Resolução SESAU Nº 946 DE 22/12/2025
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 dez 2025
Dispõe sobre a identificação e classificação do grau de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária municipal, com finalidade de licenciamento, inspeção, fiscalização e monitoramento no âmbito do município de campo grande - MS e dá outras providências.
A Gestora Coordenadora do Comitê Gestor da Secretaria Municipal de Saúde, no uso da competência prevista no art. 4º, I, "e" do Decreto nº 16.372, de 5 de setembro de 2025;
Considerando as disposições constantes no Regimento Interno da SESAU, conforme Decreto nº 14.513, de 30 de outubro de 2020;
Considerando as disposições da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, artigos 15 incisos I, VII, XI, e XX e 18 incisos III, IV, VI, XI e XII;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 148 , de 23 de dezembro de 2009 (Código Sanitário Municipal) e suas modificações posteriores;
Considerando as disposições das Resoluções da ANVISA, a saber Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, Resolução RDC nº 502 de 27 de maio de 2021Resolução RDC nº 978 de 6 de junho de 2025, Resolução - RDC nº 51, de 6 de outubro de 2011 e demais legislações relacionadas à projetos básicos de arquitetura de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária ou as que vierem substituí-las;
Considerando as disposições sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, estabelecida pela Resolução RDC nº 153, de 26 de abril de 2017 - ANVISA e suas alterações;
Considerando a Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração e direitos de liberdade econômica, bem como, as Resoluções aplicáveis ao Município elaborados pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;
Considerando a Lei Complementar nº 528 , de 29 de agosto de 2024, que institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica no âmbito de Campo Grande - MS e o Decreto nº 16.204 , de 07 de março de 2025, que a regulamenta;
Considerando as disposições do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental - SINVSA que dita as competências municipais em propor normas, mecanismos de controle e execução, com atuação no meio ambiente, saneamento e saúde em aspectos de interesse da saúde pública estabelecidas na Instrução Normativa nº 01, de 07 de março de 2005 - SVS/MS;
Considerando que os serviços de interesse à saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle do Poder Público, bem como, a necessidade em manter tais serviços em elevada qualidade, minimizando riscos de exposição e agravos à saúde da população e ao meio ambiente;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui competência legal para que o município execute ações de Vigilância Sanitária, Vigilância de Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, quando tais atos forem necessários para a manutenção da qualidade dos serviços de interesse à saúde prestada;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos inerentes à expedição de Licença Sanitária aos estabelecimentos e atividades de interesse à saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer normas e rotinas no âmbito do licenciamento e sua relação entre a Administração Pública e seus Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária;
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a classificação de risco e respectivo licenciamento sanitário dos estabelecimentos de saúde, de interesse à saúde e atividades econômicas que, ainda que indiretamente, estejam no âmbito de competência da fiscalização sanitária da Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental e Vigilância Zoosanitária do Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades sob o regime de fiscalização sanitária tratado no caput deste artigo só poderão se instalar e funcionar na circunscrição do Município de Campo Grande - MS após estarem devidamente licenciadas pelo órgão sanitário competente.
Art. 2º Compreendem o gênero do licenciamento sanitário os seguintes documentos:
I - Alvará de Licença Sanitária;
II - Alvará de Licença Sanitária Provisória;
III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo;
IV - Certificado de Vistoria para Veículo;
V - Certificado de Autorização Sanitária para Evento.
VI - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.
Art. 3º Para fins desta norma são adotadas as seguintes definições:
I - Administrador do estabelecimento para realização de eventos: pessoa física ou jurídica responsável pela administração de centros de convenção, pavilhões e congêneres.
II - Água para consumo humano: água potável destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e/ou à higiene pessoal, independentemente da sua origem;
III - Alvará de Licença Sanitária para Veículo: licença expedida aos veículos para atividades sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas no próprio veículo, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.
IV - Alvará de Licença Sanitária Provisória: licença com validade de 90 (noventa) dias, expedida para atividades que dependam do referido documento para a aquisição de produtos e/ou equipamentos, visando à sua adequação, para o regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para a obtenção da licença sanitária com validade de 01 (um) ano.
V - Alvará de Licença Sanitária: licença expedida para empresa e/ou estabelecimento, pelo órgão sanitário competente, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, previamente estabelecido e por satisfazer as normas sanitárias vigentes.
VI - Atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentado pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).
VII - Autoridade Sanitária: Auditores Fiscais de Vigilância Sanitária I e II da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de poderes legais para o desempenho de funções relativas ao poder de polícia administrativa, de acordo com as leis e regulamentos vigentes;
VIII - Boas Práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
IX - Certidão de Dispensa da Licença Sanitária: certidão expedida pelo órgão sanitário competente, contendo regularização sanitária informando a isenção de licenciamento.
X - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água: certificado expedido pelo órgão sanitário competente para fornecimento e/ou uso de água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água, mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e água para consumo humano.
XI - Certificado de Autorização Sanitária para Evento: certificado expedido pelo órgão sanitário competente, para realização de eventos, após a verificação do atendimento às normas sanitárias vigentes e análise de documentação prévia, com a validade condizente ao período do evento.
XII - Certificado de Vistoria de Veículo: certificado expedido para veículos vinculados à empresa e ou profissional autônomo que desenvolva atividades sujeitas à fiscalização sanitária, mediante comprovação de cumprimento das normas vigentes.
XIII - Declaração de Atividades Econômicas: documento preenchido e assinado pelo responsável ou representante legal da empresa e/ou estabelecimento onde há descrição das atividades efetivamente desenvolvidas no ato de requerimento de licença sanitária.
XIV - Empresa: unidade econômico-social organizada ou profissional, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais, que pratique atos que interessam à saúde pública ou individual, tanto como atividade principal ou subsidiária.
XV - Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, quando permitido, desde que sem recepção ou atendimento a clientes.
XVI - Estabelecimento: local onde a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ocupa, no todo ou em parte, imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de fiscalização sanitária, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for em ocasiões em que não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício.
XVII - Eventos: atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pré-determinado, com considerável fluxo e/ou concentração de pessoas em espaço público ou privado, tais como feiras, exposições, shows, espetáculos musicais, circenses e outros, incluindo ainda os eventos esportivos como partidas de futebol e provas de automobilismo entre outros.
XVIII - Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que possam afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos.
XIX - Grau de risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e/ou ao meio ambiente, de forma direta ou indireta, em decorrência do exercício de atividade econômica;
XX - Inspeção sanitária: conjunto de procedimentos técnicos de fiscalização, incluindo inspeção física, análise documental, exame de registros e demais procedimentos, realizados pela autoridade sanitária, visando a exigir o cumprimento da norma vigente, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, mediante avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada;
XXI - Instalações relacionadas ao comércio de alimentos em eventos: são unidades, fixas ou provisórias, geralmente mais compactas que os serviços relacionados ao comércio de alimentos em eventos e que dispõem de condições estruturais e equipamentos que permitem apenas o desenvolvimento das fases finais do preparo dos alimentos.
XXII - Laudo de conformidade: documento emitido pela autoridade sanitária após inspeção in loco, com a finalidade de atestar a compatibilidade entre o projeto arquitetônico previamente aprovado e as características físicas do imóvel efetivamente construído.
XXIII - Licenciamento Sanitário: etapa do processo de registro e legalização do exercício da atividade econômica desenvolvida, podendo ser realizado de forma eletrônica, remota ou presencial, cuja finalidade é emissão do alvará respectivo.
XXIV - Microempreendedor individual: conforme definido pela Lei Complementar nº 128 , de 19 de dezembro de 2008 e suas alterações;
XXV - Nível de risco I - baixo risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem baixa possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos adversos à saúde e ao meio ambiente.
XXVI - Nível de Risco II - médio risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos temporários ou reversíveis à saúde, havendo tratamento adequado, bem como ao meio ambiente.
XXVII - Nível de Risco III - alto risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem alta possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos com riscos à saúde e ao meio ambiente.
XXVIII - Ocupação profissional: cargo ou função exercida por uma pessoa, de forma a identificar a profissão ou seu trabalho, conforme descrições e características definidas pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
XXIX - Organizadores de eventos: pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, consideradas responsáveis pela organização e realização do evento.
XXX - Produto artesanal: aquele produzido em escala reduzida com atenção direta e específica dos responsáveis por sua manipulação, a partir de matérias primas produzidas na própria propriedade ou de origem determinada, sendo sua produção, em geral, de origem familiar ou de pequenos grupos, o que possibilita e favorece a transferência de conhecimentos sobre técnicas e processos originais, cujo produto final seja individualizado, genuíno e singular, mantendo as características próprias, tradicionais, culturais ou regionais;
XXXI - Representante Legal: pessoa física investida de poderes legais para praticar atos em nome da empresa ou estabelecimento, preposta de gerir ou administrar seus negócios, constituindo seu agente ou consignatário.
XXXII - Responsável Legal: pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata de constituição, incumbida de representar a empresa, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais.
XXXIII - Responsável Técnico: profissional legalmente habilitado, com inscrição em autarquia profissional, responsável pelo estabelecimento, serviços e/ou tecnologia do produto final.
XXXIV - Risco Sanitário: possibilidade que o exercício de uma ocupação profissional, atividade econômica, produto, substância ou serviço possui para produzir efeitos nocivos ou danos prejudiciais à saúde humana, animal ou meio ambiente.
Art. 4º São requisitos mínimos para funcionamento das atividades econômicas no município de Campo Grande-MS:
I - localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
II - instalações independentes, equipamentos e recursos humanos adequados à finalidade e em condições de funcionamento, de conformidade com os requisitos técnicos e sanitários de higiene e segurança, bem como com os demais padrões estabelecidos na legislação vigente;
III - quando aplicável, assistência de técnico legalmente habilitado responsável, com prova de habilitação técnica junto ao Conselho de Classe, se existente;
IV - laudo de conformidade com projeto arquitetônico aprovado, conforme previsão constante nos artigos 42 a 44 desta Resolução, para as atividades elencadas no Anexo V;
V - cumprir com os requisitos técnicos quanto à acessibilidade, na forma da legislação vigente;
VI - apresentação da documentação exigida pela Autoridade Sanitária competente, quando exigida por fiscalização para licenciamento ou monitoramento.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO
Art. 5º Para efeito de licenciamento sanitário, adota-se a seguinte classificação do grau de risco sanitário:
I - baixo risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e serviços à população possuem baixa possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos adversos à saúde e ao meio ambiente.
II - Nível de risco II - médio risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e serviços à população possuem possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos temporários ou reversíveis à saúde, havendo tratamento adequado, bem como, ao meio ambiente.
III - Nível de risco III - alto risco: ocupações profissionais e atividades econômicas cuja oferta de produtos e de serviços à população possuem alta possibilidade de ocorrência de falhas, queixas técnicas ou provocar eventos ou agravos com riscos à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º O início do funcionamento da empresa, estabelecimentos e prestação de serviço, que exercem exclusivamente ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco), ocorrerá sem a realização de qualquer ato público de liberação, licenciamento sanitário ou inspeção prévia;
§ 2º O início do funcionamento das atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco II depende de licenciamento sanitário prévio, que será concedido de forma automática;
§ 3º O licenciamento sanitário automático será concedido às empresas, estabelecimentos e prestadores de serviço mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, ficando sujeito à verificação posterior por meio de inspeção sanitária;
§ 4º O início do funcionamento das atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco III depende de análise ou inspeção prévia para fins de licenciamento sanitário, antes do início do funcionamento da empresa, estabelecimento ou da prestação do serviço.
§ 5º Quando houver alto grau de incerteza acerca das informações para identificar e classificar o grau de risco sanitário de uma atividade econômica, se adotará a classificação de maior risco, com base no princípio da precaução.
§ 6º O exercício de mais de uma ocupação profissional ou atividade econômica sujeita a vigilância sanitária que se classifiquem em níveis de risco distintos, por uma mesma empresa ou por um mesmo estabelecimento ou prestador de serviço, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
§ 7º As ocupações profissionais e atividades econômicas elencadas nos Anexos I e II são consideradas de nível de risco III (alto risco sanitário) e nos Anexos III e IV são consideradas de nível de risco II (médio risco sanitário), respectivamente, necessitando de licenciamento sanitário.
§ 8º Todas as demais ocupações profissionais e atividades econômicas que não constem nos Anexos I, II, III e IV são consideradas de nível de risco I (baixo risco sanitário), dispensadas de licenciamento sanitário.
§ 9º O funcionamento das ocupações profissionais e atividades econômicas consideradas de nível de risco I (baixo risco sanitário) não afasta a obrigatoriedade de manutenção das instalações em conformidade com os requisitos de segurança sanitária, podendo ser realizada inspeção a qualquer tempo para verificação do cumprimento da legislação vigente.
§ 10. A empresa formalizada com múltiplas ocupações profissionais e atividades econômicas que se classifiquem com níveis de risco distintos deverá requerer o licenciamento sanitário na forma do artigo 19.
Art. 6º Todo estabelecimento que forneça ou faça uso de água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água, independente da atividade econômica desenvolvida e do grau de risco sanitário em que esteja inserido, deverá requerer junto ao órgão sanitário competente o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, estando sujeito a fiscalização sanitária com análise e inspeção prévia, enquadrando-se como nível de risco III (alto risco sanitário).
§ 1º Os estabelecimentos que detenham Sistemas ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água para consumo humano devem requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, na forma do artigo 19.
§ 2º As empresas/concessionárias responsáveis pelo abastecimento público de água devem requerer o Alvará de Licença Sanitária para a atividade econômica desenvolvida (CNAE 3600-6/01), bem como devem requerer para cada um dos Sistemas de Abastecimento de Água, com captação superficial, subterrânea ou mista, o respectivo Certificado de Autorização para fornecimento e/ou uso de Sistemas de Abastecimento de Água.
Art. 7º A classificação do grau de risco, nos termos desta Resolução, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I - atualização das atividades econômicas objeto de controle e monitoramento sanitário;
II - atualização da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
III - atualização das tabelas da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) pelo Ministério do Trabalho e do Emprego;
IV - mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado às atividades econômicas;
V - alteração ou manutenção do perfil epidemiológico devido à persistência de agente e à introdução de novo agente que predisponha a ocorrência de doenças e agravos relacionados às atividades econômicas.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Art. 8º Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco III (alto risco), o licenciamento sanitário fica condicionado ao atendimento das exigências de caráter técnico e sanitário estabelecidas em legislações e regulamentos vigentes, feitas em inspeção sanitária e/ou análise documental.
Parágrafo único. Para as atividades econômicas citadas no caput deste artigo, a inspeção sanitária e/ou análise documental ocorrerá previamente ao licenciamento inicial e ao início da operação do exercício da atividade econômica.
Art. 9º Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco II (risco médio), o licenciamento sanitário será concedido automaticamente, mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, ficando sujeito à verificação posterior por meio de inspeção sanitária e/ou análise documental.
Parágrafo único. Para as atividades econômicas citadas no caput deste artigo, a inspeção sanitária ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento inicial e ao início da operação do exercício da atividade econômica.
Art. 10. As ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como nível de risco I (baixo risco) que estejam, ao tempo da publicação dessa Resolução, em processo de licenciamento sanitário terão a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária expedida.
Parágrafo único. Poderá ser expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária para as atividades econômicas ou ocupações profissionais de nível de risco I sempre que solicitado, mediante pagamento de taxa de inspeção sanitária, na forma do art. 240-D da Lei nº 1.466 , de 26 de outubro de 1973.
Art. 11. O início do funcionamento de empresas classificadas nos níveis de risco I e II não exime os responsáveis legais da obrigação de implementar e manter os requisitos de segurança sanitária, ficando responsabilizados pelas informações e declarações prestadas.
Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas é passível de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo também o responsável técnico ser corresponsabilizado, após apuração de sua culpa ou dolo.
Art. 12. O gerenciamento do risco sanitário e a aplicação das boas práticas sanitárias devem ocorrer em todas as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, independentemente do grau de risco, de acordo com a legislação sanitária específica vigente.
Art. 13. A empresa constituída na forma de MEI - Microempreendedor Individual que desenvolva ocupação profissional ou atividade econômica cujo CNAE esteja elencado nos Anexos I, II, III e IV está dispensada de licenciamento sanitário, ocasião em que será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, mediante formalização de processo sanitário.
§ 1º Fica o MEI obrigado ao cumprimento dos requisitos legais sanitários exigidos para o adequado funcionamento das atividades, sendo que a vistoria, para fins de verificação da observância dos requisitos que ensejaram a dispensa do alvará de licença sanitária, será realizada a qualquer tempo após o início das atividades.
§ 2º A constatação de funcionamento do MEI em descumprimento da legislação sanitária poderá acarretar na aplicação de sanções legais cabíveis.
Art. 14. A empresa, inclusive sem estabelecimento, que se formalizar com a inclusão concomitante de atividades econômicas classificadas como de nível de risco I, II e III deverá preencher junto ao órgão sanitário a Declaração de Atividades Econômicas, estando sujeita à inspeção sanitária prévia ao início das atividades, quando necessário, para averiguação das informações relatadas.
§ 1º Será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária para o caso descrito no caput do artigo, quando ficar informado e/ou constatado o desenvolvimento efetivo apenas de atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco sanitário).
§ 2º Para o caso de opção de desenvolvimento/inclusão de atividades econômicas classificadas como de nível de risco II e III, após emissão da Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, deverá ser requerido novo licenciamento sanitário na forma do artigo 19, antes do início da operação da referida atividade econômica.
Art. 15. As Autoridades Sanitárias terão atribuições e prerrogativas de livre acesso aos locais, dependências, instalações, ambientes e documentos onde se processe, em qualquer fase, de forma direta ou indireta, atividades sujeitas ao âmbito da fiscalização sanitária, devendo os documentos ser disponibilizados no ato de fiscalização, sempre que solicitados.
Art. 16. Poderá a empresa, o profissional liberal ou o profissional autônomo estabelecer-se junto à sua residência, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, condição que será atestada pela Autoridade Sanitária em inspeção sanitária.
§ 1º Os titulares da residência serão informados das restrições para o uso do endereço residencial e da prerrogativa de autorização de diligências fiscais que se fizerem necessárias para regular exercício do poder de polícia administrativa.
§ 2º Para utilização da residência como sede do estabelecimento poderá ser exigida, a depender da atividade desenvolvida, a individualização de espaço ou ambientes que caracterizem a atividade comercial, para fins de inspeção e licenciamento.
Art. 17. Integram os documentos elencados no artigo 2º, sem prejuízo de outras informações adicionais, as seguintes informações:
I - o número da licença sanitária ou do certificado;
II - o número do cadastro da empresa no órgão sanitário competente;
IV - o número do processo administrativo de requerimento de licenciamento sanitário;
V - as atividades e classes para as quais a empresa cumpre os requisitos técnicos previstos na legislação vigente;
VI - o nome dos representantes legais e/ou responsáveis legais pela empresa;
VII - o nome dos responsáveis técnicos com os respectivos números dos conselhos de classes pela empresa, quando for inerente a atividade desenvolvida no local;
VIII - restrições/observações de procedimentos e atividades;
IX - as medidas condicionantes e de responsabilidade dos responsáveis legais da empresa, quando cabível;
X - as assinaturas das Autoridades Sanitárias do serviço de fiscalização responsáveis pelo processo de licenciamento sanitário da atividade/empresa.
Art. 18. Os documentos descritos no artigo 2º desta Resolução, com exceção do Certificado de Vistoria para Veículo e Alvará de Licença Sanitária para Veículo, deverão ficar expostos no estabelecimento, em local de fácil visualização ao público.
Parágrafo único. O Certificado de Vistoria para Veículo e o Alvará de Licença Sanitária para Veículo deverão ser mantidos no interior do veículo, em local de fácil visualização ao público e para eventual solicitação da Autoridade Sanitária.
Seção II - Do Requerimento do Licenciamento Sanitário
Art. 19. O requerimento de licenciamento sanitário para instalação e funcionamento das atividades econômicas tratadas nos Anexos I, II, III e IV será dirigido ao órgão sanitário competente via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, instruído com:
I - requerimento de solicitação;
II - contrato social, estatuto ou outro documento que comprove a sua constituição;
III - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - ficha de inscrição cadastral ou Alvará de Localização ou número de inscrição municipal;
V - declaração das atividades e procedimentos executados no local, assinada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, de acordo com a especificidade exigida pela atividade exercida pela empresa;
VI - declaração do tipo/espécie de produto(s) a ser(e m) transportado(s), para o caso em que se aplica;
VII - comprovante do pagamento de tributos, conforme normas vigentes.
§ 1º O documento de licenciamento sanitário expedido só é válido para a razão social, o endereço, a atividade e a responsabilidade técnica nele explícitos.
§ 2º Outros documentos eventualmente necessários poderão ser solicitados pela Autoridade Sanitária para fins de licenciamento, quando entender pertinente para comprovação do cumprimento da norma sanitária.
Art. 20. O licenciamento sanitário de atividades econômicas deverá ser requerido sempre que houver:
II - alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
III - mudança da empresa para endereço diverso do constante no licenciamento;
IV - inclusão ou alteração de atividades desenvolvidas;
V - regularização da empresa, cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou que tenha sido cancelada;
VI - necessidade de regularização de Sistema ou Solução Alternativa de abastecimento e fornecimento de água para consumo humano.
Seção III - Do Alvará de Licença Sanitária
Art. 21. Para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco III (alto risco), o licenciamento sanitário dependerá da realização de inspeção sanitária prévia e/ou análise documental técnica, a ser conduzida pela autoridade sanitária competente.
§ 1º O funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço somente será autorizado após o deferimento do licenciamento sanitário, condicionado ao atendimento integral das exigências sanitárias previstas na legislação vigente.
§ 2º A inspeção e/ou análise prévia tem por objetivo verificar a conformidade das condições estruturais, operacionais e procedimentais do empreendimento com os requisitos legais, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
§ 3º A constatação de não conformidades impedirá o início das atividades, até que todas as pendências sejam sanadas e a licença sanitária seja formalmente concedida.
Art. 22. O Alvará de Licença Sanitária para as atividades classificadas como de nível de risco II (médio risco) será concedido automaticamente, mediante declaração de conformidade do responsável pelo estabelecimento, atestando o cumprimento das exigências sanitárias estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º O início do funcionamento do empreendimento será permitido imediatamente após a concessão automática da licença sanitária.
§ 2º Os estabelecimentos licenciados na forma deste artigo estarão sujeitos à fiscalização e inspeção sanitária posterior, a qualquer tempo, com a finalidade de verificar o cumprimento das normas aplicáveis.
§ 3º A constatação de inconformidades poderá ensejar a aplicação de medidas corretivas, suspensão, cancelamento ou reclassificação do licenciamento sanitário, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 23. O Alvará de Licença Sanitária terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Seção IV - Do Alvará de Licença Sanitária Provisória
Art. 24. O Alvará de Licença Sanitária Provisória é um documento a ser expedido quando a empresa, profissional autônomo ou profissional liberal depender de licenciamento sanitário para aquisição de produtos, equipamentos ou prestação de serviços, visando à sua adequação, para regular funcionamento e posterior vistoria sanitária para obtenção do Alvará de Licença Sanitária.
Parágrafo único. O Alvará de Licença Sanitária Provisória será expedido utilizando os mesmos autos do processo do requerimento de Alvará de Licença Sanitária e terá caráter discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse público ou motivo superveniente que venha justificar tal ato.
Art. 25. O Alvará de Licença Sanitária Provisória terá validade de até 90 (noventa) dias, podendo ser revalidado uma única vez por igual período, se houver fato novo que o justifique, após análise da Autoridade Sanitária.
Parágrafo único. Para o caso de solicitação de renovação do prazo citado no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar, junto ao órgão sanitário competente, requerimento de prorrogação de prazo com justificativa e documentos pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do fim da sua vigência.
Art. 26. No ato de concessão do Alvará de Licença Sanitária Provisória, a Autoridade Sanitária discriminará as pendências a serem cumpridas para obtenção do licenciamento sanitário.
Parágrafo único. Caso haja comprovação do cumprimento das pendências elencadas antes da expiração do prazo do Alvará de Licença Sanitária Provisória, será expedido o Alvará de Licença Sanitária pelo período de 01 (um) ano, tendo como dia inicial o momento da expedição deste documento.
Seção V - Do Alvará de Licença Sanitária para Veículos (Food Truck e Food Bike)
Art. 27. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo será expedido para atividades econômicas sujeitas à fiscalização sanitária, quando realizadas em veículo, tracionado ou não tracionado, contendo autorização para a prática de determinado ato ou abstenção de fato, após comprovar cumprimento das normas sanitárias.
Art. 28. Deverá o Alvará de Licença Sanitária para Veículo ser requerido em processo de licenciamento próprio e será emitido após atendimento das condições sanitárias e o cumprimento das disposições regulamentadas em normas vigentes para as atividades desempenhadas.
Art. 29. O Alvará de Licença Sanitária para Veículo terá validade de 01 (um) ano, devendo ser requerida a sua renovação, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.
Seção VI - Do Certificado de Vistoria para Veículo
Art. 30. O Certificado de Vistoria para Veículo será expedido para veículos vinculados à empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo que desenvolva atividades do âmbito da fiscalização sanitária, mediante comprovação do cumprimento da legislação vigente.
Art. 31. A expedição do Certificado de Vistoria para Veículo será realizada através do mesmo processo de requerimento do Alvará de Licença Sanitária da empresa, profissional liberal e/ou profissional autônomo ao qual o veículo esteja vinculado, sendo que para a comprovação desse vínculo, será exigido o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome da empresa ou contrato de locação do veículo/responsabilidade, caso o veículo esteja em nome de terceiros.
Art. 32. O Certificado de Vistoria para Veículo terá a mesma validade do Alvará de Licença Sanitária do estabelecimento, podendo ser incluídos/licenciados novos veículos durante a vigência da licença sanitária, mediante comprovação de atendimento das normas sanitárias.
Parágrafo único. A renovação do Certificado de Vistoria para Veículo poderá ser realizada no mesmo ato de renovação do Alvará de Licença Sanitária.
Seção VII - Do Certificado de Autorização Sanitária para Evento
Art. 33. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento é o documento expedido pelo órgão sanitário competente, autorizando a realização de eventos, após comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos nesta Resolução, bem como, na Resolução SESAU nº 925, de 21 de outubro de 2025 ou a que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Independem de Certificado de Autorização Sanitária para funcionamento os eventos organizados pela Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e ao cumprimento das boas práticas.
Art. 34. O Certificado de Autorização Sanitária para Evento deverá ser requerido, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do evento nos moldes do artigo 19 desta Resolução, sendo instruído, ainda, com os seguintes documentos:
I - preenchimento em duas vias do Ato Declaratório (Anexo VI) e Termo de Compromisso (Anexo VII), constantes nesta Resolução;
II - declaração de contratação dos serviços de limpeza e/ou instalação de banheiros químicos, quando pertinente;
III - permissão para realização do evento dos órgãos de segurança pública e/ou de trânsito, quando cabível;
IV - planta baixa ou layout da situação da área onde será realizado o evento, com as respectivas delimitações e dimensões;
V - outros documentos necessários, pela natureza do evento ou atividade.
Parágrafo único. O requerimento de Autorização Sanitária para Evento que for protocolado com prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo poderá ser indeferido de imediato.
Art. 35. A validade do Certificado de Autorização Sanitária para Evento será condizente com o período da realização do evento proposto.
Parágrafo único. Poderá o prazo de validade do Certificado citado no caput ser prorrogado, a critério da Autoridade Sanitária, através de requerimento do interessado, junto ao órgão sanitário competente, a ser protocolado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da expiração do prazo de validade inicial.
Seção VIII - Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água
Art. 36. Todo estabelecimento que forneça e/ou faça uso de água para consumo humano proveniente de sistema de abastecimento de água ou solução alternativa de abastecimento de água, independente da atividade econômica desenvolvida e do grau de risco sanitário em que esteja inserido, deverá possuir o Certificado para Autorização para Fornecimento e/ou uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água, vigente, emitido pelo órgão sanitário competente e serão responsáveis pelo constante tratamento e monitoramento do controle de qualidade da água, em conformidade com os planos mínimos de amostragem e com os padrões de potabilidade exigidos na legislação vigente, estando sujeito a fiscalização sanitária com análise e inspeção prévia, a fiscalização sanitário do controle de qualidade da água durante toda a vigência do Certificado.
Parágrafo único. O Certificado de que trata o caput deste artigo será expedido mediante verificação do atendimento aos requisitos de saúde pública estabelecidos em normas e legislações vigentes relacionadas ao saneamento básico e à água para consumo humano e aplica-se tanto aos estabelecimentos detentores do Sistema ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água quanto àqueles que fazem uso compartilhado de água para consumo humano proveniente de Sistema ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água.
Art. 37. A obtenção do Alvará de Licença Sanitária nos moldes previstos nesta Resolução não desonera o estabelecimento que fornece e/ou utiliza água para consumo humano proveniente de Sistema de Abastecimento de Água ou Solução Alternativa de Abastecimento de Água da obrigatoriedade, de requerer o Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água.
Art. 38. A formalização do requerimento do Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água deve se dar em processo de licenciamento próprio e separado, ainda que a empresa possua outra modalidade de licenciamento sanitário, disciplinado no artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV - DA CERTIDÃO DE DISPENSA DE LICENÇA SANITÁRIA
Art. 39. A Certidão de Dispensa da Licença Sanitária é o documento que atesta a dispensa de licenciamento sanitário e será emitida somente para as ocupações profissionais e atividades econômicas classificadas como de nível de risco I (baixo risco).
Art. 40. Para empresas que possuírem atividades econômicas classificadas como de nível de risco I, II e III concomitantemente em seu documento de constituição, será expedida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária, quando, no preenchimento do documento de Declaração de Atividades Econômicas, houver informação de que o estabelecimento realiza somente atividades classificadas como nível de risco I (baixo risco sanitário).
Art. 41. Para processo administrativo de licenciamento sanitário, em fase de tramitação, formalizado anteriormente a esta Resolução, que contempla atividades econômicas efetivamente desenvolvidas classificadas como de nível de risco I nos termos desta Resolução, será emitida a Certidão de Dispensa de Licença Sanitária.
CAPÍTULO V - DO LAUDO DE CONFORMIDADE
Art. 42. As atividades econômicas constantes no Anexo V desta Resolução necessitam de projeto básico arquitetônico aprovado e do respectivo laudo de conformidade, como requisito para regular licenciamento sanitário.
Parágrafo único. A exigência de projeto básico arquitetônico aprovado e, quando couber, do respectivo laudo de conformidade poderá ser determinada pela autoridade sanitária, a seu critério técnico, independentemente de a atividade econômica constar ou não do Anexo V desta Resolução, considerando as características do estabelecimento, a complexidade do serviço e o risco sanitário envolvido.
Art. 43. Toda construção, reforma ou adaptação na estrutura física das atividades econômicas constantes no Anexo V deve ser precedida de aprovação do projeto básico arquitetônico, através de elaboração de relatório conclusivo, expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. O requerimento para análise de projeto básico arquitetônico deverá ser será dirigido ao órgão sanitário competente via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, sendo instruído com os seguintes documentos:
I - Projeto Básico Arquitetônico;
III - Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto arquitetônico;
IV - Requerimento em duas vias solicitando análise e aprovação.
V - Comprovante do pagamento de tributos, conforme normas vigentes.
Art. 44. Posteriormente à aprovação do projeto básico arquitetônico será realizada inspeção, no local, por Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária, para expedição do Laudo de Conformidade, mediante constatação dessas conformidades.
CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 45. A responsabilidade técnica do estabelecimento deverá ser informada ao órgão sanitário competente pelo representante legal e/ou responsável técnico do estabelecimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - termo assinado pelo profissional informando a assunção da responsabilidade técnica da empresa e/ou do estabelecimento;
II - cópia da Carteira Profissional, contendo a habilitação legal, expedida pelo respectivo Conselho de Classe ou documento equivalente, quando a profissão não tiver conselho de classe;
III - cópia de documento que comprove o vínculo do profissional com o estabelecimento;
IV - certidão, certificado ou anotação de responsabilidade técnica atualizado, emitido pelo respectivo Conselho Regional da área, quando pertinente.
Art. 46. A baixa da responsabilidade técnica deverá ser comunicada pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico, mediante o protocolo, no respectivo serviço do órgão sanitário competente, dos seguintes documentos:
I - comunicado assinado pelo responsável técnico, dirigido ao respectivo serviço de fiscalização, informando a baixa de responsabilidade técnica;
II - Alvará de Licença Sanitária original e/ou Certificado de Autorização para Fornecimento e/ou Uso de Sistemas e Soluções de Abastecimento de Água original expedido sob sua responsabilidade técnica.
III - cópia da rescisão contratual ou documento equivalente;
IV - comprovante de encerramento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC da ANVISA, em estabelecimentos em que tal exigência é cabível, quando for o Responsável Técnico com a atribuição de gestor do sistema.
Parágrafo único. Quando da baixa da responsabilidade técnica, o órgão sanitário competente procederá à suspensão da atividade/procedimento vinculados à responsabilidade técnica, até sua respectiva regularização.
CAPÍTULO VII - DO FLUXO DO PROCESSO
Art. 47. Após o protocolo de requerimento de licenciamento sanitário via Protocolo Geral ou sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS, e, quando esse acesso estiver integralmente disponibilizado, os respectivos autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão sanitário para avaliação, análise e distribuição ao serviço competente, de acordo com a atividade desenvolvida, conforme subdivisão determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Todos os trâmites realizados em autos de processo administrativo de licenciamento sanitário deverão ser registrados no Sistema Informatizado de Processos da Prefeitura Municipal de Campo Grande - MS, desde sua formalização até o seu arquivamento.
§ 2º Após o ato de expedição e regular entrega ao estabelecimento dos Alvarás, Certificados e Certidões de que trata esta Resolução, caberá ao Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária anexar aos autos do respectivo processo administrativo de licenciamento sanitário cópia do documento expedido com sua assinatura e recebido pelo representante legal, responsável legal e/ou responsável técnico.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Todo estabelecimento instalado no Município de Campo Grande/MS que desenvolva atividade econômica sujeita à vigilância sanitária, ainda que dispensada de licenciamento, fica obrigado a cumprir a legislação vigente, no tocante à manutenção dos padrões sanitários exigidos, podendo receber a qualquer momento fiscalização por parte da Autoridade Sanitária para monitoramento e vigilância.
Art. 49. A emissão da licença ou alvará sanitário poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica dos Estados, Distrito Federal e Municípios, consideradas as isenções legais.
Art. 50. A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da legislação sanitária vigente, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 51. Esta Resolução tem aplicabilidade a todas as Autoridades Sanitárias que oficiam nas estratégias de vigilância, controle e fiscalização que compreendem a Vigilância em Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SESAU nº 584 , de 11 de fevereiro de 2021.
CAMPO GRANDE-MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
IVONI KANAAN NABHAN PELEGRINELLI
Gestora coordenadora do comitê gestor da Secretaria Municipal de Saúde
ANEXO I A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO) DE NÍVEL DE RISCO III - ALTO RISCO
| CÓDIGO CBO | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO | RISCO | CONDICIONANTE |
| 2212-05-00 | Biomédico | III | |
| 2320-08-00 | Cirurgião dentista - clinico geral | III | |
| 2232-80-00 | Dentista - dentística | III | |
| 2232-84-00 | Cirurgião dentista - disfunção temporomandibular e dor orofacial | III | |
| 2232-12-00 | Cirurgião dentista - endodontista | III | |
| 2232-24-00 | Cirurgião dentista - implantodontista | III | |
| 2232-28-00 | Cirurgião dentista - odontogeriatra | III | |
| 2232-88-00 | Cirurgião dentista - odontologia para pacientes com necessidades especiais | III | |
| 2232-36-00 | Cirurgião dentista - odontopediatra | III | |
| 2232-48-00 | Cirurgião dentista - periodontista | III | |
| 2234-05-00 | Farmacêutico | III | |
| 2235-05-00 | Enfermeiro | III | |
| 2251-10-00 | Médico alergista e imunologista | III | |
| 2251-35-00 | Médico dermatologista | III |
ANEXO II A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS DE NÍVEL DE RISCO III - ALTO RISCO
| CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE ALTO RISCO | RISCO | CONDICIONANTE |
| 0892-4/03 | Refino e outros tratamentos do sal | III | |
| 1031-7/00 | Fabricação de conservas de frutas | III | |
| 1032-5/99 | Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito | III | |
| 1041-4/00 | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho | III | |
| 1042-2/00 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho | III | |
| 1043-1/00 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais | III | |
| 1053-8/00 | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis | III | |
| 1061-9/01 | Beneficiamento de arroz | III | |
| 1061-9/02 | Fabricação de produtos do arroz | III | |
| 1062-7/00 | Moagem de trigo e fabricação de derivados | III | |
| 1063-5/00 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados | III | |
| 1064-3/00 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho | III | |
| 1065-1/01 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais | III | |
| 1065-1/02 | Fabricação de óleo de milho em bruto | III | |
| 1065-1/03 | Fabricação de óleo de milho refinado | III | |
| 1069-4/00 | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente | III | |
| 1071-6/00 | Fabricação de açúcar em bruto | III | |
| 1072-4/01 | Fabricação de açúcar de cana refinado | III | |
| 1072-4/02 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba | III | |
| 1081-3/01 | Beneficiamento de café | III | |
| 1081-3/02 | Torrefação e moagem de café | III | |
| 1082-1/00 | Fabricação de produtos à base de café | III | |
| 1091-1/01 | Fabricação de produtos de panificação industrial | III | |
| 1092-9/00 | Fabricação de biscoitos e bolacha | III | |
| 1093-7/01 | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolate | III | |
| 1093-7/02 | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes | III | |
| 1094-5/00 | Fabricação de massas alimentícias | III | |
| 1095-3/00 | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos | III | |
| 1096-1/00 | Fabricação de alimentos e pratos prontos | III | |
| 1099-6/02 | Fabricação de pós-alimentícios | III | |
| 1099-6/03 | Fabricação de fermentos e leveduras | III | |
| 1099-6/04 | Fabricação de gelo comum | III | |
| 1099-6/05 | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.) | III | |
| 1099-6/06 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais | III | |
| 1099-6/07 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares | III | |
| 1121-6/00 | Fabricação de Águas Envasadas | III | |
| 1122-4/03 | Fabricação de refresco, xaropes e pós refrescos, exceto refresco de frutas | III | |
| 1122-4/04 | Fabricação de bebidas isotônicas | III | |
| 1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente | III | |
| 1731-1/00 | Fabricação Embalagens de Papel | III | Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos |
| 1732-0/00 | Fabricação de Embalagens de cartolina e papel-cartão | III | Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos |
| 1733-8/00 | Fabricação de chapas de embalagens de papelão ondulado | III | Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos. |
| 1742-7/02 | Fabricação de absorventes higiênicos | III | |
| 1742-7/01 | Fabricação de fraldas descartáveis | III | |
| 1742-7/99 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente | III | |
| 2014-2/00 | Envasadora e distribuidora de gases medicinais | III | |
| 2019-3/99 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente | III | quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos |
| 2029-1/00 | Fabricação de outros produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente | III | quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos |
| 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | III | |
| 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | III | |
| 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | III | |
| 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | III | |
| 2071-1/00 | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas | III | Que sejam considerados produtos cosméticos, perfumaria e de higiene pessoal, objetos de registro na ANVISA |
| 2093-2/00 | Fabricação de aditivos de uso industrial | III | Quando incluem insumos farmacêuticos, drogas, cosméticos, inseticidas, saneantes, esterilizantes, dispositivo médicos, reagente diagnóstico in vitro e correlatos |
| 2222-6/00 | Fabricação de embalagens de material plástico | III | Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos |
| 2312-5/00 | Fabricação de embalagens de vidro | III | Quando as embalagens fabricadas são destinadas a alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos |
| 2341-9/00 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários | III | Quando considerados produtos médicos |
| 2349-4/99 | Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente | III | Quando considerados produtos médicos |
| 2591-8/00 | Fabricação de embalagens metálicas | III | |
| 2829-1/99 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios | III | Quando considerados produtos médicos |
| 3250-7/03 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda | III | |
| 3312-1/03 | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação | III | |
| 3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água | III | |
| 3600-6/02 | Distribuição de água por caminhões | III | Quando for água tratada (potável) |
| 3701-1/00 | Gestão de rede de esgotos | III | Quando for Estação de Tratamento de Esgoto) |
| 3812-2/00 | Coleta de resíduos perigosos | III | |
| 3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos | III | |
| 3831-9/01 | Recuperação de sucatas de alumínio | III | |
| 3831-9/99 | Recuperação d materiais metálicos, exceto alumínio | III | |
| 3832-7/00 | Recuperação de materiais plásticos | III | |
| 3839-4/99 | Recuperação de materiais não especificados anteriormente | III | |
| 4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios | III | |
| 4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados | III | |
| 4634-6/03 | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar | III | |
| 4634-6/04 | Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares | III | |
| 4634-6/05 | Comércio atacadista de massas alimentícias | III | |
| 4634-6/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente | III | |
| 4639-7/02 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | III | |
| 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | III | |
| 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | III | |
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | III | |
| 4645-1/03 | Comércio atacadista de produtos odontológicos | III | |
| 4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria | III | |
| 4646-0/02 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal | III | |
| 4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar | III | |
| 4649-4/09 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondi ci onamento associada | III | |
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | III | |
| 4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares | III | Será considerado de alto risco apenas o estabelecimento que realizar o comércio de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, tais como insumos para cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal. |
| 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | III | Quando for comércio atacadista de oxigênio e outros gases medicinais. |
| 4687-7/01 | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão | III | Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m² |
| 4687-7/02 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão | III | Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m² |
| 4687-7/03 | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos | III | Quando possuir área útil igual ou maior que 720 m² |
| 4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercado | III | |
| 4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercado | III | |
| 4721-1/02 | Padaria e Confeitaria com predominância de revenda | III | |
| 4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougue | III | |
| 4722-9/02 | Peixaria | III | |
| 4729-6/01 | Tabacaria | III | Quando houver consumo no local |
| 4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas | III | |
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | III | |
| 4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos | III | |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | III | Será considerado de alto risco apenas o estabelecimento que realizar o transporte de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, tais como saneantes, cosméticos, produtos para saúde, medicamentos, material biológico, entre outros similares. |
| 5320-2/02 | Serviços de entrega rápida | III | Quando realizar a entrega de insumos farmacêuticos, medicamentos, correlatos e amostras de material biológico. |
| 5611-2/01 | Restaurante e similares | III | |
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | III | |
| 5620-1/02 | Serviço de alimentação para eventos e recepções - bufê | III | |
| 5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar | III | |
| 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | III | Serviço de análise bacteriológica da água |
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | III | Para estabelecimentos do tipo clínica veterinária |
| 7729-2/03 | Aluguel de material médico | III | |
| 7739-0/02 | Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador | III | |
| 8122-2/00 | Imunização e controle de pragas urbanas | III | |
| 8292-0/00 | Envasamento e empacotamento sob contrato | III | Quando os produtos são alimentos, medicamentos ou dispositivos médicos |
| 8511-2/00 | Educação infantil - creche | III | |
| 8512-1/00 | Educação infantil - pré-escola | III | |
| 8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades de atendimento de urgências | III | |
| 8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto socorro e unidades de atendimento as urgências | III | |
| 8621-6/01 | UTI móvel | III | |
| 8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto UTI móvel | III | |
| 8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de procedimentos cirúrgicos | III | |
| 8630-5/04 | Atividades odontológicas | III | |
| 8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana | III | |
| 8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida | III | |
| 8640-2/01 | Laboratório de anatomia patológica e citológica | III | |
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | III | |
| 8640-2/04 | Serviços de tomografia. | III | |
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizantes, exceto tomografia | III | |
| 8640-2/06 | Serviços de ressonância magnética | III | |
| 8640-2/09 | Serviços diagnósticos por métodos ópticos -endoscopia e outros exames análogos. | III | |
| 8640-2/12 | Serviços de hemoterapia | III | |
| 8640-2/13 | Serviços de litotripsia | III | |
| 8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos | III | |
| 8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica | III | |
| 8650-0/01 | Serviços de enfermagem | III | |
| 8690-9/04 | Atividades de podologia | III | |
| 8690-9/01 | Atividades de banco de leite humano | III | |
| 8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas | III | |
| 8711-5/02 | Instituições de longa permanência para idosos | III | |
| 8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes | III | |
| 8712-3/00 | Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio | III | |
| 8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente | III | |
| 8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial | III | |
| 8730-1/01 | Orfanatos | III | |
| 8730-1/02 | Albergues assistenciais | III | |
| 8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente | III | |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | III | Quando desenvolvidos por profissionais de saúde, quando forem utilizados produtos enquadrados como medicamentos ou dispositivos médicos ou quando forem procedimentos invasivos |
| 9609-2/06 | Serviços de tatuagem e colocação de piercing | III |
ANEXO III A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES BRASILEIRA DE OCUPAÇÃO (CBO) DE NÍVEL DE RISCO II - MÉDIO RISCO
| CÓDIGO CBO | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE MÉDIO RISCO | RISCO | CONDICIONANTE |
| 2232-40-00 | Cirurgião dentista - ortodontista | II | |
| 2236-05-00 | Fisioterapeuta | II | |
| 2251-05-00 | Médico acupunturista | II | |
| 2251-20-00 | Médico cardiologista | II | |
| 2251-25-00 | Médico clínico | II | |
| 2251-55-00 | Médico endocrinologista e metabologista | II | |
| 2251-60-00 | Médico fisiatra | II | |
| 2251-65-00 | Médico gastroenterologista | II | |
| 2251-80-00 | Médico geriatra | II | |
| 2252-50-00 | Médico ginecologista e obstetra | II | |
| 2251-85-00 | Médico hematologista | II | |
| 2251-95-00 | Médico homeopata | II | |
| 2251-03-00 | Médico infectologista | II | |
| 2252-55-00 | Médico mastologista | II | |
| 2251-09-00 | Médico nefrologista | II | |
| 2251-12-00 | Médico neurologista | II | |
| 2251-18-00 | Médico nutrologista | II | |
| 2252-65-00 | Médico oftalmologista | II | |
| 2251-21-00 | Médico oncologista | II | |
| 2252-70-00 | Médico ortopedista e traumatologista | II | |
| 2252-75-00 | Médico otorrinolaringologista | II | |
| 2251-24-00 | Médico pediatra | II | |
| 2251-27-00 | Médico pneumologista | II | |
| 2251-33-00 | Médico psiquiatra | II | |
| 2251-36-00 | Médico reumatologista | II | |
| 2251-40-00 | Médico do trabalho | II | |
| 2252-85-00 | Médico urologista | II | |
| 3223 | Técnico em Óptica e Optometria | II |
ANEXO IV A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONOMICAS DE NÍVEL DE RISCO II - MÉDIO RISCO
| CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DE MÉDIO RISCO | RISCO | CONDICIONANTE |
| 1510-6/00 | Curtimento e outras preparações de couro | II | |
| 1621-8/00 | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada | II | |
| 2212-9/00 | Reforma de pneumáticos usados | II | |
| 2219-6/00 | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente | II | Quando for fabricante de produtos objeto de registro junto à Anvisa |
| 2391-5/03 | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras | II | |
| 2512-8/00 | Fabricação de esquadrias de metal | II | |
| 2539-0/01 | Serviços de usinagem, tornearia e solda | II | |
| 2542-0/00 | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias | II | |
| 2599-3/02 | Serviços de corte e dobra de metais | II | |
| 2599-3/99 | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente | II | |
| 3092-0/00 | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios | II | Quando considerados produtos médicos |
| 3101-2/00 | Fabricação de móveis com predominância de madeira | II | Quando considerados produtos médicos |
| 3250-7/06 | Serviço de prótese dentária | II | |
| 3250-7/07 | Fabricação de artigos ópticos | II | |
| 3250-7/09 | Serviço de laboratório óptico | II | |
| 3702-9/00 | Atividades relacionadas a esgoto, exceto gestão de redes | II | |
| 3811-4/00 | Coleta de resíduos não-perigosos | II | |
| 3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos | II | |
| 3839-4/01 | Usinas de compostagem | II | |
| 3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos | II | |
| 4222-7/01 | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação | II | |
| 4520-0/01 | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores | II | |
| 4520-0/02 | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores | II | |
| 4520-0/05 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | II | |
| 4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores | II | |
| 4543-9/00 | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas | II | |
| 4632-0/01 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas | II | |
| 4632-0/02 | Comércio atacadista de farinha, amidos e fécula | II | |
| 4632-0/03 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados | II | |
| 4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos | II | |
| 4635-4/01 | Comércio atacadista de água mineral | II | |
| 4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento | II | |
| 4637-1/02 | Comércio atacadista de açúcar | II | |
| 4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras | II | |
| 4637-1/06 | Comércio atacadista de sorvetes | II | |
| 4637-1/07 | Comércio atacadista de chocolates | II | |
| 4681-8/01 | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR). | II | |
| 4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente | II | |
| 4691-5/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios | II | |
| 4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns | II | |
| 4726-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral | II | |
| 4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | II | |
| 4772-5/00 | Comércio Varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | II | |
| 4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos | II | |
| 4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica | II | |
| 4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais | II | |
| 4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários | II | |
| 4930-2/02 | Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional | II | Será considerado de médio risco apenas o estabelecimento que realizar o transporte de produtos sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, alimentos perecíveis ou não, entre outros similares. |
| 5510-8/01 | Hotéis | II | |
| 5510-8/03 | Motéis | II | |
| 5590-6/01 | Albergues, exceto assistenciais | II | |
| 5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares. | II | |
| 5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos | II | |
| 7739-0/03 | Banheiros químicos; aluguel de, locação de | II | |
| 8230-0/02 | Casas de festas e eventos | II | |
| 8513-9/00 | Ensino fundamental | II | |
| 8520-1/00 | Ensino médio | II | |
| 8531-7/00 | Educação superior - graduação | II | |
| 8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação | II | |
| 8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão | II | |
| 8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgência | II | |
| 8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recurso para realização de exames complementares | II | Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são de grau de risco III (alto risco): quando houver sedação ou contraste na realização dos exames complementares. |
| 8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita à consultas | II | |
| 8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente | II | Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são de grau de risco III (alto risco):serviço de sedação itinerante ou de grau de risco II (médio risco): quando for medicina do trabalho e serviços de emissão de laudos médicos ou como atividade de grau de risco I (baixo de risco), nos casos médicos autônomos em unidades hospitalares e consultórios de terceiros. |
| 8640-2/07 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | II | |
| 8640-2/08 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos. | II | |
| 8650-0/04 | Atividades de fisioterapia | II | |
| 8650-0/99 | Atividades de profissionais de saúde não especificadas | II | Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são licenciadas ou dispensadas de licença sanitária: quando forem prestadores de serviço em estabelecimentos de terceiros. |
| 8690-9/03 | Atividades de acupuntura | II | |
| 8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente | II | Através da análise das declarações prestadas e os dados fornecidos pelos responsáveis definir se as atividades declaradas são licenciadas ou dispensadas de licença sanitária: quando forem prestadores de serviço em estabelecimentos de terceiros. |
| 9311-5/00 | Gestão de instalação de esporte | II | |
| 9312-3/00 | Clube s sociais, esportivos e similares | II | |
| 9313-1/00 | Atividades de condicionamento físico | II | |
| 9321-2/00 | Parques de diversão e parques temáticos | II | |
| 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente, com manipulação de alimentos | II | Quando possuírem serviços de saúde ou de alimentação |
| 9601-7/03 | Lavanderia hospitalar/toalheiros | II | |
| 9602-5/01 | Cabeleireiros, manicure e pedicure | II | |
| 9602-5/02 | Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza | II | |
| 9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios | II | |
| 9603-3/02 | Serviços de cremação | II | |
| 9603-3/04 | Serviços de funerárias | II | |
| 9603-3/05 | Serviços de somatoconservação | II | |
| 9603-3/99 | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente | II | |
| 9609-2/99 | Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente | II |
ANEXO V A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. RELAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE NECESSITAM DE APROVAÇÃO DE PROJETO BÁSICO ARQUITETÔNICO, NA FORMA PREVISTA NESSA RESOLUÇÃO
| CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE | OBSERVAÇÕES |
| 2063-1/00 | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | |
| 2052-5/00 | Fabricação de desinfetantes domissanitários | |
| 2061-4/00 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | |
| 2062-2/00 | Fabricação de produtos de limpeza e polimento | |
| 2093-2/00 | Essências e fragrâncias sintéticas; Fabricação de | |
| 4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano | |
| 4645-1/01 | Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios | Quando se tratar de OPME (Órteses, próteses e materiais especias) |
| 4645-1/02 | Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia | |
| 4664-8/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças | |
| 4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas | |
| 5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas | Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando se tratar de cozinha hospitalar. |
| 7120-1/00 | Testes e análises técnicas | Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando possuir laboratório de análise de água. |
| 7500-1/00 | Atividades veterinárias | Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando o estabelecimento possuir RAIO-X fixo. |
| 8630-5/01 | Atividades de clínica médica com recursos para a realização de procedimentos cirúrgicos; | Quando possuir centro cirúrgico ambulatorial |
| 8630-5/02 | Posto de saúde pública | |
| 8630-5/04 | Atividades de odontologia | Nas seguintes condições:- Atividade odontológica com cinco ou mais conjunto de equipamentos odontológicos;- Atividade odontológica com raios-x extra oral e tomógrafo odontológico; 3- Com centro cirúrgico ambulatorial4- Com sedação inalatória ou endovenosa5 - Quando se tratar de estabelecimento de ensino odontológico público ou privado. |
| 8640-2/01 | Laboratório de anatomia patológica e citológica | |
| 8640-2/02 | Laboratórios clínicos | |
| 8640-2/04 | Serviços de Tomografia | |
| 8640-2/05 | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | |
| 8640-2/09 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - Endoscopia | |
| 8720-4/01 | Atividades de Centros de Assistência Psicossocial -CAPS | |
| 8711-5/02 | Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI | |
| 9601-7/03 | Toalheiro | Apenas necessária a aprovação de projeto arquitetônico, quando se tratar de lavanderia hospitalar. |
ANEXO VI A RESOLUÇÃO SESAU Nº 946 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. ATO DECLARATÓRIO PARA ORGANIZAÇÃO DE EVENTO
| Ato Declaratório - Dados Gerais e específicos do evento | ||||||
DADOS DO ORGANIZADOR |
Nome: | CPF: | ||||
| Razão Social: | CNPJ: | |||||
| Inscrição Municipal: |
||||||
| Endereço Completo | ||||||
| Rua: | n.: | |||||
| Bairro: | CEP: | |||||
| Email: | Telefone: | |||||
DADOS DO EVENTO |
Tipo de Evento: | |||||
| Público alvo: | ||||||
| Quantitativo de pessoas: | ||||||
| Local de realização: | ||||||
| Duração do evento: | ||||||
| Cronograma diário de funcionamento | ||||||
| Data | Hora | Programação | ||||
| *Incluir linhas se necessário | ||||||
| Leiaute do evento, incluindo, quando for o caso: Áreas de armazenamento, Manipulação, Consumação Comércio de alimentos (informando o tipo de instalação: quiosque, tenda, carro adaptado e etc.); Local de acesso dos fornecedores de alimentos; Local para armazenamento de resíduos sólidos; Local de instalação de Sanitários; Local destinado à acomodação da equipe de apoio; Local de exposição de animais. |
||||||
SERVIÇOS / ATIVIDADES |
Lista completa dos serviços que serão oferecidos no evento e das instalações, bem como uma relação dos responsáveis por cada serviço/ estabelecimento que irá funcionar durante o evento. | |||||
| Serviços/atividades | Instalações | Responsáveis | ||||
| *Incluir linhas se necessário | ||||||
| SERVIÇOS CONTRATADOS SAÚDE | Lista completa dos serviços que serão contratados , de forma a garantir a realização do evento e o cumprimento das normas vigentes. | |||||
| Incluir linhas se necessário | ||||||
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE SÃO VERDADEIRAS E COMPLETAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS NESTE DOCUMENTO.
Campo Grande, ______ /______ /______.
Assinatura: ____________________________________________________________
ANEXO VII A RESOLUÇÃO SESAU N. 946 DE 22 DE DEZEMBRO, DE 2025. TERMO DE COMPROMISSO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO
Pelo presente instrumento, ____________________________________________________________ (nome do organizador do evento/administrador de estabelecimento/ responsável pelo evento), inscrito no CNPJ/CPF sob o n. ____________________________________________________________, localizada no endereço ____________________________________________________________ (endereço completo), por seu representante legal, Sr(a). ____________________________________________________________, portador(a) do RG n. ____________________________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n. ____________________________________________________________, compromete-se, junto ao MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, n. 3.297, Centro, em Campo Grande/MS, a observar, PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS:
Condições adequadas de conservação das estruturas utilizadas para a montagem dos serviços e das instalações, que permitam fácil limpeza e garantam que as superfícies que entrem em contato direto com o alimento sejam de material liso, lavável, impermeável e resistente, próprio para o uso em estabelecimentos da área de alimentos.
O cumprimento dos requisitos sanitários necessários à garantia de alimentos adequados ao consumo, desde a etapa de planejamento até o término do evento (quando houver o comércio ou distribuição de alimentos).
Adoção de medidas preventivas, para evitar a presença de vetores e pragas no local do evento, inclusive em áreas destinadas ao armazenamento, manipulação e comércio de alimentos.
Disponibilização de fonte de água comprovadamente potável no local do evento tanto para o uso nas atividades de manipulação e preparo dos alimentos bem como para a higienização de mãos e utensílios.
Acompanhamento das condições higiênico-sanitárias do comércio de alimentos durante o evento, com a adoção de medidas para evitar que o público seja exposto a riscos associados ao consumo de alimentos.
Comunicação imediata à autoridade sanitária quanto aos eventuais agravos à saúde relacionados ao consumo de alimentos e atividades de interesse à saúde, além de adoção de medidas previstas em legislação específica.
Cumprimento das demais normas legais destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde sob pena de responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande ou daquela que vier a substituí-la.
O presente Termo de Compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial, sendo que o seu descumprimento poderá ensejar a execução judicial das obrigações dele decorrentes, bem como não inibe ou restringe as ações de controle, fiscalização e monitoramento do Poder Público, nem limita ou impede o exercício de suas atribuições e prerrogativas legais.
I. Observações: Os organizadores do evento respondem solidariamente aos agentes da cadeia produtiva e de preparo, e comercialização de bens e produtos e aos prestadores de serviços por eventuais danos à saúde do público envolvido no evento.
O cumprimento no disposto na Resolução SESAU n.144, de 02/05/2013 e posteriores modificações ou daquela que vier a substituí-la não desonera o proprietário, administrador e agentes da cadeia de preparo de bens, produtos e serviços do cumprimento das demais legislações vigentes.
A Autorização de Eventos concedida não dispensa, isenta e/ou substitui quaisquer Alvarás, Licenças e Certidões de qualquer natureza, exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal.
Campo Grande - MS, ______ de ________________________ de ______
Compromissário
ANEXO VIII A RESOLUÇÃO SESAU N. 946, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO
Razão social/Nome ____________________________________________________________ CNPJ/CPF ____________________________________________________________ Telefone ( ) Endereço ____________________________________________________________ nº Bairro ____________________________________________________________ Cidade ____________________________________________________________ UF ___________ CEP ____________________________________________________________
Representante Legal
Nome ____________________________________________________________ RG ____________________________________________________________ CPF ____________________________________________________________
Eu, representante legal do estabelecimento acima identificado, assumo a responsabilidade de exercer a(s) atividade(s) econômica(s) abaixo listada(s) atendendo todas as exigências previstas na Lei Complementar n. 148 de 23/12/2009, ou outra que vier a substituí-la, bem como nas demais normas sanitárias vigentes e aplicáveis.
CNAE Principal _______________________________________________
CNAE(s) Secundário(s) ? (listar todos) _______________________________________________
Declaro estar ciente de que o não cumprimento das exigências legais acarretará nas penalidades previstas na Lei Complementar n. 148 de 23/12/2009, bem como em legislações municipais específicas.
Declaro, ainda, ter ciência de que a autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, atendidas as formalidades legais, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, ao estabelecimento em epígrafe para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.
Por ser verdade, firmo o presente.
Assinatura do Representante Legal
Campo Grande , ______ de __________________de 20___.