Resolução CFC nº 945 de 27/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2002

Aprova a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.060, de 09.12.2005, DOU 23.12.2005.

2) Ver Resolução CFC nº 995, de 24.03.2004, DOU 23.04.2004, que altera esta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da auditoria independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético, para manter-se e ampliar-se a capacitação para feitura de trabalhos com alto nível qualitativo;

Considerando que o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares com diversas instituições voltadas à educação continuada;

Considerando que o Grupo de Trabalho instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto na Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente com alterações e dá outras providências -, no item 1.10, elaborou as Normas para Educação Profissional Continuada obrigatória para os contadores que exercem a atividade de Auditor Independente com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999;

Considerando que a atribuição para alcançar-se adequado desempenho deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca cooperação com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e o Instituto de Auditores Independentes do Brasil - Ibracon, conforme disposto na Instrução CVM nº. 308, de 14 de maio de 1999; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC P 4 - Normas para Educação Profissional Continuada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 3º Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade.

NBC P 4 - NORMAS PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

4.1 Do Objetivo

4.1.1 Educação Profissional Continuada é a atividade programada, formal e reconhecida que o Contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade, inscrito no Cadastro Nacional de Auditores Independente (CNAI), e aquele com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aqui denominado Auditor Independente, e os demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir, com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 1.014, de 10.12.2004, DOU 14.12.2004)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.1.1 Educação Profissional Continuada é a atividade educativa programada, formal e reconhecida, que o contador, na função de Auditor Independente, com registro em Conselho Regional de Contabilidade e com cadastro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, aqui denominado Auditor Independente, deverá cumprir com o objetivo de manter, atualizar e expandir seus conhecimentos para o exercício profissional."

4.1.1.1 O Auditor Independente pessoa física e os sócios que representam sociedade de auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos do inciso IX do artigo 6º da Instrução CVM nº 308/99, serão os responsáveis perante o Conselho Federal de Contabilidade pelo cumprimento da presente norma, pelos demais contadores não cadastrados na CVM, que compõem o seu quadro funcional técnico.

4.1.2 Esta norma tem por objetivo regulamentar as atividades que o Auditor Independente e os demais contadores que compõe o seu quadro funcional técnico deverão cumprir com as exigências da Educação Profissional Continuada e as ações que o Conselho Federal de Contabilidade promoverá para facilitar, controlar e fiscalizar seu cumprimento.

4.2 Dos Auditores Independentes

4.2.1 O Auditor Independente e os demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico deverão cumprir os seguintes mínimos de horas de Educação Profissional Continuada por ano/calendário:

a) em 2003,12 horas;

b) em 2004, 24 horas; e

c) a partir de 2005, 32 horas.

4.2.2 As atividades computáveis no cálculo das horas referidas no artigo anterior são aquelas estabelecidas nas Tabelas de Eventos e Horas a esta anexa.

4.2.2.1 As Tabelas de Eventos e Horas, quando alteradas, devem ser publicadas até 30 de novembro do ano anterior ao de sua vigência.

4.2.3 O cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução deverão ser comprovados pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, mediante relatório anual das atividades realizadas, conforme anexo a esta resolução, encaminhado ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição até 31 de janeiro do ano subseqüente.

4.2.3.1 Até 31 de março, o Conselho Regional de Contabilidade deverá analisar o relatório e comunicar ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o atendimento ou não do estabelecido na presente norma.

4.2.3.2 Os documentos comprobatórios das atividades constantes do relatório previsto no caput deste artigo deverão ser mantidos pelo Auditor Independente e pelos demais contadores que compõem o quadro funcional técnico, à disposição da Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, até a entrega do relatório do ano subseqüente.

4.2.4 O cumprimento desta Resolução pelo Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico será exigido a partir do ano subseqüente à obtenção do cadastro na CVM ou admissão no referido quadro, respectivamente.

4.3 Do Conselho Federal de Contabilidade

4.3.1 O Conselho Federal de Contabilidade constituirá a Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC - CFC), com a finalidade de coordenar o previsto nesta resolução.

4.3.1.1 Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada o Vice-presidente Técnico do CFC e os Vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco Conselhos Regionais de Contabilidade que reúnem o maior número de Contadores inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), e quatro membros Contadores, sendo dois cadastrados como Auditor Independente no CNAI e dois com cadastro na CVM, referendados pelo Plenário do CFC. (Redação dada ao subitem pela Resolução CFC nº 1.014, de 10.12.2004, DOU 14.12.2004)

Nota: Assim dispunha o subitem alterado:
"4.3.1.1 Integram a Comissão de Educação Profissional Continuada os vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos cinco conselhos regionais de contabilidade que reúnem o maior número de contadores cadastrados como responsáveis técnicos na CVM; quatro membros contadores, cadastrados como Auditores Independentes na CVM, designados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, e o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade, que a coordenará."

4.3.1.2 O mandato dos quatro membros contadores da CEPC - CFC, designados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, será de dois anos, permitida a recondução.

4.3.2 A CEPC - CFC terá as atribuições a seguir especificadas:

4.3.2.1 Estudar de forma permanente novas disposições que permitam melhorar o cumprimento dos objetivos desta resolução, propondo-as ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, para encaminhamento ao Plenário.

4.3.2.2 Propor ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade a ampla e imediata divulgação de qualquer modificação nesta resolução.

4.3.2.3 Prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta resolução.

4.3.2.4 Analisar os pedidos de reconhecimento de eventos como congressos, convenções e seminários nacionais e internacionais, inclusive aqueles promovidos pelos Conselhos Regionais de Contabilidade e demais entidades contábeis, como Educação Continuada.

4.3.2.5 Solicitar para análise, quando entender necessário, processos de credenciamento de capacitadoras pelos conselhos regionais de contabilidade.

4.3.2.6 Compilar as informações contidas nos relatórios recebidos dos Conselhos Regionais de Contabilidade, encaminhando-as ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade para divulgação.

4.3.2.7 Encaminhar ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade a lista das Capacitadoras para a divulgação semestral.

4.4 Dos Conselhos Regionais

4.4.1 Os Conselhos Regionais de Contabilidade têm, também, a responsabilidade de incentivar a implementação das atividades que permitam ao Auditor Independente e aos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o cumprimento desta resolução, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Federal de Contabilidade.

4.4.2 As Câmaras de Desenvolvimento Profissional dos Conselhos Regionais de Contabilidade terão as seguintes atribuições em relação a esta resolução:

4.4.2.1 Receber os pedidos de credenciamento das instituições, definidas no item 4.6.2, a serem reconhecidas como capacitadoras, emitindo pareceres e encaminhando-os ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, que os enviará para decisão do Conselho Federal de Contabilidade.

4.4.2.2 Propor programa de divulgação dos procedimentos estabelecidos nesta resolução.

4.4.2.3 Prestar esclarecimentos quanto à aplicação desta Resolução, com base nas diretivas estabelecidas pela CEPC - CFC.

4.4.2.4 Receber de cada Auditor Independente e dos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico o relatório anual sobre as atividades realizadas e, quando for o caso, a documentação que as comprovem.

4.4.2.5 Encaminhar à CEPC - CFC informações e estatísticas sobre o cumprimento desta resolução, pelos Auditores Independentes.

4.4.2.6 Elaborar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre as atividades desenvolvidas por Auditor Independente e pelos demais Contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, encaminhando-o ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade.

4.4.3 Os Conselhos Regionais de Contabilidade que não dispuserem de Câmara de Desenvolvimento Profissional devem criar CEPC - CRC com as atribuições previstas neste artigo.

4.4.4 A CEPC-CRC, quando constituída, deve ser formada por 3 a 5 membros contadores, sendo um deles um dos vice-presidentes.

4.4.5 A Fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade poderá requisitar do Auditor Independente e dos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, a apresentação dos documentos que comprovem as atividades constantes do seu relatório anual, referido no item 4.2.3.

4.5 Das Sanções

4.5.1 O não-cumprimento, pelos Auditores Independentes e pelos demais contadores que compõem o seu quadro funcional técnico, das disposições desta resolução, constitui infração ao art. 27, e, do Decreto-Lei nº 9.295/46 e ao Código de Ética Profissional do Contabilista.

4.6 Das Capacitadoras

4.6.1 Capacitadora é a entidade que exerce atividades de educação continuada consoante as diretivas desta resolução.

4.6.2 As capacitadoras classificam-se em:

a) Instituições de ensino superior.

b) Instituições de especialização ou desenvolvimento profissional que ofereçam cursos ao público em geral.

c) Empresas de auditoria independente que propiciem capacitação profissional.

4.6.3 Para o registro e controle das capacitadoras deverão ser observadas, no mínimo, as disposições estabelecidas nas Diretrizes para o Registro das Capacitadoras, emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a esta anexas.

4.7 Programa de educação profissional continuada

4.7.1 Integram o Programa de Educação Profissional Continuada os seguintes eventos ou atividades relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil, aprovados pelo CEPC - CFC:

4.7.1.1 Aquisição de conhecimentos por meio de:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:

c.1) stricto sensu;

c.2) lato sensu;

d) programas de extensão.

4.7.1.2 Docência em:

a) cursos certificados;

b) seminários, conferências, painéis, simpósios, palestras, congressos, convenções e outros eventos de mesma natureza;

c) cursos de pós-graduação:

c.1) stricto sensu;

c.2) lato sensu;

d) bacharelado em Ciências Contábeis;

e) programas de extensão.

4.7.1.3 Atuação como:

a) participante em comissões técnicas e profissionais no Conselho Federal de Contabilidade, Ibracon e outros organismos da profissão contábil no Brasil ou exterior;

b) orientador ou membro de comissão de defesa de dissertação ou tese.

4.7.1.4 Produção intelectual por meio de:

a) publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais;

b) produção de estudos ou trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais;

c) autoria e co-autoria de livros relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil publicados por editora;

d) tradução de livros relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil e publicados por editora.

4.7.2 As atividades previstas neste item serão consideradas como Educação Profissional Continuada, conforme Tabelas I, II, III e IV, anexas a esta resolução, limitadas a trinta horas anuais por tabela.

4.8 Do Comitê de Avaliação

4.8.1 O Comitê de Avaliação será composto por membros designados pela CEPC - CFC, cuja atribuição será exercer um controle de qualidade das capacitadoras credenciadas no Programa de Educação Profissional Continuada.

4.8.2 A Comissão de Educação Profissional Continuada definirá os critérios e procedimentos a serem adotados, tanto na composição do Comitê previsto no item 4.8 quanto na avaliação das capacitadoras.

4.8.3 As capacitadoras deverão enviar à Comissão de Educação Profissional Continuada seus planos de ação e datas para saneamento das discrepâncias verificadas na avaliação, no prazo de até 30 dias após o recebimento da competente notificação.

4.9 Das Sanções

4.9.1 A Comissão de Educação Profissional Continuada, com base na informação fornecida pelo Comitê de Avaliação, proporá ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade a suspensão, ad referendum do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, do credenciamento da capacitadora quando se enquadre em um dos seguintes pressupostos:

4.9.1.1 Outorga de créditos por cursos ministrados, que difiram das Tabelas de Eventos e Horas ou realização de cursos diferentes dos credenciados pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

4.9.1.2 Não-cumprimento das diretrizes estabelecidas pela CEPC - CFC, relativas à entrega de informações dos eventos e de seus participantes.

4.9.1.3 Não observância dos cronogramas estabelecidos para os cursos, sem aviso à Comissão de Educação Profissional Continuada, dentro dos oito dias úteis anteriores ao cancelamento ou alteração.

4.9.1.4 Ausência de resposta à notificação ou não-implementação das medidas saneadoras comunicadas pela CEPC - CFC.

4.9.2 O Conselho Federal de Contabilidade deverá notificar a capacitadora, por escrito, sobre a suspensão de seu credenciamento e exclusão da lista de capacitadoras.

4.9.2.1 Depois de notificada, cabe recurso ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade no prazo de até 30 dias.

ALCEDINO GOMES BARBOSA

ANEXO I
TABELAS DE EVENTOS E HORAS

OPÇÃO CARACTERÍSTICASUNIDADE DE AVALIAÇÃOAVALIAÇÃO EM HORAS
I. Aquisição de conhecimentos
Eventos: Temas relacionados com a profissão contábil ministrados ou promovidos por:  Duração do evento  Horas aprovadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC  
Curso certificado, conferência, Seminário  Painel, Simpósio, Palestra, Outros eventos da mesma natureza a) Conselho Federal de Contabilidade, Conselhos Regionais de Contabilidade e Ibracon.  b) Instituições de ensino superiorc) Instituições capacitadoras registradas na Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC. d) Empresas de auditoria independente.   
    
    
Cursos de Pós-Graduação: stricto sensu  lato sensu programas de extensão Duração do evento  Horas de duração do módulo ou disciplina terminada e aprovada  
Congressos e Convenções Relativos à Profissão   Duração do evento técnico  Horas aprovadas pela Comissão de Educação Profissional  Continuada - CEPC - CFC
II. Docência 
Docência em:  Curso certificado, Conferência, Seminário, Painel, Simpósio, Palestra, Congresso, Convenção e outros eventos da mesma natureza Atividades relacionadas com a profissão contábil, promovidas por:  a) Conselho Federal de Contabilidade, Conselhos Regionais de Contabilidade e Ibracon.b) Instituições de ensino superior. c) Instituições Capacitadoras registradas perante a Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC. d) Empresas de auditoria independente. Duração do evento  Horas (máximo de dez horas anuais)  
Docência em: Cursos de pós-graduação, bacharelado em  Ciências Contábeis, Programas de extensão Disciplinas relativas à profissão contábil, ministradas em instituições de ensino superior registradas na Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC  Duração do curso  Horas (máximo de vinte e cinco horas anuais)  
OPÇÃO CARACTERÍSTICAS UNIDADE DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO EM HORAS 
III. Atuação como participante 
Comissões técnicas e profissionais no Brasil ou no exterior  Temas relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil:  a) Comissões técnicas e de pesquisa do Conselho Federal de Contabilidade e Ibracon Nacional.b) Comissões Técnicas e de Pesquisa de Instituições de reconhecido prestígio e relativas à profissão.OBS: Os responsáveis ou coordenadores das Comissões deverão encaminhar um comunicado à Comissão de Educação Profissional Continuada CEPC - CRC confirmando que o integrante das citadas comissões cumpriu com o objetivo e o tempo designados à mesma. Doze meses ou proporção  Horas (máximo de vinte horas anuais)  
    
    
    
Participar como orientador ou membro de comissão de defesa de  monografia, dissertação ou tese Nível a que se dirige: Doutorado Mestrado Especialização Bacharelado  Trabalho dirigido e concluído  Horas Anuais: vinte horas, quatorze horas, sete horas, cinco horas,  
IV. Produção intelectual 
Publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais.  Materiais relacionados com a Contabilidade e a Profissão Contábil e homologados pela Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC  Artigo técnico publicado em revista de circulação internacional de circulação nacional  Dez horas Cinco horas  
Produzir Estudos ou trabalhos de pesquisa.  Estudo ou pesquisa técnica:  a) apresentados em congressos internacionais relacionados com a contabilidade e a profissão e aprovados pela Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPEC - CFC; e b) apresentados em congresso ou convenções nacionais relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil e que façam parte do Plano de Educação Continuada reconhecido pela Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC. Doc. aceito  Dez horas  
  Doc. aceito  Cinco horas  
Autoria e co-autoria de livros  a) Autoria de livros relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil.  b) Co-autoria livros relacionados com a Contabilidade e a profissão contábil. Livro publicado  Quarenta horas  
  Livro publicado  Vinte horas  
Tradução de livros  Tradução e adaptação de livros publicados no estrangeiro relacionados com a profissão contábil.  Livro publicado  Vinte horas  

ANEXO II
DIRETRIZES PARA O REGISTRO DE CAPACITADORAS

I - DOS REQUISITOS E REGISTROS DAS CAPACITADORAS

Art. 1º As capacitadoras deverão solicitar e obter perante a Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CRC do seu domicílio o seu credenciamento, a qual encaminhará seu parecer à Comissão de Educação Profissional Continuada para decisão.

Art. 2º Os requisitos para que as capacitadoras sejam credenciadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada e decisão da Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC - são:

a) apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da norma que instituiu a Educação Profissional Continuada; (Redação dada à alínea pela Resolução CFC nº 1.014, de 10.12.2004, DOU 14.12.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Preencher formulário estabelecido pela Comissão de Educação Profissional Continuada - CEPC - CFC."

b) Apresentar requerimento solicitando credenciamento como capacitadora, assinado pelo seu representante legal, declarando que tem pleno conhecimento da Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, que instituiu a Educação Profissional Continuada.

c) Apresentar cópia autenticada dos seus atos constitutivos e última alteração, devidamente registrados, exceto para universidades estaduais ou federais.

d) Apresentar o histórico especificando a experiência no âmbito de capacitação, resumo dos objetivos da capacitação ministrada, seus programas de trabalho, características do nível acadêmico e currículo de seus instrutores, tipo e nível de audiência a que os cursos se destinam e informações gerais de sua administração.

e) Apresentar os programas, as cargas horárias e os cronogramas dos cursos a serem ministrados em cada ano.

f) Apresentar o conteúdo programático, a metodologia de ensino e demais recursos de apoio, bibliografia mínima, critérios de avaliação, freqüência mínima, sem prejuízo de outras informações, a critério da Comissão de Educação Profissional Continuada.

Art. 3º Com base nestas informações, a Comissão de Educação Profissional Continuada efetuará uma avaliação prévia da qualidade da capacitadora, enviando o seu parecer à Comissão de Educação Profissional Continuada para decisão. Se aprovado o credenciamento, emitirá ofício de aprovação como capacitadora credenciada, com sua denominação ou razão social, o número designado e a vigência da autorização, que lhe permitirá outorgar horas válidas para a Educação Profissional Continuada.

II - DOS ATESTADOS EMITIDOS PELAS CAPACITADORAS

Art. 4º As capacitadoras deverão outorgar aos participantes dos eventos atestados em forma de diplomas, certificados ou documento equivalente contendo, no mínimo, os requisitos estabelecidos no art. 5º.

Art. 5º Uma vez atendidos os critérios mínimos de avaliação e freqüência, a Capacitadora emitirá atestados contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) nome da capacitadora e número de registro perante a Comissão de Educação Profissional Continuada;

b) nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade do participante;

c) nome do expositor e assinatura do diretor ou representante legal da capacitadora;

d) nome do curso e datas nas quais foi ministrado;

e) duração em horas; e

f) especificação das horas outorgadas válidas como Educação Profissional Continuada, observado o indicado nas Tabelas de Eventos e Horas vigentes, aprovada pela Comissão de Educação Profissional Continuada.

Art. 6º As capacitadoras poderão modificar o seu programa de cursos, para incluir eventos não credenciados, devendo apresentar para a Comissão de Educação Profissional Continuada, por escrito, com sessenta dias de antecedência, um programa para cada curso a ser ministrado, que deverá conter, no mínimo, as informações nas letras d, e e f do art. 2º.

Art. 7º As capacitadoras enviarão, até 31 de março e 30 de setembro de cada ano, respectivamente, relatórios semestrais à Comissão de Educação Profissional Continuada em cuja jurisdição desenvolveu atividades, nos quais reportarão:

a) os eventos realizados;

b) relação de expositores; e

c) relação dos participantes que tenham concluído satisfatoriamente os eventos de acordo com o plano aprovado pelo CEPC - CRC.

Art. 8º A Comissão de Educação Profissional Continuada manterá à disposição dos interessados a relação atualizada das capacitadoras autorizadas e respectivos eventos credenciados no Programa de Educação Profissional Continuada.

III - EMPRESAS DE AUDITORIA INDEPENDENTE CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 9º As empresas de auditoria independente que desejarem ter os seus programas de capacitação profissional internos ou para terceiros reconhecidos por este Programa de Educação Profissional Continuada deverão requerer seu credenciamento como capacitadoras.

Art. 10. As empresas de auditoria independente estarão obrigadas a cumprir com o requerido nos arts. 2º a 8º da presente regulamentação.

IV - INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 11. Para requererem o credenciamento como capacitadoras, as instituições de ensino superior devem atender o estabelecido nos artigos 2º e 8º da presente regulamentação.

V - DOS CONTROLES DAS CREDENCIADAS COMO CAPACITADORAS

Art. 12. A CEPC - CRC manterá banco de dados com informações sobre o desempenho das Capacitadoras, elaborando, anualmente, um relatório a ser enviado à Comissão de Educação Profissional Continuada até o final de março do ano subseqüente.

Art. 13. A Comissão de Educação Profissional Continuada manterá um processo para cada capacitadora credenciada, que deverá conter:

a) a documentação prevista para o credenciamento da autorização;

b) cópia do Certificado de Credenciamento como Capacitadora Autorizada;

c) relatório sobre a avaliação inicial da capacitadora para o credenciamento do registro;

d) programa de cursos a serem ministrados;

e) modificação dos programas de cursos a serem ministrados;

f) relatórios semestrais dos cursos ministrados;

g) relatórios emitidos pelo Comitê de Avaliação da Comissão de Educação Profissional Continuada;

h) queixas e investigações especiais;

i) cartas de observações dirigidas à capacitadora;

j) correspondências recebidas pela capacitadora; e

k) qualquer outro documento relacionado com a capacitadora.

ANEXO III
PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Nota: Anexo republicado no DOU 11.10.2002.

RELATÓRIO DAS ATIVIDADES

PERÍODO: 01.01......... a 31.12.........

De acordo com a Resolução CFC nº 945, de 27 de setembro de 2002, do Conselho Federal de Contabilidade

EVENTOS INSTITUIÇÃO DATA OU PERÍODO HORAS AVALIAÇÃO 
NOME NÚMERO DE REGISTRO 
I - AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS 
      
      
      
      
Mínimo de horas: 30  Total:  
II - DOCÊNCIA 
      
      
      
      
Mínimo de horas: 30  Total:  
III - ATUAÇÃO COMO PARTICIPANTE 
      
      
      
      
Mínimo de horas: 30  Total:  
IV - PRODUÇÃO INTELECTUAL 
      
      
      
      
Mínimo de horas: 30  Total:  
Total geral (I+II+III+IV) =  

DECLARO SOB RESPONSABILIDADE QUE SÃO VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO

CRC  Registro nº:  
Local: de de  
Nome:  
Endereço:  
Telefones:  Fax:  Correio Eletrônico:  

____________________________
Assinatura

Ata CFC nº 831

Procs CFC nºs 40, 42 e 49/02"