Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):

Anexo I - Capítulo 85 ao Capítulo 93 CAPÍTULO 85
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) As obras de vidro da posição 70.11;

c) As máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) Os aspiradores dos tipos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);

e) Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2. Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3. A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) As enceradeiras de pisos, os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) Outros aparelhos com peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4. Na acepção da posição 85.23:

a) Entende-se por "dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores" (por exemplo, "cartões de memória flash" ou "cartões de memória eletrônica flash"), os dispositivos de armazenamento que tenham um plugue de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "flash E2PROM") na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências.

b) Entende-se por "cartões inteligentes" os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5. Consideram-se "circuitos impressos", na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados "de camada", elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

A expressão "circuitos impressos" não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6. Na acepção da posição 85.36, entende-se por "conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas" os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7. A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8. Na acepção das posições 85.41 e 85.42, consideram-se:

a) "Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes", os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b) Circuitos integrados:

1º Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transistores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (dopado), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2º Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

3º Os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Na classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se "pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis", aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de subposição.

1. A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado, sem alto-falante (altifalante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
85.01  Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.    
8501.10  - Motores de potência não superior a 37,5 W    
8501.10.1  De corrente contínua    
8501.10.11  De passo inferior ou igual a 1,8º   0BIT  
8501.10.19  Outros   18  
8501.10.2  De corrente alternada    
8501.10.21  Síncronos   18  
8501.10.29  Outros   18  
8501.10.30  Universais   18  
8501.20.00  - Motores universais de potência superior a 37,5 W   18  
8501.3  - Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua:    
8501.31  -- De potência não superior a 750 W    
8501.31.10  Motores   18  
8501.31.20  Geradores   18  
8501.32  -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW    
8501.32.10  Motores   18  
8501.32.20  Geradores   18  
8501.33  -- De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW    
8501.33.10  Motores   14BK  
8501.33.20  Geradores   14BK  
8501.34  -- De potência superior a 375 kW    
8501.34.1  Motores    
8501.34.11  De potência inferior ou igual a 3.000 kW   14BK  
8501.34.19  Outros   0BK  
8501.34.20  Geradores   14BK  
8501.40  - Outros motores de corrente alternada, monofásicos    
8501.40.1  De potência inferior ou igual a 15 kW    
8501.40.11  Síncronos   18  
8501.40.19  Outros   18  
8501.40.2  De potência superior a 15 kW    
8501.40.21  Síncronos   14BK  
8501.40.29  Outros   14BK  
8501.5  - Outros motores de corrente alternada, polifásicos:    
8501.51  -- De potência não superior a 750 W    
8501.51.10  Trifásicos, com rotor de gaiola   14BK  
8501.51.20  Trifásicos, com rotor de anéis   14BK  
8501.51.90  Outros   14BK  
8501.52  -- De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW    
8501.52.10  Trifásicos, com rotor de gaiola   14BK  
8501.52.20  Trifásicos, com rotor de anéis   14BK  
8501.52.90  Outros   14BK  
8501.53  -- De potência superior a 75 kW    
8501.53.10  Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW   14BK  
8501.53.20  Trifásicos, de potência superior a 7.500 kW mas não superior a 30.000 kW   14BK  
8501.53.30

(Acrescentada pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 26/12/2012)

Trifásicos, de potência superior a 30.000 kW mas não superior a 50.000 kW

14BK
8501.53.90  Outros   0BK  
8501.6  - Geradores de corrente alternada (alternadores):    
8501.61.00  -- De potência não superior a 75 kVA   14BK  
8501.62.00  -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA   14BK  
8501.63.00  -- De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA   14BK  
8501.64.00  -- De potência superior a 750 kVA   14BK  
     
85.02  Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.    
8502.1  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):    
8502.11  De potência não superior a 75 kVA    
8502.11.10  De corrente alternada   14BK  
8502.11.90  Outros   14BK  
8502.12  -- De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA    
8502.12.10  De corrente alternada   14BK  
8502.12.90  Outros   14BK  
8502.13  -- De potência superior a 375 kVA    
8502.13.1  De corrente alternada    
8502.13.11  De potência inferior ou igual a 430 kVA   14BK  
8502.13.19  Outros   14BK  
8502.13.90  Outros   14BK  
8502.20  - Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)    
8502.20.1  De corrente alternada    
8502.20.11  De potência inferior ou igual a 210 kVA   14BK  
8502.20.19  Outros   0BK  
8502.20.90  Outros   14BK  
8502.3  - Outros grupos eletrogêneos:    
8502.31.00  -- De energia eólica   0#BK  
8502.39.00  -- Outros   0#BK  
8502.40  - Conversores rotativos elétricos    
8502.40.10  De frequência   14BK  
8502.40.90  Outros   14BK  
     
8503.00  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.    
8503.00.10  De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1   14  
8503.00.90  Outras   14BK  
     
85.04  Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificado re s, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.    
8504.10.00  - Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga   18  
8504.2  - Transformadores de dielétrico líquido:    
8504.21.00  -- De potência não superior a 650 kVA   14BK  
8504.22.00  -- De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA   14BK  
8504.23.00  -- De potência superior a 10.000 kVA   14BK  
8504.3  - Outros transformadores:    
8504.31  -- De potência não superiora1kVA    
8504.31.1  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz    
8504.31.11  Transformadores de corrente   18  
8504.31.19  Outros   18  
8504.31.9  Outros    
8504.31.91  Transformador de saída horizontal ( fly back), com tensão de saída superior a 18 kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz 0BIT  
8504.31.92  Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco   18  
8504.31.99  Outros   18  
8504.32  -- De potência superiora1kVA, mas não superior a 16 kVA    
8504.32.1  De potência inferior ou igual a 3 kVA    
8504.32.11  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz   18  
8504.32.19  Outros   18  
8504.32.2  De potência superior a 3 kVA    
8504.32.21  Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz   18  
8504.32.29  Outros   18  
8504.33.00  -- De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA   14BK  
8504.34.00  -- De potência superior a 500 kVA   14BK  
8504.40  - Conversores estáticos    
8504.40.10  Carregadores de acumuladores   18  
8504.40.2  Retificadores, exceto carregadores de acumuladores    
8504.40.21  De cristal (semicondutores)   18  
8504.40.22  Eletrolíticos   18  
8504.40.29  Outros   18  
8504.40.30  Conversores de corrente contínua   14BK  
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no  break) 14BIT  
8504.40.50  Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos   14BK  
8504.40.60  Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência   18  
8504.40.90  Outros   14BK  
8504.50.00  - Outras bobinas de reatância e de auto-indução   18  
8504.90  - Partes    
8504.90.10  Núcleos de pó ferromagnético   16  
8504.90.20  De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga   16  
8504.90.30  De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34   14BK  
8504.90.40  De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores   14BK  
8504.90.90  Outras   16  
     
85.05  Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.    
8505.1  - Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:    
8505.11.00  -- De metal   16  
8505.19  -- Outros    
8505.19.10  De ferrita (cerâmicos)   16  
8505.19.90  Outros   16  
8505.20  - Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos    
8505.20.10  Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05   0BK  
8505.20.90  Outros   14BK  
8505.90  - Outros, incluindo as partes    
8505.90.10  Eletroímãs   16  
8505.90.80  Outros   14BK  
8505.90.90  Partes   14BK  
     
85.06  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.    
8506.10  - De dióxido de manganês    
8506.10.10  Pilhas alcalinas   16  
8506.10.20  Outras pilhas   16  
8506.10.30  Baterias de pilhas   16  
8506.30  - De óxido de mercúrio    
8506.30.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³   0  
8506.30.90  Outras   16  
8506.40  - De óxido de prata    
8506.40.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³   0  
8506.40.90  Outras   16  
8506.50  - De lítio    
8506.50.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³   0  
8506.50.90  Outras   16  
8506.60  - De ar-zinco    
8506.60.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³   0  
8506.60.90  Outras   16  
8506.80  - Outras pilhas e baterias de pilhas    
8506.80.10  Com volume exterior não superior a 300 cm³   0  
8506.80.90  Outras   16  
8506.90.00  - Partes   14  
     
85.07  Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.    
8507.10  - De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão    
8507.10.10  De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V   18  
8507.10.90  Outros   18  
8507.20  - Outros acumuladores de chumbo    
8507.20.10  De peso inferior ou igual a 1.000 kg   18  
8507.20.90  Outros   18  
8507.30  - De níquel-cádmio    
8507.30.1  De peso inferior ou igual a 2.500 kg    
8507.30.11  De capacidade inferior ou igual a 15 Ah   18  
8507.30.19  Outros   18  
8507.30.90  Outros   18  
8507.40.00  - De níquel-ferro   18  
8507.50.00  - De níquel-hidreto metálico   18  
8507.60.00  - De íon de lítio   18  
8507.80.00  - Outros acumuladores   18  
8507.90  - Partes    
8507.90.10  Separadores   16  
8507.90.20  Recipientes de plástico, suas tampas e tampões   16  
8507.90.90  Outras   16  
     
85.08  Aspiradores.   
8508.1  - Com motor elétrico incorporado:    
8508.11.00  -- De potência não superior a 1.500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l   20  
8508.19.00  -- Outros   20  
8508.60.00  - Outros aspiradores   14BK  
8508.70.00  - Partes   14BK  
     
85.09  Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.    
8509.40  - Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas    
8509.40.10  Liquidificadores   20  
8509.40.20  Batedeiras   20  
8509.40.30  Moedores de carne   20  
8509.40.40  Extratores centrífugos de sucos   20  
8509.40.50  Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos   20  
8509.40.90  Outros   20  
8509.80  - Outros aparelhos    
8509.80.10  Enceradeiras de pisos   20  
8509.80.90  Outros   20  
8509.90.00  - Partes   16  
     
85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado.    
8510.10.00  - Aparelhos ou máquinas de barbear   20  
8510.20.00  - Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar   0BK  
8510.30.00  - Aparelhos de depilar   20  
8510.90  - Partes    
8510.90.1  De aparelhos ou máquinas de barbear    
8510.90.11  Lâminas   16  
8510.90.19  Outras   16  
8510.90.20  Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar   14BK  
8510.90.90  Outras   0BK  
     
85.11  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.    
8511.10.00  - Velas de ignição   18  
8511.20  - Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos    
8511.20.10  Magnetos   18  
8511.20.90  Outros   18  
8511.30  - Distribuidores; bobinas de ignição    
8511.30.10  Distribuidores   18  
8511.30.20  Bobinas de ignição   18  
8511.40.00  - Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores   18  
8511.50  - Outros geradores    
8511.50.10  Dínamos e alternadores   18  
8511.50.90  Outros   18  
8511.80  - Outros aparelhos e dispositivos    
8511.80.10  Velas de aquecimento   18  
8511.80.20  Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)   18  
8511.80.30  Ignição eletrônica digital   16BIT  
8511.80.90  Outros   18  
8511.90.00  - Partes   16  
     
85.12  Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis.    
8512.10.00  - Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas   18  
8512.20  - Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual    
8512.20.1  Aparelhos de iluminação    
8512.20.11  Faróis   18  
8512.20.19  Outros   18  
8512.20.2  Aparelhos de sinalização visual    
8512.20.21  Luzes fixas   18  
8512.20.22  Luzes indicadoras de manobras   18  
8512.20.23  Caixas de luzes combinadas   18  
8512.20.29  Outros   18  
8512.30.00  - Aparelhos de sinalização acústica   18  
8512.40  - Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores    
8512.40.10  Limpadores de pára-brisas   18  
8512.40.20  Degeladores e desembaçadores   18  
8512.90.00  - Partes   16  
     
85.13  Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.    
8513.10  - Lanternas    
8513.10.10  Manuais   18  
8513.10.90  Outras   18  
8513.90.00  - Partes   16  
     
85.14  Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.    
8514.10  - Fornos de resistência (de aquecimento indireto)    
8514.10.10  Industriais   14BK  
8514.10.90  Outros   14BK  
8514.20  - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas    
8514.20.1  Por indução    
8514.20.11  Industriais   14BK  
8514.20.19  Outros   14BK  
8514.20.20  Por perdas dielétricas   14BK  
8514.30  - Outros fornos    
8514.30.1  De resistência (de aquecimento direto)    
8514.30.11  Industriais   14BK  
8514.30.19  Outros   14BK  
8514.30.2  De arco voltaico    
8514.30.21  Industriais   14BK  
8514.30.29  Outros   14BK  
8514.30.90  Outros   14BK  
8514.40.00  - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas   14BK  
8514.90.00  - Partes   14BK  
     
85.15  Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultrassom, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ( cermets).  
8515.1  - Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:    
8515.11.00  Ferros e pistolas   14BK  
8515.19.00  -- Outros   14BK  
8515.2  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:    
8515.21.00  -- Inteira ou parcialmente automáticos   14BK  
8515.29.00  -- Outros   14BK  
8515.3  - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:    
8515.31  -- Inteira ou parcialmente automáticos    
8515.31.10  Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG - Metal Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG - Metal Active Gas), de comando numérico   0BK  
8515.31.90  Outros   14BK  
8515.39.00  -- Outros   14BK  
8515.80  - Outras máquinas e aparelhos    
8515.80.10  Para soldar a laser   0BK  
8515.80.90  Outros   14BK  
8515.90.00  - Partes   14BK  
     
85.16  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.    
8516.10.00  - Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão   20  
8516.2  - Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:    
8516.21.00  -- Radiadores de acumulação   20  
8516.29.00  -- Outros   20  
8516.3  - Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:    
8516.31.00  -- Secadores de cabelo   20  
8516.32.00  -- Outros aparelhos para arranjos do cabelo   20  
8516.33.00  -- Aparelhos para secar as mãos   20  
8516.40.00  - Ferros elétricos de passar   20  
8516.50.00  - Fornos de micro-ondas   20  
8516.60.00  - Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras   20  
8516.7  - Outros aparelhos eletrotérmicos:    
8516.71.00  -- Aparelhos para preparação de café ou de chá   20#
8516.72.00  -- Torradeiras de pão   20  
8516.79  -- Outros    
8516.79.10  Panelas   20  
8516.79.20  Fritadoras   20  
8516.79.90  Outros   20  
8516.80  - Resistências de aquecimento    
8516.80.10  Para aparelhos da presente posição   16  
8516.80.90  Outras   16  
8516.90.00  - Partes   16  
     
85.17  Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.    
8517.1  - Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:    
8517.11.00  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio   20  
8517.12  -- Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio    
8517.12.1  De radiotelefonia, analógicos    
8517.12.11  Portáteis (por exemplo, walkie talkie e handle talkie)   12BIT  
8517.12.12  Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais   12BIT  
8517.12.13  Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis   12BIT  
8517.12.19  Outros   12BIT  
8517.12.2  De sistema troncalizado (trunking)    
8517.12.21  Portáteis   12BIT  
8517.12.22  Fixos, sem fonte própria de energia   2§BIT  
8517.12.23  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis   12BIT  
8517.12.29  Outros   12BIT  
8517.12.3  De redes celulares, exceto por satélite    
8517.12.31  Portáteis   16BIT  
8517.12.32  Fixos, sem fonte própria de energia   2§BIT  
8517.12.33  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis   12BIT  
8517.12.39  Outros   12BIT  
8517.12.4  De telecomunicações por satélite    
8517.12.41  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S   0BIT  
8517.12.49  Outros   16BIT  
8517.12.90  Outros   16BIT  
8517.18  -- Outros    
8517.18.10  Interfones   20  
8517.18.20  Telefones públicos   14BIT  
8517.18.9  Outros    
8517.18.91  Não combinados com outros aparelhos   20  
8517.18.99  Outros   20  
8517.6  - Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):    
8517.61  -- Estações-base    
8517.61.1  De sistema bidirecional de radiomensagens    
8517.61.11  De taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s   2§BIT  
8517.61.19  Outras   16BIT  
8517.61.20  De sistema troncalizado (trunking)   2§BIT  
8517.61.30  De telefonia celular   2§BIT  
8517.61.4  De telecomunicação por satélite    
8517.61.41  Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor   2§BIT  
8517.61.42  VSAT (Very Small Aperture Terminal), sem conjunto antena-refletor   2§BIT  
8517.61.43  Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S   0BIT  
8517.61.49  Outras   16BIT  
8517.61.9  Outras    
8517.61.91  Digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz e inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s  16BIT  
8517.61.92  Digitais, de frequência superior a 23 GHz   2§BIT  
8517.61.99  Outras   16BIT  
8517.62  -- Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento   
8517.62.1  Multiplexadores e concentradores    
8517.62.11  Multiplexadores por divisão de frequência   12BIT  
8517.62.12  Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de   14BIT  
  transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s    
8517.62.13  Outros multiplexadores por divisão de tempo   14BIT  
8517.62.14  Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)  16BIT  
8517.62.19  Outros   16BIT  
8517.62.2  Aparelhos para comutação de linhas telefônicas   
8517.62.21  Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito  16BIT  
8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais   16BIT  
8517.62.23  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais  16BIT  
8517.62.24  Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais   16BIT  
8517.62.29  Outros   16BIT  
8517.62.3  Outros aparelhos para comutação    
8517.62.31  Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística  2§BIT  
8517.62.32  Outras centrais automáticas para comutação por pacote   16BIT  
8517.62.33  Centrais automáticas de sistema troncalizado (trunking)   2§BIT  
8517.62.39  Outros   16BIT  
8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio    
8517.62.41  Com capacidade de conexão sem fio   16BIT  
8517.62.48  Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos  2§BIT  
8517.62.49  Outros   12BIT  
8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio   
8517.62.51  Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas   8§BIT  
8517.62.52  Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s  2§BIT  
8517.62.53  Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, mesmo com telefone incorporado  0BIT  
8517.62.54  Distribuidores de conexões para redes (hubs)   2§BIT  
8517.62.55  Moduladores/demoduladores (modems)   16BIT  
8517.62.59  Outros   14§BIT  
8517.62.6  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite   
8517.62.61  De sistema troncalizado (trunking)   12BIT  
8517.62.62  De tecnologia celular   12BIT  
8517.62.64  Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S   0BIT  
8517.62.65  Outros, por satélite   16BIT  
8517.62.7  Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais    
8517.62.71  Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s  2§BIT  
8517.62.72  De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s   16BIT  
8517.62.77  Outros, de frequência inferior a 15 GHz   16BIT  
8517.62.78  De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz   16BIT  
  e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s    
8517.62.79  Outros   2§BIT  
8517.62.9  Outros    
8517.62.91  Aparelhos transmissores (emissores)   12BIT  
8517.62.92  Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor  2§BIT  
8517.62.93  Outros receptores pessoais de radiomensagens   12BIT  
8517.62.94  Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes(gateways)  16BIT  
8517.62.95  Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais   12BIT  
8517.62.96  Outros, analógicos   12BIT  
8517.62.99  Outros   20  
8517.69.00  -- Outros   14BIT  
8517.70  - Partes    
8517.70.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   12BIT  
8517.70.2  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos   
8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas   2§BIT  
8517.70.29  Outras   16  
8517.70.9  Outras    
8517.70.91  Gabinetes, bastidores e armações   8BIT  
8517.70.92  Registradores e seletores para centrais automáticas   8§BIT  
8517.70.99  Outras   8BIT  
     
85.18  Microfones e seus suportes; alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som.    
8518.10  - Microfones e seus suportes    
8518.10.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos   2§BIT  
8518.10.90  Outros   20  
8518.2  - Alto-falantes (altifalantes), mesmo montados nos seus receptáculos:    
8518.21.00  -- Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo   20  
8518.22.00  -- Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo receptáculo   20  
8518.29  -- Outros    
8518.29.10  Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos   2§BIT  
8518.29.90  Outros   20  
8518.30.00  - Fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes (altifalantes)   20  
8518.40.00  - Amplificadores elétricos de audiofrequência   20  
8518.50.00  - Aparelhos elétricos de amplificação de som   20  
8518.90  - Partes    
8518.90.10  De alto-falantes (altifalantes)   16  
8518.90.90  Outras   16  
     
85.19  Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.    
8519.20.00  - Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento   20  
8519.30.00  - Toca-discos sem dispositivos de amplificação de som   20  
8519.50.00  - Secretárias eletrônicas   20  
8519.8  - Outros aparelhos:    
8519.81  -- Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor    
8519.81.10  Com sistema de leitura óptica por laser (leitores de discos compactos)   20  
8519.81.20  Gravadores de som de cabines de aeronaves   0BK  
8519.81.90  Outros   20  
8519.89.00  -- Outros   20  
     
85.21  Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.    
8521.10  - De fita magnética    
8521.10.10  Gravador-reprodutor, sem sintonizador   0BK  
8521.10.8  Outros, para fitas de largura inferior a 19,05 mm (3/4")    
8521.10.81  Em cassete, de largura de fita igual a 12,65 mm (1/2")   20  
8521.10.89  Outros   20  
8521.10.90  Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05 mm (3/4")   0BK  
8521.90  - Outros    
8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético   0BK  
8521.90.90  Outros   20  
     
85.22  Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21.    
8522.10.00  - Fonocaptores   18  
8522.90  - Outros    
8522.90.10  Agulhas com ponta de pedra preciosa   16  
8522.90.20  Gabinetes   16  
8522.90.30  Chassis ou suportes   16  
8522.90.40  Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)   16  
8522.90.50  Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador   16  
8522.90.90  Outros   16  
     
85.23  Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, "cartões inteligentes" e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.    
8523.2  - Suportes magnéticos:    
8523.21  -- Cartões com tarja (pista) magnética    
8523.21.10  Não gravados   16  
8523.21.20  Gravados   16  
8523.29  -- Outros    
8523.29.1  Discos magnéticos    
8523.29.11  Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos   0BIT  
8523.29.19  Outros   16  
8523.29.2  Fitas magnéticas, não gravadas    
8523.29.21  De largura não superior a 4 mm, em cassetes   16  
8523.29.22  De largura superior a 4 mm mas inferior ou igual a 6,5 mm   16  
8523.29.23  De largura superior a 6,5 mm mas inferior ou igual a 50,8 mm (2"), em rolos ou carretéis   16  
8523.29.24  De largura superior a 6,5 mm, em cassetes para gravação de vídeo   16  
8523.29.29  Outras   16  
8523.29.3  Fitas magnéticas, gravadas    
8523.29.31  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem   16  
8523.29.32  De largura não superior a 4 mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31   16  
8523.29.33  De largura superior a 6,5 mm, exceto as do subitem 8523.29.31   16  
8523.29.39  Outras   16  
8523.29.90  Outros   16  
8523.4  - Suportes ópticos:    
8523.41  -- Não gravados    
8523.41.10  Discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez   16  
8523.41.90  Outros   16  
8523.49  -- Outros    
8523.49.10  Para reprodução apenas do som   16  
8523.49.20  Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem   16  
8523.49.90  Outros   16  
8523.5  - Suportes de semicondutor:    
8523.51  -- Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores    
8523.51.10  Cartões de memória (memory cards)   2§BIT  
8523.51.90  Outros   16  
8523.52.00  -- "Cartões inteligentes"   6BIT  
8523.59  -- Outros    
8523.59.10  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação   12BIT  
8523.59.90  Outros   16  
8523.80.00  - Outros   16  
     
85.25  Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.    
8525.50  - Aparelhos transmissores (emissores)    
8525.50.1  De radiodifusão    
8525.50.11  Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10 kW   0BIT  
8525.50.12  Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30 kW   0BIT  
8525.50.19  Outros   12BIT  
8525.50.2  De televisão    
8525.50.21  De frequência superior a 7 GHz   0§BIT  
8525.50.22  Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0 GHz e inferior ou igual a 2,7 GHz, com potência de saída superior ou igual a 10 W e inferior ou igual a 100 W   0BIT  
8525.50.23  Em banda UHF, com potência de saída superior a 10 kW   0§BIT  
8525.50.24  Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20 kW   0§BIT  
8525.50.29  Outros   12BIT  
8525.60  - Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho receptor    
8525.60.10  De radiodifusão   12BIT  
8525.60.20  De televisão, de frequência superior a 7 GHz   0BIT  
8525.60.90  Outros   12BIT  
8525.80  - Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo    
8525.80.1  Câmeras de televisão    
8525.80.11  Com três ou mais captadores de imagem   0BK  
8525.80.12  Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux   0BK  
8525.80.13  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)   0BK  
8525.80.19  Outras   20  
8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo    
8525.80.21  Com três ou mais captadores de imagem   0BK  
8525.80.22  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)   0BK  
8525.80.29  Outras   20  
     
85.26  Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.    
8526.10.00  - Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)   0BK  
8526.9  - Outros:    
8526.91.00  Aparelhos de radionavegação   0BK  
8526.92.00  Aparelhos de radiotelecomando   18  
     
85.27  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.    
8527.1  - Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:    
8527.12.00  -- Rádios toca-fitas de bolso   20  
8527.13.00 --Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). 20
Nota: Redação Anterior:
8527.13 / -- Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.13.10 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.13.10 /  Com toca-fitas /   20
8527.13.20 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.13.20 /  Com toca-fitas e gravador  / 20
8527.13.30 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.13.30 / Com toca-fitas, gravador e toca-discos  / 20
8527.13.90 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.13.90 /  Outros  /  20
8527.19  -- Outros    
8527.19.10  Combinado com relógio   20  
8527.19.90  Outros   20  
8527.2  - Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis:    
8527.21.00 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). 20
Nota: Redação Anterior:
8527.21 / -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.21.10 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.21.10 /  Com toca-fitas  / 20
8527.21.90 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.21.90 /  Outros  / 20
8527.29.00  -- Outros   20  
8527.9  - Outros:    
8527.91.00 --Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). 20
Nota: Redação Anterior:
8527.91 / -- Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som
8527.91.10 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.91.10 / Com toca-fitas e gravador  / 20
8527.91.20 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.91.20 / Com toca-fitas, gravador e toca-discos  / 20
8527.91.90 SUPRIMIDO (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
8527.91.90 /  Outros  / 20
8527.92.00  -- Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio   20  
8527.99  -- Outros    
8527.99.10  Amplificador com sintonizador (receiver)   20  
8527.99.90  Outros   20  
     
85.28  Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.    
8528.4  - Monitores com tubo de raios catódicos:    
8528.41  -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71    
8528.41.10  Monocromáticos   16BIT  
8528.41.20  Policromáticos   16BIT  
8528.49  -- Outros    
8528.49.10  Monocromáticos   20  
8528.49.2  Policromáticos    
8528.49.21  Com dispositivos de seleção de varredura (underscanning) e de retardo de sincronismo horizontal e vertical (H/V delay ou pulse cross)   16BIT  
8528.49.29  Outros   20  
8528.5  - Outros monitores:    
8528.51  -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71    
8528.51.10  Monocromáticos   12BIT  
8528.51.20  Policromáticos   12BIT  
8528.59  -- Outros    
8528.59.10  Monocromáticos   20  
8528.59.20  Policromáticos   20  
8528.6  - Projetores:    
8528.61.00  -- Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71   16BIT  
8528.69  -- Outros    
8528.69.10  Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (DMD -Digital Micromirror Device)   0BK  
8528.69.90  Outros   20  
8528.7  - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens:    
8528.71  -- Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela, de vídeo    
8528.71.1  Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados    
8528.71.11  Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo com conector BNC   0BIT  
8528.71.19  Outros   20  
8528.71.90  Outros   20  
8528.72.00  -- Outros, a cores (policromo)   20  
8528.73.00  -- Outros, a preto e branco ou outros monocromos   20  
     
85.29  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.    
8529.10  - Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos    
8529.10.1  Antenas    
8529.10.11  Com refletor parabólico   16  
8529.10.19  Outras   16  
8529.10.90  Outros   16  
8529.90  - Outras    
8529.90.1  De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60    
8529.90.11  Gabinetes e bastidores   8BIT  
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   12BIT  
8529.90.19  Outras   8BIT  
8529.90.20  De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28   12§BIT  
8529.90.30  De aparelhos da subposição 8526.10   0BK  
8529.90.40  De aparelhos da subposição 8526.91   0BK  
8529.90.90  Outras   16  
     
85.30  Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).    
8530.10  - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes    
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego   14BIT  
8530.10.90  Outros   14BK  
8530.80  - Outros aparelhos    
8530.80.10  Digitais, para controle de tráfego de automotores   14BIT  
8530.80.90  Outros   14BK  
8530.90.00  - Partes   14BK  
     
85.31  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.    
8531.10  - Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes    
8531.10.10  Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento   18  
8531.10.90  Outros   18  
8531.20.00  - Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)   12BIT  
8531.80.00  - Outros aparelhos   18  
8531.90.00  - Partes   16  
     
85.32  Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.    
8532.10.00  - Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)   16  
8532.2  - Outros condensadores fixos:    
8532.21  -- De tântalo    
8532.21.1  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)    
8532.21.11  Com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V   0BIT  
8532.21.19  Outros   16BIT  
8532.21.90  Outros   16  
8532.22.00  -- Eletrolíticos de alumínio   16  
8532.23  -- Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada    
8532.23.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16BIT  
8532.23.90  Outros   16  
8532.24  -- Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas    
8532.24.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16BIT  
8532.24.90  Outros   16  
8532.25  -- Com dielétrico de papel ou de plásticos    
8532.25.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16BIT  
8532.25.90  Outros   16  
8532.29  -- Outros    
8532.29.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16BIT  
8532.29.90  Outros   16  
8532.30  - Condensadores variáveis ou ajustáveis    
8532.30.10  Próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16§BIT  
8532.30.90  Outros   16  
8532.90.00 - Partes   14  
     
85.33  Resistências elétricas (incluindo os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.    
8533.10.00  - Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada   16  
8533.2  - Outras resistências fixas:    
8533.21  -- Para potência não superior a 20 W    
8533.21.10  De fio   16  
8533.21.20  Próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   16§BIT  
8533.21.90  Outras   16  
8533.29.00  -- Outras   16  
8533.3  - Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reostatos e os potenciômetros):    
8533.31  -- Para potência não superior a 20 W    
8533.31.10  Potenciômetros   16  
8533.31.90  Outras   16  
8533.39  -- Outras    
8533.39.10  Potenciômetros   16  
8533.39.90  Outras   16  
8533.40  - Outras resistências variáveis (incluindo os reostatos e os potenciômetros)    
8533.40.1  Resistências não lineares semicondutoras    
8533.40.11  Termistores 

2 (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
16 
8533.40.12  Varistores  16  
8533.40.19  Outras   16  
8533.40.9  Outras    
8533.40.91  Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente   2  
8533.40.92  Outros potenciômetros de carvão   16  
8533.40.99  Outras   16  
8533.90.00  -Partes   14  
     
8534.00  Circuitos impressos.    
8534.00.1  Simples face, rígidos    
8534.00.11  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico   10BIT  
8534.00.12  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico   10BIT  
8534.00.13  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro   10BIT  
8534.00.19  Outros   10BIT  
8534.00.20  Simples face, flexíveis   10BIT  
8534.00.3  Dupla face, rígidos    
8534.00.31  Com isolante de resina fenólica e papel celulósico   10BIT  
8534.00.32  Com isolante de resina epóxida e papel celulósico   10BIT  
8534.00.33  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro   10BIT  
8534.00.39  Outros   10BIT  
8534.00.40  Dupla face, flexíveis   10BIT  
8534.00.5  Multicamadas    
8534.00.51  Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro   10BIT  
8534.00.59  Outros   10BIT  
     
85.35  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V.    
8535.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis   16  
8535.2  - Disjuntores:    
8535.21.00  -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV  16 
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8535.21.00 -- Para uma tensão inferior a 72,5 kV 16**"
8535.29.00  -- Outros   16  
8535.30  - Seccionadores e interruptores    
8535.30.1  Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600 A    
8535.30.13  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)   2  
8535.30.17  Outros, com dispositivo de acionamento não automático   16  
8535.30.18  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido   16  
8535.30.19  Outros   16  
8535.30.2  Para corrente nominal superior a 1.600 A    
8535.30.23  Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)   2  
8535.30.27  Outros, com dispositivo de acionamento não automático   16  
8535.30.28  Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido   16  
8535.30.29  Outros   16  
8535.40  - Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobre tensões)    
8535.40.10  Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade   16  
8535.40.90  Outros   16  
8535.90.00  - Outros   16  
     
85.36  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.    
8536.10.00  - Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis   16  
8536.20.00  - Disjuntores   18  
8536.30.00  - Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos   16  
8536.4  - Relés:    
8536.41.00  -- Para uma tensão não superior a 60 V   16  
8536.49.00  -- Outros   16  
8536.50  - Outros interruptores, seccionadores e comutadores    
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite   2§BIT  
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite   2§BIT  
8536.50.30  Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos   0BIT  
8536.50.90  Outros   16BIT  
8536.6  - Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:    
8536.61.00  -- Suportes para lâmpadas   16  
8536.69  -- Outros    
8536.69.10  Tomada polarizada e tomada blindada   16  
8536.69.90  Outros   16  
8536.70.00  - Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas   16  
8536.90  - Outros aparelhos    
8536.90.10  Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente   16  
8536.90.20  Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos   16  
8536.90.30  Soquetes para microestruturas eletrônicas   16  
8536.90.40  Conectores para circuito impresso   10BIT  
8536.90.50  Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante   2  
8536.90.90  Outros   16  
     
85.37  Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.    
8537.10  - Para uma tensão não superior a 1.000 V    
8537.10.1  Comando numérico computadorizado (CNC)    
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático   2§BIT  
8537.10.19  Outros   14BIT  
8537.10.20  Controladores programáveis   14BIT  
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica   14BIT  
8537.10.90  Outros   18  
8537.20  - Para uma tensão superior a 1.000 V    
8537.20.10  Subestações isoladas a gás (GIS - Gas-Insulated Switchgear ou HIS - Highly Integrated Switchgear), para uma tensão superior a 52 kV   0BK  
8537.20.90  Outros   18
     
85.38  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.    
8538.10.00  - Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos   16  
8538.90  - Outras    
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   12BIT  
8538.90.20  De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV   2  
8538.90.90  Outras   16
     
85.39  Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.    
8539.10  - Artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas"    
8539.10.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V   18  
8539.10.90  Outros   18  
8539.2  - Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:    
8539.21  -- Halógenos, de tungstênio    
8539.21.10  Para uma tensão inferior ou igual a 15 V   18  
8539.21.90  Outros   18  
8539.22.00  -- Outros, de potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V   18  
8539.29  -- Outros    
8539.29.10   Para uma tensão inferior ou igual a 15 V   18  
8539.29.90   Outros   18  
8539.3   - Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:    
8539.31.00   -- Fluorescentes, de cátodo quente   18  
8539.32.00   -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico   18  
8539.39.00   -- Outros   18 **
8539.4   - Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:    
8539.41   -- Lâmpadas de arco    
8539.41.10   De potência superior ou igual a 1.000 W   2  
8539.41.90   Outras   18  
8539.49.00   -- Outros   18  
8539.90   - Partes    
8539.90.10   Eletrodos   14  
8539.90.20   Bases   14  
8539.90.90   Outras   14  
     
85.40   Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição. 85.39   
8540.1   - Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo:    
8540.11.00  -- A cores (policromo)   18  
8540.12.00  -- A preto e branco ou outros monocromos   18  
8540.20  - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo    
8540.20.1  Tubos para câmeras de televisão    
8540.20.11  Em preto e branco ou outros monocromos   18  
8540.20.19  Outros   0  
8540.20.20  Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X   0BK  
8540.20.90  Outros   0  
8540.40.00  - Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores (policromo), com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm   0BIT  
8540.60  - Outros tubos catódicos    
8540.60.10  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm   8  
8540.60.90  Outros   18  
8540.7  - Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrons), excluindo os tubos comandados por grade:    
8540.71.00  -- Magnétrons   18  
8540.79.00  -- Outros   18  
8540.8  - Outras lâmpadas, tubos e válvulas:    
8540.81.00  -- Tubos de recepção ou de amplificação   18  
8540.89  -- Outros    
8540.89.10  Válvulas de potência para transmissores   0  
8540.89.90  Outros   18  
8540.9  - Partes:    
8540.91  -- De tubos catódicos    
8540.91.10  Bobinas de deflexão (yokes)   16  
8540.91.20  Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes)   2  
8540.91.30  Canhões eletrônicos   16  
8540.91.40  Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos   16  
8540.91.90  Outras   2  
8540.99.00  -- Outras   16  
     
85.41  Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.    
8541.10  - Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz    
8541.10.1  Não montados    
8541.10.11  Zener   0BIT  
8541.10.12  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A   0BIT  
8541.10.19  Outros   6BIT  
8541.10.2  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)    
8541.10.21  Zener   0BIT  
8541.10.22  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A   6§BIT  
8541.10.29  Outros   6§BIT  
8541.10.9  Outros    
8541.10.91  Zener   0BIT  
8541.10.92  Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A   6§BIT  
8541.10.99  Outros   6BIT  
8541.2  - Transistores, exceto os fototransistores:    
8541.21  -- Com capacidade de dissipação inferiora1W    
8541.21.10  Não montados   0BIT  
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)   6§BIT  
8541.21.9  Outros    
8541.21.91  De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)   0BIT  
8541.21.99  Outros   6§BIT  
8541.29  -- Outros    
8541.29.10  Não montados   0BIT  
8541.29.20  Montados   0BIT  
8541.30  - Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis    
8541.30.1  Não montados    
8541.30.11  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A   0BIT  
8541.30.19  Outros   6BIT  
8541.30.2  Montados    
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3 A   6BIT  
8541.30.29  Outros   6BIT  
8541.40  - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz    
8541.40.1  Não montados    
8541.40.11  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser   0BIT  
8541.40.12  Diodos laser   0BIT  
8541.40.13  Fotodiodos   0BIT  
8541.40.14  Fototransistores   0BIT  
8541.40.15  Fototiristores   0BIT  
8541.40.16  Células solares   10BIT  
8541.40.19  Outros   6§BIT  
8541.40.2  Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis    
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)   0BIT  
8541.40.22  Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser   6§BIT  
8541.40.23  Diodos laser com comprimento de onda de 1.300 nm ou 1.500 nm   0BIT  
8541.40.24  Outros diodos laser   10§BIT  
8541.40.25  Fotodiodos, fototransistores e fototiristores   0BIT  
8541.40.26  Fotorresistores   6§BIT  
8541.40.27  Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)   0BIT  
8541.40.29  Outros   6§BIT  
8541.40.3  Células fotovoltaicas em módulos ou painéis    
8541.40.31  Fotodiodos   12§BIT  
8541.40.32  Células solares   12BIT  
8541.40.39  Outras   12BIT  
8541.50  - Outros dispositivos semicondutores    
8541.50.10  Não montados   6§BIT  
8541.50.20  Montados   6§BIT  
8541.60  - Cristais piezelétricos montados    
8541.60.10  De quartzo, de frequência superior ou igual a 1 MHz, mas inferior ou igual a 100 MHz   6BIT  
8541.60.90  Outros   6BIT  
8541.90  - Partes    
8541.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)   0BIT  
8541.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas)   0BIT  
8541.90.90  Outras   0BIT  
     
85.42  Circuitos integrados eletrônicos.    
8542.3  - Circuitos integrados eletrônicos:    
8542.31  -- Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos    
8542.31.10  Não montados   0BIT  
8542.31.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)   0BIT  
8542.31.90  Outros   0BIT  
8542.32  -- Memórias    
8542.32.10  Não montadas   0BIT  
8542.32.2  Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)    
8542.32.21  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH   0BIT  
8542.32.29  Outras   8BIT  
8542.32.9  Outras    
8542.32.91  Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH   0BIT  
8542.32.99  Outras   8BIT  
8542.33  -- Amplificadores    
8542.33.1  Híbridos    
8542.33.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz   0BIT  
8542.33.19  Outros   12BIT  
8542.33.20  Outros, não montados   0BIT  
8542.33.90  Outros   6§BIT  
8542.39  -- Outros    
8542.39.1  Híbridos    
8542.39.11  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz   0BIT  
8542.39.19  Outros   12BIT  
8542.39.20  Outros, não montados   0BIT  
8542.39.3  Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device)    
8542.39.31  Circuitos do tipo chipset   0BIT  
8542.39.39  Outros   6§BIT  
8542.39.9  Outros    
8542.39.91  Circuitos do tipo chipset   0BIT  
8542.39.99  Outros   6§BIT  
8542.90  - Partes    
8542.90.10  Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)   0BIT  
8542.90.20  Coberturas para encapsulamento (cápsulas)   0BIT  
8542.90.90  Outras   0BIT  
     
85.43  Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.    
8543.10.00  - Aceleradores de partículas   0BK  
8543.20.00   - Geradores de sinais   14BK  
8543.30.00   - Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese   14BK  
8543.70   - Outras máquinas e aparelhos    
8543.70.1   Amplificadores de radiofrequência    
8543.70.11   Para transmissão de sinais de micro-ondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo Phase Combiner, com potência de saída superior a 2,7 kW   2§BIT  
8543.70.12   Para recepção de sinais de micro-ondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200 MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite   2§BIT  
8543.70.13   Para distribuição de sinais de televisão   12BIT  
8543.70.14   Outros para recepção de sinais de micro-ondas   12BIT  
8543.70.15   Outros para transmissão de sinais de micro-ondas   12BIT  
8543.70.19   Outros   12BIT  
8543.70.20   Aparelhos para eletrocutar insetos   18  
8543.70.3   Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo    
8543.70.31   Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo   0BIT  
8543.70.32   Geradores de caracteres, digitais   0BIT  
8543.70.33   Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo   0BIT  
8543.70.34   Controladores de edição   0BIT  
8543.70.35   Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas   0BIT  
8543.70.36   Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo   0BIT  
8543.70.39   Outros   12BIT  
8543.70.40   Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão   0BIT  
8543.70.50   Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25 kW (carga fantasma)   0BIT  
8543.70.9   Outros    
8543.70.91   Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor, para acoplamento exclusivamente acústico a telefone   0BIT  
8543.70.92   Eletrificadores de cercas   12BIT  
8543.70.99 Outros   12BIT§
8543.90   - Partes    
8543.90.10   Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70   12  
8543.90.90   Outras   14BK  
     
85.44   Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.    
8544.1   - Fios para bobinar:    
8544.11.00  -- De cobre   14  
8544.19  -- Outros    
8544.19.10  De alumínio   14  
8544.19.90  Outros   14  
8544.20.00  - Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   16  
8544.30.00  - Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos   16  
8544.4  - Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V:    
8544.42.00  -- Munidos de peças de conexão   16  
8544.49.00  -- Outros   16  
8544.60.00  - Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V   16  
8544.70  - Cabos de fibras ópticas    
8544.70.10  Com revestimento externo de material dielétrico   14BIT  
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)   2§BIT  
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio   14BIT  
8544.70.90  Outros   14BIT  
     
85.45  Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.    
8545.1  - Eletrodos:    
8545.11.00  -- Dos tipos utilizados em fornos   10  
.19  -- Outros    
8545.19.10  De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9 %, em peso   2  
8545.19.20  Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas   2  
8545.19.90  Outros   12  
8545.20.00  - Escovas   12  
8545.90  - Outros    
8545.90.10  Carvões para pilhas elétricas   2  
8545.90.20  Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais   12  
8545.90.30  Suportes de conexão (nipples), para eletrodos   12  
8545.90.90  Outros   12  
     
85.46  Isoladores elétricos de qualquer matéria.    
8546.10.00  - De vidro   16  
8546.20.00  - De cerâmica   16  
8546.90.00  - Outros   16  
     
85.47  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.    
8547.10.00  - Peças isolantes de cerâmica  16 
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8547.10.00 - Peças isolantes de cerâmica 16**"
8547.20   - Peças isolantes de plásticos    
8547.20.10   Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais   2  
8547.20.90   Outras   16  
8547.90.00   - Outros   16  
     
85.48   Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo.    
8548.10   - Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis    
8548.10.10   Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis   4  
8548.10.90   Outros   18  
8548.90  - Outras   
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8548.90.00 - Outras 14"
8548.90.10  Termopares dos tipos utilizados em dispositivos termoelétricos de segurança de aparelhos alimentados a gás (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )   16 
8548.90.90  Outras (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )   14 

SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram "partes ou acessórios", de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) Os artefatos da posição 83.06;

e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) Os artefatos do Capítulo 91;

ij) As armas (Capítulo 93);

k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos "partes e acessórios" não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5. Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains);

b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) Os chassis, bogies e bissels;

c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) Os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
86.01  Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.    
8601.10.00  - De fonte externa de eletricidade   14BK  
8601.20.00  - De acumuladores elétricos   14BK  
     
86.02  Outras locomotivas e locotratores; tênderes.    
8602.10.00  - Locomotivas diesel-elétricas   14BK  
8602.90.00  - Outros   14BK  
     
86.03  Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.    
8603.10.00  - De fonte externa de eletricidade   14BK  
8603.90.00  - Outras   14BK  
     
8604.00  Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).    
8604.00.10  Autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas   0BK  
8604.00.90  Outros   14BK  
     
8605.00  Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).    
8605.00.10  Vagões de passageiros   14BK  
8605.00.90  Outros   14BK  
     
86.06  Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.    
8606.10.00  - Vagões-tanques e semelhantes   14BK  
8606.30.00  - Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10   14BK  
8606.9  - Outros:    
8606.91.00  -- Cobertos e fechados   14BK  
8606.92.00  -- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm   14BK  
8606.99.00  -- Outros   14BK  
     
86.07  Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.    
8607.1  - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:    
8607.11  -- Bogies e bissels, de tração    
8607.11.10  Bogies   14BK  
8607.11.20  Bissels   14BK  
8607.12.00  -- Outros bogies e bissels   14BK  
8607.19  -- Outros, incluindo as partes    
8607.19.1  Mancais    
8607.19.11  Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários   0BK  
8607.19.19  Outros   14BK  
8607.19.90  Outros   14BK  
8607.2  - Freios e suas partes:    
8607.21.00  -- Freios a ar comprimido e suas partes   14BK  
8607.29.00  -- Outros   14BK  
8607.30.00  - Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes   14BK  
8607.9  - Outras:    
8607.91.00  -- De locomotivas ou de locotratores   14BK  
8607.99.00  -- Outras   14BK  
     
8608.00  Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.    
8608.00.1  Aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos    
8608.00.11  Mecânicos   14BK  
8608.00.12  Eletromecânicos   14BK  
8608.00.90  Outros   14BK  
     
8609.00.00  Contêineres, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.   14BK  

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2. Consideram-se "tratores", na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4. A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
87.01  Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).    
8701.10.00  - Motocultores   14BK  
8701.20.00  - Tratores rodoviários para semirreboques   35#
8701.30.00  - Tratores de lagartas   14BK  
8701.90  - Outros    
8701.90.10  Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders)   0BK  
8701.90.90  Outros   14BK  
     
87.02  Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.    
8702.10.00  - Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)   35  
8702.90  - Outros    
8702.90.10  Trólebus   35  
8702.90.90  Outros   35  
     
87.03  Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto ( station wagons) e os automóveis de corrida.  
8703.10.00  - Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes   35  
8703.2  - Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha:    
8703.21.00  -- De cilindrada não superior a 1.000 cm3   35  
8703.22  -- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3    
8703.22.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35#
8703.22.90  Outros   35  
8703.23  -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3    
8703.23.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35#
8703.23.90  Outros   35  
8703.24  -- De cilindrada superior a 3.000 cm3    
8703.24.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35  
8703.24.90  Outros   35  
8703.3  - Outros veículos com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):    
8703.31  -- De cilindrada não superior a 1.500 cm3    
8703.31.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35  
8703.31.90  Outros   35  
8703.32  -- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3    
8703.32.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35  
8703.32.90  Outros   35  
8703.33  -- De cilindrada superior a 2.500 cm3    
8703.33.10  Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista   35  
8703.33.90  Outros   35#
87.04  Veículos automóveis para transporte de mercadorias.    
8704.10  - Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias    
8704.10.10  Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas   0BK  
8704.10.90  Outros   14BK  
8704.2  - Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):    
8704.21  -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.21.10  Chassis com motor e cabina   35  
8704.21.20  Com caixa basculante   35  
8704.21.30  Frigoríficos ou isotérmicos   35  
8704.21.90  Outros   35  
8704.22  -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas    
8704.22.10  Chassis com motor e cabina   35  
8704.22.20  Com caixa basculante   35  
8704.22.30  Frigoríficos ou isotérmicos   35  
8704.22.90  Outros   35  
8704.23  -- De peso em carga máxima superior a 20 toneladas    
8704.23.10  Chassis com motor e cabina   35  
8704.23.20  Com caixa basculante   35  
8704.23.30  Frigoríficos ou isotérmicos   35  
8704.23.90  Outros   35  
8704.3  - Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:    
8704.31  -- De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas    
8704.31.10  Chassis com motor e cabina   35  
8704.31.20  Com caixa basculante   35  
8704.31.30  Frigoríficos ou isotérmicos   35  
8704.31.90  Outros   35  
8704.32  -- De peso em carga máxima superior a 5 toneladas    
8704.32.10  Chassis com motor e cabina   35  
8704.32.20  Com caixa basculante   35  
8704.32.30  Frigoríficos ou isotérmicos   35  
8704.32.90  Outros   35  
8704.90.00  - Outros   35 # 
Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/03/2016). 0 #
Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mí- nimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/03/2016). 0 #
Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equi- pado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mí- nimo, 80 km. (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 27 DE 24/03/2016). 0 #
     
87.05  Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para trans-porte de pessoas ou de mercadorias.    
8705.10  - Caminhões-guindastes    
8705.10.10  Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42 m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis   0#BK  
8705.10.90  Outros   35
8705.20.00  - Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração   35  
8705.30.00  - Veículos de combate a incêndio   35  
8705.40.00  - Caminhões-betoneiras   35  
8705.90  - Outros    
8705.90.10  Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos   2  
8705.90.90  Outros   35  
     
8706.00  Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.    
8706.00.10  Dos veículos da posição 87.02   35  
8706.00.20  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   14BK  
8706.00.90  Outros   35  
     
87.07  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.    
8707.10.00  - Para os veículos da posição 87.03   35  
8707.90  - Outras    
8707.90.10  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   14BK  
8707.90.90  Outras   35  
     
87.08  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.    
8708.10.00  - Pára-choques e suas partes   18  
8708.2  - Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):    
8708.21.00  -- Cintos de segurança   18  
8708.29  -- Outros    
8708.29.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.29.11  Pára-lamas   14BK  
8708.29.12  Grades de radiadores   14BK  
8708.29.13  Portas   14BK  
8708.29.14  Painéis de instrumentos   14BK  
8708.29.19  Outros   14BK  
8708.29.9  Outros    
8708.29.91  Pára-lamas   18  
8708.29.92  Grades de radiadores   18  
8708.29.93  Portas   18  
8708.29.94  Painéis de instrumentos   18  
8708.29.95  Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança   2  
8708.29.99  Outros   18  
8708.30  - Freios e servo-freios; suas partes    
8708.30.1 Guarnições de freios montadas  
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8708.30.1 -- Guarnições de freios montadas "
8708.30.11  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   14BK  
8708.30.19  Outras   18  
8708.30.90  Outros   18  
8708.40  - Caixas de marchas e suas partes    
8708.40.1  Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.40.11  Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750 Nm   0BK  
8708.40.19  Outras   14BK  
8708.40.80  Outras caixas de marchas   18  
8708.40.90  Partes   18  
8708.50  - Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes    
8708.50.1  Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.50.11  Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10   0BK  
8708.50.12  Eixos não motores   14BK  
8708.50.19  Outros   14BK  
8708.50.80  Outros   18  
8708.50.9  Partes    
8708.50.91  De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   14BK  
8708.50.99  Outras   18  
8708.70  - Rodas, suas partes e acessórios    
8708.70.10  De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10   14BK  
8708.70.90  Outros   18  
8708.80.00  - Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)   18  
8708.9  - Outras partes e acessórios:    
8708.91.00  -- Radiadores e suas partes   18  
8708.92.00  -- Silenciosos e tubos de escape; suas partes   18  
8708.93.00  -- Embreagens e suas partes   18  
8708.94  -- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes    
8708.94.1  Volantes, colunas e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10    
8708.94.11  Volantes   14BK  
8708.94.12  Colunas   14BK  
8708.94.13  Caixas   14BK  
8708.94.8  Outros    
8708.94.81  Volantes   18  
8708.94.82  Colunas   18  
8708.94.83  Caixas   18  
8708.94.90  Partes   18  
8708.95  -- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes    
8708.95.10  Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags)   18  
8708.95.2  Partes    
8708.95.21  Bolsas infláveis para airbags   2  
8708.95.22  Sistema de insuflação   2  
8708.95.29  Outras   18  
8708.99  -- Outros    
8708.99.10  Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas   0  
8708.99.90  Outros   18  
     
87.09  Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.    
8709.1  - Veículos:    
8709.11.00  Elétricos   14BK  
8709.19.00  -- Outros   14BK  
8709.90.00  - Partes   14BK  
     
8710.00.00  Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.   0  
     
87.11  Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.    
8711.10.00  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3   20  
8711.20  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3    
8711.20.10  Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3   20  
8711.20.20  Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3   20  
8711.20.90  Outros   20  
8711.30.00  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3   20  
8711.40.00  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3   20  
8711.50.00  - Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3   20  
8711.90.00  - Outros   20  
     
8712.00  Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.    
8712.00.10  Bicicletas   20#  
8712.00.90  Outros   20  
     
87.13  Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.    
8713.10.00  - Sem mecanismo de propulsão   12  
8713.90.00  - Outros   2  
     
87.14  Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.    
8714.10.00  - De motocicletas (incluindo os ciclomotores)   16  
8714.20.00  - De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos   10  
8714.9  - Outros:    
8714.91.00  -- Quadros e garfos, e suas partes   16  
8714.92.00  -- Aros e raios   16  
8714.93   -- Cubos, exceto de freios, e pinhões de rodas livres    
8714.93.10   Cubos, exceto de freios   16  
8714.93.20   Pinhões de rodas livres   16  
8714.94   -- Freios, incluindo os cubos de freios, e suas partes    
8714.94.10   Cubos de freios   16  
8714.94.90   Outros   16  
8714.95.00   -- Selins   16  
8714.96.00   -- Pedais e pedaleiros, e suas partes   16  
8714.99   -- Outros    
8714.99.10   Câmbio de velocidades   16  
8714.99.90   Outros   16  
     
8715.00.00   Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.   20  
     
87.16   Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes.    
8716.10.00   - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer   20  
8716.20.00   - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas   14BK  
8716.3   - Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:    
8716.31.00   -- Cisternas   35  
8716.39.00   -- Outros   35#  
8716.40.00   - Outros reboques e semirreboques   35  
8716.80.00   - Outros veículos   35  
8716.90   - Partes    
8716.90.10   Chassis de reboques e semirreboques   16  
8716.90.90   Outras   16  

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

Nota de subposições.

1. Considera-se "vazios", para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
8801.00.00  Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.   20  
     
88.02  Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.    
8802.1  - Helicópteros:    
8802.11.00  -- De peso não superior a 2.000 kg, vazios   0BK  
8802.12  -- De peso superior a 2.000 kg, vazios    
8802.12.10  De peso inferior ou igual a 3.500 kg   0BK  
8802.12.90  Outros   0BK  
8802.20  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios    
8802.20.10  A hélice   0BK  
8802.20.2  A turboélice    
8802.20.21  Monomotores   0BK  
8802.20.22  Multimotores   0BK  
8802.20.90  Outros   0BK  
8802.30  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a 15.000 kg, vazios    
8802.30.10  A hélice   0BK  
8802.30.2  A turboélice    
8802.30.21  Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios   0BK  
8802.30.29  Outros   0BK  
8802.30.3  A turbojato    
8802.30.31  De peso inferior ou igual a 7.000 kg, vazios   0BK  
8802.30.39  Outros   0BK  
8802.30.90  Outros   0BK  
8802.40  - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios    
8802.40.10  A turboélice   0BK  
8802.40.90  Outros   0BK  
8802.60.00  - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais   0BK  
     
88.03  Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.    
8803.10.00  - Hélices e rotores, e suas partes   0BK  
8803.20.00  - Trens de aterrissagem e suas partes   0BK  
8803.30.00  - Outras partes de aviões ou de helicópteros   0BK  
8803.90.00  - Outras   0BK  
     
8804.00.00  Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e acessórios.   14  
     
88.05  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.    
8805.10.00   - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes   0BK  
8805.2   - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes:    
8805.21.00   -- Simuladores de combate aéreo e suas partes   0BK  
8805.29.00   -- Outros   0BK  

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

Nota.

1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
89.01  Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.    
8901.10.00  - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats   14BK  
8901.20.00  - Navios-tanque   14BK  
8901.30.00  - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20   14BK  
8901.90.00  - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias   14BK  
     
8902.00  Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca.    
8902.00.10  De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35 m   14BK  
8902.00.90  Outros   14BK  
     
89.03  Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas.    
8903.10.00  - Barcos infláveis   20  
8903.9  - Outros:    
8903.91.00  -- Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar   20  
8903.92.00  -- Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda   20
8903.99.00  -- Outros   20  
     
8904.00.00  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.   14BK  
     
89.05  Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.    
8905.10.00  - Dragas   14BK  
8905.20.00  - Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis   14BK  
8905.90.00  - Outros   14BK  
     
89.06  Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva vidas, exceto os barcos a remos.    
8906.10.00  - Navios de guerra   14BK  
8906.90.00  - Outras   14BK  
     
89.07  Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).    
8907.10.00  - Balsas infláveis   14BK  
8907.90.00  - Outras   14BK  
     
8908.00.00  Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas.   2  

SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 90
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. Este Capítulo não compreende:

a) Os artefatos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b) As cintas e fundas de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas torácicas, fundas abdominais, fundas para articulações ou músculos) (Seção XI);

c) Os produtos refratários da posição 69.03; os artefatos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d) Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

g) As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas, bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h) Os faróis de iluminação dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) Os projetores da posição 94.05;

k) Os artigos do Capítulo 95;

l) As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

m) As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição 39.23 ou Seção XV).

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a) As partes e acessórios que consistam em artefatos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

b) Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c) As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3. As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4. A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5. As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

6. Na acepção da posição 90.21, consideram-se "artigos e aparelhos ortopédicos", os artigos e aparelhos utilizados:

- seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

- seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

7. A posição 90.32 compreende unicamente:

a) Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão, do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b) Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

Nota Complementar.

1. As disposições da Nota Complementar nº 1 da Seção XVI aplicam-se às máquinas, instrumentos e aparelhos deste Capítulo.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
90.01  Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.    
9001.10  - Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas    
9001.10.1  Fibras ópticas    
9001.10.11  Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (mícrons)   12BIT  
9001.10.19  Outras   12BIT  
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas   14BIT  
9001.20.00  - Matérias polarizantes, em folhas ou em placas   18  
9001.30.00  - Lentes de contato   18  
9001.40.00  - Lentes de vidro, para óculos   18  
9001.50.00  - Lentes de outras matérias, para óculos   18  
9001.90  - Outros    
9001.90.10  Lentes   18  
9001.90.90  Outros   18  
     
90.02  Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.    
9002.1  - Objetivas:    
9002.11  -- Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução    
9002.11.10  Para câmeras fotográficas ou cinematográficas ou para projetores   16  
9002.11.20  De aproximação (zoom) para câmeras de televisão, de 20 ou mais aumentos   0BK  
9002.11.90  Outras   16  
9002.19.00  -- Outras   16  
9002.20  - Filtros    
9002.20.10  Polarizantes   16  
9002.20.90  Outros   16  
9002.90.00  - Outros   16  
     
90.03  Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.    
9003.1  - Armações:    
9003.11.00  -- De plásticos   18  
9003.19  -- De outras matérias    
9003.19.10  De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)   18  
9003.19.90  Outras   18  
9003.90  - Partes    
9003.90.10  Charneiras   16  
9003.90.90  Outras   16  
     
90.04  Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.    
9004.10.00  - Óculos de sol   20  
9004.90  - Outros    
9004.90.10  Óculos para correção   18  
9004.90.20  Óculos de segurança   18  
9004.90.90  Outros   18  
     
90.05  Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.    
9005.10.00  - Binóculos   18  
9005.80.00  - Outros instrumentos   14BK  
9005.90  - Partes e acessórios (incluindo as armações)    
9005.90.10  De binóculos   16  
9005.90.90  Outros   14BK  
     
90.06  Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.    
9006.10  - Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão    
9006.10.10  Fotocompositoras a laser para preparação de clichês   0BK  
9006.10.90  Outras   14BK  
9006.30.00  - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial   14BK  
9006.40.00  - Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas   2  
9006.5  - Outras câmeras fotográficas:    
9006.51.00  -- Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm   18  
9006.52.00  -- Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm   18  
9006.53  -- Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura    
9006.53.10  De foco fixo   18  
9006.53.20  De foco ajustável   18  
9006.59  -- Outras    
9006.59.10  De foco fixo   18  
9006.59.2  De foco ajustável    
9006.59.21  Para obtenção de negativos de 45 mm x 60 mm ou de dimensões superiores   10  
9006.59.29  Outras   18  
9006.6  - Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia:    
9006.61.00  -- Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados "flashes eletrônicos")   18  
9006.69.00  -- Outros   18  
9006.9  - Partes e acessórios:    
9006.91  -- De câmeras fotográficas    
9006.91.10  Corpos   16  
9006.91.90  Outros   16  
9006.99.00  -- Outros   16  
     
90.07  Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.    
9007.10.00  - Câmeras   14BK  
9007.20  - Projetores    
9007.20.20  Para filmes de largura superior ou igual a 35 mm mas inferior ou igual a 70 mm   0BK  
9007.20.90  Outros   14BK  
9007.9  - Partes e acessórios:    
9007.91.00  -- De câmeras   14BK  
9007.92.00  -- De projetores   14BK  
     
90.08  Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.    
9008.50.00  - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução   18  
9008.90.00  - Partes e acessórios   16  
     
90.10  Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.    
9010.10  - Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico    
9010.10.10  Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis   0BK  
9010.10.20  Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico, com capacidade superior a 1.000 cópias por hora   0BK  
9010.10.90  Outros   14BK  
9010.50  - Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios    
9010.50.10  Processadores fotográficos para o tratamento eletrônico de imagens, mesmo com saída digital   0BK  
9010.50.20  Aparelhos para revelação automática de chapas de fotopolímeros com suporte metálico   0BK  
9010.50.90  Outros   18  
9010.60.00  - Telas para projeção   18  
9010.90  - Partes e acessórios    
9010.90.10  De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item 9010.50.10   14BK  
9010.90.90  Outros   16  
     
90.11  Microscópios ópticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.    
9011.10.00  - Microscópios estereoscópicos   14BK  
9011.20  - Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção    
9011.20.10  Para fotomicrografia   0BK  
9011.20.20  Para cinefotomicrografia   0BK  
9011.20.30  Para microprojeção   0BK  
9011.80  - Outros microscópios    
9011.80.10  Binoculares de platina móvel   0BK  
9011.80.90  Outros   14BK  
9011.90  - Partes e acessórios    
9011.90.10  Dos artigos da subposição 9011.20   0BK  
9011.90.90  Outros   14BK  
     
90.12  Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.    
9012.10  - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos    
9012.10.10  Microscópios eletrônicos   0BK  
9012.10.90  Outros   14BK  
9012.90  - Partes e acessórios    
9012.90.10  De microscópios eletrônicos   0BK  
9012.90.90  Outros   14BK  
     
90.13  Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.    
9013.10  - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI    
9013.10.10  Miras telescópicas para armas   18  
9013.10.90  Outros   14BK  
9013.20.00  - Lasers, exceto diodos laser   14BK  
9013.80  - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos    
9013.80.10  Dispositivos de cristais líquidos (LCD)   0BIT  
9013.80.90  Outros   18  
9013.90.00  - Partes e acessórios   14BK  
     
90.14  Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.    
9014.10.00  - Bússolas, incluindo as agulhas de marear   14BK  
9014.20  - Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)    
9014.20.10  Altímetros   0BK  
9014.20.20  Pilotos automáticos   0BK  
9014.20.30  Inclinômetros   0BK  
9014.20.90  Outros   0BK  
9014.80  - Outros aparelhos e instrumentos    
9014.80.10  Sondas acústicas (ecobatímetros) ou de ultrassom (sonar e semelhantes)   14BK  
9014.80.90  Outros   14BK  
9014.90.00  - Partes e acessórios   14BK  
     
90.15  Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.    
9015.10.00  - Telêmetros   14BK  
9015.20  - Teodolitos e taqueômetros    
9015.20.10  Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro óptico e precisão de leitura de 1 segundo   14BK  
9015.20.90  Outros   14BK  
9015.30.00  - Níveis   14BK  
9015.40.00  - Instrumentos e aparelhos de fotogrametria   0BK  
9015.80  - Outros instrumentos e aparelhos    
9015.80.10  Molinetes hidrométricos   14BK  
9015.80.90  Outros   14BK  
9015.90  - Partes e acessórios    
9015.90.10  De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40   0BK  
9015.90.90  Outros   14BK  
     
9016.00  Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos.    
9016.00.10  Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg   14BK  
9016.00.90  Outras   14BK  
     
90.17  Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.    
9017.10  - Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas    
9017.10.10  Automáticas   0BK  
9017.10.90  Outras   18  
9017.20.00  - Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo   18  
9017.30  - Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes    
9017.30.10  Micrômetros   10  
9017.30.20  Paquímetros   18  
9017.30.90  Outros   18  
9017.80  - Outros instrumentos    
9017.80.10  Metros   18  
9017.80.90  Outros   18  
9017.90  - Partes e acessórios    
9017.90.10  De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas   0BK  
9017.90.90  Outros   16  
     
90.18  Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.    
9018.1  - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):    
9018.11.00  -- Eletrocardiógrafos   14BK  
9018.12  -- Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)    
9018.12.10  Ecógrafos com análise espectral Doppler   0BK  
9018.12.90  Outros   14BK  
9018.13.00  -- Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética   0BK  
9018.14  -- Aparelhos de cintilografia    
9018.14.10  Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET -Positron Emission Tomography)   0BK  
9018.14.20  Câmaras gama   0BK  
9018.14.90  Outros   14BK  
9018.19  -- Outros    
9018.19.10  Endoscópios   0BK  
9018.19.20  Audiômetros   14BK  
9018.19.80  Outros   14BK  
9018.19.90  Partes   14BK  
9018.20  - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos    
9018.20.10  Para cirurgia, que operem por laser   0BK  
9018.20.20  Outros, para tratamento bucal, que operem por laser   0BK  
9018.20.90  Outros   14BK  
9018.3  - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:    
9018.31  -- Seringas, mesmo com agulhas    
9018.31.1  De plástico    
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3   16  
9018.31.19  Outras   16  
9018.31.90  Outras   16  
9018.32  -- Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas    
9018.32.1  Tubulares de metal    
9018.32.11  Gengivais   16  
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue   2  
9018.32.19  Outras   16  
9018.32.20  Para suturas   2  
9018.39  -- Outros    
9018.39.10  Agulhas   16  
9018.39.2  Sondas, cateteres e cânulas    
9018.39.21  De borracha   16#  
9018.39.22  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial   2  
9018.39.23  Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição   2  
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)   16  
9018.39.29  Outros   16#  
9018.39.30  Lancetas para vacinação e cautérios   16  
9018.39.9  Outros    
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador   16  
9018.39.99  Outros   16  
9018.4  - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:    
9018.41.00  -- Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários   14BK  
9018.49  -- Outros    
9018.49.1  Brocas    
9018.49.11  De carboneto de tungstênio (volfrâmio)   16  
9018.49.12  De aço-vanádio   16  
9018.49.19  Outras   16  
9018.49.20  Limas   16  
9018.49.40  Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de partículas   0BK  
9018.49.9  Outros    
9018.49.91  Para desenho e construção de peças cerâmicas para restaurações dentárias, computadorizados   0BK  
9018.49.99  Outros   16  
9018.50  - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia    
9018.50.10  Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia oftalmológica   0BK  
9018.50.90  Outros   14BK  
9018.90  - Outros instrumentos e aparelhos    
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa   14BK  
9018.90.2  Bisturis    
9018.90.21  Elétricos   16  
9018.90.29  Outros   16  
9018.90.3  Litótomos e litotritores    
9018.90.31  Litotritores por onda de choque   0BK  
9018.90.39  Outros   14BK  
9018.90.40  Rins artificiais   8BK  
9018.90.50  Aparelhos de diatermia   14BK  
9018.90.9  Outros    
9018.90.91  Incubadoras para bebês   14BK  
9018.90.92  Aparelhos para medida da pressão arterial   16  
9018.90.93  Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT), próprios para o tratamento de afecções prostáticas, computadorizados   0BK  
9018.90.94  Endoscópios   0BK  
9018.90.95  Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores   0  
9018.90.96  Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático (AED - Automatic External Defibrillator)   0  
9018.90.99  Outros   16#  
     
90.19  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.    
9019.10.00  - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica   14BK  
9019.20  - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória    
9019.20.10  De oxigenoterapia   14BK  
9019.20.20  De aerossolterapia   14BK  
9019.20.30  Respiratórios de reanimação   14BK  
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço)   14BK  
9019.20.90  Outros   14BK  
     
9020.00  Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.    
9020.00.10  Máscaras contra gases   16  
9020.00.90  Outros   16  
     
90.21  Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados a mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.    
9021.10  - Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas    
9021.10.10  Artigos e aparelhos ortopédicos   14  
9021.10.20  Artigos e aparelhos para fraturas   14#  
9021.10.9  Partes e acessórios    
9021.10.91  De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados   0  
9021.10.99  Outros   14  
9021.2  - Artigos e aparelhos de prótese dentária:    
9021.21  -- Dentes artificiais    
9021.21.10  De acrílico   16  
9021.21.90  Outros   16  
9021.29.00  -- Outros   16  
9021.3  - Outros artigos e aparelhos de prótese:    
9021.31  -- Próteses articulares    
9021.31.10  Femurais   14#  
9021.31.20  Mioelétricas   0  
9021.31.90  Outras   14#  
9021.39  -- Outros    
9021.39.1  Válvulas cardíacas    
9021.39.11  Mecânicas   0  
9021.39.19  Outras   14  
9021.39.20  Lentes intra oculares   0  
9021.39.30  Próteses de artérias vasculares revestidas   0  
9021.39.40  Próteses mamárias não implantáveis   0  
9021.39.80  Outros   14  
9021.39.9  Partes e acessórios    
9021.39.91  Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores   0  
9021.39.99  Outros   14  
9021.40.00  - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios   0  
9021.50.00  - Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios   14#  
9021.90  - Outros    
9021.90.1  Aparelhos que se implantam no organismo para compensar um defeito ou uma incapacidade    
9021.90.11  Cardiodesfibriladores automáticos   0  
9021.90.19  Outros   0  
9021.90.8  Outros    
9021.90.81  Implantes expansíveis ( stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão 0  
9021.90.82  Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter   0  
9021.90.89  Outros   14  
9021.90.9  Partes e acessórios    
9021.90.91  De marca-passos cardíacos   0  
9021.90.92  De aparelhos para facilitar a audição dos surdos   0  
9021.90.99  Outros   14  
     
90.22  Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.    
9022.1  - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:    
9022.12.00  -- Aparelhos de tomografia computadorizada   0BK  
9022.13  -- Outros, para odontologia    
9022.13.1  De diagnóstico    
9022.13.11  De tomadas maxilares panorâmicas   0BK  
9022.13.19  Outros   14BK  
9022.13.90  Outros   0BK  
9022.14  -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários    
9022.14.1  De diagnóstico    
9022.14.11  Para mamografia   14BK  
9022.14.12  Para angiografia   0BK  
9022.14.13  Para densitometria óssea, computadorizados   0BK  
9022.14.19  Outros   14BK  
9022.14.90  Outros   0BK  
9022.19  -- Para outros usos    
9022.19.10  Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X   0BK  
9022.19.9  Outros    
9022.19.91  Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m e comprimento inferior ou igual a 1,2 m   14BK  
9022.19.99  Outros   0BK  
9022.2  - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:    
9022.21  -- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários    
9022.21.10  Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)   14BK  
9022.21.20  Outros, para gamaterapia   0BK  
9022.21.90  Outros   0BK  
9022.29  -- Para outros usos    
9022.29.10  Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em latas de bebidas, por meio de raios gama   0BK  
9022.29.90  Outros   14BK  
9022.30.00  - Tubos de raios X   0BK  
9022.90  - Outros, incluindo as partes e acessórios    
9022.90.1  Aparelhos    
9022.90.11  Geradores de tensão   14BK  
9022.90.12  Telas radiológicas   14BK  
9022.90.19  Outros   14BK  
9022.90.80  Outros   14BK  
9022.90.90  Partes e acessórios de aparelhos de raios X   14BK  
     
9023.00.00  Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.   16 
     
90.24  Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos).    
9024.10  - Máquinas e aparelhos para ensaios de metais    
9024.10.10  Para ensaios de tração ou compressão   14BK  
9024.10.20  Para ensaios de dureza   14BK  
9024.10.90  Outros   14BK  
9024.80  - Outras máquinas e aparelhos    
9024.80.1  Máquinas e aparelhos para ensaios de têxteis    
9024.80.11  Automáticos, para fios   0BK  
9024.80.19  Outros   14BK  
9024.80.2  Máquinas e aparelhos para ensaios de papel, cartão, linóleo e plástico ou borracha flexíveis    
9024.80.21  Máquinas para ensaios de pneumáticos   0BK  
9024.80.29  Outros   14BK  
9024.80.90  Outros   14BK  
9024.90.00  - Partes e acessórios   14BK  
     
90.25  Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.    
9025.1  - Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:    
9025.11  De líquido, de leitura direta    
9025.11.10  Termômetros clínicos   18  
9025.11.90  Outros   18  
9025.19  -- Outros    
9025.19.10  Pirômetros ópticos   0  
9025.19.90  Outros   18  
9025.80.00  - Outros instrumentos   18  
9025.90  - Partes e acessórios    
9025.90.10  De termômetros   16  
9025.90.90  Outros   16  
     
90.26  Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.    
9026.10  - Para medida ou controle da vazão ou do nível dos líquidos    
9026.10.1  Para medida ou controle de vazão    
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética   14BIT  
9026.10.19  Outros   18  
9026.10.2  Para medida ou controle do nível    
9026.10.21  De metais, mediante correntes parasitas   2  
9026.10.29  Outros   18  
9026.20  - Para medida ou controle da pressão    
9026.20.10  Manômetros   18  
9026.20.90  Outros   18  
9026.80.00  - Outros instrumentos e aparelhos   18  
9026.90  - Partes e acessórios    
9026.90.10  De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível   16  
9026.90.20  De manômetros   16  
9026.90.90  Outros   16  
     
90.27  Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.    
9027.10.00  - Analisadores de gases ou de fumaça   14BK  
9027.20  - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese    
9027.20.1  Cromatógrafos    
9027.20.11  De fase gasosa   0BK  
9027.20.12  De fase líquida   0BK  
9027.20.19  Outros   0BK  
9027.20.2  Aparelhos de eletroforese    
9027.20.21  Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar   0BK  
9027.20.29  Outros   14BK  
9027.30  - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)    
9027.30.1  Espectrômetros e espectrógrafos    
9027.30.11  De emissão atômica   0BK  
9027.30.19  Outros   14BK  
9027.30.20  Espectrofotômetros   14BK  
9027.50  - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)    
9027.50.10  Colorímetros   14BK  
9027.50.20  Fotômetros   14BK  
9027.50.30  Refratômetros   14BK  
9027.50.40  Sacarímetros   14BK  
9027.50.50  Citômetro de fluxo   0BK  
9027.50.90  Outros   14BK  
9027.80  - Outros instrumentos e aparelhos    
9027.80.1  Calorímetros, viscosímetros, densitômetros e aparelhos medidores de pH    
9027.80.11  Calorímetros   0BK  
9027.80.12  Viscosímetros   14BK  
9027.80.13  Densitômetros   14BK  
9027.80.14  Aparelhos medidores de pH   14BK  
9027.80.20  Espectrômetros de massa   14BK  
9027.80.30  Polarógrafos   0BK  
9027.80.9  Outros    
9027.80.91  Exposímetros   0BK  
9027.80.99  Outros   14BK  
9027.90  - Micrótomos; partes e acessórios    
9027.90.10  Micrótomos   0BK  
9027.90.9  Partes e acessórios    
9027.90.91  De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica   0BK  
9027.90.93  De polarógrafos   0BK  
9027.90.99  Outros   14BK  
     
90.28  Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.    
9028.10  - Contadores de gases    
9028.10.1  De gás natural comprimido, eletrônicos    
9028.10.11  Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens   14BK  
9028.10.19  Outros   14BK  
9028.10.90  Outros   18  
9028.20  - Contadores de líquidos    
9028.20.10  De peso inferior ou igual a 50 kg   18  
9028.20.20  De peso superior a 50 kg   18  
9028.30  - Contadores de eletricidade    
9028.30.1  Monofásicos, para corrente alternada    
9028.30.11  Digitais   14BIT  
9028.30.19  Outros   18  
9028.30.2  Bifásicos    
9028.30.21  Digitais   14BIT  
9028.30.29  Outros   18  
9028.30.3  Trifásicos    
9028.30.31  Digitais   14BIT  
9028.30.39  Outros   18  
9028.30.90  Outros   18  
9028.90  - Partes e acessórios    
9028.90.10  De contadores de eletricidade   16  
9028.90.90  Outros   16  
     
90.29  Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.    
9029.10  - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes    
9029.10.10  Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de trabalho   14BK  
9029.10.90  Outros   18  
9029.20  - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios    
9029.20.10  Indicadores de velocidade e tacômetros   18  
9029.20.20  Estroboscópios   18  
9029.90  - Partes e acessórios    
9029.90.10  De indicadores de velocidade e tacômetros   16  
9029.90.90  Outros   16  
     
90.30  Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.    
9030.10  - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes    
9030.10.10  Medidores de radioatividade   14BK  
9030.10.90  Outros   14BK  
9030.20  - Osciloscópios e oscilógrafos    
9030.20.10  Osciloscópios digitais   2§BIT  
9030.20.2  Osciloscópios analógicos    
9030.20.21  De frequência superior ou igual a 60 MHz   2§BIT  
9030.20.22  Vetorscópios   2§BIT  
9030.20.29  Outros   12BIT  
9030.20.30  Oscilógrafos   0BK  
9030.3  - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:    
9030.31.00  -- Multímetros, sem dispositivo registrador   14BK  
9030.32.00  -- Multímetros, com dispositivo registrador   14BK  
9030.33  -- Outros, sem dispositivo registrador    
9030.33.1  Voltímetros    
9030.33.11  Digitais   12BIT  
9030.33.19  Outros   12BIT  
9030.33.2  Amperímetros    
9030.33.21  Do tipo dos utilizados em veículos automóveis   18  
9030.33.29  Outros   14BK  
9030.33.90  Outros   14BK  
9030.39  -- Outros, com dispositivo registrador    
9030.39.10  De teste de continuidade em circuitos impressos   12BIT  
9030.39.90  Outros   14BK  
9030.40  - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)    
9030.40.10  Analisadores de protocolo   12BIT  
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo   12BIT  
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão   12BIT  
9030.40.90  Outros   12BIT  
9030.8  - Outros instrumentos e aparelhos:    
9030.82  -- Para medida ou controle de plaquetas ( wafers) ou de dispositivos semicondutores  
9030.82.10  De testes de circuitos integrados   12BIT  
9030.82.90  Outros   12BIT  
9030.84  -- Outros, com dispositivo registrador    
9030.84.10  De teste automático de circuito impresso montado (ATE)   2§BIT  
9030.84.20  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo   2§BIT  
9030.84.90  Outros   14BK  
9030.89  -- Outros    
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais   2§BIT  
9030.89.20  Analisadores de espectro de frequência   2§BIT  
9030.89.30  Frequencímetros   12BIT  
9030.89.40  Fasímetros   12BIT  
9030.89.90  Outros   12BIT  
9030.90  - Partes e acessórios    
9030.90.10  De instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10   14BK  
9030.90.90  Outros   8BIT  
     
90.31  Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.    
9031.10.00  - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas   14BK  
9031.20  - Bancos de ensaio    
9031.20.10  Para motores   14BK  
9031.20.90  Outros   14BK  
9031.4  - Outros instrumentos e aparelhos ópticos:    
9031.41.00  -- Para controle de plaquetas ( wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores 14BK  
9031.49  -- Outros    
9031.49.10  Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose, por meio de raios laser   0BK  
9031.49.20  Para medida da espessura de pneumáticos de veículos automóveis, por meio de raios laser   0BK  
9031.49.90  Outros   14BK  
9031.80  - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas    
9031.80.1  Dinamômetros e rugosímetros    
9031.80.11  Dinamômetros   14BK  
9031.80.12  Rugosímetros   14BK  
9031.80.20  Máquinas para medição tridimensional   14BK  
9031.80.30  Metros padrões   10BK  
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)   16BIT  
9031.80.50  Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados   0BK  
9031.80.60  Células de carga   14BK  
9031.80.9  Outros    
9031.80.91  Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga   0BK  
9031.80.99  Outros   14BK  
9031.90  - Partes e acessórios    
9031.90.10  De bancos de ensaio   14BK  
9031.90.90  Outros   14BK  
     
90.32  Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.    
9032.10  - Termostatos    
9032.10.10  De expansão de fluidos   18  
9032.10.90  Outros   18  
9032.20.00  - Manostatos (pressostatos)   18  
9032.8  - Outros instrumentos e aparelhos:    
9032.81.00  -- Hidráulicos ou pneumáticos   18  
9032.89  -- Outros    
9032.89.1  Reguladores de voltagem    
9032.89.11  Eletrônicos   12BIT  
9032.89.19  Outros   18  
9032.89.2  Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis    
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)   16BIT  
9032.89.22  De sistemas de suspensão   16BIT  
9032.89.23  De sistemas de transmissão   16BIT  
9032.89.24  De sistemas de ignição   16BIT  
9032.89.25  De sistemas de injeção   16BIT  
9032.89.29  Outros   16BIT  
9032.89.30  Equipamentos digitais para controle de veículos ferroviários   14BIT  
9032.89.8  Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas    
9032.89.81  De pressão   14BIT  
9032.89.82  De temperatura   14BIT  
9032.89.83  De umidade   14BIT  
9032.89.84  De velocidade de motores elétricos por variação de frequência   14BK  
9032.89.89  Outros   14BIT  
9032.89.90  Outros   18  
9032.90  - Partes e acessórios    
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados   12BIT  
9032.90.9  Outros    
9032.90.91  De termostatos   16  
9032.90.99  Outros   8BIT  
     
9033.00.00  Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.   16  

CAPÍTULO 91
ARTIGOS DE RELOJOARIA

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artefatos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2. A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3. Na acepção do presente Capítulo consideram-se "maquinismos de pequeno volume para relógios" os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
91.01  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).   
9101.1  - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:   
9101.11.00  --De mostrador exclusivamente mecânico   20  
9101.19.00  -- Outros   20  
9101.2  - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:    
9101.21.00  -- De corda automática   20  
9101.29.00  -- Outros   20  
9101.9  - Outros:    
9101.91.00  -- Funcionando eletricamente   20  
9101.99.00  -- Outros   20  
     
91.02  Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.    
9102.1  - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado   
9102.11  --De mostrador exclusivamente mecânico    
9102.11.10  Com caixa de metal comum   20  
9102.11.90  Outros   20  
9102.12  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico    
9102.12.10  Com caixa de metal comum   20  
9102.12.20  Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro  20  
9102.12.90  Outros   20  
9102.19.00  -- Outros   20  
9102.2  - Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:    
9102.21.00  -- De corda automática   20  
9102.29.00  -- Outros   20  
9102.9  - Outros:    
9102.91.00  -- Funcionando eletricamente   20  
9102.99.00  -- Outros   20  
     
91.03  Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.    
9103.10.00  - Funcionando eletricamente   20  
9103.90.00  - Outros   20  
     
9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.   20  
     
91.05  Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com maquinismo de pequeno volume.    
9105.1  - Despertadores:    
9105.11.00  -- Funcionando eletricamente   20  
9105.19.00  -- Outros   20  
9105.2  - Relógios de parede:    
9105.21.00  -- Funcionando eletricamente   20  
9105.29.00  -- Outros   20  
9105.9  - Outros:    
9105.91.00  -- Funcionando eletricamente   20  
9105.99.00  -- Outros   20  
     
91.06  Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).    
9106.10.00  - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas   20  
9106.90.00  - Outros   20  
     
9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.    
9107.00.10  Interruptores horários   20  
9107.00.90  Outros   20  
     
91.08  Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.    
9108.1  - Funcionando eletricamente:    
9108.11  -- De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico    
9108.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02   18  
9108.11.90  Outros   18  
9108.12.00  -- De mostrador exclusivamente optoeletrônico   18  
9108.19.00  -- Outros   18  
9108.20.00  - De corda automática   18  
9108.90.00  - Outros   18  
     
91.09  Maquinismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.    
9109.10.00  - Funcionando eletricamente   18  
9109.90.00  - Outros   18  
     
91.10  Maquinismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados ( chablons); maquinismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de maquinismos de artigos de relojoaria.  
9110.1  - De pequeno volume:    
9110.11  -- Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados ( chablons)  
9110.11.10  Para relógios das posições 91.01 ou 91.02   18  
9110.11.90  Outros   18  
9110.12.00  -- Maquinismos incompletos, montados   18  
9110.19.00  -- Esboços   18  
9110.90.00  - Outros   18  
     
91.11  Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.    
9111.10.00  - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)   18  
9111.20  - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados    
9111.20.10  De latão, em esboço   18  
9111.20.90  Outras   18  
9111.80.00  - Outras caixas   18  
9111.90  - Partes    
9111.90.10  Fundos de metais comuns   18  
9111.90.90  Outras   18  
     
91.12  Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.    
9112.20.00  - Caixas e semelhantes   18  
9112.90.00  - Partes   18  
     
91.13  Pulseiras de relógios, e suas partes.    
9113.10.00  - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)   18  
9113.20.00  - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados   18  
9113.90.00  - Outras   18  
     
     
91.14  Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria.    
9114.10.00  - Molas, incluindo as espirais   18  
9114.30.00  - Quadrantes   18  
9114.40.00  - Platinas e pontes   18  
9114.90  - Outras    
9114.90.10  Coroas   18  
9114.90.20  Ponteiros   18  
9114.90.30  Hastes   18  
9114.90.40  Básculas   18  
9114.90.50  Eixos e pinhões   18  
9114.90.60  Rodas   18  
9114.90.70  Rotores   18  
9114.90.90  Outras  
18  

CAPÍTULO 92
INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido, interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) As escovas e artefatos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03);

e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
92.01   Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado.    
9201.10.00   - Pianos verticais   18  
9201.20.00   - Pianos de cauda   18  
9201.90.00   - Outros   18  
     
92.02   Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões, violinos, harpas).    
9202.10.00   - De cordas, tocados com o auxílio de um arco   18  
9202.90.00   - Outros   18  
     
92.05  Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.    
9205.10.00  - Instrumentos denominados "metais"   18  
9205.90.00  - Outros   18  
     
9206.00.00  Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).   18  
     
92.07  Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).    
9207.10  - Instrumentos de teclado, exceto acordeões    
9207.10.10  Sintetizadores   10  
9207.10.90  Outros   10  
9207.90  - Outros    
9207.90.10  Guitarras e contrabaixos   18  
9207.90.90  Outros   18  
     
92.08  Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.    
9208.10.00  - Caixas de música   18  
9208.90.00  - Outros   18  
     
92.09  Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.    
9209.30.00  - Cordas para instrumentos musicais   16  
9209.9  - Outros:    
9209.91.00  -- Partes e acessórios de pianos   16  
9209.92.00  -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02   16  
9209.94.00  -- Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07   16  
9209.99.00  Outros   16  

SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS CAPÍTULO 93
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) Os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.10);

d) As miras telescópicas e outros dispositivos ópticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

e) As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

f) As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2. Na acepção da posição 93.06, o termo "partes" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 85.26.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
93.01  Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas.    
9301.10.00  - Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)   20  
9301.20.00  - Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes   20  
9301.90.00  - Outras   20  
     
9302.00.00  Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.   20  
     
93.03  Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).    
9303.10.00  - Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca   20  
9303.20.00  - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso   20  
9303.30.00  - Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo   20  
9303.90.00  - Outros   20  
     
9304.00.00  Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.   20  
     
93.05  Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 93.04.    
9305.10.00  - De revólveres ou pistolas   20  
9305.20.00  - De espingardas ou carabinas da posição 93.03   20  
9305.9  - Outros:    
9305.91.00  -- De armas de guerra da posição 93.01   20  
9305.99.00  -- Outros   20  
     
93.06  Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.    
9306.2  - Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:    
9306.21.00  -- Cartuchos   20  
9306.29.00  -- Outros   20  
9306.30.00  - Outros cartuchos e suas partes   20  
9306.90.00  - Outros   20  
     
9307.00.00  Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.   20  

SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS