Resolução SEF nº 946 de 25/07/1994

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 jul 1994

Institui Comissão de Revisão dos índices provisórios de participação dos Municípios no ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 63 (federal), de 11 de janeiro de 1990, e nº 57 (estadual), de 4 de janeiro de 1991,

CONSIDERANDO que da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, 25% pertencem aos Municípios do Estado (Constituição da República, art. 158, IV), devendo tais parcelas ser distribuídas nos termos do que dispõe a citada Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que os recursos ou impugnações relativos aos valores e índices publicados em anexo à RESOLUÇÃO SEF nº 943, de 29 de junho de 1994, deverão ser apresentados até 30 de julho de 1994, devidamente fundamentados e observando as prescrições do art. 3º do Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, e

CONSIDERANDO, finalmente, que à Administração Fazendária está determinado o prazo limite de 30 de agosto de 1994 para a publicação definitiva dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, para vigorar no exercício de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º A análise dos recursos ou impugnações interpostos pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos índices provisórios de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, publicados em anexo à RESOLUÇÃO SEF nº 943, de 29 de junho de 1994, será feita por uma Comissão de Revisão, integrada pelos seguintes funcionários desta Secretaria de Estado:

I - Paulo de Tarso Marinho, Assessor Especial, símbolo DAS-2, matrícula nº 36.601-3;

II - Paulo Roberto Duarte, Fiscal de Rendas, referência A-441, Diretor de Informática, símbolo DAS-3, matrícula nº 32.918-5;

III - Válter Rodrigues Mariano, Fiscal de Rendas, referência A-441, Assessor II, símbolo DAS-5, matrícula nº 23.254-8.

Art. 2º A Comissão referida no artigo anterior, por decorrência das indicações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE e pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL, tem como membros, ainda, os seguintes representantes:

I - pela ASSOMASUL, os Prefeitos:

a) Alonso Honostório de Rezende, do Município de Terenos;

b) Cláudio Valério da Silva, do Município de Anastácio;

c) Luiz Antônio Agostinho, do Município de Novo Horizonte do Sul;

d) Manoel Gomes da Silva, do Município de Eldorado;

e) Nestor Silvestre Tagliari, do Município de Amambai;

II - pelo TCE:

a) Ailton de Arruda;

b) Marcílio Arnaldo de Alencar.

Art. 3º À Comissão de Revisão incumbe receber e analisar os recursos e impugnações interpostos pelos representantes dos Municípios, discutindo-os em conjunto e solucionando-os mediante decisão dos seus membros.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 25 de julho de 1994.

FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA

Secretário de Estado de Fazenda