Resolução SEFA nº 1476 DE 23/10/2017
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 out 2017
Altera o art. 1º da Resolução SEFA nº 943 , de 28 de junho de 2017, nos termos que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, na Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Resolução SEFA nº 943 , de 28 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As distribuidoras habilitadas a efetuar a aquisição de óleo diesel "A" com isenção do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, conforme os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 17.557 , de 6 de maio de 2013, pelo item 111 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, e pelo TAC - Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e suas atualizações:
Distribuidora | CNPJ | Óleo Diesel "A" (litros) |
Petrobras Distribuidora S.A. | 34.274.233/0262-41 | 27.586.032 |
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. | 33.337.122/0166-35 | 17.957.205 |
Raízen Combustíveis S.A. | 33.453.598/0244-99 | 17.426.111 |
Uni Combustíveis Ltda. | 76.994.177/0001-12 | 558.000 |
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 23 de outubro de 2017.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA