Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):
Anexo I - Capítulo 30 ao Capítulo 39 CAPÍTULO 30
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Notas.
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);
b) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinados a ajudar os fumantes que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);
e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).
2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).
3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).
Nota: Redação Anterior:l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
30.01 | Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
3001.20 | - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções | |
3001.20.10 | De fígado | 6 |
3001.20.90 | Outros | 6 |
3001.90 | - Outros | |
3001.90.10 | Heparina e seus sais | 8 |
3001.90.20 | Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína | 2 |
3001.90.3 | Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó | |
3001.90.31 | Fígados | 4 |
3001.90.39 | Outros | 4 |
3001.90.90 | Outros | 2 |
30.02 | Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes. | |
3002.10 | - Anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica | |
3002.10.1 | Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados | |
3002.10.11 | Antiofídicos e outros antivenenosos | 8 |
3002.10.12 | Antitetânico | 4 |
3002.10.13 | Anticatarral | 4 |
3002.10.14 | Antipiogênico | 4 |
3002.10.15 | Antidiftérico | 4 |
3002.10.16 | Polivalentes | 4 |
3002.10.19 | Outros | 2 |
3002.10.2 | Outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como medicamentos | |
3002.10.22 | Imunoglobulina anti-Rh | 2 |
3002.10.23 | Outras imunoglobulinas séricas | 2 |
3002.10.24 | Concentrado de fator VIII | 2 |
3002.10.25 | Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico | 2 |
3002.10.26 | Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina | 2 |
3002.10.29 | Outros | 2** |
3002.10.3 | Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos | |
3002.10.31 | Soroalbumina, exceto a humana | 2 |
3002.10.32 | Plasmina (fibrinolisina) | 0 |
3002.10.33 | Uroquinase | 0 |
3002.10.34 | Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados | 8 |
3002.10.35 | Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução | 8# |
3002.10.36 | Interferon beta; peg interferon alfa-2-a | 0 |
3002.10.37 | Soroalbumina humana | 4# |
3002.10.38 |
Basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). |
0 |
Nota: Redação Anterior: 3002.10.38 / Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)-ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) / 0 |
||
3002.10.39 |
Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). |
2 |
Nota: Redação Anterior: 3002.10.39 / Outros / 2#** |
||
3002.20 | - Vacinas para medicina humana | |
3002.20.1 | Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho | |
3002.20.11 | Contra a gripe | 2 |
3002.20.12 | Contra a poliomielite | 2 |
3002.20.13 | Contra a hepatite B | 2 |
3002.20.14 | Contra o sarampo | 2 |
3002.20.15 | Contra a meningite | 2 |
3002.20.16 | Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) | 2 |
3002.20.17 | Outras tríplices | 4 |
3002.20.18 | Anticatarral e antipiogênico | 2 |
3002.20.19 | Outras | 2 |
3002.20.2 | Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho | |
3002.20.21 | Contra a gripe | 2 |
3002.20.22 | Contra a poliomielite | 2 |
3002.20.23 | Contra a hepatite B | 2** |
3002.20.24 | Contra o sarampo | 2 |
3002.20.25 | Contra a meningite | 2 |
3002.20.26 | Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice) | 2 |
3002.20.27 | Outras tríplices | 2** |
3002.20.28 | Anticatarral e antipiogênico | 4 |
3002.20.29 | Outras | 2** |
3002.30 | - Vacinas para medicina veterinária | |
3002.30.10 | Contra a raiva | 4 |
3002.30.20 | Contra a coccidiose | 4 |
3002.30.30 | Contra a querato-conjuntivite | 4 |
3002.30.40 | Contra a cinomose | 4 |
3002.30.50 | Contra a leptospirose | 4 |
3002.30.60 | Contra a febre aftosa | 4 |
3002.30.70 | Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas | 4 |
3002.30.80 | Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70 | 4 |
3002.30.90 | Outras | 2 |
3002.90 | - Outros | |
3002.90.10 | Reagentes de origem microbiana para diagnóstico | 10 |
3002.90.20 | Antitoxinas de origem microbiana | 4 |
3002.90.30 | Tuberculinas | 4 |
3002.90.9 | Outros | |
3002.90.91 | Para a saúde animal | 4 |
3002.90.92 | Para a saúde humana | 4# |
3002.90.93 | Saxitoxina | 8 |
3002.90.94 | Ricina | 8 |
3002.90.99 | Outros | 8 |
30.03 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. | |
3003.10 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados | |
3003.10.1 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico |
3003.10.11 | Ampicilina ou seus sais | 14 |
3003.10.12 | Amoxicilina ou seus sais | 8 |
3003.10.13 | Penicilina G benzatínica | 14 |
3003.10.14 | Penicilina G potássica | 14 |
3003.10.15 | Penicilina G procaínica | 14 |
3003.10.19 | Outros | 8 |
3003.10.20 | Que contenham estreptomicinas ou seus derivados | 8 |
3003.20 | - Que contenham outros antibióticos | |
3003.20.1 | Que contenham anfenicóis ou seus derivados | |
3003.20.11 | Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato | 8 |
3003.20.19 | Outros | 8 |
3003.20.2 | Que contenham macrolídios ou seus derivados | |
3003.20.21 | Eritromicina ou seus sais | 14 |
3003.20.29 | Outros | 8 |
3003.20.3 | Que contenham ansamicinas ou seus derivados | |
3003.20.31 | Rifamicina SV sódica | 8 |
3003.20.32 | Rifampicina | 8 |
3003.20.39 | Outros | 8 |
3003.20.4 | Que contenham lincosamidas ou seus derivados | |
3003.20.41 | Cloridrato de lincomicina | 14 |
3003.20.49 | Outros | 8 |
3003.20.5 | Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos | |
3003.20.51 | Cefalotina sódica | 14 |
3003.20.52 | Cefaclor ou cefalexina monoidratados | 14 |
3003.20.59 | Outros | 8 |
3003.20.6 | Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados | |
3003.20.61 | Sulfato de gentamicina | 14 |
3003.20.62 | Daunorubicina | 0 |
3003.20.63 | Idarubicina; pirarubicina | 0 |
3003.20.69 | Outros | 8 |
3003.20.7 | Que contenham polipeptídios ou seus derivados | |
3003.20.71 | Vancomicina | 8 |
3003.20.72 | Actinomicinas | 0 |
3003.20.73 | Ciclosporina A | 0 |
3003.20.79 | Outros | 8 |
3003.20.9 | Outros | |
3003.20.91 | Mitomicina | 0 |
3003.20.92 | Fumarato de tiamulina | 8 |
3003.20.93 | Bleomicinas ou seus sais | 0 |
3003.20.94 | Imipenem | 0 |
3003.20.95 | Anfotericina B em lipossomas | 0 |
3003.20.99 | Outros | 8 |
3003.3 | - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: | |
3003.31.00 | -- Que contenham insulina | 14 |
3003.39 | -- Outros | |
3003.39.1 | Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais | |
3003.39.11 | Somatotropina | 0 |
3003.39.12 | Gonadotropina coriônica (hCG) | 14 |
3003.39.13 | Menotropinas | 14 |
3003.39.14 | Corticotropina (ACTH) | 8 |
3003.39.15 | Gonadotropina sérica (PMSG) | 8 |
3003.39.16 | Somatostatina ou seus sais | 0 |
3003.39.17 | Buserelina ou seu acetato | 0 |
3003.39.18 | Triptorelina ou seus sais | 0 |
3003.39.19 | Leuprolida ou seu acetato | 0 |
3003.39.2 | Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1 | |
3003.39.21 | LH-RH (gonadorelina) | 0 |
3003.39.22 | Oxitocina | 14 |
3003.39.23 | Sais de insulina | 14 |
3003.39.24 | Timosinas | 0 |
3003.39.25 | Octreotida | 0 |
3003.39.26 | Goserelina ou seu acetato | 0 |
3003.39.27 | Nafarelina ou seu acetato | 0 |
3003.39.29 | Outros | 8 |
3003.39.3 | Que contenham estrogênios ou progestogênios | |
3003.39.31 | Hemissuccinato de estradiol | 14 |
3003.39.32 | Fempropionato de estradiol | 14 |
3003.39.33 | Estriol ou seu succinato | 14 |
3003.39.34 | Alilestrenol | 14 |
3003.39.35 | Linestrenol | 14 |
3003.39.36 | Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto | 0 |
3003.39.37 | Desogestrel | 14 |
3003.39.39 | Outros | 8 |
3003.39.8 | Levotiroxina sódica; liotironina sódica | |
3003.39.81 | Levotiroxina sódica | 12 |
3003.39.82 | Liotironina sódica | 12 |
3003.39.9 | Outros | |
3003.39.91 | Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi) pros-ta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) | 0 |
3003.39.92 | Tiratricol (triac) ou seu sal sódico | 14 |
3003.39.94 | Espironolactona | 14 |
3003.39.95 | Exemestano | 0 |
3003.39.99 | Outros | 8 |
3003.40 | - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | |
3003.40.10 | Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato | 0 |
3003.40.20 | Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato | 14 |
3003.40.30 | Metanossulfonato de diidroergocristina | 8 |
3003.40.40 | Codeína ou seus sais | 14 |
3003.40.50 | Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato | 0 |
3003.40.90 | Outros | 8 |
3003.90 | - Outros | |
3003.90.1 | Que contenham vitaminas e outros produtos da posição 29.36 | |
3003.90.11 | Folinato de cálcio (leucovorina) | 8 |
3003.90.12 | Nicotinamida | 14 |
3003.90.13 | Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina | 14 |
3003.90.14 | Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico | 14 |
3003.90.15 | D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) | 8 |
3003.90.16 | Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3 | 8 |
3003.90.17 | Ácido retinóico (tretinoína) | 0 |
3003.90.19 | Outros | 8 |
3003.90.2 | Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36 | |
3003.90.21 | Estreptoquinase | 0 |
3003.90.22 | L-Asparaginase | 0 |
3003.90.23 | Deoxirribonuclease | 0 |
3003.90.29 | Outros | 8 |
3003.90.3 | Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2 | |
3003.90.31 | Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio | 14 |
3003.90.32 | Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico | 14 |
3003.90.33 | Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres | 14 |
3003.90.34 | Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós | 14 |
3003.90.35 | Lactofosfato de cálcio | 14 |
3003.90.36 | Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diio-dofenilacético | 14 |
3003.90.37 | Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres | 14 |
3003.90.38 | Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio | 0 |
3003.90.39 | Outros | 8 |
3003.90.4 | Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3 | |
3003.90.41 | Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona | 14 |
3003.90.42 | Cloridrato de ketamina | 14 |
3003.90.43 | Clembuterol ou seu cloridrato | 14 |
3003.90.44 | Tamoxifen ou seu citrato | 14 |
3003.90.45 | Levodopa; alfa-metildopa | 14 |
3003.90.46 | Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais | 14 |
3003.90.47 | Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio | 14 |
3003.90.48 | Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato | 0 |
3003.90.49 | Outros | 8 |
3003.90.5 | Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4 | |
3003.90.51 | Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel | 14 |
3003.90.52 | Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida | 14 |
3003.90.53 | Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida | 14 |
3003.90.54 | Femproporex | 14 |
3003.90.55 | Paracetamol; bromoprida | 14 |
3003.90.56 | Amitraz; cipermetrina | 14 |
3003.90.57 | Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina | 14 |
3003.90.58 | Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina | 0 |
3003.90.59 | Outros | 8 |
3003.90.6 | Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5 | |
3003.90.61 | Quercetina | 14 |
3003.90.62 | Tiaprida | 8 |
3003.90.63 | Etidronato dissódico | 14 |
3003.90.64 | Cloridrato de amiodarona | 14 |
3003.90.65 | Nitrovin; moxidectina | 14 |
3003.90.66 | Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina | 0 |
3003.90.67 | Carbocisteína; sulfiram | 14 |
3003.90.69 | Outros | 8 |
3003.90.7 | Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6 | |
3003.90.71 | Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína | 14 |
3003.90.72 | Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina | 14 |
3003.90.73 | Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel | 14 |
3003.90.74 | Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam | 14 |
3003.90.75 | Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida | 14 |
3003.90.76 | Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol | 14 |
3003.90.77 | Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina | 14 |
3003.90.78 |
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 3003.90.78 / Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin / 0 |
||
3003.90.79 |
Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). |
8 |
Nota: Redação Anterior: 3003.90.79 / Outros / 8 |
||
3003.90.8 | Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7 | |
3003.90.81 | Levamisol ou seus sais; tetramisol | 8 |
3003.90.82 | Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol | 14 |
3003.90.83 | Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam | 14 |
3003.90.84 | Ftalilsulfatiazol; inosina | 14 |
3003.90.85 | Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio | 14 |
3003.90.86 | Clortalidona; furosemida | 14 |
3003.90.87 | Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona | 14 |
3003.90.88 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). |
0 |
Nota: Redação Anterior: 3003.90.88 / Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido / 0 |
||
3003.90.89 |
Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). | 8 |
Nota: Redação Anterior: 3003.90.89 / Outros / 8 |
||
3003.90.9 | Outros | |
3003.90.91 | Extrato de pólen | 8 |
3003.90.92 | Crisarobina; disofenol | 14 |
3003.90.93 | Diclofenaco resinato | 14 |
3003.90.94 | Silimarina | 8 |
3003.90.95 | Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina | 0 |
3003.90.96 | Complexo de ferro dextrana | 14 |
3003.90.99 | Outros | 8 |
30.04 | Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho. | |
3004.10 | - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados | |
3004.10.1 | Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico | |
3004.10.11 | Ampicilina ou seus sais | 14 |
3004.10.12 | Amoxicilina ou seus sais | 8 |
3004.10.13 | Penicilina G benzatínica | 14 |
3004.10.14 | Penicilina G potássica | 14 |
3004.10.15 | Penicilina G procaínica | 14 |
3004.10.19 | Outros | 8 |
3004.10.20 | Que contenham estreptomicinas ou seus derivados | 8 |
3004.20 | - Que contenham outros antibióticos | |
3004.20.1 | Que contenham anfenicóis ou seus sais | |
3004.20.11 | Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato | 8 |
3004.20.19 | Outros | 8 |
3004.20.2 | Que contenham macrolídios ou seus derivados | |
3004.20.21 | Eritromicina ou seus sais | 14 |
3004.20.29 | Outros | 8 |
3004.20.3 | Que contenham ansamicinas ou seus derivados | |
3004.20.31 | Rifamicina SV sódica | 8 |
3004.20.32 | Rifampicina | 8 |
3004.20.39 | Outros | 8 |
3004.20.4 | Que contenham lincosamidas ou seus derivados | |
3004.20.41 | Cloridrato de lincomicina | 14 |
3004.20.49 | Outros | 8 |
3004.20.5 | Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos | |
3004.20.51 | Cefalotina sódica | 14 |
3004.20.52 | Cefaclor ou cefalexina monoidratados | 14 |
3004.20.59 | Outros | 8 |
3004.20.6 | Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados | |
3004.20.61 | Sulfato de gentamicina | 14 |
3004.20.62 | Daunorubicina | 0 |
3004.20.63 | Idarubicina; pirarubicina | 0 |
3004.20.69 | Outros | 8 |
3004.20.7 | Que contenham polipeptídios ou seus derivados | |
3004.20.71 | Vancomicina | 8 |
3004.20.72 | Actinomicinas | 0 |
3004.20.73 | Ciclosporina A | 0 |
3004.20.79 | Outros | 8 |
3004.20.9 | Outros | |
3004.20.91 | Mitomicina | 0 |
3004.20.92 | Fumarato de tiamulina | 8 |
3004.20.93 | Bleomicinas ou seus sais | 0 |
3004.20.94 | Imipenem | 0 |
3004.20.95 | Anfotericina B em lipossomas | 0 |
3004.20.99 | Outros | 8 |
3004.3 | - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos: | |
3004.31.00 | -- Que contenham insulina | 14 |
3004.32 | -- Que contenham hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais | |
3004.32.10 | Hormônios corticosteróides | 14 |
3004.32.20 | Espironolactona | 14 |
3004.32.90 | Outros | 8 |
3004.39 | -- Outros | |
3004.39.1 | Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais | |
3004.39.11 | Somatotropina | 0 |
3004.39.12 | Gonadotropina coriônica (hCG) | 14 |
3004.39.13 | Menotropinas | 14 |
3004.39.14 | Corticotropina (ACTH) | 8 |
3004.39.15 | Gonadotropina sérica (PMSG) | 8 |
3004.39.16 | Somatostatina ou seus sais | 0 |
3004.39.17 | Buserelina ou seu acetato | 0 |
3004.39.18 | Triptorelina ou seus sais | 0 |
3004.39.19 | Leuprolida ou seu acetato | 0 |
3004.39.2 | Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1 | |
3004.39.21 | LH-RH (gonadorelina) | 0 |
3004.39.22 | Oxitocina | 14 |
3004.39.23 | Sais de insulina | 14 |
3004.39.24 | Timosinas | 0 |
3004.39.25 | Calcitonina | 8 |
3004.39.26 | Octreotida | 0 |
3004.39.27 | Goserelina ou seu acetato | 0 |
3004.39.28 | Nafarelina ou seu acetato | 0 |
3004.39.29 | Outros | 8# |
3004.39.3 | Que contenham estrogênios ou progestogênios | |
3004.39.31 | Hemissuccinato de estradiol | 14 |
3004.39.32 | Fempropionato de estradiol | 14 |
3004.39.33 | Estriol ou seu succinato | 14 |
3004.39.34 | Alilestrenol | 14 |
3004.39.35 | Linestrenol | 14 |
3004.39.36 | Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto | 0 |
3004.39.37 | Desogestrel | 14 |
3004.39.39 | Outros | 8 |
3004.39.8 | Levotiroxina sódica; liotironina sódica | |
3004.39.81 | Levotiroxina sódica | 12 |
3004.39.82 | Liotironina sódica | 12 |
3004.39.9 | Outros | |
3004.39.91 | Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi) pros-ta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa) | 0 |
3004.39.92 | Tiratricol (triac) ou seu sal sódico | 14 |
3004.39.94 | Exemestano | 0 |
3004.39.99 | Outros | 8 |
3004.40 | - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos | |
3004.40.10 | Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato | 0 |
3004.40.20 | Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato | 14 |
3004.40.30 | Metanossulfonato de diidroergocristina | 8 |
3004.40.40 | Codeína ou seus sais | 14 |
3004.40.50 | Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato | 0 |
3004.40.90 | Outros | 8 |
3004.50 | - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36 | |
3004.50.10 | Folinato de cálcio (leucovorina) | 8 |
3004.50.20 | Nicotinamida | 14 |
3004.50.30 | Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina | 14 |
3004.50.40 | Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico | 14 |
3004.50.50 | D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol) | 8 |
3004.50.60 | Ácido retinóico (tretinoína) | 0 |
3004.50.90 | Outros | 8 |
3004.90 | - Outros | |
3004.90.1 | Que contenham enzimas | |
3004.90.11 | Estreptoquinase | 0 |
3004.90.12 | L-Asparaginase | 0 |
3004.90.13 | Deoxirribonuclease | 0 |
3004.90.19 | Outros | 8 |
3004.90.2 | Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1 | |
3004.90.21 | Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio | 14 |
3004.90.22 | Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico | 14 |
3004.90.23 | Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres | 14 |
3004.90.24 | Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós | 14 |
3004.90.25 | Lactofosfato de cálcio | 14 |
3004.90.26 | Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diio-dofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres | 14 |
3004.90.27 | Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea | 2 |
3004.90.28 | Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio | 0 |
3004.90.29 | Outros | 8# |
3004.90.3 | Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 | |
3004.90.31 | Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona | 14 |
3004.90.32 | Cloridrato de ketamina | 14 |
3004.90.33 | Clembuterol ou seu cloridrato | 14 |
3004.90.34 | Tamoxifen ou seu citrato | 14 |
3004.90.35 | Levodopa; alfa-metildopa | 14 |
3004.90.36 | Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais | 14 |
3004.90.37 | Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio | 14 |
3004.90.38 | Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato | 0 |
3004.90.39 | Outros | 8# |
3004.90.4 | Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3 | |
3004.90.41 | Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel | 14 |
3004.90.42 | Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida | 14 |
3004.90.43 | Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida | 14 |
3004.90.44 | Femproporex | 14 |
3004.90.45 | Paracetamol; bromoprida | 14 |
3004.90.46 | Amitraz; cipermetrina | 14 |
3004.90.47 | Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina | 14 |
3004.90.48 | Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina | 0 |
3004.90.49 | Outros | 8 |
3004.90.5 | Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4 | |
3004.90.51 | Quercetina | 14 |
3004.90.52 | Tiaprida | 8 |
3004.90.53 | Etidronato dissódico | 14 |
3004.90.54 | Cloridrato de amiodarona | 14 |
3004.90.55 | Nitrovin; moxidectina | 14 |
3004.90.57 | Carbocisteína; sulfiram | 14 |
3004.90.58 | Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina | 0 |
3004.90.59 | Outros | 8 |
3004.90.6 | Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5 | |
3004.90.61 | Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína | 14 |
3004.90.62 | Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina | 14 |
3004.90.63 | Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel | 14 |
3004.90.64 | Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam | 14 |
3004.90.65 | Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida | 14 |
3004.90.66 | Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol | 14 |
3004.90.67 | Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina | 14 |
3004.90.68 |
Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 3004.90.68 / Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin / 0 |
||
3004.90.69 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). | 8 |
Nota: Redação Anterior: Outros / 8# |
||
Ex 037 - Contendo linagliptina (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). | 0 | |
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). | 0 | |
3004.90.7 | Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6 | |
3004.90.71 | Levamisol ou seus sais; tetramisol | 8 |
3004.90.72 | Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol | 14 |
3004.90.73 | Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam | 14 |
3004.90.74 | Ftalilsulfatiazol; inosina | 14 |
3004.90.75 | Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio | 14 |
3004.90.76 | Clortalidona; furosemida | 14 |
3004.90.77 | Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona | 14 |
3004.90.78 |
Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). | 0 |
Nota: Redação Anterior: 3004.90.78 / Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido / 0# |
||
3004.90.79 |
Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). |
8 |
Nota: Redação Anterior: 3004.90.79 / Outros / 8# |
||
3004.90.9 | Outros | |
3004.90.91 | Extrato de pólen | 8 |
3004.90.92 | Crisarobina; disofenol | 14 |
3004.90.93 | Diclofenaco resinato | 14 |
3004.90.94 | Silimarina | 8 |
3004.90.95 | Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina | 0 |
3004.90.96 | Complexo de ferro dextrana | 14 |
3004.90.99 | Outros | 8# |
30.05 | Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários. | |
3005.10 | - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva | |
3005.10.10 | Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas | 12 |
3005.10.20 | Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas | 12 |
3005.10.30 | Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas | 12 |
3005.10.40 | Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores) | 2 |
3005.10.50 | Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos | 2 |
3005.10.90 | Outros | 12 |
3005.90 | - Outros | |
3005.90.1 | Curativos (pensos) reabsorvíveis | |
3005.90.11 | De ácido poliglicólico | 2 |
3005.90.12 | De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico | 2 |
3005.90.19 | Outros | 12 |
3005.90.20 | Campos cirúrgicos, de falso tecido | 12 |
3005.90.90 | Outros | 12 |
30.06 | Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo. | |
3006.10 | - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não | |
3006.10.10 | Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona | 2 |
3006.10.20 | Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável | 2 |
3006.10.90 | Outros | 12 |
3006.20.00 | - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos | 10 |
3006.30 | - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | |
3006.30.1 | Preparações opacificantes para exames radiográficos | |
3006.30.11 | À base de ioexol | 2 |
3006.30.12 | À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina | 2 |
3006.30.13 | À base de iopamidol | 2 |
3006.30.15 | À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina | 2 |
3006.30.16 | À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina | 2 |
3006.30.17 | À base de ioversol ou de iopromida | 2 |
3006.30.18 | À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas | 2 |
3006.30.19 | Outras | 12 |
3006.30.2 | Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | |
3006.30.21 | À base de somatoliberina | 2 |
3006.30.29 | Outros | 12# |
3006.40 | - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea | |
3006.40.1 | Cimentos e outros produtos para obturação dentária | |
3006.40.11 | Cimentos | 12 |
3006.40.12 | Outros produtos para obturação dentária | 2 |
3006.40.20 | Cimentos para reconstituição óssea | 2 |
3006.50.00 | - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos | 14 |
3006.60.00 | - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas | 12 |
3006.70.00 | - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 14 |
3006.9 | - Outros: | |
3006.91 | -- Equipamentos identificáveis para ostomia | |
3006.91.10 | Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia | 6 |
3006.91.90 | Outros | 18 |
3006.92.00 | -- Desperdícios farmacêuticos | 14 |
CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O sangue animal da posição 05.11;
b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;
c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).
2.-A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) O nitrato de sódio, mesmo puro;
2) O nitrato de amônio, mesmo puro;
3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;
4) O sulfato de amônio, mesmo puro;
5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;
6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;
7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;
8) A ureia, mesmo pura;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;
d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.
3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) As escórias de desfosforação;
2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;
3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);
4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;
c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.
4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:
a) Os produtos seguintes:
1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);
2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;
3) O sulfato de potássio, mesmo puro;
4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;
b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.
5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.
6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
3101.00.00 | Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal. | 4 |
31.02 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados). | |
3102.10 | - Ureia, mesmo em solução aquosa | |
3102.10.10 | Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco | 6# |
3102.10.90 | Outra | 6 |
3102.2 | - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio: | |
3102.21.00 | -- Sulfato de amônio | 4# |
3102.29 | -- Outros | |
3102.29.10 | Sulfonitrato de amônio | 0 |
3102.29.90 | Outros | 0 |
3102.30.00 | - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa | 0 |
3102.40.00 | - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante | 0 |
3102.50 | - Nitrato de sódio | |
3102.50.1 | Natural | |
3102.50.11 | Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso | 0 |
3102.50.19 | Outro | 0 |
3102.50.90 | Outro | 0 |
3102.60.00 | - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio | 0 |
3102.80.00 | - Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais | 4 |
3102.90.00 | - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes | 0 |
31.03 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. | |
3103.10 | - Superfosfatos | |
3103.10.10 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso | 6# |
3103.10.20 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22 % mas não superior a 45 %, em peso | 6 |
3103.10.30 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso | 6# |
3103.90 | - Outros | |
3103.90.1 | Hidrogeno-ortofosfato de cálcio | |
3103.90.11 | Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso | 0 |
3103.90.19 | Outros | 0 |
3103.90.90 | Outros | 0 |
31.04 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos. | |
3104.20 | - Cloreto de potássio | |
3104.20.10 | Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso | 0 |
3104.20.90 | Outros | 0 |
3104.30 | - Sulfato de potássio | |
3104.30.10 | Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso | 0 |
3104.30.90 | Outros | 0 |
3104.90 | - Outros | |
3104.90.10 | Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso | 6 |
3104.90.90 | Outros | 0 |
31.05 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg. | |
3105.10.00 | - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg | 6 |
3105.20.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio | 6# |
3105.30 | - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | |
3105.30.10 | Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg | 6# |
3105.30.90 | Outros | 6# |
3105.40.00 | - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) | 6# |
3105.5 | - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo: | |
3105.51.00 | -- Que contenham nitratos e fosfatos | 4# |
3105.59.00 | -- Outros | 4# |
3105.60.00 | - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio | 4 |
3105.90 | - Outros | |
3105.90.1 | Nitrato de sódio potássico | |
3105.90.11 | Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso | 0 |
3105.90.19 | Outros | 0 |
3105.90.90 | Outros | 4 |
CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;
c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).
2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.
3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.
4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
Nota de Tributação.
1.- Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
32.01 | Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados. | |
3201.10.00 | - Extrato de quebracho | 10 |
3201.20.00 | - Extrato de mimosa | 10 |
3201.90 | - Outros | |
3201.90.1 | Extratos | |
3201.90.11 | De gambir | 2 |
3201.90.12 | De carvalho ou de castanheiro | 10 |
3201.90.19 | Outros | 10 |
3201.90.20 | Taninos | 10 |
3201.90.90 | Outros | 10 |
32.02 | Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta. | |
3202.10.00 | - Produtos tanantes orgânicos sintéticos | 10 |
3202.90 | - Outros | |
3202.90.1 | Produtos tanantes inorgânicos | |
3202.90.11 | À base de sais de cromo | 10 |
3202.90.12 | À base de sais de titânio | 2 |
3202.90.13 | À base de sais de zircônio | 2 |
3202.90.19 | Outros | 10 |
3202.90.2 | Preparações tanantes | |
3202.90.21 | À base de compostos de cromo | 10 |
3202.90.29 | Outros | 10 |
3202.90.30 | Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta | 10 |
3203.00 | Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal. | |
3203.00.1 | Matérias corantes de origem vegetal | |
3203.00.11 | Hemateína | 2 |
3203.00.12 | Fisetina | 2 |
3203.00.13 | Morina | 2 |
3203.00.19 | Outras | 10 |
3203.00.2 | Matérias corantes de origem animal | |
3203.00.21 | Carmim de cochonilha | 10 |
3203.00.29 | Outras | 10 |
3203.00.30 | Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal | 10 |
32.04 | Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | |
3204.1 | - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes: | |
3204.11.00 | -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes | 12 |
3204.12 | -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes | |
3204.12.10 | Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes | 14 |
3204.12.20 | Corantes mordentes e preparações à base desses corantes | 12 |
3204.13.00 | -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes | 14 |
3204.14.00 | -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes | 14 |
3204.15 | -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes | |
3204.15.10 | Indigo blue segundo Colour Index 73.000 | 14 |
3204.15.20 | Dibenzantrona | 2 |
3204.15.30 | 12,12-Dimetoxidibenzantrona | 2 |
3204.15.90 | Outros | 14 |
3204.16.00 | -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes | 14 |
3204.17.00 | -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos | 14 |
3204.19 | -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19 | |
3204.19.1 | Carotenóides e suas preparações | |
3204.19.11 | Carotenóides | 2 |
3204.19.12 | Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos | 2 |
3204.19.13 | Outras preparações próprias para colorir alimentos | 12 |
3204.19.19 | Outras | 14 |
3204.19.20 | Corantes solúveis em solventes (corantes solventes) | 14 |
3204.19.30 | Corantes azóicos | 14 |
3204.19.90 | Outras | 14 |
3204.20 | - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes | |
3204.20.1 | Derivados do estilbeno | |
3204.20.11 | Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5) triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico | 14 |
3204.20.19 | Outros | 14 |
3204.20.90 | Outros | 14 |
3204.90.00 | - Outros | 14 |
3205.00.00 | Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes. | 12 |
32.06 | Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida. | |
3206.1 | - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio: | |
3206.11 | -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca | |
3206.11.1 | Pigmentos tipo rutilo | |
3206.11.11 | Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores | 8 |
3206.11.19 | Outros | 12** |
3206.11.20 | Outros pigmentos | 12 |
3206.11.30 | Preparações | 12 |
3206.19 | -- Outros | |
3206.19.10 | Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio | 2 |
3206.19.90 | Outros | 12 |
3206.20.00 | - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo | 12 |
3206.4 | - Outras matérias corantes e outras preparações: | |
3206.41.00 | -- Ultramar e suas preparações | 2 |
3206.42 | -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco |
3206.42.10 | Litopônio | 2 |
3206.42.90 | Outros | 12 |
3206.49 | -- Outras | |
3206.49.10 | Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio | 12 |
3206.49.20 | Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos) | 12 |
3206.49.90 | Outras | 12 |
3206.50 | - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos | |
3206.50.1 | Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g) | |
3206.50.11 | Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio | 2 |
3206.50.19 | Outros | 12 |
3206.50.2 | Sem substâncias radioativas | |
3206.50.21 | Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio | 2 |
3206.50.29 | Outros | 2 |
32.07 | Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos. | |
3207.10 | - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes | |
3207.10.10 | À base de zircônio ou seus sais | 12 |
3207.10.90 | Outros | 12 |
3207.20 | - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes | |
3207.20.10 | Engobos | 12 |
3207.20.9 | Outras | |
3207.20.91 | Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25 % ou de bismuto superior ou igual a 40 %, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos | 2 |
3207.20.99 | Outras | 12 |
3207.30.00 | - Polimentos líquidos e preparações semelhantes | 12 |
3207.40 | - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos | |
3207.40.10 | Fritas de vidro | 12 |
3207.40.90 | Outros | 12 |
32.08 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo. | |
3208.10 | - À base de poliésteres | |
3208.10.10 | Tintas | 14 |
3208.10.20 | Vernizes | 14 |
3208.10.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | 14 |
3208.20 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3208.20.1 | Tintas | |
3208.20.11 | À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos | 2 |
3208.20.19 | Outras | 14 |
3208.20.20 | Vernizes | 14 |
3208.20.30 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | 14 |
3208.90 | - Outros | |
3208.90.10 | Tintas | 14 |
3208.90.2 | Vernizes | |
3208.90.21 | À base de derivados de celulose | 14 |
3208.90.29 | Outros | 14 |
3208.90.3 | Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo | |
3208.90.31 | De silicones | 14 |
3208.90.39 | Outras | 14 |
32.09 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso. | |
3209.10 | - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos | |
3209.10.10 | Tintas | 14 |
3209.10.20 | Vernizes | 14 |
3209.90 | - Outros | |
3209.90.1 | Tintas | |
3209.90.11 | À base de politetrafluoretileno | 14 |
3209.90.19 | Outras | 14 |
3209.90.20 | Vernizes | 14 |
3210.00 | Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros. | |
3210.00.10 | Tintas | 14 |
3210.00.20 | Vernizes | 14 |
3210.00.30 | Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros | 14 |
3211.00.00 | Secantes preparados. | 14 |
32.12 | Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho. | |
3212.10.00 | - Folhas para marcar a ferro | 14 |
3212.90 | - Outros | |
3212.90.10 | Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60 %, em peso | 14 |
3212.90.90 | Outros | 14 |
32.13 | Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes. | |
3213.10.00 | - Cores em sortidos | 14 |
3213.90.00 | - Outras | 14 |
32.14 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria. | |
3214.10 | - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura | |
3214.10.10 | Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques | 14 |
3214.10.20 | Indutos utilizados em pintura | 14 |
3214.90.00 | - Outros | 14 |
32.15 | Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido. | |
3215.1 | - Tintas de impressão: | |
3215.11.00 | -- Pretas | 14 |
3215.19.00 | -- Outras | 14# |
3215.90.00 | - Outras | 14 |
CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;
b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;
c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.
2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.
3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.
4.- Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
33.01 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. | |
3301.1 | - Óleos essenciais de frutos cítricos: | |
3301.12 | -- De laranja | |
3301.12.10 | De petit grain | 14 |
3301.12.90 | Outros | 14 |
3301.13.00 | -- De limão | 14 |
3301.19 | -- Outros | |
3301.19.10 | De lima | 14 |
3301.19.90 | Outros | 14 |
3301.2 | - Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos: | |
3301.24.00 | -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita) | 14 |
3301.25 | -- De outras mentas | |
3301.25.10 | De menta japonesa (Mentha arvensis) | 12 |
3301.25.20 | De mentha spearmint (Mentha viridis L.) | 2 |
3301.25.90 | Outros | 2 |
3301.29 | -- Outros | |
3301.29.1 | De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto | |
3301.29.11 | De citronela | 14 |
3301.29.12 | De cedro | 2 |
3301.29.13 | De pau-santo (Bulnesia sarmientoi) | 14 |
3301.29.14 | De lemongrass | 14 |
3301.29.15 | De pau-rosa | 14 |
3301.29.16 | De palma rosa | 14 |
3301.29.17 | De coriandro | 14 |
3301.29.18 | De cabreúva | 14 |
3301.29.19 | De eucalipto | 12 |
3301.29.2 | De alfazema ou lavanda; de vetiver | |
3301.29.21 | De alfazema ou lavanda | 2 |
3301.29.22 | De vetiver | 14 |
3301.29.90 | Outros | 2 |
3301.30.00 | - Resinóides | 2 |
3301.90 | - Outros | |
3301.90.10 | Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração | 14 |
3301.90.20 | Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais | 14 |
3301.90.30 | Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais | 14 |
3301.90.40 | Oleorresinas de extração | 8 |
33.02 | Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. | |
3302.10.00 | - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | 14 |
3302.90 | - Outras | |
3302.90.1 | Para perfumaria | |
3302.90.11 | Vetiverol | 14 |
3302.90.19 | Outras | 14 |
3302.90.90 | Outras | 14 |
3303.00 | Perfumes e águas-de-colônia. | |
3303.00.10 | Perfumes (extratos) | 18 |
3303.00.20 | Águas-de-colônia | 18 |
33.04 | Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros. | |
3304.10.00 | - Produtos de maquiagem para os lábios | 18 |
3304.20 | - Produtos de maquiagem para os olhos | |
3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel | 18 |
3304.20.90 | Outros | 18 |
3304.30.00 | - Preparações para manicuros e pedicuros | 18 |
3304.9 | - Outros: | |
3304.91.00 | -- Pós, incluindo os compactos | 18 |
3304.99 | -- Outros | |
3304.99.10 | Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas | 18 |
3304.99.90 | Outros | 18 |
33.05 | Preparações capilares. | |
3305.10.00 | - Xampus | 18 |
3305.20.00 | - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos | 18 |
3305.30.00 | - Laquês para o cabelo | 18 |
3305.90.00 | - Outras | 18 |
33.06 | Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. | |
3306.10.00 | - Dentifrícios (dentífricos) | 18 |
3306.20.00 | - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) | 16 |
3306.90.00 | - Outras | 18 |
33.07 | Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes. | |
3307.10.00 | - Preparações para barbear (antes, durante ou após) | 18 |
3307.20 | - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes | |
3307.20.10 | Líquidos | 18 |
3307.20.90 | Outros | 18 |
3307.30.00 | - Sais perfumados e outras preparações para banhos | 18 |
3307.4 | - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas: | |
3307.41.00 | -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão | 18 |
3307.49.00 | -- Outras | 18 |
3307.90.00 | - Outros | 18 |
CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);
b) Os compostos isolados de constituição química definida;
c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).
2.- Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.
3.- Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:
a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e
b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.
4.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.
5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:
a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;
b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;
c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.
Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:
a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;
b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;
c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;
d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
34.01 | Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes. | |
3401.1 | - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: | |
3401.11 | -- De toucador (incluindo os de uso medicinal) | |
3401.11.10 | Sabões medicinais | 18 |
3401.11.90 | Outros | 18 |
3401.19.00 | -- Outros | 18 |
3401.20 | - Sabões sob outras formas | |
3401.20.10 | De toucador | 18 |
3401.20.90 | Outros | 18 |
3401.30.00 | - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão | 18 |
34.02 | Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. | |
3402.1 | - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho: | |
3402.11 | -- Aniônicos | |
3402.11.10 | Dibutilnaftalenossulfato de sódio | 2 |
3402.11.20 | N-Metil-N-oleiltaurato de sódio | 2 |
3402.11.30 | Alquilsulfonato de sódio, secundário | 2 |
3402.11.40 | Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos | 14 |
3402.11.90 | Outros | 14 |
3402.12 | -- Catiônicos | |
3402.12.10 | Acetato de oleilamina | 2 |
3402.12.90 | Outros | 14 |
3402.13.00 | -- Não iônicos | 14 |
3402.19.00 | -- Outros | 14 |
3402.20.00 | - Preparações acondicionadas para venda a retalho | 18 |
3402.90 | - Outras | |
3402.90.1 | Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície | |
3402.90.11 | Que contenham exclusivamente produtos não iônicos | 14 |
3402.90.19 | Outras | 14 |
3402.90.2 | Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas | |
3402.90.21 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi) propil-betaína | 2 |
3402.90.22 | À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio | 2 |
3402.90.23 | Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida | 2 |
3402.90.29 | Outras | 18 |
3402.90.3 | Preparações para lavagem (detergentes) | |
3402.90.31 | À base de nonilfenol etoxilado | 18 |
3402.90.39 | Outras | 18 |
3402.90.90 | Outras | 18 |
34.03 | Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | |
3403.1 | - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: | |
3403.11 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias | |
3403.11.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 14 |
3403.11.20 | Para o tratamento de couros e peles | 14 |
3403.11.90 | Outras | 14 |
3403.19.00 | -- Outras | 14 |
3403.9 | - Outras: | |
3403.91 | -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias | |
3403.91.10 | Para o tratamento de matérias têxteis | 14 |
3403.91.20 | Para o tratamento de couros e peles | 14 |
3403.91.90 | Outras | 14 |
3403.99.00 | -- Outras | 14 |
34.04 | Ceras artificiais e ceras preparadas. | |
3404.20 | - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol) | |
3404.20.10 | Ceras artificiais | 14 |
3404.20.20 | Ceras preparadas | 14 |
3404.90 | - Outras | |
3404.90.1 | Ceras artificiais | |
3404.90.11 | De polietileno, emulsionáveis | 14 |
3404.90.12 | Outras, de polietileno | 14 |
3404.90.13 | De polipropilenoglicóis | 14 |
3404.90.14 | De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos | 2 |
3404.90.19 | Outras | 14 |
3404.90.2 | Ceras preparadas | |
3404.90.21 | À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra) | 2 |
3404.90.29 | Outras | 14 |
34.05 | Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04. | |
3405.10.00 | - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros | 16 |
3405.20.00 | - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira | 16 |
3405.30.00 | - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais | 16 |
3405.40.00 | - Pastas, pós e outras preparações para arear | 16 |
3405.90.00 | - Outros | 16 |
3406.00.00 | Velas, pavios, círios e artigos semelhantes. | 16 |
3407.00 | Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso. | |
3407.00.10 | Pastas para modelar | 16 |
3407.00.20 | "Ceras para dentistas" | 16 |
3407.00.90 | Outras | 16 |
CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOSOU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As leveduras (posição 21.02);
b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);
d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;
e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);
f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).
2.- O termo "dextrina", empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.
Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
35.01 | Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína. | |
3501.10.00 | - Caseínas | 14** |
3501.90 | - Outros | |
3501.90.1 | Caseinatos e outros derivados das caseínas | |
3501.90.11 | Caseinato de sódio | 14** |
3501.90.19 | Outros | 14** |
3501.90.20 | Colas de caseína | 14 |
35.02 | Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. | |
3502.1 | - Ovalbumina: | |
3502.11.00 | -- Seca | 14 |
3502.19.00 | -- Outra | 14 |
3502.20.00 | - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite | 14 |
3502.90 | - Outros | |
3502.90.10 | Soroalbumina | 2 |
3502.90.90 | Outros | 14 |
3503.00 | Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01. | |
3503.00.1 | Gelatinas e seus derivados | |
3503.00.11 | De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98 %, em peso | 2 |
3503.00.12 | De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso | 14 |
3503.00.19 | Outros | 14 |
3503.00.90 | Outras | 14 |
3504.00 | Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. | |
3504.00.1 | Peptonas e seus derivados | |
3504.00.11 | Peptonas e peptonatos | 14 |
3504.00.19 | Outros | 14 |
3504.00.20 | Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90 %, em peso, em base seca | 14 |
3504.00.30 | Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80 %, em peso, em base seca | 2 |
3504.00.90 | Outros | 14 |
35.05 | Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados. | |
3505.10.00 | - Dextrina e outros amidos e féculas modificados | 14 |
3505.20.00 | - Colas | 14 |
35.06 | Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg. | |
3506.10 | - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg | |
3506.10.10 | À base de cianoacrilatos | 16 |
3506.10.90 | Outros | 16 |
3506.9 | - Outros: | |
3506.91 | -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha | |
3506.91.10 | À base de borracha | 16 |
3506.91.20 | À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso | 16 |
3506.91.90 | Outros | 16 |
3506.99.00 | -- Outros | 16 |
35.07 | Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
3507.10.00 | - Coalho e seus concentrados | 14 |
3507.90 | - Outras | |
3507.90.1 | Amilases e seus concentrados | |
3507.90.11 | Alfa-amilase (Aspergillus oryzae) | 14 |
3507.90.19 | Outros | 14 |
3507.90.2 | Proteases e seus concentrados | |
3507.90.21 | Fibrinucleases | 14 |
3507.90.22 | Bromelina | 2 |
3507.90.23 | Estreptoquinase | 14 |
3507.90.24 | Estreptodornase | 14 |
3507.90.25 | Mistura de estreptoquinase e estreptodornase | 14 |
3507.90.26 | Papaína | 14 |
3507.90.29 | Outros | 14 |
3507.90.3 | Outras enzimas e seus concentrados | |
3507.90.31 | Lisozima e seu cloridrato | 2 |
3507.90.32 | L-Asparaginase | 2 |
3507.90.39 | Outros | 14 |
3507.90.4 | Enzimas preparadas | |
3507.90.41 | À base de celulases | 14 |
3507.90.42 | À base de transglutaminase | 2 |
3507.90.49 | Outras |
14 |
CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.
2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:
a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;
b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;
c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
3601.00.00 | Pólvoras propulsivas. | 12 |
3602.00.00 | Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas. | 12 |
3603.00.00 | Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos. | 12 |
36.04 | Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia. | |
3604.10.00 | - Fogos de artifício | 14 |
3604.90 | - Outros | |
3604.90.10 | Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes | 4 |
3604.90.90 | Outros | 14 |
3605.00.00 | Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. | 14 |
36.06 | Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo. | |
3606.10.00 | - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3 | 14 |
3606.90.00 | - Outros | 14 |
CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.
2.-No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
37.01 | Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos. | |
3701.10 | - Para raios X | |
3701.10.10 | Sensibilizados em uma face | 14 |
3701.10.2 | Sensibilizados nas duas faces | |
3701.10.21 | Próprios para uso odontológico | 2 |
3701.10.29 | Outros (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012) | 14# |
3701.20 | - Filmes de revelação e copiagem instantâneas | |
3701.20.10 | Para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3701.20.20 | Para fotografia monocromática | 2 |
3701.30 | - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm | |
3701.30.10 | Para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3701.30.2 | Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis | |
3701.30.21 | De alumínio | 14 |
3701.30.22 | De poliéster | 2 |
3701.30.29 | Outras | 14 |
3701.30.3 | Chapas sensibilizadas por outros procedimentos | |
3701.30.31 | De alumínio | 14 |
3701.30.39 | Outras | 14 |
3701.30.40 | Filmes para as artes gráficas | 14 |
3701.30.50 | Filmes heliográficos, de poliéster | 14 |
3701.30.90 | Outros | 14 |
3701.9 | - Outros: | |
3701.91.00 | -- Para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3701.99.00 | -- Outros | 14 |
37.02 | Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados. | |
3702.10 | - Para raios X | |
3702.10.10 | Sensibilizados em uma face | 14 |
3702.10.20 | Sensibilizados em ambas as faces (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012) | 14** |
3702.3 | - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm: | |
3702.31.00 | -- Para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3702.32.00 | -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata | 2 |
3702.39.00 | -- Outros | 14 |
3702.4 | - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm: | |
3702.41.00 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3702.42 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo) | |
3702.42.10 | Para as artes gráficas | 14 |
3702.42.90 | Outros | 2 |
3702.43 | -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m | |
3702.43.10 | Para as artes gráficas | 14 |
3702.43.20 | Heliográficos, de poliéster | 14 |
3702.43.90 | Outros | 2 |
3702.44 | -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm | |
3702.44.10 | Para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3702.44.2 | Para fotografia monocromática | |
3702.44.21 | Para as artes gráficas | 14 |
3702.44.22 | Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos | 2 |
3702.44.29 | Outros | 14 |
3702.5 | - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo): | |
3702.52.00 | -- De largura não superior a 16 mm | 2 |
3702.53.00 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos | 2 |
3702.54 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos | |
3702.54.1 | De largura igual a 35 mm | |
3702.54.11 | Em bobinas (filmpacks) | 2 |
3702.54.12 | De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento) | 10 |
3702.54.19 | Outros | 14 |
3702.54.9 | Outros | |
3702.54.91 | Em bobinas (filmpacks) | 2 |
3702.54.99 | Outros | 14 |
3702.55 | -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m | |
3702.55.10 | De largura igual a 35 mm | 10 |
3702.55.90 | Outros | 14 |
3702.56.00 | -- De largura superior a 35 mm | 2 |
3702.9 | - Outros: | |
3702.96.00 | -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m | 2 |
3702.97.00 | -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m | 2 |
3702.98.00 | -- De largura superior a 35 mm | 14 |
37.03 | Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. | |
3703.10 | - Em rolos de largura superior a 610 mm | |
3703.10.10 | Para fotografia a cores (policromo) | 14 |
3703.10.2 | Para fotografia monocromática | |
3703.10.21 | Papel heliográfico | 14 |
3703.10.29 | Outros | 14 |
3703.20.00 | - Outros, para fotografia a cores (policromo) | 2 |
3703.90 | - Outros | |
3703.90.10 | Papel para fotocomposição | 14 |
3703.90.90 | Outros | 14 |
3704.00.00 | Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados. | 14 |
37.05 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos. | |
3705.10.00 | - Para reprodução ofsete | 14 |
3705.90 | - Outros | |
3705.90.10 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 0BIT |
3705.90.90 | Outros | 14 |
37.06 | Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som. | |
3706.10.00 | - De largura igual ou superior a 35 mm | 14 |
3706.90.00 | - Outros | 14 |
37.07 | Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização. | |
3707.10.00 | - Emulsões para sensibilização de superfícies | 14 |
3707.90 | - Outros | |
3707.90.10 | Fixadores | 14 |
3707.90.2 | Reveladores | |
3707.90.21 | À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático | 14** |
3707.90.29 | Outros | 14 |
3707.90.30 | Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões | 2 |
3707.90.90 | Outros | 14 |
CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafita artificial (posição 38.01);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);
c) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);
d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);
e) Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).
2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38.22, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) Os óleos fúseis; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "lixos municipais" os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão "lixos municipais" não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.
5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de tratamento de esgotos" as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão "outros resíduos" abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).
7.- Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Notas de subposições.
1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil) etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.
A subposição 3808.50 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).
2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
38.01 | Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários. | |
3801.10.00 | - Grafita artificial | 2 |
3801.20 | - Grafita coloidal ou semicoloidal | |
3801.20.10 | Suspensão semicoloidal em óleos minerais | 10 |
3801.20.90 | Outros | 10 |
3801.30 | - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos | |
3801.30.10 | Pasta carbonada para eletrodos | 2 |
3801.30.90 | Outras | 2 |
3801.90.00 | - Outras | 10 |
38.02 | Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado. | |
3802.10.00 | - Carvões ativados | 12 |
3802.90 | - Outros | |
3802.90.10 | Farinhas siliciosas fósseis | 12 |
3802.90.20 | Bentonita | 12 |
3802.90.30 | Atapulgita | 2 |
3802.90.40 | Outras argilas e terras | 12 |
3802.90.50 | Bauxita | 2 |
3802.90.90 | Outros | 12 |
3803.00.00 | Tall oil, mesmo refinado. |
12 |
3803.00.10 | Em bruto (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 2 |
3803.00.90 | Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 12 |
3804.00 | Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03. | |
3804.00.1 | Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose | |
3804.00.11 | Ao sulfito | 10 |
3804.00.12 | À soda ou ao sulfato | 10 |
3804.00.20 | Lignossulfonatos | 10** |
38.05 | Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal. | |
3805.10.00 | - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato | 14 |
3805.90 | - Outros | |
3805.90.10 | Óleo de pinho | 14 |
3805.90.90 | Outros | 14 |
38.06 | Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas. | |
3806.10.00 | - Colofônias e ácidos resínicos | 12 |
3806.20.00 | - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias | 14 |
3806.30.00 | - Gomas ésteres | 14 |
3806.90 | - Outros | |
3806.90.1 | Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos | |
3806.90.11 | Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico | 14 |
3806.90.12 | Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila | 14 |
3806.90.19 | Outros | 14 |
3806.90.90 | Outros | 14 |
3807.00.00 | Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal. | 14 |
38.08 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. | |
3808.50 | - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo | |
3808.50.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 14 |
3808.50.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.50.21 | À base de metamidofós ou monocrotofós | 14 |
3808.50.29 | Outros | 8 |
3808.9 | - Outros: | |
3808.91 | -- Inseticidas | |
3808.91.1 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.91.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.91.19 | Outros | 14 |
3808.91.20 | Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.91.9 | Outros | |
3808.91.91 | À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis | 14# |
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). | 0 | |
3808.91.92 | À base de cipermetrinas ou de permetrina | 14 |
3808.91.93 | À base de dicrotofós | 14 |
3808.91.94 | À base de dissulfoton ou de endossulfan | 14 |
3808.91.95 | À base de fosfeto de alumínio | 14** |
3808.91.96 | À base de diclorvós ou de triclorfon | 14 |
3808.91.97 | À base de óleo mineral ou de tiometon | 14 |
3808.91.98 | À base de sulfluramida | 12 |
3808.91.99 | Outros | 8# |
3808.92 | -- Fungicidas | |
3808.92.1 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.92.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.92.19 | Outros | 14 |
3808.92.20 | Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.92.9 | Outros | |
3808.92.91 | À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso | 14 |
3808.92.92 | À base de enxofre ou de ziram | 14 |
3808.92.93 | À base de mancozeb ou de maneb | 14 |
3808.92.94 | À base de sulfiram | 14 |
3808.92.95 | À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91 | 14 |
3808.92.96 | À base de thiram | 14 |
3808.92.97 | À base de propiconazol | 12 |
3808.92.99 | Outros | 8# |
3808.93 | -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas | |
3808.93.1 | Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.93.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.93.19 | Outros | 14 |
3808.93.2 | Herbicidas apresentados de outro modo | |
3808.93.21 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.93.22 | Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi) butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil) fenoxiacético (MC-PA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB | 14 |
3808.93.23 | Outros, à base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron | 14 |
3808.93.24 | Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen | 14 |
3808.93.25 | Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina | 14 |
3808.93.26 | Outros, à base de trifluralina | 14 |
3808.93.27 | Outros, à base de imazetapir | 12 |
3808.93.28 | Outros, à base de hexazinona (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). | 8 |
3808.93.29 | Outros | 8 |
3808.93.3 | Inibidores de germinação | |
3808.93.31 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.93.32 | Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 14 |
3808.93.33 | Outros | 8 |
3808.93.4 | Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.93.41 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.93.49 | Outros | 14 |
3808.93.5 | Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo | |
3808.93.51 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.93.52 | Outros, à base de hidrazida maléica | 14 |
3808.93.59 | Outros | 8 |
3808.94 | -- Desinfetantes | |
3808.94.1 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.94.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.94.19 | Outros | 14 |
3808.94.2 | Apresentados de outro modo | |
3808.94.21 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.94.22 | Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol | 14 |
3808.94.29 | Outros | 8 |
3808.99 | -- Outros | |
3808.99.1 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.99.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.99.19 | Outros | 14 |
3808.99.20 | Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3808.99.9 | Outros | |
3808.99.91 | Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite | 14 |
3808.99.92 | Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin) | 14 |
3808.99.93 | Outros acaricidas | 8 |
3808.99.94 | Nematicidas à base de metam sódio | 14 |
3808.99.95 | Outros nematicidas | 8 |
3808.99.96 | Raticidas | 8 |
3808.99.99 | Outros | 8 |
38.09 | Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
3809.10 | - À base de matérias amiláceas | |
3809.10.10 | Dos tipos utilizados na indústria têxtil | 14 |
3809.10.90 | Outros | 14 |
3809.9 | - Outros: | |
3809.91 | -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes | |
3809.91.10 | Aprestos preparados | 14 |
3809.91.20 | Preparações mordentes | 14 |
3809.91.30 | Produtos ignífugos | 14 |
3809.91.4 | Impermeabilizantes | |
3809.91.41 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos | 14 |
3809.91.49 | Outros | 14 |
3809.91.90 | Outros | 14 |
3809.92 | -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes | |
3809.92.1 | Impermeabilizantes | |
3809.92.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos | 14 |
3809.92.19 | Outros | 14 |
3809.92.90 | Outros | 14 |
3809.93 | -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes | |
3809.93.1 | Impermeabilizantes | |
3809.93.11 | À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos | 14 |
3809.93.19 | Outros | 14 |
3809.93.90 | Outros | 14 |
38.10 | Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar. | |
3810.10 | - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias | |
3810.10.10 | Preparações para decapagem de metais | 14 |
3810.10.20 | Pastas e pós para soldar | 14 |
3810.90.00 | - Outros | 14 |
38.11 | Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais. | |
3811.1 | - Preparações antidetonantes: | |
3811.11.00 | -- À base de compostos de chumbo | 2 |
3811.19.00 | -- Outras | 2 |
3811.2 | - Aditivos para óleos lubrificantes: | |
3811.21 | -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | |
3811.21.10 | Melhoradores do índice de viscosidade | 14 |
3811.21.20 | Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco | 14 |
3811.21.30 | Dispersantes sem cinzas | 14 |
3811.21.40 | Detergentes metálicos | 14 |
3811.21.50 | Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40 | 14 |
3811.21.90 | Outros | 2 |
3811.29 | -- Outros | |
3811.29.10 | Dispersantes sem cinzas | 14 |
3811.29.20 | Detergentes metálicos | 14 |
3811.29.90 | Outros | 14 |
3811.90 | - Outros | |
3811.90.10 | Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis | 14 |
3811.90.90 | Outros | 2 |
38.12 | Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos. | |
3812.10.00 | - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização" | 14 |
3812.20.00 | - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos | 14 |
3812.30 | - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos | |
3812.30.1 | Para borracha | |
3812.30.11 | Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 14 |
3812.30.12 | Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila | 14 |
3812.30.13 | Que contenham 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada | 14 |
3812.30.19 | Outros | 2 |
3812.30.2 | Para plásticos | |
3812.30.21 | Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina | 14 |
3812.30.29 | Outros | 14 |
3813.00 | Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras. | |
3813.00.10 | Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos | 14 |
3813.00.20 | Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC) | 14 |
3813.00.30 | Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC) | 14 |
3813.00.40 | Que contenham bromoclorometano | 14 |
3813.00.90 | Outros | 14 |
3814.00 | Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes. | |
3814.00.10 | Que contenham clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) | 14 |
3814.00.20 | Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) | 14 |
3814.00.30 | Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-triclo-roetano (metilclorofórmio) | 14 |
3814.00.90 | Outros | 14 |
38.15 | Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
3815.1 | - Catalisadores em suporte: | |
3815.11.00 | -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel | 2 |
3815.12 | -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso | |
3815.12.10 | Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 12 |
3815.12.20 | Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons) | 12 |
3815.12.90 | Outros | 2 |
3815.19.00 | -- Outros | 2 |
3815.90 | - Outros | |
3815.90.10 | Para craqueamento de petróleo | 4 |
3815.90.9 | Outros | |
3815.90.91 | Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA) | 2 |
3815.90.92 | Tendo como substância ativa o óxido de zinco | 12 |
3815.90.99 | Outros | 4 |
3816.00 | Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01. | |
3816.00.1 | Cimentos e argamassas | |
3816.00.11 | À base de magnesita calcinada | 14 |
3816.00.12 | À base de silimanita | 2 |
3816.00.19 | Outros | 14 |
3816.00.2 | Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório | |
3816.00.21 | Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon | 2 |
3816.00.29 | Outras | 14 |
3816.00.90 | Outros | 14 |
3817.00 | Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02. | |
3817.00.10 | Misturas de alquilbenzenos | 12 |
3817.00.20 | Misturas de alquilnaftalenos | 14 |
3818.00 | Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica. | |
3818.00.10 | De silício | 2 |
3818.00.90 | Outros | 2 |
3819.00.00 | Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso. | 14 |
3820.00.00 | Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. | 14 |
3821.00.00 | Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais. | 14# |
3822.00 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados. | |
3822.00.10 | Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto | 2 |
3822.00.90 | Outros | 14# |
38.23 | Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais. | |
3823.1 | - Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação: | |
3823.11.00 | -- Ácido esteárico | 6 |
3823.12.00 | -- Ácido oleico | 6 |
3823.13.00 | -- Ácidos graxos do tall oil | 2 |
3823.19.00 | -- Outros | 2 |
3823.70 | - Álcoois graxos industriais | |
3823.70.10 | Esteárico | 2# |
3823.70.20 | Láurico | 2# |
3823.70.30 | Outras misturas de álcoois primários alifáticos | 2 |
3823.70.90 | Outros | 2 |
38.24 | Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
3824.10.00 | - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição | 14 |
3824.30.00 | - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos | 14 |
3824.40.00 | - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos | 14 |
3824.50.00 | - Argamassas e concretos, não refratários | 14 |
3824.60.00 | - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44 | 14 |
3824.7 | - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano: | |
3824.71 | -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC) | |
3824.71.10 | Que contenham triclorotrifluoroetanos | 2 |
3824.71.90 | Outras | 14 |
3824.72.00 | -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos | 14 |
3824.73.00 | -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC) | 14 |
3824.74 | -- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC) | |
3824.74.10 | Que contenham clorodifluormetano e pentafluoretano | 2 |
3824.74.20 | Que contenham clorodifluormetano e clorotetrafluoretano | 2 |
3824.74.90 | Outras | 14 |
3824.75.00 | -- Que contenham tetracloreto de carbono | 14 |
3824.76.00 | -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio) | 14 |
3824.77.00 | -- Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 14 |
3824.78 | -- Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC) | |
3824.78.10 | Que contenham tetrafluoretano e pentafluoretano | 2 |
3824.78.90 | Outras | 14 |
3824.79.00 | -- Outras | 14 |
3824.8 | - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila): | |
3824.81 | -- Que contenham oxirano (óxido de etileno) | |
3824.81.10 | Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso | 14 |
3824.81.90 | Outras | 14 |
3824.82.00 | -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) | 14 |
3824.83.00 | -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila) | 14 |
3824.90 | - Outros | |
3824.90.1 | Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36 | |
3824.90.11 | Salinomicina micelial | 14 |
3824.90.12 | Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso | 2 |
3824.90.13 | Da fabricação da primicina amônica | 2 |
3824.90.14 | Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina | 2 |
3824.90.15 | Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina | 2 |
3824.90.19 | Outros | 14 |
3824.90.2 | Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos | |
3824.90.21 | Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados | 2 |
3824.90.22 | Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol | 2 |
3824.90.23 | Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico | 14 |
3824.90.24 | Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol | 2 |
3824.90.25 | Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres | 2 |
3824.90.29 | Outros | 14 |
3824.90.3 | Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares | |
3824.90.31 | Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos | 14 |
3824.90.32 | Que contenham aminas graxas de C8 a C22 | 14 |
3824.90.33 | Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex | 2 |
3824.90.34 | Outras, contendo polietilenoaminas | 14 |
3824.90.35 | Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas | 14 |
3824.90.36 | Reticulantes para silicones | 2 |
3824.90.39 | Outras | 14 |
3824.90.4 | Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor | |
3824.90.41 | Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes | 14 |
3824.90.42 | Mistura eutética de difenila e óxido de difenila | 8 |
3824.90.43 | À base de trimetil-3,9-dietildecano | 2 |
3824.90.49 | Outros | 14 |
3824.90.5 | Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados | |
3824.90.51 | Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico | 2 |
3824.90.52 | Misturas de polietilenoglicóis | 14 |
3824.90.53 | Polipropilenoglicol líquido | 14 |
3824.90.54 | Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados | 2 |
3824.90.59 | Outros | 14 |
3824.90.7 | Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições | |
3824.90.71 | Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo | 14 |
3824.90.72 | Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de tungstênio (volfrâmio) | 14 |
3824.90.73 | Preparações à base de carbeto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução | 2 |
3824.90.74 | Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos | 2 |
3824.90.75 | Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais | 2 |
3824.90.76 | Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas | 2 |
3824.90.77 | Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês | 0 |
3824.90.78 | Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20 %, em peso | 2 |
3824.90.79 | Outros | 14 |
3824.90.8 | Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições | |
3824.90.81 | Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral | 14 |
3824.90.82 | Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio | 2 |
3824.90.83 | Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos | 2 |
3824.90.85 | Metilato de sódio em metanol | 14 |
3824.90.86 | Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio | 14 |
3824.90.87 | Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formal-deído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos | 14 |
3824.90.88 | Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), N, N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N, N-dialquilfosforoamídicos, N, N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N, N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N, N-dialquil-2-ami-noetanóis ou seus sais protonados, N, N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados) | 14 |
3824.90.89 | Outros | 14 |
38.25 | Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. | |
3825.10.00 | - Lixos municipais | 14 |
3825.20.00 | - Lamas de tratamento de esgotos | 14 |
3825.30.00 | - Resíduos clínicos | 14 |
3825.4 | - Resíduos de solventes orgânicos: | |
3825.41.00 | -- Halogenados | 14 |
3825.49.00 | -- Outros | 14 |
3825.50.00 | - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes | 14 |
3825.6 | - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas: | |
3825.61.00 | -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos | 14 |
3825.69.00 | -- Outros | 14 |
3825.90.00 | - Outros | 14 |
3826.00.00 | Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. | 14 |
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS
Notas.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo "plásticos" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;
b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;
c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
d) A heparina e seus sais (posição 30.01);
e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);
ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);
k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);
l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;
p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;
s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
t) As partes do material de transporte da Seção XVII;
u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);
w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39. 11);
c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) Os silicones (posição 39.10);
e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos", de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;
b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) Calhas e seus acessórios;
d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:
1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.
4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;
b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) | |
I.- FORMAS PRIMÁRIAS | |||
39.01 | Polímeros de etileno, em formas primárias. | ||
3901.10 | - Polietileno de densidade inferior a 0,94 | ||
3901.10.10 | Linear | 14 | |
3901.10.9 | Outros | ||
3901.10.91 | Com carga | 14 | |
3901.10.92 | Sem carga | 14 | |
3901.20 | - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 | ||
3901.20.1 | Com carga | ||
3901.20.11 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 2 | |
3901.20.19 | Outros | 14 | |
3901.20.2 | Sem carga | ||
3901.20.21 | Vulcanizado, de densidade superior a 1,3 | 2 | |
3901.20.29 | Outros | 14 | |
3901.30 | - Copolímeros de etileno e acetato de vinila | ||
3901.30.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 | |
3901.30.90 | Outros | 14 | |
3901.90 | - Outros | ||
3901.90.10 | Copolímeros de etileno e ácido acrílico | 14 | |
3901.90.20 | Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero | 14 | |
3901.90.30 | Polietileno clorossulfonado | 2 | |
3901.90.40 | Polietileno clorado | 2 | |
3901.90.50 | Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60 %, em peso | 2 | |
3901.90.90 | Outros | 14 | |
39.02 | Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias. | ||
3902.10 | - Polipropileno | ||
3902.10.10 | Com carga | 14 | |
3902.10.20 | Sem carga | 14 | |
3902.20.00 | - Poliisobutileno | 14 | |
3902.30.00 | - Copolímeros de propileno | 14 | |
3902.90.00 | - Outros | 14 | |
39.03 | Polímeros de estireno, em formas primárias. | ||
3903.1 | - Poliestireno: | ||
3903.11 | Expansível | ||
3903.11.10 | Com carga | 14 | |
3903.11.20 | Sem carga | 14 | |
3903.19.00 | -- Outros | 14 | |
3903.20.00 | - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) | 14# | |
3903.30 | - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) | ||
3903.30.10 | Com carga | 14 | |
3903.30.20 | Sem carga | 14# | |
3903.90 | - Outros | ||
3903.90.10 | Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS) | 14 | |
3903.90.20 | Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA) | 2 | |
3903.90.90 | Outros | 14 | |
39.04 | Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias. | ||
3904.10 | - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias | ||
3904.10.10 | Obtido por processo de suspensão | 14 | |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão | 14** | |
3904.10.90 | Outros | 14 | |
3904.2 | - Outro poli(cloreto de vinila): | ||
3904.21.00 | -- Não plastificado | 14 | |
3904.22.00 | -- Plastificado | 14 | |
3904.30.00 | - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 14** | |
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )
|
|||
3904.40 | - Outros copolímeros de cloreto de vinila | ||
3904.40.10 | Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 14 | |
3904.40.90 | Outros | 14 | |
3904.50 | - Polímeros de cloreto de vinilideno | ||
3904.50.10 | Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante | 2 | |
3904.50.90 | Outros | 2 | |
3904.6 | - Polímeros fluorados: | ||
3904.61 | -- Politetrafluoretileno | ||
3904.61.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 2 | |
3904.61.90 | Outros | 2 | |
3904.69 | -- Outros | ||
3904.69.10 | Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno | 2 | |
3904.69.90 | Outros | 2 | |
3904.90.00 | - Outros | 14 | |
39.05 | Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias. | ||
3905.1 | - Poli(acetato de vinila): | ||
3905.12.00 | -- Em dispersão aquosa | 14 | |
3905.19 | -- Outros | ||
3905.19.10 | Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 14 | |
3905.19.90 | Outros | 14 | |
3905.2 | - Copolímeros de acetato de vinila: | ||
3905.21.00 | -- Em dispersão aquosa | 14 | |
3905.29.00 | -- Outros | 14 | |
3905.30.00 | - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados | 2 | |
3905.9 | - Outros: | ||
3905.91 | -- Copolímeros | ||
3905.91.30 | De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica | 14 | |
3905.91.90 | Outros | 2 | |
3905.99 | -- Outros | ||
3905.99.10 | Poli(vinilformal) | 2 | |
3905.99.20 | Poli(butiral de vinila) | 2 | |
3905.99.30 | Poli(vinilpirrolidona) iodada | 12 | |
3905.99.90 | Outros | 2 | |
39.06 | Polímeros acrílicos, em formas primárias. | ||
3906.10.00 | - Poli(metacrilato de metila) | 14 | |
3906.90 | - Outros | ||
3906.90.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água | ||
3906.90.11 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 14 | |
3906.90.12 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 14 | |
3906.90.19 | Outros | 14 | |
3906.90.2 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos | ||
3906.90.21 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 14 | |
3906.90.22 | Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de ndecila, em suspensão de dimetilacetamida | 2 | |
3906.90.29 | Outros | 14 | |
3906.90.3 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente | ||
3906.90.31 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 14 | |
3906.90.32 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 14 | |
3906.90.39 | Outros | 14 | |
3906.90.4 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | ||
3906.90.41 | Poli(ácido acrílico) e seus sais | 14 | |
3906.90.42 | Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água | 14 | |
3906.90.43 | Carboxipolimetileno, em pó | 2 | |
3906.90.44 | Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso | 2 # | |
3906.90.45 | Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso | 2 | |
3906.90.46 | Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50 %, em peso | 2 | |
3906.90.47 | Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila | 2 | |
3906.90.49 | Outros | 14 | |
39.07 | Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. | ||
3907.10 | - Poliacetais | ||
3907.10.10 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 | |
3907.10.20 | Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 14 | |
3907.10.3 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | ||
3907.10.31 | Polidextrose | 2 | |
3907.10.39 | Outros | 14 | |
3907.10.4 | Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados | ||
3907.10.41 | Polidextrose | 2 | |
3907.10.42 | Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso | 2 | |
3907.10.49 | Outros | 2 | |
3907.10.9 | Outros | ||
3907.10.91 | Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70 | 14 | |
3907.10.99 | Outros | 14 | |
3907.20 | - Outros poliéteres | ||
3907.20.1 | Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila | ||
3907.20.11 | Com carga | 14 | |
3907.20.12 | Sem carga | 2 | |
3907.20.20 | Politetrametilenoeterglicol | 2 | |
3907.20.3 | Polieterpolióis | ||
3907.20.31 | Polietilenoglicol 400 | 14 | |
3907.20.39 | Outros | 14 | |
3907.20.4 | Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros | ||
3907.20.41 | Poli(epicloridrina) | 2 | |
3907.20.42 | Copolímeros de óxido de etileno | 2 | |
3907.20.49 | Outros | 14 | |
3907.20.90 | Outros | 14 | |
3907.30 | - Resinas epóxidas | ||
3907.30.1 | Com carga | ||
3907.30.11 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 | |
3907.30.19 | Outras | 14 | |
3907.30.2 | Sem carga |
3907.30.21 | Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada) | 14 |
3907.30.22 | Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 |
3907.30.29 | Outras | 14 |
3907.40 | - Policarbonatos | |
3907.40.10 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238 | 2 |
3907.40.90 | Outros | 14# |
3907.50 | - Resinas alquídicas | |
3907.50.10 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 |
3907.50.90 | Outras | 14 |
3907.60.00 | - Poli(tereftalato de etileno) | 14# |
3907.70.00 | - Poli(ácido láctico) | 14 |
3907.9 | - Outros poliésteres: | |
3907.91.00 | -- Não saturados | 14 |
3907.99 | -- Outros | |
3907.99.1 | Poli(tereftalato de butileno) | |
3907.99.11 | Com carga de fibra de vidro | 14 |
3907.99.12 | Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 2 |
3907.99.19 | Outros | 2 |
3907.99.9 | Outros | |
3907.99.91 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | 14 |
3907.99.92 | Poli(epsilon caprolactona) | 2 |
3907.99.99 | Outros | 14** |
39.08 | Poliamidas em formas primárias. | |
3908.10 | - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 | |
3908.10.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | |
3908.10.11 | Poliamida-11 | 2 |
3908.10.12 | Poliamida-12 | 2 |
3908.10.13 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 14 |
3908.10.14 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 14 |
3908.10.19 | Outras | 2 |
3908.10.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | |
3908.10.21 | Poliamida-11 | 2 |
3908.10.22 | Poliamida-12 | 2 |
3908.10.23 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga | 14 |
3908.10.24 | Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga | 14 |
3908.10.29 | Outras | 2 |
3908.90 | - Outras | |
3908.90.10 | Copolímero de lauril-lactama | 2 |
3908.90.20 | Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas | 14 |
3908.90.90 | Outras | 2 |
39.09 | Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. | |
3909.10.00 | - Resinas ureicas; resinas de tioureia | 14 |
3909.20 | - Resinas melamínicas | |
3909.20.1 | Com carga | |
3909.20.11 | Melamina-formaldeído, em pó | 14 |
3909.20.19 | Outras | 14 |
3909.20.2 | Sem carga | |
3909.20.21 | Melamina-formaldeído, em pó | 14 |
3909.20.29 | Outras | 14 |
3909.30 | - Outras resinas amínicas | |
3909.30.10 | Com carga | 14 |
3909.30.20 | Sem carga | 14# |
3909.40 | - Resinas fenólicas | |
3909.40.1 | Lipossolúveis, puras ou modificadas | |
3909.40.11 | Fenol-formaldeído | 14 |
3909.40.19 | Outras | 14 |
3909.40.9 | Outras | |
3909.40.91 | Fenol-formaldeído | 14 |
3909.40.99 | Outras | 14 |
3909.50 | - Poliuretanos | |
3909.50.1 | Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo | |
3909.50.11 | Soluções em solventes orgânicos | 14 |
3909.50.12 | Em dispersão aquosa | 2 |
3909.50.19 | Outros | 14 |
3909.50.2 | Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | |
3909.50.21 | Hidroxilados, com propriedades adesivas | 2 |
3909.50.29 | Outros | 14 |
3910.00 | Silicones em formas primárias. | |
3910.00.1 | Óleos | |
3910.00.11 | Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800 | 2 |
3910.00.12 | Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão | 14 |
3910.00.13 | Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt | 2 |
3910.00.19 | Outros | 14 |
3910.00.2 | Elastômeros | |
3910.00.21 | De vulcanização a quente | 2 |
3910.00.29 | Outros | 14 |
3910.00.30 | Resinas | 14 |
3910.00.90 | Outros | 14 |
39.11 | Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. | |
3911.10 | -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos | |
3911.10.10 | Com carga | 14 |
3911.10.2 | Sem carga | |
3911.10.21 | Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544 | 2 |
3911.10.29 | Outros | 14 |
3911.90 | -Outros | |
3911.90.1 | Com carga | |
3911.90.11 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 14 |
3911.90.12 | Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros | 2 |
3911.90.13 | Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros | 2 |
3911.90.14 | Poli(sulfeto de fenileno) | 2 |
3911.90.19 | Outros | 14 |
3911.90.2 | Sem carga | |
3911.90.21 | Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis | 14 |
3911.90.22 | Poli(sulfeto de fenileno) | 2 |
3911.90.23 | Polietilenaminas | 2 |
3911.90.24 | Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros | 2 |
3911.90.25 | Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros | 2 |
3911.90.26 | Polissulfonas | 2 |
3911.90.27 | Cloreto de hexadimetrina (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014). |
2 |
3911.90.29 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014). | 14 |
Nota: Redação Anterior: 3911.90.29 / Outros / 14 |
||
39.12 | Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. | |
3912.1 | - Acetatos de celulose: | |
3912.11 | Não plastificados | |
3912.11.10 | Com carga | 8 |
3912.11.20 | Sem carga | 2 |
3912.12.00 | -- Plastificados | 2 |
3912.20 | - Nitratos de celulose (incluindo os colódios) | |
3912.20.10 | Com carga | 14 |
3912.20.2 | Sem carga | |
3912.20.21 | Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65 %, em peso | 14 |
3912.20.29 | Outros | 14 |
3912.3 | - Éteres de celulose: | |
3912.31 | -- Carboximetilcelulose e seus sais | |
3912.31.1 | Carboximetilcelulose | |
3912.31.11 | Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75 %, em peso | 14 |
3912.31.19 | Outros | 14 |
3912.31.2 | Sais | |
3912.31.21 | Com um teor de sais superior ou igual a 75 %, em peso | 14 |
3912.31.29 | Outros | 14 |
3912.39 | -- Outros | |
3912.39.10 | Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas | 2 |
3912.39.20 | Outras metilceluloses | 2 |
3912.39.30 | Outras etilceluloses | 2 |
3912.39.90 | Outros | 2 |
3912.90 | - Outros | |
3912.90.10 | Propionato de celulose | 2 |
3912.90.20 | Acetobutanoato de celulose | 2 |
3912.90.3 | Celulose microcristalina | |
3912.90.31 | Em pó | 14 |
3912.90.39 | Outras | 14 |
3912.90.40 | Outras celuloses, em pó | 14 |
3912.90.90 | Outros | 14 |
39.13 | Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias. | |
3913.10.00 | - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres | 2 |
3913.90 | - Outros | |
3913.90.1 | Derivados químicos da borracha natural | |
3913.90.11 | Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo | 2 |
3913.90.12 | Borracha clorada, noutras formas | 2 |
3913.90.19 | Outros | 2 |
3913.90.20 | Goma xantana | 2 |
3913.90.30 | Dextrana | 2 |
3913.90.40 | Proteínas endurecidas | 2 |
3913.90.50 | Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados | 14 |
3913.90.60 | Sulfato de condroitina | 14 |
3913.90.90 | Outros | 2 |
3914.00 | Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias. | |
3914.00.1 | De poliestireno e seus copolímeros | |
3914.00.11 | De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados | 2 |
3914.00.19 | Outros | 2 |
3914.00.90 | Outros | 2 |
II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS | ||
39.15 | Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos. |
3915.10.00 | - De polímeros de etileno | 14 |
3915.20.00 | - De polímeros de estireno | 14 |
3915.30.00 | - De polímeros de cloreto de vinila | 14 |
3915.90.00 | - De outros plásticos | 14 |
39.16 | Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos. | |
3916.10.00 | - De polímeros de etileno | 16 |
3916.20.00 | - De polímeros de cloreto de vinila | 16 |
3916.90 | - De outros plásticos | |
3916.90.10 | Monofilamentos | 16 |
3916.90.90 | Outros | 16 |
39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. | |
3917.10 | - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos | |
3917.10.10 | De proteínas endurecidas | 2 |
3917.10.2 | De plásticos celulósicos | |
3917.10.21 | Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm | 2 |
3917.10.29 | Outras | 16 |
3917.2 | - Tubos rígidos: | |
3917.21.00 | -- De polímeros de etileno | 16 |
3917.22.00 | -- De polímeros de propileno | 16 |
3917.23.00 | -- De polímeros de cloreto de vinila | 16 |
3917.29.00 | -- De outros plásticos | 16 |
3917.3 | - Outros tubos: | |
3917.31.00 | -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa | 16 |
3917.32 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios | |
3917.32.10 | De copolímeros de etileno | 16 |
3917.32.2 | De polipropileno | |
3917.32.21 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea | 2 |
3917.32.29 | Outros | 16 |
3917.32.30 | De poli(tereftalato de etileno) | 16 |
3917.32.40 | De silicones | 16 |
3917.32.5 | De celulose regenerada | |
3917.32.51 | Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise | 2 |
3917.32.59 | Outros | 16 |
3917.32.90 | Outros | 16 |
3917.33.00 | -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios | 16 |
3917.39.00 | -- Outros | 16 |
3917.40 | - Acessórios | |
3917.40.10 | Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise | 0 |
3917.40.90 | Outros | 16 |
39.18 | Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo. | |
3918.10.00 | - De polímeros de cloreto de vinila | 16 |
3918.90.00 | - De outros plásticos | 16 |
39.19 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos. | |
3919.10 | - Em rolos de largura não superior a 20 cm | |
Nota: Redação Anterior: 3919.10.00 / - Em rolos de largura não superior a 20 cm / 16 |
||
3919.10.10 | De polipropileno (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
3919.10.20 | De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
3919.10.90 | Outras (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
3919.90 | - Outras | |
Nota: Redação Anterior: 3919.90.00 / - Outras / 16 |
||
3919.90.10 | De polipropileno (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
3919.90.20 | De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
3919.90.90 | Outras (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). | 16 |
39.20 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. | |
3920.10 | - De polímeros de etileno | |
3920.10.10 | De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm | 2 |
3920.10.9 | Outras | |
3920.10.91 | De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elérica superior ou igual a 0,030 ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos | 2 |
3920.10.99 | Outras | 16 |
3920.20 | - De polímeros de propileno | |
3920.20.1 | Biaxialmente orientados | |
3920.20.11 | De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas | 2 |
3920.20.12 | De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos | 2 |
3920.20.19 | Outras | 16 |
3920.20.90 | Outras | 16 |
3920.30.00 | - De polímeros de estireno | 16 |
3920.4 | - De polímeros de cloreto de vinila: | |
3920.43 | -- Que contenham, em peso, pelo menos6%de plastificantes | |
3920.43.10 | De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) | 16 |
3920.43.90 | Outras | 16 |
3920.49.00 | -- Outras | 16 |
3920.5 | - De polímeros acrílicos: | |
3920.51.00 | -- De poli(metacrilato de metila) | 16 |
3920.59.00 | -- Outras | 16 |
3920.6 | - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres: | |
3920.61.00 | -- De policarbonatos | 16 |
3920.62 | -- De poli(tereftalato de etileno) | |
3920.62.1 | De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) | |
3920.62.11 | De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons) | 2 |
3920.62.19 | Outras | 16 |
3920.62.9 | Outras | |
3920.62.91 | Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície | 16 |
3920.62.99 | Outras | 16 |
3920.63.00 | -- De poliésteres não saturados | 16 |
3920.69.00 | -- De outros poliésteres | 16 |
3920.7 | - De celulose ou dos seus derivados químicos: | |
3920.71.00 | -- De celulose regenerada | 16 |
3920.73 | -- De acetatos de celulose | |
3920.73.10 | De espessura inferior ou igual a 0,75 mm | 16 |
3920.73.90 | Outras | 16 |
3920.79 | -- De outros derivados da celulose | |
3920.79.10 | De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm | 2 |
3920.79.90 | Outros | 16 |
3920.9 | - De outros plásticos: | |
3920.91.00 | -- De poli(butiral de vinila) | 16# |
3920.92.00 | -- De poliamidas | 16 |
3920.93.00 | -- De resinas amínicas | 16 |
3920.94.00 | -- De resinas fenólicas | 16 |
3920.99 | -- De outros plásticos | |
3920.99.10 | De silicone | 16 |
3920.99.20 | De poli(álcool vinílico) | 16 |
3920.99.30 | De polímeros de fluoreto de vinila | 2 |
3920.99.40 | De poliimida | 2 |
3920.99.50 | De poli(clorotrifluoretileno) | 2 |
3920.99.90 | Outras | 16 |
39.21 | Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos. | |
3921.1 | - Produtos alveolares: | |
3921.11.00 | De polímeros de estireno | 16 |
3921.12.00 | -- De polímeros de cloreto de vinila | 16 |
3921.13 | -- De poliuretanos | |
3921.13.10 | Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa | 2 |
3921.13.90 | Outras | 16 |
3921.14.00 | -- De celulose regenerada | 16 |
3921.19.00 | -- De outros plásticos | 16 |
3921.90 | - Outras | |
3921.90.1 | Estratificadas, reforçadas ou com suporte | |
3921.90.11 | De resina melamina-formaldeído | 16 |
3921.90.12 | De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas | 2 |
3921.90.19 | Outras | 16 |
3921.90.20 | De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio | 2 |
3921.90.90 | Outras | 16 |
39.22 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | |
3922.10.00 | - Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios | 18 |
3922.20.00 | - Assentos e tampas, de sanitários | 18 |
3922.90.00 | - Outros | 18 |
39.23 | Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. | |
3923.10 | - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes | |
3923.10.10 | Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser | 18 |
3923.10.90 | Outros | 18 |
3923.2 | - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: | |
3923.21 | -- De polímeros de etileno | |
3923.21.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 | 18 |
3923.21.90 | Outros | 18 |
3923.29 | -- De outros plásticos | |
3923.29.10 | De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 | 18 |
3923.29.90 | Outros | 18 |
3923.30.00 | - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes | 18 |
3923.40.00 | - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes | 18 |
3923.50.00 | - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes | 18 |
3923.90.00 | - Outros | 18 |
39.24 | Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos. | |
3924.10.00 | - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha | 18 |
3924.90.00 | - Outros | 18 |
39.25 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
3925.10.00 | - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l | 18 |
3925.20.00 | - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 18 |
3925.30.00 | - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes | 18 |
3925.90 | - Outros | |
3925.90.10 | De poliestireno expandido (EPS) | 18 |
3925.90.90 | Outros | 18 |
39.26 | Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. | |
3926.10.00 | - Artigos de escritório e artigos escolares | 18 |
3926.20.00 | - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes) | 18 |
3926.30.00 | - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes | 18 |
3926.40.00 | - Estatuetas e outros objetos de ornamentação | 18 |
3926.90 | - Outras | |
3926.90.10 | Arruelas | 18 |
3926.90.2 | Correias de transmissão e correias transportadoras | |
3926.90.21 | De transmissão | 18 |
3926.90.22 | Transportadoras | 18 |
3926.90.30 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 0 |
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora. |
18# 0 |
3926.90.50 | Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares | 0 |
3926.90.6 | Anéis de seção transversal circular (O-rings) | |
3926.90.61 | De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil | 2 |
3926.90.69 | Outros | 18 |
3926.90.90 | Outras | 18 |