Resolução CEE nº 146 DE 27/08/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 set 2020

Altera o § 2º do artigo 2º e os artigos 4º e 5º da Resolução CEE nº 94 , de 26 de março de 2020, que "Fixa orientações para o desenvolvimento das atividades curriculares e a reorganização dos calendários escolares, excepcionalmente, enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao novo Coronavírus - COVID - 19, para as instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a adoção de medidas sanitárias com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação da COVID-19 e,

Considerando o Parecer CNE nº 5, de 30 de abril de 2020, referente à reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Covid-19;

Considerando o Parecer CNE/ CP nº 11/2020 que fixa: "Orientações Educacionais para a Realização de Aulas e Atividades Pedagógicas Presenciais e Não Presenciais no contexto da Pandemia";

Considerando o Parecer nº 145/2020-CEE/MA, que fixa: "Orientações às instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino do Maranhão na reorganização do calendário escolar referente ao período de excepcionalidade no contexto da pandemia do novo Coronavírus-COVID-19, a partir das normas prescritas na Resolução CEE/MA nº 94/2020";

Considerando a Portaria MEC nº 544 , de 16 de junho de 2020, que: "Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aula em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavirus - Covid - 19";

Considerando a Portaria/SES/MA nº 399, de 23 de junho de 2020, que: "Estabelece o retorno do estágio curricular obrigatório no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. ";

Considerando o Decreto Estadual nº 35.897, de 30.06.2020 que "Prorroga, até 02 de agosto de 2020, o período de suspensão das aulas presenciais nas instituições de ensino que especifica, dispõe sobre a retomada das atividades educacionais no Estado do Maranhão, em virtude da pandemia de COVID-19, e dá outras providências. ";

Considerando a Lei nº 14.040 , de 18 de agosto de 2020, que: "Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 , de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947 , de 16 de junho de 2009";

Considerando o período de excepcionalidade decorrente da pandemia pela COVID-19, que tem ocasionado o adiamento da retomada das atividades presenciais nas instituições do Sistema Estadual de Ensino do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º O § 2º do artigo 2º da Resolução CEE/MA nº 94/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º As atividades práticas profissionais de estágio curricular e as práticas que requerem laboratórios especializados poderão ser realizadas de forma não presencial, utilizando meios e tecnologias digitais de informação e comunicação em diferentes ambientes de aprendizagem, observado o que segue:

I - no Ensino Superior, devem ser atendidas as determinações das Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação-CNE para cada curso, com aprovação da alteração, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC), ficando vedada a prática do disposto no caput nos cursos que não estejam disciplinados pelo CNE;

II - nos Cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, as atividades de estágio não presenciais devem atender às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e constar de parecer técnico expedido por parecerista cadastrado no Conselho Estadual de Educação, mantido apensado ao Plano de Curso, para posterior verificação, em avaliações do Sistema Estadual de Ensino.

III - as instituições de ensino serão responsáveis pela disponibilização de meios necessários para a realização das atividades letivas ofertadas, durante o período da autorização de que trata este parágrafo;

IV - a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, poderá ser antecipada, em caráter excepcional desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios;

V - para os cursos da área da saúde, fica autorizada a adoção das atividades não presenciais de que trata o parágrafo apenas para as disciplinas teórico-cognitivas;

VI - as atividades de estágio obrigatório ou prática que requeiram a utilização de ferramentas e instrumentos de uso regulado, ou manuseio de material tóxico e nocivo às pessoas e ao meio ambiente, devem ser suspensas, até a retomada das atividades presenciais. "

Art. 2º O artigo 4º da Resolução CEE/MA nº 94/2020 passa a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 4º As Instituições de Ensino Superior vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, ao utilizarem metodologia mediada por Tecnologias de Informação e Comunicação como alternativa à organização pedagógica e curricular de seus cursos de graduação presenciais, no período emergencial, podem considerar o disposto na Portaria MEC nº 544/2020 , de 16 de junho de 2020, na Lei nº 14.040/2020 , de 18 de agosto de 2020 e na Portaria/SES/MA nº 399, de 23 de junho de 2020."

Art. 3º O artigo 5º da Resolução CEE/MA nº 94/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As instituições de ensino, durante o período de aulas não presenciais, podem realizar processos avaliativos não presenciais, considerando o modelo de mediação tecnológica de informação e comunicação adequado à infraestrutura e interação necessárias, desde que sejam plenamente garantidos os direitos de aprendizagem dos alunos.

§ 1º No processo avaliativo devem ser considerados:

I - a compatibilização e a coerência entre as metodologias avaliativas adotadas e as metodologias empreendidas no processo ensino-aprendizagem;

II - os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, prevalecendo o caráter formativo e pedagógico;

III - os conteúdos curriculares efetivamente oferecidos aos estudantes, considerando o contexto excepcional da pandemia, com o objetivo de evitar o aumento da reprovação e do abandono escolar;

IV - a garantia de uma avaliação equilibrada dos estudantes, em função das diferentes situações enfrentadas em cada instituição de ensino;

V - a utilização de estratégias avaliativas diversificadas considerando as condições de acompanhamento dos estudantes;

VI - a adoção de critérios avaliativos e de promoção considerando a excepcionalidade imposta pela pandemia.

§ 2º Nas Instituições de Ensino Superior, as avaliações devem ser realizadas de acordo com as regulamentações institucionais e as condições tecnológicas disponíveis para a operacionalização do processo avaliativo dos estudantes. "

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de agosto de 2020.

Soraia Raquel Alves da Silva- Presidente CEE/MA

Roberto Mauro Gurgel Rocha- Vice-Presidente CEE/MA

Antônio de Lisboa Machado Filho

Geraldo Castro Sobrinho

Elizabeth Pereira Rodrigues

José Ribamar Bastos Ramos

José de Jesus Pinheiro Carvalho

José de Ribamar Mendes

Laurinda Maria de Carvalho Pinto

Maria Elizabeth Gomes Braga

Maria Eunice Campos Brussio

Régina Maria Silva Galeno

Rosangela Mendes Costa

Thays Gabriela Campos

Virgínia Helena Almeida Silva de Albuquerque