Resolução CEE nº 94 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 mar 2020

Fixa orientações para o desenvolvimento das atividades curriculares e a reorganização dos calendários escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID-19, para as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o plano de contingência e as medidas adotadas pelo Governo do Estado do Maranhão para reduzir os riscos de contágio e disseminação do COVID-19 (Coronavírus),

Considerando a necessidade de adotar providências necessárias e suficientes para garantir a segurança da comunidade escolar;

Considerando a Portaria nº 188, de 03.02.2020, do Ministério da Saúde sobre Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto do Executivo Estadual nº 35.660/2020, dispondo sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 e instituindo o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.660/2020, dispondo sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, instituindo o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.662/2020, que dispõe sobre a suspensão de aulas nas unidades de ensino das redes municipais e nas escolas e instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Maranhão;

Considerando o Decreto Estadual nº 35.672/2020, que declara situação de calamidade no Estado do Maranhão;

Considerando o artigo 32, § 4º da LDB, Lei nº 9.394/1996 que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

Considerando o exercício da autonomia e responsabilidade em todos os níveis exercidos pelas instituições e pelos sistemas de ensino de qualquer etapa ou nível da educação nacional e respeitando os parâmetros e os limites legais, na proposição e execução de suas propostas pedagógicas, conforme a LDB, Lei nº 9.394/1996 ;

Considerando a Portaria MEC nº 345/2020 que altera a Portaria MEC nº 343 , de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Portaria MEC nº 356/2020, que "Dispõe sobre a atuação dos alunos dos cursos da área da saúde no combate a pandemia do COVID (Coronavírus);

Considerando o art. 12 da LDB, estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Considerando a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;

Considerando a Lei 6.202/1975 , que estabelece condições especiais de atividades escolares de aprendizagem e avaliação, para discentes cujo estado de saúde as recomende;

Considerando o art. 23 da LDB, que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

Considerando o § 13 do art. 17 da Resolução CNE/CEB nº 03/2018 dispondo que, as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial- mediada ou não por tecnologia- ou a distância;

Considerando a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº 1.044 , de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios; e

Considerando ainda o que foi deliberado em Sessão Plenária hoje realizada,

Resolve:

Art. 1º As instituições de ensino públicas ou privadas vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, que ofertam a Educação Básica e Educação Superior, nesta situação emergencial de saúde pública, objetivando atenuar as consequências educacionais causadas pela pandemia do Coronavírus, podem propor para além de reposição de aulas presenciais, formas de realização de atividades curriculares não presenciais para o cumprimento do calendário escolar.

Parágrafo único - Entende-se por atividade curricular ações de desenvolvimento do currículo escolar em cada componente curricular, capazes de promover a aprendizagem.

Art. 2º Como garantia da equidade e qualidade da educação, no cumprimento do calendário escolar, as instituições devem observar na organização das atividades não presenciais, as seguintes proposições:

I - adotar providências que minimizem os impactos na aprendizagem dos estudantes com a suspensão das atividades presenciais;

II - realizar o planejamento e organização de um plano de atividades curriculares, contendo metodologias, materiais didáticos, recursos disponíveis aos alunos/famílias, acompanhamento e avaliações, atendendo as especificidades de cada segmento escolar e em consonância com a Proposta Pedagógica;

a) as instituições devem zelar pelo registro e arquivamento das atividades contidas no inciso anterior, a fim de que possam ser comprovadas e compor carga horária escolar obrigatória;

III - divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;

IV - assegurar que os objetivos educacionais de ensino e aprendizagem previstos nos planos de ensino de cada componente curricular, sejam alcançados até o final do período em que permanecer a situação de emergência que trata o caput do art. 1º desta Resolução;

V - utilizar os recursos oferecidos pelas Tecnologias de Informação e Comunicação com materiais específicos para cada componente curricular, de acordo com cada etapa e modalidade de ensino, com facilidades de execução e compartilhamento, como: rádio, televisão, vídeo aulas, textos, podcast e demais materiais com conteúdos organizados em ambientes informacionais e virtuais de ensino e aprendizagem, redes sociais e correio eletrônico, dentre outros;

VI - computar, na carga horária de atividade escolar obrigatória, as atividades programadas não presenciais.

§ 1º As instituições de ensino devem estabelecer metodologias de apuração de frequência de aulas não presenciais.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CEE Nº 146 DE 27/08/2020):

§ 2º As atividades práticas profissionais de estágio curricular e as práticas que requerem laboratórios especializados poderão ser realizadas de forma não presencial, utilizando meios e tecnologias digitais de informação e comunicação em diferentes ambientes de aprendizagem, observado o que segue:

I - no Ensino Superior, devem ser atendidas as determinações das Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação-CNE para cada curso, com aprovação da alteração, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC), ficando vedada a prática do disposto no caput nos cursos que não estejam disciplinados pelo CNE;

II - nos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, as atividades de estágio não presenciais devem atender às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e constar de parecer técnico expedido por parecerista cadastrado no Conselho Estadual de Educação, mantido apensado ao Plano de Curso, para posterior verificação, em avaliações do Sistema Estadual de Ensino.

III - as instituições de ensino serão responsáveis pela disponibilização de meios necessários para a realização das atividades letivas ofertadas, durante o período da autorização de que trata este parágrafo;

IV - a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, poderá ser antecipada, em caráter excepcional desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios;

V - para os cursos da área da saúde, fica autorizada a adoção das atividades não presenciais de que trata o parágrafo apenas para as disciplinas teórico-cognitivas;

VI - as atividades de estágio obrigatório ou prática que requeiram a utilização de ferramentas e instrumentos de uso regulado, ou manuseio de material tóxico e nocivo às pessoas e ao meio ambiente, devem ser suspensas, até a retomada das atividades presenciais.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetuam-se, para o desenvolvimento de atividades não presenciais, as atividades práticas de laboratório e as de estágio.

Art. 3º As medidas concretas para a reorganização do calendário escolar de cada rede de ensino ou de cada escola, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer, cabem às respectivas Secretarias de Educação ou à direção do estabelecimento de ensino privado.

Art. 4º As Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, ao utilizarem metodologia mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, no período emergencial, podem considerar o disposto na Portaria MEC nº 544/2020 , de 16 de junho de 2020, na Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020 e na Portaria/SES/MA nº 399, de 23 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CEE Nº 146 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, ao utilizarem metodologia mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, no período emergencial, podem considerar a previsão contida no art. 2º da Portaria MEC 2.117, de 6 de dezembro de 2019, bem como o disposto na Portaria MEC 345/2020 , de 1º de março de 2020.

(Redação do artigo dada pela Resolução CEE Nº 146 DE 27/08/2020):

Art. 5º As instituições de ensino, durante o período de aulas não presenciais, podem realizar processos avaliativos não presenciais, considerando o modelo de mediação tecnológica de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias, desde que sejam plenamente garantidos os direitos de aprendizagem dos alunos.

§ 1º No processo avaliativo devem ser considerados:

I - a compatibilização e a coerência entre as metodologias avaliativas adotadas e as metodologias empreendidas no processo ensino-aprendizagem;

II - os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, prevalecendo o caráter formativo e pedagógico;

III - os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar;

IV - a garantia de uma avaliação equilibrada dos estudantes, em função das diferentes situações enfrentadas em cada instituição de ensino;

V - a utilização de estratégias avaliativas diversificadas considerando as condições de acompanhamento dos estudantes;

VI - a adoção de critérios avaliativos e de promoção considerando a excepcionalidade imposta pela pandemia.

§ 2º Nas Instituições de Ensino Superior, as avaliações devem ser realizadas de acordo com as regulamentações institucionais e as condições tecnológicas disponíveis para a operacionalização do processo avaliativo dos estudantes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A avaliação dos conteúdos ministrados durante o período de aulas não presenciais, deve ser realizada na ocasião de retorno das aulas presenciais, após cessada a excepcionalidade, levando em conta as normas regimentais da instituição.

Art. 6º As instituições ou redes de ensino com impossibilidade de realização de atividades curriculares não presenciais, conforme disposto no art. 1º, devem reorganizar calendário escolar para a reposição das aulas presenciais referentes ao período emergencial.

Art. 7º A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, deve ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto no art. 206, inciso VII da Constituição Federal e no art. 3º, inciso IX da LDB.

Art. 8º As redes e/ou sistemas de ensino poderão, mediante regime de colaboração, implementar estratégias conjuntas de aprendizagens não presenciais mediadas por Tecnologias da Informação e Comunicação.

Art. 9º Os Conselhos Municipais de Educação poderão adotar esta Resolução ou emitir Resolução própria de semelhante teor, em regime de colaboração e respeitada a autonomia dos sistemas.

Art. 10. Com o restabelecimento do funcionamento das instituições de ensino, cessarão as excepcionalidades em curso, retomando à normalidade, as atividades escolares presenciais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo tempo que durar o período emergencial, com medidas de isolamento e suspensão das aulas presenciais, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias.

REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de março de 2020.

Soraia Raquel Alves da Silva - Presidente CEE/MA

Roberto Mauro Gurgel Rocha - Vice-Presidente CEE/MA

Antônio de Lisboa Machado Filho

Elizabeth Pereira Rodrigues

Geraldo Castro Sobrinho

José Ribamar Bastos Ramos

José de Ribamar Mendes

José de Jesus Pinheiro Carvalho

Laurinda Maria de Carvalho Pinto

Maria Elizabeth Gomes Braga

Maria Eunice Campos Brussio

Maria Jose Palhano Silva

Régina Maria Silva Galeno

Rosangela Mendes Costa Virgínia

Helena Almeida Silva de Albuquerque