Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):

Anexo I - Capítulo 40 ao Capítulo 59 CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação "borracha" abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

b) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

c) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

d) As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

e) Os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

f) Os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

3.-Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão "formas primárias" aplica-se apenas às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

b) Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

4.- Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação "borracha sintética" aplica-se:

a) Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18ºC e 29ºC, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

b) Aos tioplásticos (TM);

c) À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

5.- A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

1º) Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

2º) Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

3º) Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

B) As borrachas e misturas de borrachas que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:

1º) Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

2º) Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

3º) Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

6.- Na acepção da posição 40.04, consideram-se "desperdícios, resíduos e aparas", os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

7.-Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

8.-A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

9.-Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se "chapas, folhas e tiras" apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

Na acepção da posição 40.08, os termos "varetas" e "perfis" aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
40.01  Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.    
4001.10.00  - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado   4  
4001.2  - Borracha natural noutras formas:    
4001.21.00  -- Folhas fumadas   4  
4001.22.00  -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)   4#
4001.22.00 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 10/10/2016, por um período de 12 meses). 14#
4001.29  -- Outras    
4001.29.10  Crepadas   4  
4001.29.20  Granuladas ou prensadas   4#
4001.29.20 Granuladas ou prensadas (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 10/10/2016, por um período de 12 meses). 14#
4001.29.90  Outras   4  
4001.30.00  - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas   4  
     
40.02  Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.    
4002.1  - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):    
4002.11  Látex    
4002.11.10  De estireno-butadieno (SBR)   12  
4002.11.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)   12  
4002.19  -- Outras    
4002.19.1  De estireno-butadieno (SBR)    
4002.19.11  Em chapas, folhas ou tiras   12  
4002.19.12  Grau alimentício de acordo com o estabelecido pelo Food Chemical Codex, em formas primárias   12  
4002.19.19  Outras   12  
4002.19.20  De estireno-butadieno carboxilada (XSBR)   12  
4002.20  - Borracha de butadieno (BR)    
4002.20.10  Óleo   2  
4002.20.90  Outras   12  
4002.3  - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-iso-preno halogenada (CIIR ou BIIR):    
4002.31.00  -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)   2  
4002.39.00  -- Outras   2  
4002.4  - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):    
4002.41.00  -- Látex   2  
4002.49.00  -- Outras   2  
4002.5  - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):    
4002.51.00  -- Látex   12  
4002.59.00  -- Outras   12#  
4002.60.00  - Borracha de isopreno (IR)   2  
4002.70.00  - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)   12  
4002.80.00  - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição   12  
4002.9  - Outras:    
4002.91.00  -- Látex   12  
4002.99  -- Outras    
4002.99.10  Borracha estireno-isopreno-estireno   12  
4002.99.20  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propile-no)   2  
4002.99.30  Borracha acrilonitrila-butadieno hidrogenada   2  
4002.99.90  Outras   12  
     
4003.00.00  Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.   12  
     
4004.00.00  Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.   12  
     
40.05  Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.    
4005.10  - Borracha adicionada de negro-de-carbono ou de sílica    
4005.10.10  Borracha etileno-propileno-dieno não conjugado-propileno (EPDM-propileno), com sílica e plastificante, em grânulos   2  
4005.10.90  Outras   14  
4005.20.00  - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10   14  
4005.9  - Outras:    
4005.91  -- Chapas, folhas e tiras    
4005.91.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar   14  
4005.91.90  Outras   14  
4005.99  -- Outras    
4005.99.10  Preparações base para a fabricação de gomas de mascar   14  
4005.99.90  Outras   14  
     
40.06  Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada.    
4006.10.00  - Perfis para recauchutagem   14  
4006.90.00  - Outros   14  
     
4007.00  Fios e cordas, de borracha vulcanizada.    
4007.00.1  Fios    
4007.00.11  Recobertos com silicone, mesmo paralelizados   14  
4007.00.19  Outros   14  
4007.00.20  Cordas   14  
     
40.08  Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.    
4008.1  - De borracha alveolar:    
4008.11.00  Chapas, folhas e tiras   14  
4008.19.00  -- Outros   14  
4008.2  - De borracha não alveolar:    
4008.21.00  -- Chapas, folhas e tiras   14  
4008.29.00  -- Outros   14  
     
40.09  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).    
4009.1  - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:    
4009.11.00  Sem acessórios   14  
4009.12  -- Com acessórios    
4009.12.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa   14  
4009.12.90  Outros   14  
4009.2  - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:    
4009.21  -- Sem acessórios    
4009.21.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa   14  
4009.21.90  Outros   14  
4009.22  -- Com acessórios    
4009.22.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa   14  
4009.22.90  Outros   14  
4009.3  - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:    
4009.31.00  -- Sem acessórios   14  
4009.32  -- Com acessórios    
4009.32.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa   14  
4009.32.90  Outros   14  
4009.4  - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:    
4009.41.00  -- Sem acessórios   14  
4009.42  -- Com acessórios    
4009.42.10  Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa   14  
4009.42.90  Outros   14  
     
40.10  Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.    
4010.1  - Correias transportadoras:    
4010.11.00  Reforçadas apenas com metal   14  
4010.12.00  -- Reforçadas apenas com matérias têxteis   14  
4010.19.00  -- Outras   14  
4010.3  - Correias de transmissão:    
4010.31.00  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm   14  
4010.32.00  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm   14  
4010.33.00  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm   14  
4010.34.00  -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm   14  
4010.35.00  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm   14  
4010.36.00  -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm   14  
4010.39.00  -- Outras   14  
     
40.11  Pneumáticos novos, de borracha.    
4011.10.00  -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)   16  
4011.20  -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões    
4011.20.10  De medida 11,00-24   16  
4011.20.90  Outros   16  
4011.30.00  -Dos tipos utilizados em veículos aéreos   0  
4011.40.00  -Dos tipos utilizados em motocicletas   16  
4011.50.00  -Dos tipos utilizados em bicicletas   16 
4011.6  -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" ou semelhantes:    
4011.61.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais   16  
4011.62.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm   16  
4011.63  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm    
4011.63.10  Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")   2  
4011.63.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45")   2  
4011.63.90  Outros   16  
4011.69  Outros    
4011.69.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45")   2  
4011.69.90  Outros   16  
4011.9  -Outros:    
4011.92  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais    
4011.92.10  Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20   16  
4011.92.90  Outros   16  
4011.93.00  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm   16  
4011.94  Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61 cm    
4011.94.10  Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura superior ou igual a 940 mm (37"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.448 mm (57")   2  
4011.94.20  Outros, com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45")   2  
4011.94.90  Outros   16  
4011.99  Outros    
4011.99.10  Com seção de largura superior ou igual a 1.143 mm (45"), para aros de diâmetro superior ou igual a 1.143 mm (45")   2  
4011.99.90  Outros   16  
     
40.12  Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.    
4012.1  - Pneumáticos recauchutados:    
4012.11.00  Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)   16  
4012.12.00  -- Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões   16  
4012.13.00  -- Dos tipos utilizados em veículos aéreos   16  
4012.19.00  -- Outros   16  
4012.20.00  - Pneumáticos usados   16  
4012.90  - Outros    
4012.90.10  Flaps   16  
4012.90.90  Outros   16  
     
40.13  Câmaras de ar de borracha.    
4013.10  - Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões    
4013.10.10  Para pneumáticos do tipo dos utilizados em ônibus ou caminhões, de medida 11, 00 - 2 4   16  
4013.10.90  Outras   16  
4013.20.00  - Dos tipos utilizados em bicicletas   16  
4013.90.00  - Outras   16  
     
40.14  Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.    
4014.10.00  - Preservativos   10#
4014.90  - Outros    
4014.90.10  Bolsas para gelo ou para água quente   16  
4014.90.90  Outros   16  
     
40.15  Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.    
4015.1  - Luvas, mitenes e semelhantes:    
4015.11.00  Para cirurgia   16  
4015.19.00  -- Outras   16#  
4015.90.00  - Outros   16  
     
40.16  Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.    
4016.10  - De borracha alveolar    
4016.10.10  Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90   16  
4016.10.90  Outras   16  
4016.9  - Outras:    
4016.91.00  -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos   16  
4016.92.00  -- Borrachas de apagar   16  
4016.93.00  -- Juntas, gaxetas e semelhantes   16  
4016.94.00  -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações   16  
4016.95  -- Outros artigos infláveis    
4016.95.10  De salvamento   16  
4016.95.90  Outros   16  
4016.99  -- Outras    
4016.99.10  Tampões vedadores para capacitores, de EPDM, com perfurações para terminais   2  
4016.99.90  Outras   16  
     
4017.00.00  Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.   16  

SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA CAPÍTULO 41
PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 05.11);

b) As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

c) Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iêmen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de cabrito montês ou de cão.

2.- A) As posições 41.04 a 41.06 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 41.01 a 41.03, conforme o caso).

B) Na acepção das posições 41.04 a 41.06, o termo "crust" abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

3.- Na Nomenclatura, a expressão "couro reconstituído" refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 41.15.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
41.01  Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.    
4101.20.00  - Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a úmido ou conservados de outro modo   2  
4101.50  - Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg    
4101.50.10  Sem dividir   2  
4101.50.20  Divididos, com o lado flor   2  
4101.50.30  Divididos, sem o lado flor   2  
4101.90  - Outros, incluindo dorsos, meios-dorsos e flancos    
4101.90.10  Sem dividir   2  
4101.90.20  Divididos, com o lado flor   2  
4101.90.30  Divididos, sem o lado flor   2  
     
41.02  Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo.    
4102.10.00  - Com lã (não depiladas)   2  
4102.2  - Depiladas ou sem lã:    
4102.21.00  -- Piqueladas   2  
4102.29.00  -- Outras   2  
     
41.03  Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo.    
4103.20.00  - De répteis   2  
4103.30.00  - De suínos   2  
4103.90.00  - Outros   2  
     
41.04  Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.    
4104.1  - No estado úmido (incluindo wet-blue):    
4104.11  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor    
4104.11.1  Plena flor, não divididos    
4104.11.11  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m², simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)   4  
4104.11.12  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4104.11.13  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal   10  
4104.11.14  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   8  
4104.11.19  Outros   10  
4104.11.2  Divididos, com o lado flor    
4104.11.21  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m², simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)   4  
4104.11.22  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4104.11.23  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal   10  
4104.11.24  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   8  
4104.11.29  Outros   10  
4104.19  -- Outros    
4104.19.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m², simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)   4  
4104.19.20  Outros couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4104.19.30  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), com pré-curtimenta vegetal   10  
4104.19.40  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   8  
4104.19.90  Outros   10  
4104.4  - No estado seco (crust):    
4104.41  -- Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor    
4104.41.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4104.41.20  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), curtidos ao vegetal, para solas   10  
4104.41.30  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4104.41.90  Outros   10  
4104.49  -- Outros    
4104.49.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4104.49.20  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4104.49.90  Outros   10  
     
41.05  Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.    
4105.10  - No estado úmido (incluindo wet-blue)    
4105.10.10  Com pré-curtimenta vegetal   10  
4105.10.2  Pré-curtidas de outro modo    
4105.10.21  Ao cromo (wet-blue)   8  
4105.10.29  Outras   8  
4105.10.90  Outras   10  
4105.30.00  - No estado seco (crust)   10  
     
41.06  Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.    
4106.2  - De caprinos:    
4106.21  -- No estado úmido (incluindo wet-blue)    
4106.21.10  Com pré-curtimenta vegetal   10  
4106.21.2  Pré-curtidos de outro modo    
4106.21.21  Ao cromo (wet-blue)   8  
4106.21.29  Outros   10  
4106.21.90  Outros   10  
4106.22.00  -- No estado seco (crust)   10  
4106.3  - De suínos:    
4106.31  -- No estado úmido (incluindo wet-blue)    
4106.31.10  Simplesmente curtidos ao cromo (wet-blue)   8  
4106.31.90  Outros   10  
4106.32.00  -- No estado seco (crust)   10  
4106.40.00  - De répteis   10  
4106.9  - Outros:    
4106.91.00  -- No estado úmido (incluindo wet-blue)   10  
4106.92.00  -- No estado seco (crust)   10  
     
41.07  Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.    
4107.1  - Couros e peles inteiros:    
4107.11  Plena flor, não divididos    
4107.11.10  Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4107.11.20  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.11.90  Outros   10  
4107.12  -- Divididos, com o lado flor    
4107.12.10  Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4107.12.20  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.12.90  Outros   10  
4107.19  -- Outros    
4107.19.10  Couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m²   8  
4107.19.20  Outros couros e peles de bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.19.90  Outros   10  
4107.9  - Outros, incluindo as tiras:    
4107.91  -- Plena flor, não divididos    
4107.91.10  De bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.91.90  Outros   10  
4107.92  -- Divididos, com o lado flor    
4107.92.10  De bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.92.90  Outros   10  
4107.99  -- Outros    
4107.99.10  De bovinos (incluindo os búfalos)   10  
4107.99.90  Outros   10  
     
4112.00.00  Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.   10  
     
41.13  Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.    
4113.10  -De caprinos    
4113.10.10  Curtidos ao cromo, com acabamento   10  
4113.10.90  Outros   10  
4113.20.00  -De suínos   10  
4113.30.00  -De répteis   10  
4113.90.00  -Outros   10  
     
41.14  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.    
4114.10.00  -Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)   10  
4114.20  -Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados    
4114.20.10  Envernizados ou revestidos   10  
4114.20.20  Metalizados   10  
     
41.15  Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro.    
4115.10.00  -Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas   10  
4115.20.00  -Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro   10  

CAPÍTULO 42
OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

Notas.

1.- Na acepção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) Os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) Os artefatos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) As abotoaduras, braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de esporte);

m) Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

3.- A) Além das disposições da Nota 2 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) Os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) Os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

4.- Na acepção da posição 42.03, a expressão "vestuário e seus acessórios" aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
4201.00   Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.    
4201.00.10   De couro natural ou reconstituído   20  
4201.00.90   Outros   20  
     
42.02   Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmeras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas (sacos para compras), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de esporte, estojos para frascos ou para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.    
4202.1   - Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes:    
4202.11.00   Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído   20  
4202.12   -- Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis    
4202.12.10   De plásticos   20  
4202.12.20   De matérias têxteis   20  
4202.19.00   -- Outros   20  
4202.2   - Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças:    
4202.21.00   -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído   20  
4202.22   -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis    
4202.22.10   De folhas de plásticos   35  
4202.22.20   De matérias têxteis   35  
4202.29.00   -- Outras   20  
4202.3   - Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:    
4202.31.00   -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído   20  
4202.32.00   -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   20  
4202.39.00   -- Outros   20  
4202.9   - Outros:    
4202.91.00   -- Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído   20  
4202.92.00   -- Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis   35  
4202.99.00   -- Outros   20  
     
42.03   Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.    
4203.10.00   - Vestuário   20  
4203.2   - Luvas, mitenes e semelhantes:    
4203.21.00   -- Especialmente concebidas para a prática de esportes   20  
4203.29.00   -- Outras   20  
4203.30.00   - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes   20  
4203.40.00   - Outros acessórios de vestuário   20  
     
4205.00.00   Outras obras de couro natural ou reconstituído.   20  
     
4206.00.00   Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões.   20  

CAPÍTULO 43
PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

Notas.

1.- Ressalvadas as peles em bruto da posição 43.01, a expressão "peles com pelo", na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 05.05 ou 67.01, conforme o caso);

b) Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver Nota 1 c) daquele Capítulo);

c) As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo naturais ou artificiais, e couro (posição 42.03);

d) Os artefatos do Capítulo 64;

e) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

3.- Incluem-se na posição 43.03 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artefatos.

4.- Incluem-se nas posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer espécie (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

5.- Na Nomenclatura, consideram-se "peles com pelo artificiais" as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 58.01 ou 60.01).

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
43.01   Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.    
4301.10.00   - De visons, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas   10  
4301.30.00   - De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas   10  
4301.60.00   - De raposas, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas   10  
4301.80.00   - De outros animais, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas   10  
4301.90.00   - Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles   10  
     
43.02   Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 43.03.    
4302.1   - Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas):    
4302.11.00   De visons   14  
4302.19   -- Outras    
4302.19.10   De ovinos   14  
4302.19.90   Outras   14  
4302.20.00   - Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)   14  
4302.30.00   - Peles com pelo inteiras e respectivos pedaços e aparas, reunidos (montados)   14  
     
43.03   Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.    
4303.10.00   - Vestuário e seus acessórios   20  
4303.90.00   - Outros   20  
     
4304.00.00   Peles com pelo artificiais, e suas obras.   20  

SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA CAPÍTULO 44
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 12.11);

b) O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 14.01);

c) A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 14.04);

d) Os carvões ativados (posição 38.02);

e) Os artefatos da posição 42.02;

f) As obras do Capítulo 46;

g) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

h) Os artefatos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

ij) As obras da posição 68.08;

k) As bijuterias da posição 71.17;

l) Os artigos da Seção XVI ou da Seção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

m) Os artigos da Seção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria e instrumentos musicais e suas partes);

n) As partes de armas (posição 93.05);

o) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 96.03;

r) Os objetos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

2.- Na acepção deste Capítulo, considera-se "madeira densificada" a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

3.-Para aplicação das posições 44.14 a 44.21, os artefatos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artefatos correspondentes de madeira.

4.-Os artefatos das posições 44.10, 44.11 ou 44.12 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 44.09, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o caráter de artefatos de outras posições.

5.-A posição 44.17 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

6.-Ressalvada a Nota 1 acima e salvo disposições em contrário, o termo "madeira", num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 4401.31, a expressão "pellets de madeira" refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serragem ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Esses pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respectivamente.

2.-Na acepção das subposições 4403.41 a 4403.49, 4407.21 a 4407.29, 4408.31 a 4408.39 e 4412.31, consideram-se "madeiras tropicais" os seguintes tipos de madeiras:

Abura, Acajou d'Afrique, Afrormosia, Ako, Alan, Andiroba, Aningré, Avodiré, Azobé, Balau, Balsa, Bossé clair, Bossé foncé, Cativo, Cedro, Dabema, Dark Red Meranti, Dibétou, Doussié, Framiré, Freijo, Fromager, Fuma, Geronggang, Ilomba, Imbuia, Ipê, Iroko, Jaboty, Jelutong, Jequitibá, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Kosipo, Kotibé, Koto, Light Red Meranti, Limba, Louro, Maçaranduba, Mahogany (Mogno), Makoré, Mandioqueira, Mansonia, Mengkulang, Meranti Bakau, Merawan, Merbau, Merpauh, Mersawa, Moabi, Niangon, Nyatoh, Obeche, Okoumé, Onzabili, Orey, Ovengkol, Ozigo, Padauk, Palau, Palissandre de Guatemala, Palissandre de Pará, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Pau-Amarelo, Pau-Marfim, Pulai, Punah, Quaruba, Ramin, Sapelli, Saqui-Saqui, Sepetir, Sipo, Sucupira, Suren, Tauari, Teak, Tiama, Tola, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
44.01   Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.    
4401.10.00   - Lenha em qualquer estado   2  
4401.2   - Madeira em estilhas ou em partículas:    
4401.21.00   -- De coníferas   2  
4401.22.00   -- De não coníferas   2  
4401.3   - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:    
4401.31.00   -- Pellets de madeira   2  
4401.39.00   -- Outros   2  
     
44.02   Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado.    
4402.10.00   - De bambu   2  
4402.90.00   - Outros   2  
     
44.03   Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada.    
4403.10.00   - Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação   2  
4403.20.00   - Outras, de coníferas   2  
4403.4   - Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:    
4403.41.00   -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   2  
4403.49.00   -- Outras   2  
4403.9   - Outras:    
4403.91.00   -- De carvalho (Quercus spp.)   2  
4403.92.00   -- De faia (Fagus spp.)   2  
4403.99.00   -- Outras   2  
     
44.04   Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes.    
4404.10.00   - De coníferas   2  
4404.20.00   - De não coníferas   2  
     
4405.00.00   Lã de madeira; farinha de madeira.   2  
     
44.06   Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes.    
4406.10.00   - Não impregnados   4  
4406.90.00   - Outros   4  
     
44.07   Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm.    
4407.10.00   - De coníferas   6  
4407.2   - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:    
4407.21.00   -- Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)   6  
4407.22.00   -- Virola, Imbuia e Balsa   6  
4407.25.00   -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau   6  
4407.26.00   -- White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan   6  
4407.27.00   -- Sapelli   6  
4407.28.00   -- Iroko   6  
4407.29   -- Outras    
4407.29.10   De cedro   6  
4407.29.20   De ipê   6  
4407.29.30   De pau-marfim   6  
4407.29.40   De louro   6  
4407.29.90   Outras   6  
4407.9   - Outras:    
4407.91.00   -- De carvalho (Quercus spp.)   6  
4407.92.00   -- De faia (Fagus spp.)   6  
4407.93.00   -- De ácer (Acer spp.)   6  
4407.94.00   -- De cerejeira (Prunus spp.)   6  
4407.95.00   -- De freixo (Fraxinus spp.)   6  
4407.99   -- Outras    
4407.99.10   De canafístula (Pelthophorum vogelianum)   6  
4407.99.20   De peroba (Paratecoma peroba)   6  
4407.99.30   De guaiuvira (Patagonula americana)   6  
4407.99.40   De cabreúva Parda (Myrocarpus spp.)   6  
4407.99.50   De urundei (Astronium balansae)   6  
4407.99.60   De amendoim (Pterogyne nitens)   6  
4407.99.70   De angico preto (Piptadenia macrocarpa)   6  
4407.99.90   Outras   6  
     
44.08   Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm.    
4408.10   - De coníferas    
4408.10.10   Obtidas por corte de madeira estratificada   10  
4408.10.9   Outras    
4408.10.91   De pinho brasil (Araucaria angustifolia)   6  
4408.10.99   Outras   6  
4408.3   - De madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo:    
4408.31   -- Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau    
4408.31.10   Obtidas por corte de madeira estratificada   10  
4408.31.90   Outras   6  
4408.39   -- Outras    
4408.39.10   Obtidas por corte de madeira estratificada   10  
4408.39.9   Outras    
4408.39.91   De cedro   6  
4408.39.92   De pau-marfim   6  
4408.39.99   Outras   6  
4408.90   - Outras    
4408.90.10   Obtidas por corte de madeira estratificada   10  
4408.90.90   Outras   6  
     
44.09   Madeira (incluindo os tacos e frisos de parquê, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades.    
4409.10.00   - De coníferas   10  
4409.2   - De não coníferas:    
4409.21.00   -- De bambu   10  
4409.29.00   -- Outras   10  
     
44.10   Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (wafer board, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.    
4410.1   - De madeira:    
4410.11   Painéis de partículas    
4410.11.10   Em bruto ou simplesmente polidos   10  
4410.11.2   Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina    
4410.11.21   Em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)   14  
4410.11.29   Outros   10  
4410.11.90   Outros   10  
4410.12   -- Painéis denominados oriented strand board (OSB)    
4410.12.10   Em bruto ou simplesmente polidos   10  
4410.12.90   Outros   10  
4410.19   -- Outros    
4410.19.1   Painéis denominados wafer board    
4410.19.11   Em bruto ou simplesmente polidos   10  
4410.19.19   Outros   10  
4410.19.9   Outros    
4410.19.91   Em bruto ou simplesmente polidos   10  
4410.19.92   Recobertos na superfície com papel impregnado de melamina   10  
4410.19.99   Outros   10  
4410.90.00   - Outros   10  
     
44.11   Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.    
44 11.1   -Painéis de média densidade (denominados MDF):    
4411.12   De espessura não superiora5mm    
4 411.12.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.12.90   Outros   10  
4411.13   De espessura superiora5mmmas não superiora9mm    
4411. 13.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.13.9   Outros    
4411.13.91   Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)   14  
44 11.13.99   Outros   10  
4411.14   De espessura superiora 9mm    
4411.14.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.14.90   Outros   10  
44 11.9   -Outros:    
4411.92   Com densidade superior a 0,8 g/cm³    
4411.92.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.92.90   Outros   10  
4411.93   Com densidade superior a 0,5 g/cm³ mas não superior a 0,8 g/cm³    
4411.93.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.93.90   Outros   10  
4411.94   Com densidade não superior a 0,5 g/cm³    
4411.94.10   Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície   10  
4411.94.90   Outros   10  
     
44.12   Madeira compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes.    
4412.10.00   - De bambu   10  
4412.3   - Outras madeiras compensadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm:    
4412.31.00   -- Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 2 de subposições do presente Capítulo   10  
4412.32.00   -- Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera   10  
4412.39.00   -- Outras   10  
4412.9   - Outras:    
4412.94.00   -- Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada   10  
4412.99.00   -- Outras   10  
     
4413.00.00   Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis.   10  
     
4414.00.00   Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes.   10  
     
44.15   Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira.    
4415.10.00   - Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos   10  
4415.20.00   - Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes   10  
     
4416.00   Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes de madeira, incluindo as aduelas.    
4416.00.10   De carvalho (Quercus spp.)   2  
4416.00.90   Outros   10  
     
4417.00   Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.    
4417.00.10   Ferramentas   10  
4417.00.20   Formas, alargadeiras e esticadores, para calçados   10  
4417.00.90   Outros   10  
     
44.18   Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira.    
4418.10.00   - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares   14  
4418.20.00   - Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras   14  
4418.40.00   - Armações para concreto   14  
4418.50.00   - Fasquias para telhados (shingles e shakes)   14  
4418.60.00   - Postes e vigas   14  
4418.7   - Painéis montados para revestimento de pisos (pavimentos):    
4418.71.00   -- Para pisos (pavimentos) em mosaico   14  
4418.72.00   -- Outros, de camadas múltiplas   14  
4418.79.00   -- Outros   14  
4418.90.00   - Outras   14  
     
4419.00.00   Artefatos de madeira para mesa ou cozinha.   14  
     
44.20   Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.    
4420.10.00   - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira   14  
4420.90.00   - Outros   14  
     
44.21   Outras obras em madeira.    
4421.10.00   - Cabides para vestuário   14  
4421.90.00   - Outras   14  

CAPÍTULO 45
CORTIÇA E SUAS OBRAS

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os calçados e suas partes, do Capítulo 64;

b) Os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

c) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte).

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
45.01   Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada.    
4501.10.00   - Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada   2  
4501.90.00   - Outros   2  
     
4502.00.00   Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas).   4  
     
45.03   Obras de cortiça natural.    
4503.10.00   - Rolhas   10  
4503.90.00   - Outras   10  
     
45.04   Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras.    
4504.10.00   - Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos   10  
4504.90.00   - Outras   10  

CAPÍTULO 46
OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

Notas.

1.- No presente Capítulo, a expressão "matérias para entrançar" refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plásticos, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos, os cabelos, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

b) Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 56.07);

c) Os calçados, os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

d) Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

e) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação).

3.- Na acepção da posição 46.01, consideram-se "matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados", os artefatos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
46.01   Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias).    
4601.2   - Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais:    
4601.21.00   -- De bambu   12  
4601.22.00   -- De rotim   12  
4601.29.00   -- Outras   12  
4601.9   - Outros:    
4601.92.00   -- De bambu   12  
4601.93.00   -- De rotim   12  
4601.94.00   -- De outras matérias vegetais   12  
4601.99.00   -- Outras   12  
     
46.02   Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 46.01; obras de bucha.    
4602.1   - De matérias vegetais:    
4602.11.00   --De bambu   12  
4602.12.00   -- De rotim   12  
4602.19.00   -- Outras   12  
4602.90.00   - Outras   12  

SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS CAPÍTULO 47
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

Nota.

1.- Na acepção da posição 47.02, consideram-se "pastas químicas de madeira, para dissolução", as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20ºC e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor em cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
4701.00.00   Pastas mecânicas de madeira.   4  
     
4702.00.00   Pastas químicas de madeira, para dissolução.   4  
     
47.03   Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.    
4703.1   - Cruas:    
4703.11.00   De coníferas   4  
4703.19.00   -- De não coníferas   4  
4703.2   - Semibranqueadas ou branqueadas:    
4703.21.00   -- De coníferas   4  
4703.29.00   -- De não coníferas   4  
     
47.04   Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução.    
4704.1   - Cruas:    
4704.11.00   De coníferas   4  
4704.19.00   -- De não coníferas   4  
4704.2   - Semibranqueadas ou branqueadas:    
4704.21.00   -- De coníferas   4  
4704.29.00   -- De não coníferas   4  
     
4705.00.00   Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico.   4  
     
47.06   Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas.    
4706.10.00   - Pastas de línteres de algodão   4  
4706.20.00   - Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)   4  
4706.30.00   - Outras, de bambu   4  
4706.9   - Outras:    
4706.91.00   -- Mecânicas   4  
4706.92.00   -- Químicas   4  
4706.93.00   -- Obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico   4  
     
47.07   Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).    
4707.10.00   - Papéis ou cartões, Kraft, crus, ou papéis ou cartões ondulados   2  
4707.20.00   - Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa   2  
4707.30.00   - Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)   2  
4707.90.00   - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados   2  

CAPÍTULO 48
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

Notas.

1.- Na acepção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo "papel" abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m².

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artefatos do Capítulo 30;

b) As folhas para marcar a ferro, da posição 32.12;

c) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33);

d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 34.05);

e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 37.01 a 37.04;

f) Os papéis impregnados de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 38.22);

g) Os plásticos estratificados que contenham papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos de parede da posição 48.14 (Capítulo 39);

h) Os artefatos da posição 42.02 (artigos de viagem, por exemplo);

ij) Os artefatos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

k) Os fios de papel e os artefatos têxteis de fios de papel (Seção XI);

l) Os artefatos dos Capítulos 64 ou 65;

m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 68.05) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 68.14); pelo contrário, o papel e cartão polvilhados de mica incluem-se no presente Capítulo;

n) As folhas e tiras delgadas de metal, sobre suporte de papel ou de cartão (geralmente Seções XIV ou XV);

o) Os artefatos da posição 92.09;

p) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

q) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês).

3.- Ressalvado o disposto na Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 48.01 a 48.05 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 48.03.

4.- Neste Capítulo, considera-se "papel de jornal" o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrômetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m² nem superior a 65 g/m².

5.- Na acepção da posição 48.02, pelas expressões "papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos" e "papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados", entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m²:

a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m², ou

2) Ser corado na massa;

b) Conter mais de 8 % de cinzas, e

1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m², ou

2) Ser corado na massa;

c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

d) Conter mais de 3 % mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g;

e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à ruptura não superior a 2,5 kPa.m²/g.

Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m²:

a) Ser corado na massa;

b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e

1) Uma espessura não superior a 225 micrômetros (mícrons), ou

2) Uma espessura superior a 225 micrômetros (mícrons) mas não superior a 508 micrômetros (mícrons)

e um teor em cinzas superior a 3 %;

c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrômetros (mícrons) e um teor em cinzas superior a 8 %.

Todavia, a posição 48.02 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

6.- Neste Capítulo, consideram-se "papel e cartão Kraft" o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

7.- Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 48.01 a 48.11 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

8.- Só se incluem nas posições 48.01 e 48.03 a 48.09 o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

9.- Na acepção da posição 48.14, consideram-se "papel de parede e revestimentos de parede semelhantes":

a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm mas que não ultrapasse

160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses, por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;

2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

c) Os revestimentos de parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

As obras sobre um suporte de papel ou de cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto de paredes quanto de pisos (pavimentos), incluem-se na posição 48.23.

10.- A posição 48.20 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

11.- Incluem-se, entre outros, na posição 48.23 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

12.- Com exclusão dos artefatos das posições 48.14 e 48.21, o papel, o cartão, a pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham caráter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 4804.11 e 4804.19, consideram-se "papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner", o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m² e com uma resistência mínima à ruptura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

Gramatura g/m²  Resistência mínima à ruptura Mullen kPa 
115  393 
125  417 
200  637 
300  824 
400  961 

2.- Na acepção das subposições 4804.21 e 4804.29, considera-se "papel Kraft para sacos de grande capacidade" o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m² nem superior a 115 g/m² e que obedeçam a uma das seguintes condições:

a) Apresentar um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa.m²/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

b) Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à ruptura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

Gramatura g/m²   Resistência mínima ao rasgamento mN   Resistência mínima à ruptura por tração kN/m  
sentido longitudinal  sentido longitudinal e transversal  sentido transversal  sentido longitudinal e transversal 
60   700   1.510   1,9   6  
70   830   1.790   2,3   7,2  
80   965   2.070   2,8   8,3  
100   1.230   2.635   3,7   10,6  
11 5   1.425   3.060   4,4   12,3  

3.-Na acepção da subposição 4805.11, considera-se "papel semiquímico para ondular" o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23ºC.

4.-A subposição 4805.12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m², e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m² sob uma umidade relativa de 50 % e à temperatura de 23ºC.

5.- As subposições 4805.24 e 4805.25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papéis ou de cartões para reciclar (desperdícios e aparas). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 2 kPa.m²/g.

6.-Na acepção da subposição 4805.30, considera-se "papel sulfite de embalagem" o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor em cinzas não superior a 8 % e com um índice de ruptura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa.m²/g.

7.- Na acepção da subposição 4810.22, considera-se "papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated)" o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m², em que o peso do revestimento não exceda 15 g/m² por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

Nota de Tributação.

1.- Os papéis destinados à impressão de livros, catálogos telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, compreendidos nas subposições 4801.00, 4802.54, 4802.55, 4802.56, 4802.57, 4802.58, 4802.61, 4802.62, 4802.69, 4810.13, 4810.14, 4810.19, 4810.22 e 4810.29, estão sujeitos à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importados por empresas jornalísticas, editoras ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos, credenciados pelas autoridades competentes dos Estados Partes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
4801.00  Papel de jornal, em rolos ou em folhas.    
4801.00.10  De peso inferior ou igual a 57 g/m², em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico   6  
4801.00.90  Outros   12  
     
48.02  Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, im¬pressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma qua¬drada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).    
4802.10.00  - Papel e cartão feitos a mão (folha a folha)   12  
4802.20  - Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis    
4802.20.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4802.20.90  Outros   12  
4802.40  - Papel próprio para fabricação de papéis de parede    
4802.40.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm   16  
4802.40.90  Outros   12  
4802.5  - Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:    
4802.54  -- De peso inferior a 40 g/m²    
4802.54.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4802.54.9  Outros    
4802.54.91  Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19 g/m²   2  
4802.54.99  Outros   12  
4802.55  -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em rolos    
4802.55.10  De largura não superior a 15cm   16  
4802.55.9  Outros    
4802.55.91  De desenho   12  
4802.55.92  Kraft   12  
4802.55.99  Outros   12  
4802.56  -- De peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m², em folhas em que um lado não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas    
4802.56.10  Em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4802.56.9  Outros    
4802.56.91  Para impressão de papel-moeda   6  
4802.56.92  De desenho   12  
4802.56.93  Kraft   12  
4802.56.99  Outros   12  
4802.57  -- Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m², mas não superior a 150 g/m²    
4802.57.10  Em tiras de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4802.57.9  Outros    
4802.57.91  Para impressão de papel-moeda   6
4802.57.92  De desenho   12  
4802.57.93  Kraft   12  
4802.57.99  Outros   12  
4802.58  -- De peso superior a 150 g/m²    
4802.58.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4802.58.9  Outros    
4802.58.91  De desenho   12  
4802.58.92  Kraft   12  
4802.58.99  Outros   12  
4802.6  - Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:    
4802.61  -- Em rolos    
4802.61.10  De largura não superior a 15cm   16  
4802.61.9  Outros    
4802.61.91  De peso inferior ou igual a 57 g/m², em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico   6  
4802.61.92  Kraft   12  
4802.61.99  Outros   12  
4802.62  -- Em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas    
4802.62.10  Em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4802.62.9  Outros    
4802.62.91  De peso inferior ou igual a 57 g/m², em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico  
4802.62.92  Kraft   12  
4802.62.99  Outros   12  
4802.69  -- Outros    
4802.69.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4802.69.9  Outros    
4802.69.91  De peso inferior ou igual a 57 g/m², em que 65 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo mecânico   6  
4802.69.92  Kraft   12  
4802.69.99  Outros   12  
     
4803.00  Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo en¬crespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à su¬perfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.    
4803.00.10  Pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose   12  
4803.00.90  Outros   12  
     
48.04  Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 48.02 e 48.03.    
4804.1  - Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner:    
4804.11.00  Crus   12  
4804.19.00  -- Outros   12  
4804.2  - Papel Kraft para sacos de grande capacidade:    
4804.21.00  -- Crus   12  
4804.29.00  -- Outros   12  
4804.3  - Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m²:    
4804.31  -- Crus    
4804.31.10  De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)   2  
4804.31.90  Outros   12  
4804.39  -- Outros    
4804.39.10  De rigidez dielétrica igual ou superior a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente)   2  
4804.39.90  Outros   12  
4804.4  - Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m²:    
4804.41.00  -- Crus   12  
4804.42.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico   12  
4804.49.00  -- Outros   12  
4804.5  - Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m²:    
4804.51.00  -- Crus   12  
4804.52.00  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico   12  
4804.59  -- Outros    
4804.59.10  Semibranqueados, com um conteúdo de 100 %, em peso, de fibras de ma¬deira obtidas por processo químico   2  
4804.59.90  Outros   12  
     
48.05  Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.    
4805.1  - Papel para ondular:    
4805.11.00  Papel semiquímico para ondular   12  
4805.12.00  -- Papel palha para ondular   12  
4805.19.00  -- Outros   12  
4805.2  -Testliner (fibras recicladas):    
4805.24.00  -- De peso não superior a 150 g/m²   12  
4805.25.00  -- De peso superior a 150 g/m²   12  
4805.30.00  - Papel sulfite de embalagem   12  
4805.40  - Papel-filtro e cartão-filtro    
4805.40.10  De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras 

(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4805.40.10 De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras 2"
4805.40.90  Outros   12  
4805.50.00  - Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos   12  
4805.9  - Outros:    
4805.91.00  -- De peso não superior a 150 g/m²   12  
4805.92  -- De peso superior a 150 g/m², mas inferior a 225 g/m²    
4805.92.10  Com fibras de vidro   12  
4805.92.90  Outros   12  
4805.93.00  -- De peso igual ou superior a 225 g/m²   12  
     
48.06  Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas.    
4806.10.00  - Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)   12  
4806.20.00  - Papel impermeável a gorduras   12  
4806.30.00  - Papel vegetal   12  
4806.40.00  - Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos   12  
     
4807.00.00  Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.   12  
     
48.08  Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03.    
4808.10.00  - Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados   12  
4808.40.00  - Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados   12  
4808.90.00  - Outros   12  
     
48.09  Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou du¬plicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em rolos ou em folhas.    
4809.20.00  - Papel autocopiativo   14  
4809.90.00  - Outros   14  
     
48.10  Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões.    
4810.1  - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras fi¬nalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras:    
4810.13  -- Em rolos    
4810.13.10  De largura não superior a 15cm   16  
4810.13.8  Outros, de peso superior a 150 g/m²    
4810.13.81  Metalizados   14  
4810.13.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)   2  
4810.13.89  Outros   14  
4810.13.90  Outros   14 
4810.14  -- Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435mm e o outro não seja superior a 297mm, quando não dobradas    
4810.14.10  Em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.14.8  Outros, de peso superior a 150 g/m²    
4810.14.81  Metalizados   14  
4810.14.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)   2  
4810.14.89  Outros   14  
4810.14.90  Outros   14  
4810.19  -- Outros    
4810.19.10  Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.19.8  Outros, de peso superior a 150 g/m²    
4810.19.81  Metalizados   14  
4810.19.82  Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)   2  
4810.19.89  Outros   14  
4810.19.90  Outros   14  
4810.2  - Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico:    
4810.22  -- Papel cuchê leve (L.W.C. -lightweight coated)    
4810.22.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4810.22.90  Outros   14  
4810.29  -- Outros    
4810.29.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.29.90  Outros   14  
4810.3  - Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas:    
4810.31  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m²    
4810.31.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.31.90  Outros   14  
4810.32  -- Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m²    
4810.32.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.32.90  Outros   14  
4810.39  -- Outros    
4810.39.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.39.90  Outros   14  
4810.9  - Outros papéis e cartões:    
4810.92  -- De camadas múltiplas    
4810.92.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.92.90  Outros   14  
4810.99  -- Outros    
4810.99.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4810.99.90  Outros   14  
     
48.11  Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 48.03, 48.09 ou 48.10.    
4811.10  -Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados    
4811.10.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4811.10.90  Outros   12  
4811.4  - Papel e cartão gomados ou adesivos:    
4811.41  Auto-adesivos    
     
4811.41.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4811.41.90  Outros   12  
4811.49  Outros    
4811.49.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas   16  
4811.49.90  Outros   12  
4811.5  -Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos):    
4811.51  Branqueados, de peso superior a 150 g/m²    
4811.51.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4811.51.2  Outros, recobertos ou revestidos    
4811.51.21  De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida   12  
4811.51.22  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso   12  
4811.51.23  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico   2  
4811.51.28  Outros, gofrados na face recoberta ou revestida   2  
4811.51.29  Outros   12  
4811.51.30  Outros, impregnados   12  
4811.59  Outros    
4811.59.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4811.59.2  Outros, recobertos ou revestidos    
4811.59.21  De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fo¬tográfico   12  
4811.59.22  De silicone   12  
4811.59.23  De polietileno, estratificado com alumínio, impresso   12  
4811.59.29  Outros   12  
4811.59.30  Outros, impregnados   12  
4811.60  - Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol    
4811.60.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4811.60.90  Outros   12  
4811.90  - Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose    
4811.90.10  Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas   16  
4811.90.90  Outros   12  
     
4812.00.00  Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.   12  
     
48.13  Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos.    
4813.10.00  - Em cadernos ou em tubos   12  
4813.20.00  - Em rolos de largura não superior a 5cm   12  
4813.90.00  - Outros   12  
     
48.14  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.    
4814.20.00  - Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma   14  
4814.90.00  - Outros   14  
     
48.16  Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou du¬plicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.    
4816.20.00  - Papel autocopiativo   16  
4816.90  - Outros    
4816.90.10  Papel-carbono e semelhantes   16  
4816.90.90  Outros   14  
     
48.17  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência.    
4817.10.00  - Envelopes   16  
4817.20.00  - Aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência   16  
4817.30.00  - Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência   16  
     
48.18  Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.    
4818.10.00  - Papel higiênico   16  
4818.20.00  - Lenços, incluindo os de desmaquiar, e toalhas de mão   16  
4818.30.00  - Toalhas de mesa e guardanapos   16  
4818.50.00  - Vestuário e seus acessórios   16  
4818.90  - Outros    
4818.90.10  Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios   16  
4818.90.90  Outros   16  
     
48.19  Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.    
4819.10.00  - Caixas de papel ou cartão, ondulados   16  
4819.20.00  - Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados   16  
4819.30.00  - Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm   16  
4819.40.00  - Outros sacos; bolsas e cartuchos   16  
4819.50.00  - Outras embalagens, incluindo as capas para discos   16  
4819.60.00  - Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes   16  
     
48.20  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão.    
4820.10.00  - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes   16  
4820.20.00  - Cadernos   16  
4820.30.00  - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos   16  
4820.40.00  - Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono   16  
4820.50.00  - Álbuns para amostras ou para coleções   16  
4820.90.00  - Outros   16  
     
48.21  Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não.    
4821.10.00  - Impressas   16  
4821.90.00  - Outras   16  
     
48.22  Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos.    
4822.10.00  - Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis   16  
4822.90.00  - Outros   16  
     
48.23  Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.    
4823.20  - Papel-filtro e cartão-filtro    
4823.20.10  De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 30 %, em peso, do conteúdo total de fibras 
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4823.20.10 De peso superior a 15 g/m² mas inferior ou igual a 25 g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis igual ou superior a 20 % mas inferior ou igual a 25 %, em peso, do conteúdo total de fibras 2"
4823.20.9  Outros    
4823.20.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm   12  
4823.20.99  Outros   16  
4823.40.00  - Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em folhas ou em discos   16  
4823.6  - Bandejas, travessas, pratos, xícaras (chávenas), taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão:    
4823.61.00  -- De bambu   16  
4823.69.00  -- Outros   16  
4823.70.00  - Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel   16  
4823.90  - Outros    
4823.90.10  Cartões perfurados para mecanismos Jacquard   2  
4823.90.20  De rigidez dielétrica superior ou igual a 600 V (método ASTM D 202 ou equivalente) e de peso inferior ou igual a 60 g/m²   2  
4823.90.9  Outros    
4823.90.91  Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm   12  
4823.90.99  Outros   16 

CAPÍTULO 49
LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIASGRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

b) Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 90.23);

c) As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

d) As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 97.04, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

2. Na acepção do Capítulo 49, o termo "impresso" significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por es¬tampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

3. Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 49.01, quer con¬tenham ou não publicidade.

4. Também se incluem na posição 49.01:

a) As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

b) As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

c) Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e que se destinem a ser brochados, cartonados ou encadernados.

Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 49.11.

5. Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 49.01 não compreende as pu¬blicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospectos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 49.11.

6. Na acepção da posição 49.03, consideram-se "álbuns ou livros de ilustrações para crianças" os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
49.01  Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas.    
4901.10.00  - Em folhas soltas, mesmo dobradas  
4901.9  - Outros:    
4901.91.00  -- Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos  
4901.99.00  -- Outros  
     
49.02  Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade.    
4902.10.00  - Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana  
4902.90.00  - Outros  
     
4903.00.00  Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças.   16 
     
4904.00.00  Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada.  
     
49.05  Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos.    
4905.10.00  - Globos  
4905.9  - Outros:    
4905.91.00  -- Sob a forma de livros ou brochuras  
4905.99.00  -- Outros  
     
4906.00.00  Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos a mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-carbono dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos.  
     
4907.00  Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papéis-moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes.    
4907.00.10  Papéis-moeda  
4907.00.20  Cheques de viagem  
4907.00.30  Títulos de ações ou de obrigações e títulos semelhantes, convalidados e firmados  
4907.00.90  Outros   16 
     
49.08  Decalcomanias de qualquer espécie.    
4908.10.00  - Decalcomanias vitrificáveis   16 
4908.90.00  - Outras   16 
     
4909.00.00  Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações.   16 
     
4910.00.00  Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar.   16 
     
49.11  Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias.    
4911.10  -Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes    
4911.10.10  Que contenham informações relativas ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e outras mercadorias de origem extrazona  
4911.10.90  Outros   16 
4911.9  - Outros:    
4911.91.00  Estampas, gravuras e fotografias   16 
4911.99.00  Outros   16 

SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

Notas.

1. A presente Seção não compreende:

a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d) O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e) Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l) Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

n) Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;

o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p) Os artefatos do Capítulo 67;

q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r) As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

v) Os artefatos do Capítulo 97.

2-A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

B) Para aplicação desta regra:

a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3-A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c) De cânhamo ou de linho:

1º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;

2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;

e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f) Reforçados com fios de metal.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados "de cadeia" (chaînette), da posição 56.06.

4-A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por "fios acondicionados para venda a retalho", nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;

b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou

3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;

c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.

B) As disposições acima não se aplicam:

a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;

b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

1º) Em meadas dobadas em cruz; ou

2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5. Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se "linhas para costurar" os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:

a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c) Apresentarem torção final em "Z".

6. Na presente Seção, consideram-se "fios de alta tenacidade" os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteresr 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose 27 cN/tex.

7. Na presente Seção, consideram-se "confeccionados":

a) Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b) Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

d) Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

e) Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

f) Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

g) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8. Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.

9. Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10. Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11. Na presente Seção, o termo "impregnados" compreende também recobertos por imersão.

12. Na presente Seção, o termo "poliamidas" compreende também as aramidas.

13. Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se "fios de elastômeros", os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14. Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão "vestuário de matérias têxteis" compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

Notas de subposições.

1. Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a) Fios crus

Os fios:

1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2º) Sem cor bem definida (ditos "fios pardacentos") fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b) Fios branqueados

Os fios:

1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c) Fios coloridos (tintos ou estampados)

Os fios:

1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d) Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e) Tecidos branqueados

Os tecidos:

1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2º) Constituídos por fios branqueados; ou

3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f) Tecidos tintos

Os tecidos:

1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g) Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos (exceto os estampados):

1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

h) Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2-A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

B) Para aplicação desta regra:

a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

CAPÍTULO 50
SEDA

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
5001.00.00   Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.  
     
5002.00.00   Seda crua (não fiada).  
     
5003.00   Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).    
5003.00.10   Não cardados nem penteados  
5003.00.90   Outros  
     
5004.00.00   Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.   18 
     
5005.00.00   Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.   18 
     
5006.00.00   Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).   18 
     
50.07   Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.    
5007.10   - Tecidos de bourrette    
5007.10.10   Estampados, tintos ou de fios de diversas cores   26 
5007.10.90   Outros   26 
5007.20   - Outros tecidos que contenham pelo menos 85%, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette    
5007.20.10   Estampados, tintos ou de fios de diversas cores   26 
5007.20.90   Outros   26 
5007.90.00   - Outros tecidos   26 

CAPÍTULO 51
LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

Nota.

1. Na Nomenclatura, consideram-se:

a) "Lã", a fibra natural que cobre os ovinos;

b) "Pelos finos", os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;

c) "Pelos grosseiros", os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
51.01  Lã não cardada nem penteada.    
5101.1  - Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:    
5101.11  Lã de tosquia    
5101.11.10  De finura superior ou igual 22,05 micrômetros (mícrons) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros (mícrons)  
5101.11.90  Outras  
5101.19.00  -- Outras  
5101.2  - Desengordurada, não carbonizada:    
5101.21.00  -- Lã de tosquia  
5101.29.00  -- Outras  
5101.30.00  - Carbonizada  
     
51.02  Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.    
5102.1  - Pelos finos:    
5102.11.00  De cabra de Caxemira  
5102.19.00  -- Outros  
5102.20.00  - Pelos grosseiros  
     
51.03  Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.    
5103.10.00  - Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos  
5103.20.00  - Outros desperdícios de lã ou de pelos finos  
5103.30.00  - Desperdícios de pelos grosseiros  
     
5104.00.00  Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.  
     
51.05  Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a "lã penteada a granel").    
5105.10.00  - Lã cardada   10 
5105.2  - Lã penteada:    
5105.21.00  -- "Lã penteada a granel"   10 
5105.29  -- Outra    
5105.29.10  Tops 10 
5105.29.9  Outras    
5105.29.91  De finura inferior a 22,5 micrômetros (mícrons)   10 
5105.29.99  Outras   10 
5105.3  - Pelos finos, cardados ou penteados:    
5105.31.00  -- De cabra de Caxemira   10 
5105.39.00  -- Outros   10 
5105.40.00  - Pelos grosseiros, cardados ou penteados   10 
     
51.06  Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.    
5106.10.00  - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã   18 
5106.20.00  - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã   18 
     
51.07  Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.    
5107.10  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã    
5107.10.1  Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5107.10.11  De dois cabos, de título inferior ou igual a 184,58 decitex por cabo   18 
5107.10.19  Outros   18 
5107.10.90  Outros   18 
5107.20.00  - Que contenham menos de 85%, em peso, de lã   18 
     
51.08  Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.    
5108.10.00  - Cardados   18 
5108.20.00  - Penteados   18 
     
51.09  Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.    
5109.10.00  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos   18 
5109.90.00  - Outros   18 
     
5110.00.00  Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.   18 
     
51.11  Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.    
5111.1  -Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos:    
5111.11  De peso não superior a 300 g/m²    
5111.11.10  De lã   26 
5111.11.20  De pelos finos   26 
5111.19.00  Outros   26 
5111.20.00  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   26 
5111.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas    
5111.30.10  De lã, feltrados, com trama combinada exclusivamente com fibras sintéticas e urdidura exclusivamente de algodão, de peso superior ou igual a 600 g/m², próprios para fabricação de bolas de tênis  
5111.30.90  Outros   26 
5111.90.00  - Outros   26 
     
51.12  Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.    
5112.1  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de lã ou de pelos finos:    
5112.11.00  De peso não superior a 200 g/m²   26 
5112.19  Outros    
5112.19.10  De lã   26 
5112.19.20  De pelos finos   26 
5112.20  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais    
5112.20.10  De lã   26 
5112.20.20  De pelos finos   26 
5112.30  - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas    
5112.30.10  De lã   26 
5112.30.20  De pelos finos   26 
5112.90.00  - Outros   26 
     
5113.00  Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.    
5113.00.1  De pelos grosseiros    
5113.00.11  Que contenham pelo menos 85%, em peso, de pelos grosseiros   26 
5113.00.12  Que contenham menos de 85%, em peso, de pelos grosseiros e que contenham algodão   26 
5113.00.13  Que contenham menos de 85%, em peso, de pelos grosseiros e que não contenham algodão   26 
5113.00.20  De crina   26 

CAPÍTULO 52
ALGODÃO

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se "tecidos denominados Denim " os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
5201.00  Algodão não cardado nem penteado.    
5201.00.10  Não debulhado  
5201.00.20  Simplesmente debulhado   6
5201.00.90  Outros   6# 
     
52.02  Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).    
5202.10.00  - Desperdícios de fios  
5202.9  - Outros:    
5202.91.00  -- Fiapos  
5202.99.00  -- Outros  
     
5203.00.00  Algodão cardado ou penteado.  
     
52.04  Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.    
5204.1  - Não acondicionadas para venda a retalho:    
5204.11  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão    
5204.11.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.11.11  De dois cabos   18 
5204.11.12  De três ou mais cabos   18 
5204.11.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples   18 
5204.11.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.11.31  De dois cabos   18 
5204.11.32  De três ou mais cabos   18 
5204.11.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples   18 
5204.19  -- Outras    
5204.19.1  De algodão cru, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.19.11  De dois cabos   18 
5204.19.12  De três ou mais cabos   18 
5204.19.20  De algodão cru, de título superior a 5.000 decitex por fio simples   18 
5204.19.3  De algodão branqueado ou colorido, de título inferior ou igual a 5.000 decitex por fio simples    
5204.19.31  De dois cabos   18 
5204.19.32  De três ou mais cabos   18 
5204.19.40  De algodão branqueado ou colorido, de título superior a 5.000 decitex por fio simples   18 
5204.20.00  - Acondicionadas para venda a retalho   18 
     
52.05  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.    
5205.1  - Fios simples, de fibras não penteadas:    
5205.11.00  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   18 
5205.12.00  -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   18 
5205.13  -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    
5205.13.10  Crus   18 
5205.13.90   Outros   18 
5205.14.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   18 
5205.15.00   -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   18 
5205.2   - Fios simples, de fibras penteadas:    
5205.21.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   18 
5205.22.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   18 
5205.23   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)    
5205.23.10   Crus   18 
5205.23.90   Outros   18 
5205.24.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   18 
5205.26.00   -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)   18 
   
5205.27.00   -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)   18 
5205.28.00   -- De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)   18 
5205.3   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:    
5205.31.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   18 
5205.32.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   18 
5205.33.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   18 
5205.34.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   18 
5205.35.00   -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)   18 
5205.4   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:    
5205.41.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   18 
5205.42.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   18 
5205.43.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   18 
5205.44.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   18 
5205.46.00   -- De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)   18 
5205.47.00   -- De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)   18 
5205.48.00   -- De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)   18 
     
52.06   Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.    
5206.1   - Fios simples, de fibras não penteadas:    
5206.11.00   De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   18 
5206.12.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   18 
5206.13.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   18 
5206.14.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   18 
5206.15.00   -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   18 
5206.2   - Fios simples, de fibras penteadas:    
5206.21.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   18 
5206.22.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   18 
5206.23.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   18 
5206.24.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   18 
5206.25.00   -- De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   18 
5206.3   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:    
5206.31.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   18 
5206.32.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   18 
5206.33.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   18 
5206.34.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   18 
5206.35.00   -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)   18 
5206.4   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:    
5206.41.00   -- De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   18 
5206.42.00   -- De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   18 
5206.43.00   -- De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   18 
5206.44.00   -- De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   18 
5206.45.00   -- De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)   18 
     
52.07   Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.    
5207.10.00   - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão   18 
5207.90.00   - Outros   18 
     
52.08   Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m².    
5208.1  - Crus:    
5208.11.00  Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²   26 
5208.12.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²   26 
5208.13.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5208.19.00  -- Outros tecidos   26 
5208.2  - Branqueados:    
5208.21.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²   26 
5208.22.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²   26 
5208.23.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5208.29.00  -- Outros tecidos   26 
5208.3  - Tintos:    
5208.31.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²   26 
5208.32.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²   26 
5208.33.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5208.39.00  -- Outros tecidos   26 
5208.4  - De fios de diversas cores:    
5208.41.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²   26 
5208.42.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²   26 
5208.43.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5208.49.00  -- Outros tecidos   26 
5208.5  - Estampados:    
5208.51.00  -- Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m²   26 
5208.52.00  -- Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m²   26 
5208.59  -- Outros tecidos    
5208.59.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5208.59.90  Outros   26 
     
52.09  Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m².    
5209.1  - Crus:    
5209.11.00  Em ponto de tafetá   26 
5209.12.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5209.19.00  -- Outros tecidos   26 
5209.2  - Branqueados:    
5209.21.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5209.22.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5209.29.00  -- Outros tecidos   26 
5209.3  - Tintos:    
5209.31.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5209.32.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5209.39.00  -- Outros tecidos   26 
5209.4  - De fios de diversas cores:    
5209.41.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5209.42  -- Tecidos denominados Denim    
5209.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000   26 
5209.42.90  Outros   26 
5209.43.00  -- Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5209.49.00  -- Outros tecidos   26 
5209.5  - Estampados:    
5209.51.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5209.52.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5209.59.00  -- Outros tecidos   26 
     
52.10  Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².    
5210.1  - Crus:    
5210.11.00  Em ponto de tafetá   26 
5210.19  -- Outros tecidos    
5210.19.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5210.19.90  Outros   26 
5210.2  - Branqueados:    
5210.21.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5210.29  -- Outros tecidos    
5210.29.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5210.29.90  Outros   26 
5210.3  - Tintos:    
5210.31.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5210.32.00  -- Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5210.39.00  -- Outros tecidos   26 
5210.4  - De fios de diversas cores:    
5210.41.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5210.49  -- Outros tecidos    
5210.49.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5210.49.90  Outros   26 
5210.5  - Estampados:    
5210.51.00  -- Em ponto de tafetá   26 
5210.59  -- Outros tecidos    
5210.59.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5210.59.90  Outros   26 
     
52.11  Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².    
5211.1  -Crus:    
5211.11.00  Em ponto de tafetá   26 
5211.12.00  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5211.19.00  Outros tecidos   26 
5211.20  -Branqueados    
5211.20.10  Em ponto de tafetá   26 
5211.20.20  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5211.20.90  Outros   26 
5211.3  -Tintos:    
5211.31.00  Em ponto de tafetá   26 
5211.32.00  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5211.39.00  Outros tecidos   26 
5211.4  -De fios de diversas cores:    
5211.41.00  Em ponto de tafetá   26 
5211.42  Tecidos denominados Denim    
5211.42.10  Com fios tintos em indigo blue segundo Color Index 73.000   26 
5211.42.90  Outros   26 
5211.43.00  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5211.49.00  Outros tecidos   26 
5211.5  -Estampados:    
5211.51.00  Em ponto de tafetá   26 
5211.52.00  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5211.59.00  Outros tecidos   26 
     
52.12  Outros tecidos de algodão.    
5212.1  - Com peso não superior a 200 g/m²:    
5212.11.00  Crus   26 
5212.12.00  -- Branqueados   26 
5212.13.00  -- Tintos   26 
5212.14.00  -- De fios de diversas cores   26 
5212.15.00  -- Estampados   26 
5212.2  - Com peso superior a 200 g/m²:    
5212.21.00  -- Crus   26 
5212.22.00  -- Branqueados   26 
5212.23.00  -- Tintos   26 
5212.24.00  -- De fios de diversas cores   26 
5212.25.00  -- Estampados   26 

CAPÍTULO 53
OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
53.01   Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).    
5301.10.00   - Linho em bruto ou macerado  
5301.2   - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado:    
5301.21   -- Quebrado ou espadelado    
5301.21.10   Quebrado  
5301.21.20   Espadelado  
5301.29   -- Outro    
5301.29.10   Penteado  
5301.29.90   Outro  
5301.30.00   - Estopas e desperdícios de linho  
     
53.02   Cânhamo (Cannabis sativa l.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).    
5302.10.00   - Cânhamo em bruto ou macerado  
5302.90.00   - Outros  
     
53.03   Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).    
5303.10   - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas    
5303.10.10   Juta  
5303.10.90   Outras  
5303.90   - Outros    
5303.90.10   Juta  
5303.90.90   Outros  
     
5305.00   Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).    
5305.00.10   De abacá, em bruto  
5305.00.90   Outros  
     
53.06   Fios de linho.    
5306.10.00   - Simples   18 
5306.20.00   - Retorcidos ou retorcidos múltiplos   18 
     
53.07   Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.    
5307.10   - Simples    
5307.10.10   De juta   18 
5307.10.90   Outros   18 
5307.20   - Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5307.20.10   De juta   18 
5307.20.90   Outros   18 
     
53.08   Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.    
5308.10.00   - Fios de cairo (fios de fibras de coco)   18 
5308.20.00   - Fios de cânhamo   18 
5308.90.00   - Outros   18 
     
53.09   Tecidos de linho.    
5309.1   - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de linho:    
5309.11.00   Crus ou branqueados   26 
5309.19.00   -- Outros   26 
5309.2   - Que contenham menos de 85%, em peso, de linho:    
5309.21.00   -- Crus ou branqueados   26 
5309.29.00   -- Outros   26 
     
53.10   Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.    
5310.10   - Crus    
5310.10.10   Aniagem de juta   26 
5310.10.90   Outros   26 
5310.90.00   - Outros   26 
     
5311.00.00   Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.   26 

CAPÍTULO 54
FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

Notas.

1. Na Nomenclatura, a expressão "fibras sintéticas ou artificiais" refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se "sintéticas" as fibras definidas na alínea a) e como "artificiais" as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos "sintéticas e artificiais" aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão "matérias têxteis".

2. As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
54.01  Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.    
5401.10  - De filamentos sintéticos    
5401.10.1  De poliéster    
5401.10.11  Não acondicionadas para venda a retalho   18 
5401.10.12  Acondicionadas para venda a retalho   18 
5401.10.90  Outras   18 
5401.20  - De filamentos artificiais    
5401.20.1  De raiom viscose, de alta tenacidade    
5401.20.11  Não acondicionadas para venda a retalho   18 
5401.20.12  Acondicionadas para venda a retalho   18 
5401.20.90  Outras   18 
     
54.02  Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex.    
5402.1  - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas:    
5402.11.00  De aramidas  
5402.19  -- Outros    
5402.19.10  De náilon   18 
5402.19.90  Outros   18 
5402.20.00  - Fios de alta tenacidade, de poliésteres   18 
5402.3  - Fios texturizados:    
5402.31  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples    
5402.31.1  De náilon    
5402.31.11  Tintos   18 
   
5402.31.19  Outros   18 
5402.31.90  Outros   18 
5402.32  -- De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples    
5402.32.1  De náilon    
5402.32.11  Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex   18 
5402.32.19  Outros   18 
5402.32.90  Outros   18 
5402.33

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012)

-- De poliésteres

 
5402.33.10

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012)

Crus

18
5402.33.20

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012)

Tintos

18
5402.33.90

(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012)

Outros

18
5402.33.00 Nota Legisweb: Redação Anterior -- De poliésteres  18
5402.34.00  -- De polipropileno   18 
5402.39.00  -- Outros   18 
5402.4  - Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:    
5402.44.00  -- De elastômeros   18 
5402.45  -- Outros, de náilon ou de outras poliamidas    
5402.45.10  De aramidas  
5402.45.20  De náilon   18 
5402.45.90  Outros   18 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados   18
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 67 DE 22/07/2015):
5402.47-- Outros, de poliésteres
5402.47.10 Crus 18#
5402.47.20 Tintos 18
5402.47.90 Outros 18
Nota: Redação Anterior:
5402.47.00 /  -- Outros, de poliésteres / 18
5402.48.00  -- Outros, de polipropileno   18 
5402.49  -- Outros    
5402.49.10  De polietileno, com tenacidade superior ou igual a 26 cN/tex  
5402.49.90  Outros   18 
5402.5  - Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:    
5402.51  -- De náilon ou de outras poliamidas    
5402.51.10  De aramidas  
5402.51.90  Outros   18 
5402.52.00  -- De poliésteres   18 
5402.59.00  -- Outros   18 
5402.6  - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:    
5402.61  -- De náilon ou de outras poliamidas    
5402.61.10  De aramidas  
5402.61.90  Outros   18 
5402.62.00  -- De poliésteres   18 
5402.69.00  -- Outros   18 
     
54.03  Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.    
5403.10.00  - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose   18 
5403.3  - Outros fios, simples:    
5403.31.00  -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro   18**
5403.32.00  -- De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro   18 
5403.33.00  -- De acetato de celulose   18 
5403.39.00  -- Outros   18 
5403.4  - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:    
5403.41.00  -- De raiom viscose   18 
5403.42.00  -- De acetato de celulose   18 
5403.49.00  -- Outros   18 
     
54.04  Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.    
5404.1  - Monofilamentos:    
5404.11.00  De elastômeros   18 
5404.12.00  -- Outros, de polipropileno   18 
5404.19  -- Outros    
5404.19.1  Imitações de categute    
5404.19.11  Reabsorvíveis  
5404.19.19  Outros   18 
5404.19.90  Outros   18 
5404.90.00  - Outras   18 
     
5405.00.00  Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm.   18 
     
5406.00  Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.    
5406.00.10  Fios de filamentos sintéticos   18 
5406.00.20  Fios de filamentos artificiais   18 
     
54.07  Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.    
5407.10  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres    
5407.10.1  Sem fios de borracha    
5407.10.11  De aramidas  
5407.10.19  Outros   26 
5407.10.2  Com fios de borracha    
5407.10.21  De aramidas  
5407.10.29  Outros   26 
5407.20.00  - Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes   26 
5407.30.00  - "Tecidos" mencionados na Nota 9 da Seção XI   26 
5407.4  - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:    
5407.41.00  -- Crus ou branqueados   26 
5407.42.00  -- Tintos   26 
5407.43.00  -- De fios de diversas cores   26 
5407.44.00  -- Estampados   26 
5407.5  - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:    
5407.51.00  -- Crus ou branqueados   26 
5407.52  -- Tintos    
5407.52.10  Sem fios de borracha   26 
5407.52.20  Com fios de borracha   26 
5407.53.00  -- De fios de diversas cores   26 
5407.54.00  -- Estampados   26 
5407.6  - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster:    
5407.61.00  -- Que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados   26 
5407.69.00  -- Outros   26 
5407.7  - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos sintéticos:    
5407.71.00  -- Crus ou branqueados   26 
5407.72.00  -- Tintos   26 
5407.73.00  -- De fios de diversas cores   26 
5407.74.00  -- Estampados   26 
5407.8  - Outros tecidos, que contenham menos de 85%, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:    
5407.81.00  -- Crus ou branqueados   26 
5407.82.00  -- Tintos   26 
5407.83.00  -- De fios de diversas cores   26 
5407.84.00  -- Estampados   26 
5407.9  - Outros tecidos:    
5407.91.00  -- Crus ou branqueados   26 
5407.92.00  -- Tintos   26 
5407.93.00  -- De fios de diversas cores   26 
5407.94.00  -- Estampados   26 
     
54.08  Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.05.    
5408.10.00  - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose   26 
5408.2  - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85%, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:    
5408.21.00  -- Crus ou branqueados   26 
5408.22.00  -- Tintos   26 
5408.23.00  -- De fios de diversas cores   26 
5408.24.00  -- Estampados   26 
5408.3  - Outros tecidos:    
5408.31.00  -- Crus ou branqueados   26 
5408.32.00  -- Tintos   26 
5408.33.00  -- De fios de diversas cores   26 
5408.34.00  -- Estampados   26 

CAPÍTULO 55
FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

Nota.

1. Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se "cabos de filamentos sintéticos ou artificiais" os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Comprimento do cabo superior a 2m;

b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
55.01  Cabos de filamentos sintéticos.    
5501.10.00  - De náilon ou de outras poliamidas   16 
5501.20.00  - De poliésteres   16 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos   16#
5501.40.00  - De polipropileno   16 
5501.90.00  - Outros   16 
     
5502.00  Cabos de filamentos artificiais.    
5502.00.10  De acetato de celulose   18 
5502.00.20  De raiom viscose  
5502.00.90  Outros   12 
     
55.03  Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans¬formadas de outro modo para fiação.    
5503.1  - De náilon ou de outras poliamidas:    
5503.11.00  De aramidas  
5503.19  -- Outras    
5503.19.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão  
   
5503.19.90  Outras   16 
5503.20  - De poliésteres    
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão   2
5503.20.90  Outras   16 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas   16**
5503.40.00  - De polipropileno   16 
5503.90  - Outras    
5503.90.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão  
5503.90.20  De poli(álcool vinílico)  
5503.90.90  Outras   16 
     
55.04  Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem trans¬formadas de outro modo para fiação.    
5504.10.00  - De raiom viscose   12**
5504.90  - Outras    
5504.90.10 De liocel (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 2
Nota: Redação Anterior:
5504.90.10 /  Celulósicas, obtidas por extrusão com óxido de N-metilmorfolina / 2
5504.90.90  Outras   12 
     
55.05  Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).    
5505.10.00  - De fibras sintéticas   16 
5505.20.00  - De fibras artificiais   12 
     
55.06  Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.    
5506.10.00  - De náilon ou de outras poliamidas   16 
5506.20.00  - De poliésteres   16 
5506.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas   16 
5506.90.00  - Outras   16 
     
5507.00.00  Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.   12 
     
55.08  Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.    
5508.10.00  - De fibras sintéticas descontínuas   18 
5508.20.00  - De fibras artificiais descontínuas   18 
     
55.09  Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.    
5509.1  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:    
5509.11.00  Simples   18 
5509.12  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos    
5509.12.10  De aramidas  
5509.12.90  Outros   18 
5509.2  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:    
5509.21.00  -- Simples   18 
5509.22.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos   18 
5509.3  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:    
5509.31.00  -- Simples   18 
5509.32.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos   18 
5509.4  - Outros fios, que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:    
5509.41.00  -- Simples   18 
5509.42.00  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos   18 
5509.5  - Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:    
5509.51.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas   18 
5509.52.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   18 
5509.53.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão   18 
5509.59.00  -- Outros   18 
5509.6  - Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:    
5509.61.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   18 
5509.62.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão   18 
5509.69.00  -- Outros   18 
5509.9  - Outros fios:    
5509.91.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   18 
5509.92.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com algodão   18 
5509.99.00  -- Outros   18 
     
55.10  Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.    
5510.1  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:    
5510.11 - - Simples (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
5510.11.00 / Simples / 18
5510.11.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
5510.11.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.11.12 De modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.11.13 De liocel (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.11.19 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.11.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.12 - - Retorcidos ou retorcidos múltiplos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
5510.12.00 /  -- Retorcidos ou retorcidos múltiplos / 18
5510.12.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
5510.12.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.12.12 De modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.12.13 De liocel (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.12.19 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.12.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.20 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
5510.20.00 /  - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos / 18
5510.20.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
5510.20.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.20.12 De modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.20.13 De liocel (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.20.19 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.20.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.30 - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
5510.30.00 / - Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão / 18
5510.30.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
5510.30.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.30.12 De modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.30.13 De liocel (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.30.19 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.30.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.90 - Outros fios (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
Nota: Redação Anterior:
5510.90.00 /  - Outros fios /  18
5510.90.1 Obtidos a partir de fibras de celulose (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).  
5510.90.11 De raiom viscose, exceto modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.90.12 De modal (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.90.13 De liocel (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.90.19 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
5510.90.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 18
55.11  Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.    
5511.10.00  -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras   18 
5511.20.00  -De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras   18 
5511.30.00  -De fibras artificiais descontínuas   18 
     
55.12  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85%, em peso, destas fibras.    
5512.1  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:    
5512.11.00  Crus ou branqueados   26 
5512.19.00  -- Outros   26 
5512.2  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:    
5512.21.00  -- Crus ou branqueados   26 
5512.29.00  -- Outros   26 
5512.9  - Outros:    
5512.91  -- Crus ou branqueados    
5512.91.10  De aramidas  
5512.91.90  Outros   26 
5512.99  -- Outros    
5512.99.10  De aramidas  
5512.99.90  Outros   26 
     
55.13  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m².    
5513.1  - Crus ou branqueados:    
5513.11.00  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5513.12.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5513.13.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   26 
5513.19.00  -- Outros tecidos   26 
5513.2  - Tintos:    
5513.21.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5513.23  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster    
5513.23.10  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5513.23.90  Outros   26 
5513.29.00  -- Outros tecidos   26 
5513.3  - De fios de diversas cores:    
5513.31.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5513.39  -- Outros tecidos    
5513.39.1  De fibras descontínuas de poliéster    
5513.39.11  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5513.39.19  Outros   26 
5513.39.90  Outros   26 
5513.4  - Estampados:    
5513.41.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5513.49  -- Outros tecidos    
5513.49.1  De fibras descontínuas de poliéster    
5513.49.11  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5513.49.19  Outros   26 
5513.49.90  Outros   26 
     
55.14  Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m².    
5514.1  - Crus ou branqueados:    
5514.11.00  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5514.12.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o dia¬gonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5514.19  -- Outros tecidos    
5514.19.10  De fibras descontínuas de poliéster   26 
5514.19.90  Outros   26 
5514.2  - Tintos:    
5514.21.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5514.22.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5514.23.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   26 
5514.29.00  -- Outros tecidos   26 
5514.30  - De fios de diversas cores    
5514.30.1  De fibras descontínuas de poliéster    
5514.30.11  Em ponto de tafetá   26 
5514.30.12  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5514.30.19  Outros   26 
5514.30.90  Outros   26 
5514.4  - Estampados:    
5514.41.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá   26 
5514.42.00  -- De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   26 
5514.43.00  -- Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster   26 
5514.49.00  -- Outros tecidos   26 
     
55.15  Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.    
5515.1  - De fibras descontínuas de poliéster:    
5515.11.00  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose   26 
5515.12.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   26 
5515.13.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   26 
5515.19.00  -- Outros   26 
5515.2  - De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:    
5515.21.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   26 
   
5515.22.00  -- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   26 
5515.29.00  -- Outros   26 
5515.9  - Outros tecidos:    
5515.91.00  -- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais   26 
5515.99  -- Outros    
5515.99.10  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos   26 
5515.99.90  Outros   26 
     
55.16  Tecidos de fibras artificiais descontínuas.    
5516.1  - Que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas:    
5516.11.00  Crus ou branqueados   26 
5516.12.00  -- Tintos   26 
5516.13.00  -- De fios de diversas cores   26 
5516.14.00  -- Estampados   26 
5516.2  - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:    
5516.21.00  -- Crus ou branqueados   26 
5516.22.00  -- Tintos   26 
5516.23.00  -- De fios de diversas cores   26 
5516.24.00  -- Estampados   26 
5516.3  - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:    
5516.31.00  -- Crus ou branqueados   26 
5516.32.00  -- Tintos   26 
5516.33.00  -- De fios de diversas cores   26 
5516.34.00  -- Estampados   26 
5516.4  - Que contenham menos de 85%, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:    
5516.41.00  -- Crus ou branqueados   26 
5516.42.00  -- Tintos   26 
5516.43.00  -- De fios de diversas cores   26 
5516.44.00  -- Estampados   26 
5516.9  - Outros:    
5516.91.00  -- Crus ou branqueados   26 
5516.92.00  -- Tintos   26 
5516.93.00  -- De fios de diversas cores   26 
5516.94.00  -- Estampados   26 

CAPÍTULO 56
PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b) Os produtos têxteis da posição 58.11;

c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);

f) Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.

2. O termo "feltro" abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3. As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4. A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista de¬sarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
56.01  Pastas ( ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas de matérias têxteis.  
5601.2 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates):  
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"5601.2 - Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates):"
5601.21  -- De algodão    
5601.21.10  Pastas ( ouates) 18 
5601.21.90  Outros artigos de pastas ( ouates) 18 
5601.22  -- De fibras sintéticas ou artificiais    
5601.22.1  Pastas ( ouates)  
5601.22.11  De aramidas  
5601.22.19  Outras   18 
5601.22.9  Outros artigos de pastas ( ouates)  
5601.22.91  Cilindros para filtros de cigarros   18 
5601.22.99  Outros   18 
5601.29.00  -- Outros   18 
5601.30  - Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis  
5601.30.10  De aramidas  
5601.30.90  Outros   18 
     
56.02  Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.    
5602.10.00  - Feltros agulhados e artefatos obtidos por costura por entrelaçamento ( cousus-tricotés) 26 
5602.2  - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:    
5602.21.00  -- De lã ou de pelos finos   26 
5602.29.00  -- De outras matérias têxteis   26 
5602.90.00  - Outros   26 
     
56.03  Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.    
5603.1  - De filamentos sintéticos ou artificiais:    
5603.11  De peso não superior a 25 g/m²    
5603.11.10  De aramidas  
5603.11.20  De poliéster   26 
5603.11.30  De polipropileno   26 
5603.11.40  De raiom viscose   26 
5603.11.90  Outros   26 
5603.12  -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²    
5603.12.10  De polietileno de alta densidade   26 
5603.12.20  De aramidas  
5603.12.30  De poliéster   26 
5603.12.40  De polipropileno   26 
5603.12.50  De raiom viscose   26 
5603.12.90  Outros   26 
5603.13  -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²    
5603.13.10  De polietileno de alta densidade   26 
5603.13.20  De aramidas  
5603.13.30  De poliéster   26 
5603.13.40  De polipropileno   26 
5603.13.50  De raiom viscose   26 
5603.13.90  Outros   26 
5603.14  -- De peso superior a 150 g/m²    
5603.14.10  De aramidas  
5603.14.20  De poliéster   26 
5603.14.30  De polipropileno   26 
5603.14.40  De raiom viscose   26 
5603.14.90  Outros   26 
5603.9  - Outros:    
5603.91  -- De peso não superior a 25 g/m²    
5603.91.10  De poliéster   26 
5603.91.20  De polipropileno   26 
5603.91.30  De raiom viscose   26 
5603.91.90  Outros   26 
5603.92  -- De peso superior a 25 g/m² mas não superior a 70 g/m²    
5603.92.10  De polietileno de alta densidade   26 
5603.92.20  De poliéster   26 
5603.92.30  De polipropileno   26 
5603.92.40  De raiom viscose   26 
5603.92.90  Outros   26 
5603.93  -- De peso superior a 70 g/m² mas não superior a 150 g/m²    
5603.93.10  De polietileno de alta densidade   26 
5603.93.20  De poliéster   26 
5603.93.30  De polipropileno   26 
5603.93.40  De raiom viscose   26 
5603.93.90  Outros   26 
5603.94  -- De peso superior a 150 g/m²    
5603.94.10  De poliéster   26 
5603.94.20  De polipropileno   26 
5603.94.30  De raiom viscose   26 
5603.94.90  Outros   26 
     
56.04  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.    
5604.10.00  - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis   18  
5604.90  - Outros    
5604.90.10  Imitações de categute constituídas por fios de seda   2  
5604.90.2  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos    
5604.90.21  Com borracha   18  
5604.90.22  Com plástico   18  
5604.90.90  Outros   18  
     
5605.00  Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.    
5605.00.10  Com metais preciosos   18  
5605.00.20  Revestidos por enrolamento, exceto com metais preciosos   18  
5605.00.90  Outros   18  
     
5606.00.00  Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco ( chenille); fios denominados "de cadeia" (chaînette). 18  
     
56.07  Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.    
5607.2  - De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:    
5607.21.00  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras   18  
5607.29.00  -- Outros   18  
5607.4  - De polietileno ou de polipropileno:    
5607.41.00  -- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras   18  
5607.49.00  -- Outros   18  
5607.50  - De outras fibras sintéticas    
5607.50.1  De poliamidas    
5607.50.11  De náilon   18  
5607.50.19  Outros   18  
5607.50.90  Outros   18  
5607.90  - Outros    
5607.90.10  De algodão   18  
5607.90.20  De juta, inferior ao número métrico 0,75 por fio simples   2  
5607.90.90  Outros   18  
     
56.08  Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.    
5608.1  - De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:    
5608.11.00  Redes confeccionadas para a pesca   18  
5608.19.00  -- Outras   18  
5608.90.00  - Outras   18  
     
5609.00  Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.    
5609.00.10  De algodão   18  
5609.00.90  Outros   18  

CAPÍTULO 57
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS (PAVIMENTOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

1. No presente Capítulo, entende-se por "tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis", qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2. O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
57.01  Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.    
5701.10  - De lã ou de pelos finos    
5701.10.1  De lã    
5701.10.11  Feitos a mão   35  
5701.10.12  Feitos a máquina   35  
5701.10.20  De pelos finos   35  
5701.90.00  - De outras matérias têxteis   35  
     
57.02  Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacksou Soumak, Karamaniee tapetes semelhantes tecidos a mão.    
5702.10.00  - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos a mão   35  
5702.20.00  - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibras de coco)   35  
5702.3  - Outros, aveludados, não confeccionados:    
5702.31.00  -- De lã ou de pelos finos   35  
5702.32.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   35  
5702.39.00  -- De outras matérias têxteis   35  
5702.4  - Outros, aveludados, confeccionados:    
5702.41.00  -- De lã ou de pelos finos   35  
5702.42.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   35  
5702.49.00  -- De outras matérias têxteis   35  
5702.50  - Outros, não aveludados, não confeccionados    
5702.50.10  De lã ou de pelos finos   35  
5702.50.20  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   35  
5702.50.90  Outros   35  
5702.9  - Outros, não aveludados, confeccionados:    
5702.91.00  -- De lã ou de pelos finos   35  
5702.92.00  -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais   35  
5702.99.00  -- De outras matérias têxteis   35  
     
57.03  Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.    
5703.10.00  - De lã ou de pelos finos   35  
5703.20.00  - De náilon ou de outras poliamidas   35  
5703.30.00  - De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais   35  
5703.90.00  - De outras matérias têxteis   35  
     
57.04  Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.    
5704.10.00  - "Ladrilhos" de superfície não superior a 0,3 m²   35  
5704.90.00  - Outros   35  
     
5705.00.00  Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.   35  

CAPÍTULO 58
TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

Notas.

1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2. A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3. Entende-se por "tecidos em ponto de gaze", na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4. Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5. Consideram-se "fitas" na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6. O termo "bordados" da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7. Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
58.01  Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco ( chenille), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.  
5801.10.00  - De lã ou de pelos finos   26  
5801.2  - De algodão:    
5801.21.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados   26  
5801.22.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ( côtelés) 26  
5801.23.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama   26  
5801.26.00  -- Tecidos de froco ( chenille) 26  
5801.27.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura   26  
5801.3  - De fibras sintéticas ou artificiais:    
5801.31.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados   26  
5801.32.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados ( côtelés) 26  
5801.33.00  -- Outros veludos e pelúcias obtidos por trama   26  
5801.36.00  -- Tecidos de froco ( chenille) 26  
5801.37.00  -- Veludos e pelúcias obtidos por urdidura   26  
5801.90.00  - De outras matérias têxteis   26  
     
58.02  Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.    
5802.1  - Tecidos atoalhados, de algodão:    
5802.11.00  Crus   26  
5802.19.00  -- Outros   26  
5802.20.00  - Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis   26  
5802.30.00  - Tecidos tufados   26  
     
5803.00  Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.    
5803.00.10  De algodão   26  
5803.00.90  Outros   26  
     
58.04  Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.    
5804.10  - Tules, filó e tecidos de malhas com nós    
5804.10.10  De algodão   26  
5804.10.90  Outros   26  
5804.2  - Rendas de fabricação mecânica:    
5804.21.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais   26  
5804.29  -- De outras matérias têxteis    
5804.29.10  De algodão   26  
5804.29.90  Outras   26  
5804.30  - Rendas de fabricação manual    
5804.30.10  De algodão   26  
5804.30.90  Outras   26  
     
5805.00  Tapeçarias tecidas a mão (gênero gobelino, flandres,  aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.  
5805.00.10  De algodão   26  
5805.00.20  De fibras sintéticas ou artificiais   26  
5805.00.90  De outras matérias têxteis   26  
     
58.06  Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs).  
5806.10.00  - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco ( chenille) ou de tecidos atoalhados 26  
5806.20.00  - Outras fitas que contenham, em peso,5%ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha   26  
5806.3  - Outras fitas:    
5806.31.00  -- De algodão   26  
5806.32.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais   26  
5806.39.00  -- De outras matérias têxteis   26  
5806.40.00  - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados ( bolducs) 26  
     
58.07  Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.    
5807.10.00  - Tecidos   26  
5807.90.00  - Outros   26  
     
58.08  Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.    
5808.10.00  - Tranças em peça   26  
5808.90.00  - Outros   26  
     
5809.00.00  Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.   26  
     
58.10  Bordados em peça, em tiras ou em motivos.    
5810.10.00  - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado   26  
5810.9  - Outros bordados:    
5810.91.00  -- De algodão   26  
5810.92.00  -- De fibras sintéticas ou artificiais   26  
5810.99.00  -- De outras matérias têxteis   26  
     
5811.00.00  Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.   26  

CAPÍTULO 59
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

Notas.

1. Ressalvadas as disposições em contrário, a designação "tecidos", quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2. A posição 59.03 compreende:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15ºC e 30ºC (geralmente, Capítulo 39);

3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3. Na acepção da posição 59.05, consideram-se "revestimentos para paredes, de matérias têxteis", os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4. Consideram-se "tecidos com borracha", na acepção da posição 59.06:

a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

- de peso não superior a 1.500 g/m²; ou

- de peso superior a 1.500 g/m² e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

5. A posição 59.07 não compreende:

a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

6. A posição 59.10 não compreende:

a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7. A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

- os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

- as gazes e telas para peneirar;

- os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

- os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

- os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;

- os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b) Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
59.01  Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhante.    
5901.10.00  - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes   16  
5901.90.00  - Outros   16  
     
59.02  Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.    
5902.10  - De náilon ou de outras poliamidas    
5902.10.10  Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha   16  
5902.10.90  Outras   14  
5902.20.00  - De poliésteres   16  
5902.90.00  - Outras   14  
     
59.03  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.    
5903.10.00  - Com poli (cloreto de vinila)   26  
5903.20.00  - Com poliuretano   26  
5903.90.00  - Outros   26  
     
59.04  Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.    
5904.10.00  - Linóleos   16  
5904.90.00  - Outros   16  
     
5905.00.00  Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.   16  
     
59.06  Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.    
5906.10.00  - Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm   16  
5906.9  - Outros:    
5906.91.00  -- De malha   16  
5906.99.00  -- Outros   16  
     
5907.00.00  Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.   16  
     
5908.00.00  Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.   16  
     
5909.00.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.   16  
     
5910.00.00  Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.   16  
     
59.11  Produtos e artefatos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo.    
5911.10.00  - Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares   16  
5911.20  - Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas    
5911.20.10  De matéria têxtil sintética ou artificial, em peça   16  
5911.20.90  Outras   16  
5911.3  - Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (para obtenção de pasta de papel ou fibrocimento, por exemplo):    
5911.31.00  De peso inferior a 650 g/m²   26  
5911.32.00  De peso igual ou superior a 650 g/m²   26  
5911.40.00  - Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos   26  
5911.90.00  - Outros   26