos mínimos de amostragem e com os padrões de potabilidade exigidos na legislação vigente, estando sujeito a fiscalização sanitária com análise e inspeção prévia, a fiscalização sanitário do controle de qualidade da água durante toda a vigência do Certificado.

Parágrafo único. O Certificado de que trata o caput deste artigo será expedido mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e à água para consumo humano e aplica-se tanto aos estabelecimentos detentores do Sistema ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água quanto àqueles que fazem uso compartilhado de água para consumo humano proveniente de Sistema ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água.

Art. 37. A obtenção do Alvará de Licença Sanitária nos moldes previstos nesta Resolução não desonera o estabelecimento que fornece e/ou utiliza água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água da obrigatoriedade, de requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.

Art. 38. A formalização do requerimento do Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deve se dar em processo de licenciamento próprio e separado, ainda que a empresa possua outra modalidade de licenciamento sanitário, disciplinado no artigo 2º desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENÇA SANITÁRIA

Art. 39. A Certidão de Dispensa da Licença Sanitária é o documento que atesta a dispensa de licenciamento sanitário e será emitida somente para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco).

Art. 40. Para empresas que possuírem atividades econômicas classificadas como de nível de risco I, II e III concomitantemente em seu documento de constituição, será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, quando, no preenchimento do documento de Declaração de Atividades Econômicas, houver informação de que o estabelecimento realiza somente atividades classificadas como nível de risco I (baixo risco sanitário).

Art. 41. Para processo administrativo de licenciamento sanitário, em fase de tramitação, formalizado anteriormente a esta Resolução, que contempla atividades econômicas efetivamente desenvolvidas classificadas como de nível de risco I nos termos desta Resolução, será emitida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária.

CAPÍTULO V - DO LAUDO DE CONFORMIDADE

Art. 42. As atividades econômicas constantes no Anexo V desta Resolução necessitam de projeto básico arquitetônico aprovado e do respectivo laudo de conformidade, como requisito para regular licenciamento sanitário.

Parágrafo único. A exigência de projeto básico arquitetônico aprovado e, quando couber, do respectivo laudo de conformidade poderá ser determinada pela autoridade sanitária, a seu critério técnico, independentemente de a atividade econômica constar ou não do Anexo V desta Resolução, considerando as características do estabelecimento, a complexidade do serviço e o risco sanitário envolvido.

Art. 43. Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das atividades econômicas constantes no Anexo V deve ser precedida de aprovação do projeto básico arquitetônico, através de elaboração de relatório conclusivo, expedido pela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. O requerimento para análise de projeto básico arquitetônico deverá ser será dirigido ao órgão sanitário competente via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - Projeto Básico Arquitetônico;

II - Relatório Técnico;

III - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto arquitetônico;

IV - Requerimento em duas vias solicitando análise e aprovação.

V - Comprovante do pagamento de tributos, conforme normas vigentes.

Art. 44. Posteriormente à aprovação do projeto básico arquitetônico será realizada inspeção, no local, por Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária, para expedição do Laudo de Conformidade, mediante constatação dessas conformidades.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 45. A responsabilidade técnica do estabelecimento deverá ser informada ao órgão sanitário competente pelo representante legal e/ou responsável técnico do estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - termo assinado pelo profissional informando a assunção da responsabilidade técnica da empresa e/ou do estabelecimento;

II - cópia da Carteira Profissional, contendo a habilitação legal, expedida pelo respectivo Conselho de Classe ou documento equivalente, quando a profissão não tiver conselho de classe;

III - cópia de documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento;

IV - certidão, certificado ou anotação de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional da área, quando pertinente.

Art. 46. A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, mediante o protocolo, no respectivo serviço do órgão sanitário competente, dos seguintes documentos:

I - comunicado assinado pelo responsável técnico, dirigido ao respectivo serviço de fiscalização, informando a baixa de responsabilidade técnica;

II - Alvará de Licença Sanitária original e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água original expedido sob sua responsabilidade técnica.

III - cópia da rescisão contratual ou documento equivalente;

IV - comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC da ANVISA, em estabelecimentos em que tal exigência é cabível, quando for o Responsável Técnico com a atribuição de gestor do sistema.

Parágrafo único. Quando da baixa da responsabilidade técnica, o órgão sanitário competente procederá à suspensão da atividade/procedimento vinculados à responsabilidade técnica, até sua respectiva regularização.

CAPÍTULO VII - DO FLUXO DO PROCESSO

Art. 47. Após o protocolo de requerimento de licenciamento sanitário via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, e, quando esse acesso estiver integralmente disponibilizado, os respectivos autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão sanitário para avaliação, análise e distribuição ao serviço competente, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme subdivisão determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Todos os trâmites realizados em autos de processo administrativo de licenciamento sanitário deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Processos da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, desde sua formalização até o seu arquivamento.

§ 2º Após o ato de expedição e regular entrega ao estabelecimento dos Alvarás, Certificados e Certidões de que trata esta Resolução, caberá ao Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária anexar aos autos do respectivo processo administrativo de licenciamento sanitário cópia do documento expedido com sua assinatura e recebido pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Todo estabelecimento instalado no Município de Campo Grande/MS que desenvolva atividade econômica sujeita à vigilância sanitária, ainda que dispensada de licenciamento, fica obrigado a cumprir a legislação vigente, no tocante à manutenção dos padrões sanitários exigidos, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da Autoridade Sanitária para monitoramento e vigilância.

Art. 49. A emissão da licença ou alvará sanitário poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, consideradas as isenções legais.

Art. 50. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 51. Esta Resolução tem aplicabilidade a todas as Autoridades Sanitárias que oficiam nas estratégias de vigilância, controle e fiscalização que compreendem a Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 584 , de 11 de fevereiro de 2021.

CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

IVONI KANAAN NABHAN PELEGRINELLI

Gestora coordenadora do comitê gestor da Secretaria Municipal de Saúde

ANEXO I A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO) DE NÍVEL DE RISCO III - ALTO RISCO 

CÓDIGO CBO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO RISCO CONDICIONANTE
2212-05-00 Biomédico III  
2320-08-00 Cirurgião dentista - clinico geral III  
2232-80-00 Dentista - dentística III  
2232-84-00 Cirurgião dentista - disfunção temporomandibular e dor orofacial III  
2232-12-00 Cirurgião dentista - endodontista III  
2232-24-00 Cirurgião dentista - implantodontista III  
2232-28-00 Cirurgião dentista - odontogeriatra III  
2232-88-00 Cirurgião dentista - odontologia para pacientes com necessidades especiais III  
2232-36-00 Cirurgião dentista - odontopediatra III  
2232-48-00 Cirurgião dentista - periodontista III  
2234-05-00 Farmacêutico III  
2235-05-00 Enfermeiro III  
2251-10-00 Médico alergista e imunologista III  
2251-35-00 Médico dermatologista  III  

ANEXO II A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS DE NÍVEL DE RISCO III - ALTO RISCO

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO RISCO CONDICIONANTE
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal III  
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas III  
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito III  
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho III  
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho III  
1043-1/00 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais III  
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis III  
1061-9/01 Beneficiamento de arroz III  
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz III  
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados III  
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados III  
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho III  
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais III  
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto III  
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado III  
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente III  
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto III  
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado III  
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba III  
1081-3/01 Beneficiamento de café III  
1081-3/02 Torrefação e moagem de café III  
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café III  
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial III  
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolacha III  
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate III  
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes III  
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias III  
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos III  
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos III  
1099-6/02 Fabricação de pós-alimentícios III  
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras III  
1099-6/04 Fabricação de gelo comum III  
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) III  
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais III  
1099-6/07 Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares III  
1121-6/00 Fabricação de Águas Envasadas III  
1122-4/03 Fabricação de refresco, xaropes e pós refrescos, exceto refresco de frutas III  
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas III  
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente III  
1731-1/00 Fabricação Embalagens de Papel III Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos
1732-0/00 Fabricação de Embalagens de cartolina e papel-cartão III Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos
1733-8/00 Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado III Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos.
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos III  
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis III  
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente III  
2014-2/00 Envasadora e distribuidora de gases medicinais III  
2019-3/99 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente III quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos
2029-1/00 Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente III quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários III  
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos III  
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento III  
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal III  
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas III Que sejam considerados produtos cosméticos, perfumaria e de higiene pessoal, objetos de registro na ANVISA
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial III Quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico III Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro III Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários III Quando considerados produtos médicos
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente III Quando considerados produtos médicos
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas III  
2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios III Quando considerados produtos médicos
3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda III  
3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação III  
3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água III  
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões III Quando for água tratada (potável)
3701-1/00 Gestão de rede de esgotos III Quando for Estação de Tratamento de Esgoto)
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos III  
3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos III  
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio III  
3831-9/99 Recuperação d materiais metálicos, exceto alumínio III  
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos III  
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente III  
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios III  
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados III  
4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar III  
4634-6/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares III  
4634-6/05 Comércio atacadista de massas alimentícias III  
4634-6/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente III  
4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada III  
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano III  
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios III  
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia III  
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos III  
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria III  
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal III  
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar III  
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondi ci onamento associada III  
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças III  
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares III Será considerado de alto risco apenas o estabelecimento que realizar o comércio de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, tais como insumos para cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal.
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente III Quando for comércio atacadista de oxigênio e outros gases medicinais.
4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão III Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m²
4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão III Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m²
4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos III Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m²
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado III  
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado III  
4721-1/02 Padaria e Confeitaria com predominância de revenda III  
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougue III  
4722-9/02 Peixaria III  
4729-6/01 Tabacaria III Quando houver consumo no local
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas III  
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas III  
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos III  
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional III Será considerado de alto risco apenas o estabelecimento que realizar o transporte de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, tais como saneantes, cosméticos, produtos para saúde, medicamentos, material biológico, entre outros similares.
5320-2/02 Serviços de entrega rápida III Quando realizar a entrega de insumos farmacêuticos, medicamentos, correlatos e amostras de material biológico.
5611-2/01 Restaurante e similares III  
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas III  
5620-1/02 Serviço de alimentação para eventos e recepções - bufê III  
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar III  
7120-1/00 Testes e análises técnicas III Serviço de análise bacteriológica da água
7500-1/00 Atividades veterinárias III Para estabelecimentos do tipo clínica veterinária
7729-2/03 Aluguel de material médico III  
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador III  
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas III  
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato III Quando os produtos são alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos
8511-2/00 Educação infantil - creche III  
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola III  
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades de atendimento de urgências III  
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades de atendimento as urgências III  
8621-6/01 UTI móvel III  
8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto UTI móvel III  
8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos III  
8630-5/04 Atividades odontológicas III  
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana III  
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida III  
8640-2/01 Laboratório de anatomia patológica e citológica III  
8640-2/02 Laboratórios clínicos III  
8640-2/04 Serviços de tomografia. III  
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizantes, exceto tomografia III  
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética III  
8640-2/09 Serviços diagnósticos por métodos ópticos -endoscopia e outros exames análogos. III  
8640-2/12 Serviços de hemoterapia III  
8640-2/13 Serviços de litotripsia III  
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos III  
8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica III  
8650-0/01 Serviços de enfermagem III  
8690-9/04 Atividades de podologia III  
8690-9/01 Atividades de banco de leite humano III  
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas III  
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos III  
8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes III  
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio III  
8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente III  
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial III  
8730-1/01 Orfanatos III  
8730-1/02 Albergues assistenciais III  
8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente III  
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza III Quando desenvolvidos por profissionais de saúde, quando forem utilizados produtos enquadrados como medicamentos ou dispositivos médicos ou quando forem procedimentos invasivos
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing III  

ANEXO III A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO) DE NÍVEL DE RISCO II - MÉDIO RISCO

CÓDIGO CBO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE MÉDIO RISCO RISCO CONDICIONANTE
2232-40-00 Cirurgião dentista - ortodontista II  
2236-05-00 Fisioterapeuta II  
2251-05-00 Médico acupunturista II  
2251-20-00 Médico cardiologista II  
2251-25-00 Médico clínico II  
2251-55-00 Médico endocrinologista e metabologista II  
2251-60-00 Médico fisiatra II  
2251-65-00 Médico gastroenterologista II  
2251-80-00 Médico geriatra II  
2252-50-00 Médico ginecologista e obstetra II  
2251-85-00 Médico hematologista II  
2251-95-00 Médico homeopata II  
2251-03-00 Médico infectologista II  
2252-55-00 Médico mastologista II  
2251-09-00 Médico nefrologista II  
2251-12-00 Médico neurologista II  
2251-18-00 Médico nutrologista II  
2252-65-00 Médico oftalmologista II  
2251-21-00 Médico oncologista II  
2252-70-00 Médico ortopedista e traumatologista II  
2252-75-00 Médico otorrinolaringologista II  
2251-24-00 Médico pediatra II  
2251-27-00 Médico pneumologista II  
2251-33-00 Médico psiquiatra II  
2251-36-00 Médico reumatologista II  
2251-40-00 Médico do trabalho II  
2252-85-00 Médico urologista II  
3223 Técnico em Óptica e Optometria II  

ANEXO IV A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS DE NÍVEL DE RISCO II - MÉDIO RISCO

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE MÉDIO RISCO RISCO CONDICIONANTE
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro II  
1621-8/00 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada II  
2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados II  
2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente II Quando for fabricante de produtos objeto de registro junto à Anvisa
2391-5/03 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras II  
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal II  
2539-0/01 Serviços de usinagem, tornearia e solda II  
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias II  
2599-3/02 Serviços de corte e dobra de metais II  
2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente II  
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios II Quando considerados produtos médicos
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira II Quando considerados produtos médicos
3250-7/06 Serviço de prótese dentária II  
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos II  
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico II  
3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto gestão de redes II  
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos II  
3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos II  
3839-4/01 Usinas de compostagem II  
3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos II  
4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação II  
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores II  
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores II  
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores II  
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores II  
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas II  
4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas II  
4632-0/02 Comércio atacadista de farinha, amidos e fécula II  
4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados II  
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos II  
4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral II  
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento II  
4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar II  
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras II  
4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes II  
4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates II  
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). II  
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente II  
4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios II  
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns II  
4726-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral II  
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores II  
4772-5/00 Comércio Varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal II  
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos II  
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica II  
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais II  
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários II  
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional II Será considerado de médio risco apenas o estabelecimento que realizar o transporte de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, alimentos perecíveis ou não, entre outros similares.
5510-8/01 Hotéis II  
5510-8/03 Motéis II  
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais II  
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. II  
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos II  
7739-0/03 Banheiros químicos; aluguel de, locação de II  
8230-0/02 Casas de festas e eventos II  
8513-9/00 Ensino fundamental II  
8520-1/00 Ensino médio II  
8531-7/00 Educação superior - graduação II  
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação II  
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão II  
8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgência II  
8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de exames complementares II Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são de grau de risco III (alto risco): quando houver sedação ou contraste na realização dos exames complementares.
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita à consultas II  
8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente II Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são de grau de risco III (alto risco):serviço de sedação itinerante ou de grau de risco II (médio risco): quando for medicina do trabalho e serviços de emissão de laudos médicos ou como atividade de grau de risco I (baixo de risco), nos casos médicos autônomos em unidades hospitalares e consultórios de terceiros.
8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética II  
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos. II  
8650-0/04 Atividades de fisioterapia II  
8650-0/99 Atividades de profissionais de saúde não especificadas II Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são licenciadas ou dispensadas de licença sanitária: quando forem prestadores de serviço em estabelecimentos de terceiros.
8690-9/03 Atividades de acupuntura II  
8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente II Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são licenciadas ou dispensadas de licença sanitária: quando forem prestadores de serviço em estabelecimentos de terceiros.
9311-5/00 Gestão de instalação de esporte II  
9312-3/00 Clube s sociais, esportivos e similares II  
9313-1/00 Atividades de condicionamento físico II  
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos II  
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente, com manipulação de alimentos II Quando possuírem serviços de saúde ou de alimentação
9601-7/03 Lavanderia hospitalar/toalheiros II  
9602-5/01 Cabeleireiros, manicure e pedicure II  
9602-5/02 Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza II  
9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios II  
9603-3/02 Serviços de cremação II  
9603-3/04 Serviços de funerárias II  
9603-3/05 Serviços de somatoconservação II  
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente II  
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente II  

ANEXO V A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE NECESSITAM DE APROVAÇÃO DE PROJETO BÁSICO ARQUITETÔNICO, NA FORMA PREVISTA NESSA RESOLUÇÃO

CÓDIGO CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE OBSERVAÇÕES
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal  
2052-5/00 Fabricação de desinfetantes domissanitários  
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos  
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento  
2093-2/00 Essências e fragrâncias sintéticas; Fabricação de  
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano  
4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios Quando se tratar de OPME (Órteses, próteses e materiais especias)
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia  
4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças  
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas  
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando se tratar de cozinha hospitalar.
7120-1/00 Testes e análises técnicas Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando possuir laboratório de análise de água.
7500-1/00 Atividades veterinárias Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando o estabelecimento possuir RAIO-X fixo.
8630-5/01 Atividades de clínica médica com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos; Quando possuir centro cirúrgico ambulatorial
8630-5/02 Posto de saúde pública  
8630-5/04 Atividades de odontologia Nas seguintes condições:- Atividade odontológica com cinco ou mais conjunto de equipamentos odontológicos;- Atividade odontológica com raios-x extra oral e tomógrafo odontológico; 3- Com centro cirúrgico ambulatorial4- Com sedação inalatória ou endovenosa5 - Quando se tratar de estabelecimento de ensino odontológico público ou privado.
8640-2/01 Laboratório de anatomia patológica e citológica  
8640-2/02 Laboratórios clínicos  
8640-2/04 Serviços de Tomografia  
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia  
8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - Endoscopia  
8720-4/01 Atividades de Centros de Assistência Psicossocial -CAPS  
8711-5/02 Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI  
9601-7/03 Toalheiro Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando se tratar de lavanderia hospitalar.

ANEXO VI A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. ATO DECLARATÓRIO PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO 

Ato Declaratório - Dados Gerais e específicos do evento

DADOS DO ORGANIZADOR
Nome: CPF:
   
Razão Social: CNPJ:
   
  Inscrição
Municipal:
   
Endereço Completo
Rua: n.:
   
Bairro: CEP:
   
Email: Telefone:
   

DADOS DO EVENTO
Tipo de Evento:
 
Público alvo:
 
Quantitativo de pessoas:
 
Local de realização:
 
Duração do evento:
 
Cronograma diário de funcionamento
Data Hora Programação
     
     
     
     
*Incluir linhas se necessário
Leiaute do evento, incluindo, quando for o caso: Áreas de armazenamento,
Manipulação, Consumação
Comércio de alimentos (informando o tipo de instalação: quiosque, tenda, carro adaptado e etc.);
Local de acesso dos fornecedores de alimentos; Local para armazenamento de resíduos sólidos; Local de instalação de Sanitários;
Local destinado à acomodação da equipe de apoio;
Local de exposição de animais.

SERVIÇOS / ATIVIDADES
Lista completa dos serviços que serão oferecidos no evento e das instalações, bem como uma relação dos responsáveis por cada serviço/ estabelecimento que irá funcionar durante o evento.
Serviços/atividades Instalações Responsáveis
     
     
     
     
     
     
     
     
     
*Incluir linhas se necessário
SERVIÇOS CONTRATADOS SAÚDE Lista completa dos serviços que serão contratados , de forma a garantir a realização do evento e o cumprimento das normas vigentes.
     
     
     
     
Incluir linhas se necessário    

DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE SÃO VERDADEIRAS E COMPLETAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO.

Campo Grande, ______ /______ /______.

Assinatura: ____________________________________________________________

ANEXO VII A RESOLUÇÃO SESAU N. 946 DE 22 DE DEZEMBRO, DE 2025. TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO

Pelo presente instrumento, ____________________________________________________________ (nome do organizador do evento/administrador de estabelecimento/ responsável pelo evento), inscrito no CNPJ/CPF sob o n. ____________________________________________________________, localizada no endereço ____________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a). ____________________________________________________________, portador(a) do RG n. ____________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n. ____________________________________________________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, n. 3.297, Centro, em Campo Grande/MS, a observar, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS:

Condições adequadas de conservação das estruturas utilizadas para a montagem dos serviços e das instalações, que permitam fácil limpeza e garantam que as superfícies que entrem em contato direto com o alimento sejam de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em estabelecimentos da área de alimentos.

O cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o término do evento (quando houver o comércio ou distribuição de alimentos).

Adoção de medidas preventivas, para evitar a presença de vetores e pragas no local do evento, inclusive em áreas destinadas ao armazenamento, manipulação e comércio de alimentos.

Disponibilização de fonte de água comprovadamente potável no local do evento tanto para o uso nas atividades de manipulação e preparo dos alimentos bem como para a higienização de mãos e utensílios.

Acompanhamento das condições higiênico-sanitárias do comércio de alimentos durante o evento, com a adoção de medidas para evitar que o público seja exposto a riscos associados ao consumo de alimentos.

Comunicação imediata à autoridade sanitária quanto aos eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos e atividades de interesse à saúde, além de adoção de medidas previstas em legislação específica.

Cumprimento das demais normas legais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande ou daquela que vier a substituí-la.

O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.

I. Observações: Os organizadores do evento respondem solidariamente aos agentes da cadeia produtiva e de preparo, e comercialização de bens e produtos e aos prestadores de serviços por eventuais danos à saúde do público envolvido no evento.

O cumprimento no disposto na Resolução SESAU n.144, de 02/05/2013 e posteriores modificações ou daquela que vier a substituí-la não desonera o proprietário, administrador e agentes da cadeia de preparo de bens, produtos e serviços do cumprimento das demais legislações vigentes.

A Autorização de Eventos concedida não dispensa, isenta e/ou substitui quaisquer Alvarás, Licenças e Certidões de qualquer natureza, exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal.

Campo Grande - MS, ______ de ________________________ de ______

Compromissário

ANEXO VIII A RESOLUÇÃO SESAU N. 946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO

Razão social/Nome ____________________________________________________________ CNPJ/CPF ____________________________________________________________ Telefone ( ) Endereço ____________________________________________________________ nº Bairro ____________________________________________________________ Cidade ____________________________________________________________ UF ___________ CEP ____________________________________________________________

Representante Legal

Nome ____________________________________________________________ RG ____________________________________________________________ CPF ____________________________________________________________

Eu, representante legal do estabelecimento acima identificado, assumo a responsabilidade de exercer a(s) atividade(s) econômica(s) abaixo listada(s) atendendo todas as exigências previstas na Lei Complementar n. 148 de 23/12/2009, ou outra que vier a substituí-la, bem como nas demais normas sanitárias vigentes e aplicáveis.

CNAE Principal _______________________________________________

CNAE(s) Secundário(s) ? (listar todos) _______________________________________________

Declaro estar ciente de que o não cumprimento das exigências legais acarretará nas penalidades previstas na Lei Complementar n. 148 de 23/12/2009, bem como em legislações municipais específicas.

Declaro, ainda, ter ciência de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, ao estabelecimento em epígrafe para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

Por ser verdade, firmo o presente.

Assinatura do Representante Legal

Campo Grande , ______ de __________________de 20___.