Resolução SEFA nº 943 DE 28/06/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jul 2017
Dispõe sobre as quantidades máximas de aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS, que podem ser adquiridas da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, pelas distribuidoras habilitadas, para o período de 1º para período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557, de 6 de maio de 2013, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,
Resolve:
(Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1476 DE 23/10/2017, efeitos a partir de 01/11/2017):
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e suas atualizações:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 27.586.032 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 17.957.205 |
Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 17.426.111 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 558.000 |
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel " A" c om i senção do I CMS da e mpresa P etróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição p ara o p eríodo d e 1º d e j ulho d e 2 017 a 3 1 d e d ezembro d e 2 017, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557, de 6 de maio de 2013, pelo item 118-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo D ecreto nº 6.080, d e 2 8 d e s etembro d e 2 012, e p elo TAC - Termo d e Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 27.586.032 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 17.957.205 |
Raizen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 17.272.655 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 558.000 |
§ 1º As quotas semestrais de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.
§ 2º O v olume m ensal d e a quisição p ela d istribuidora d e combustível beneficiada pela isenção não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 28 de junho de 2017.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO