Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):

Anexo I - Capítulo 30 ao Capítulo 39 CAPÍTULO 30

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, complementos alimentares, bebidas tônicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Seção IV);

b) As preparações, tais como comprimidos, gomas de mascar ou adesivos (produtos administrados por via percutânea), destinados a ajudar os fumantes que tentam deixar de fumar (posições 21.06 ou 38.24);

c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para dentistas (posição 25.20);

d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 33.01);

e) As preparações das posições 33.03 a 33.07, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

f) Os sabões e outros produtos da posição 34.01, adicionados de substâncias medicamentosas;

g) As preparações à base de gesso, para dentistas (posição 34.07);

h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 35.02).

2. Na acepção da posição 30.02, consideram-se "produtos imunológicos" os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 29.37) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferons (IFN), as quimioquinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colônias (CSF).

3. Na acepção das posições 30.03 e 30.04 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

a) Produtos não misturados:

1) As soluções aquosas de produtos não misturados;

2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

3) Os extratos vegetais simples da posição 13.02, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

b) Produtos misturados:

1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

4. A posição 30.06 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

b) As laminárias esterilizadas;

c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

e) Os reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos;

f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para a reconstituição óssea;

g) Os estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos;

h) As preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas;

ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para o uso a que foram originalmente destinados devido a estarem fora do prazo de validade, por exemplo;

l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
30.01  Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
3001.20  - Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções    
3001.20.10  De fígado  
3001.20.90  Outros  
3001.90  - Outros    
3001.90.10  Heparina e seus sais  
3001.90.20  Pedaços de pericárdio de origem bovina ou suína  
3001.90.3  Glândulas e outros órgãos, dessecados, mesmo em pó    
3001.90.31  Fígados  
3001.90.39  Outros  
3001.90.90  Outros  
     
30.02  Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.    
3002.10  - Anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica    
3002.10.1  Anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizados    
3002.10.11  Antiofídicos e outros antivenenosos  
3002.10.12  Antitetânico  
3002.10.13  Anticatarral  
3002.10.14  Antipiogênico  
3002.10.15  Antidiftérico  
3002.10.16  Polivalentes  
3002.10.19  Outros  
3002.10.2  Outras frações do sangue e produtos imunológicos, exceto os preparados como medicamentos    
3002.10.22  Imunoglobulina anti-Rh  
3002.10.23  Outras imunoglobulinas séricas  
3002.10.24  Concentrado de fator VIII  
3002.10.25  Soroalbumina, em forma de gel, para preparação de reagentes de diagnóstico  
3002.10.26  Anticorpos monoclonais em solução tampão, contendo albumina bovina  
3002.10.29  Outros   2**
3002.10.3  Outras frações do sangue e produtos imunológicos, preparados como medicamentos    
3002.10.31  Soroalbumina, exceto a humana  
3002.10.32  Plasmina (fibrinolisina)  
3002.10.33  Uroquinase  
3002.10.34  Imunoglobulina e cloridrato de histamina, associados  
3002.10.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução   8# 
3002.10.36  Interferon beta; peg interferon alfa-2-a  
3002.10.37  Soroalbumina humana   4#

3002.10.38

Basiliximab (DCI); bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015).

0
Nota: Redação Anterior:
3002.10.38 /  Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI)-ozogamicin(DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) / 0

3002.10.39

Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015).

2
Nota: Redação Anterior:
3002.10.39 /  Outros / 2#**
3002.20  - Vacinas para medicina humana    
3002.20.1  Não apresentadas em doses, nem acondicionadas para venda a retalho    
3002.20.11  Contra a gripe  
3002.20.12  Contra a poliomielite  
3002.20.13  Contra a hepatite B  
3002.20.14  Contra o sarampo  
3002.20.15  Contra a meningite  
3002.20.16  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)  
3002.20.17  Outras tríplices  
3002.20.18  Anticatarral e antipiogênico  
3002.20.19  Outras  
3002.20.2  Apresentadas em doses ou acondicionadas para venda a retalho    
3002.20.21  Contra a gripe  
3002.20.22  Contra a poliomielite  
3002.20.23  Contra a hepatite B   2** 
3002.20.24  Contra o sarampo  
3002.20.25  Contra a meningite  
3002.20.26  Contra a rubéola, sarampo e caxumba (tríplice)  
3002.20.27  Outras tríplices   2**
3002.20.28  Anticatarral e antipiogênico  
3002.20.29 Outras  2**
3002.30  - Vacinas para medicina veterinária    
3002.30.10  Contra a raiva  
3002.30.20  Contra a coccidiose  
3002.30.30  Contra a querato-conjuntivite  
3002.30.40  Contra a cinomose  
3002.30.50  Contra a leptospirose  
3002.30.60  Contra a febre aftosa  
3002.30.70  Contra as seguintes enfermidades: de Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; de Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; bronquite, a vírus vivo ou vírus inativo; difteroviruela, a vírus vivo; síndrome de queda de postura (EDS); salmonelose aviária, elaborada com cepa 9R; cólera de aves, inativadas  
3002.30.80  Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70  
3002.30.90  Outras  
3002.90  - Outros    
3002.90.10  Reagentes de origem microbiana para diagnóstico   10 
3002.90.20  Antitoxinas de origem microbiana  
3002.90.30  Tuberculinas  
3002.90.9  Outros    
3002.90.91  Para a saúde animal  
3002.90.92  Para a saúde humana   4# 
3002.90.93  Saxitoxina  
3002.90.94  Ricina  
3002.90.99  Outros  
     
30.03  Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.    
3003.10  - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados    
3003.10.1  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico    
3003.10.11  Ampicilina ou seus sais   14 
3003.10.12  Amoxicilina ou seus sais  
3003.10.13  Penicilina G benzatínica   14 
3003.10.14  Penicilina G potássica   14 
3003.10.15  Penicilina G procaínica   14 
3003.10.19  Outros  
3003.10.20  Que contenham estreptomicinas ou seus derivados  
3003.20  - Que contenham outros antibióticos    
3003.20.1  Que contenham anfenicóis ou seus derivados    
3003.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato  
3003.20.19  Outros  
3003.20.2  Que contenham macrolídios ou seus derivados    
3003.20.21  Eritromicina ou seus sais   14 
3003.20.29  Outros  
3003.20.3  Que contenham ansamicinas ou seus derivados    
3003.20.31  Rifamicina SV sódica  
3003.20.32  Rifampicina  
3003.20.39  Outros  
3003.20.4  Que contenham lincosamidas ou seus derivados    
3003.20.41  Cloridrato de lincomicina   14 
3003.20.49  Outros  
3003.20.5  Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos    
3003.20.51  Cefalotina sódica   14 
3003.20.52  Cefaclor ou cefalexina monoidratados   14 
3003.20.59  Outros  
3003.20.6  Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados    
3003.20.61  Sulfato de gentamicina   14 
3003.20.62  Daunorubicina  
3003.20.63  Idarubicina; pirarubicina  
3003.20.69  Outros  
3003.20.7  Que contenham polipeptídios ou seus derivados    
3003.20.71  Vancomicina  
3003.20.72  Actinomicinas  
3003.20.73  Ciclosporina A  
3003.20.79  Outros  
3003.20.9  Outros    
3003.20.91  Mitomicina  
3003.20.92  Fumarato de tiamulina  
3003.20.93  Bleomicinas ou seus sais  
3003.20.94  Imipenem  
3003.20.95  Anfotericina B em lipossomas  
3003.20.99  Outros  
3003.3  - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:    
3003.31.00  -- Que contenham insulina   14 
3003.39  -- Outros    
3003.39.1  Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais    
3003.39.11  Somatotropina  
3003.39.12  Gonadotropina coriônica (hCG)   14 
3003.39.13  Menotropinas   14 
3003.39.14  Corticotropina (ACTH)  
3003.39.15  Gonadotropina sérica (PMSG)  
3003.39.16  Somatostatina ou seus sais  
3003.39.17  Buserelina ou seu acetato  
3003.39.18  Triptorelina ou seus sais  
3003.39.19  Leuprolida ou seu acetato  
3003.39.2  Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3003.39.1    
3003.39.21  LH-RH (gonadorelina)  
3003.39.22  Oxitocina   14 
3003.39.23  Sais de insulina   14 
3003.39.24  Timosinas  
3003.39.25  Octreotida  
3003.39.26  Goserelina ou seu acetato  
3003.39.27  Nafarelina ou seu acetato  
3003.39.29  Outros  
3003.39.3  Que contenham estrogênios ou progestogênios    
3003.39.31  Hemissuccinato de estradiol   14 
3003.39.32  Fempropionato de estradiol   14 
3003.39.33  Estriol ou seu succinato   14 
3003.39.34  Alilestrenol   14 
3003.39.35  Linestrenol   14 
3003.39.36  Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto  
3003.39.37  Desogestrel   14 
3003.39.39  Outros  
3003.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica    
3003.39.81  Levotiroxina sódica   12 
3003.39.82  Liotironina sódica   12 
3003.39.9  Outros    
3003.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi) pros-ta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)  
3003.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico   14 
3003.39.94  Espironolactona   14 
3003.39.95  Exemestano  
3003.39.99  Outros  
3003.40  - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos    
3003.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato  
3003.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato   14 
3003.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina  
3003.40.40  Codeína ou seus sais   14 
3003.40.50  Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato  
3003.40.90  Outros  
3003.90  - Outros    
3003.90.1  Que contenham vitaminas e outros produtos da posição 29.36    
3003.90.11  Folinato de cálcio (leucovorina)  
3003.90.12  Nicotinamida   14 
3003.90.13  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina   14 
3003.90.14  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico   14 
3003.90.15  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)  
3003.90.16  Ésteres das vitaminas A e D3, em concentração superior ou igual a 1.500.000 UI/g de vitamina A e superior ou igual a 50.000 UI/g de vitamina D3  
3003.90.17  Ácido retinóico (tretinoína)  
3003.90.19  Outros  
3003.90.2  Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas nem outros produtos da posição 29.36    
3003.90.21  Estreptoquinase  
3003.90.22  L-Asparaginase  
3003.90.23  Deoxirribonuclease  
3003.90.29  Outros  
3003.90.3  Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 e 3003.90.2    
3003.90.31  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio   14 
3003.90.32  Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico   14 
3003.90.33  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres   14 
3003.90.34  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós   14 
3003.90.35  Lactofosfato de cálcio   14 
3003.90.36  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diio-dofenilacético   14 
3003.90.37  Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres   14 
3003.90.38  Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio  
3003.90.39  Outros  
3003.90.4  Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.3    
3003.90.41  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona   14 
3003.90.42  Cloridrato de ketamina   14 
3003.90.43  Clembuterol ou seu cloridrato   14 
3003.90.44  Tamoxifen ou seu citrato   14 
3003.90.45  Levodopa; alfa-metildopa   14 
3003.90.46  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais   14 
3003.90.47  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio   14 
3003.90.48  Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato  
3003.90.49  Outros  
3003.90.5  Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.4    
3003.90.51  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel   14 
3003.90.52  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida   14 
3003.90.53  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida   14 
3003.90.54  Femproporex   14 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida   14 
3003.90.56  Amitraz; cipermetrina   14 
3003.90.57  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina   14 
3003.90.58  Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina 
3003.90.59  Outros  
3003.90.6  Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.5    
3003.90.61  Quercetina   14 
3003.90.62  Tiaprida  
3003.90.63  Etidronato dissódico   14 
3003.90.64  Cloridrato de amiodarona   14 
3003.90.65  Nitrovin; moxidectina   14 
3003.90.66  Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina  
3003.90.67  Carbocisteína; sulfiram   14 
3003.90.69  Outros  
3003.90.7  Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.6    
3003.90.71  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína   14 
3003.90.72  Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina   14 
3003.90.73  Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel   14 
3003.90.74  Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam   14 
3003.90.75  Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida   14 
3003.90.76  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol   14 
3003.90.77  Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina   14 

3003.90.78

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). 0
Nota: Redação Anterior:
3003.90.78 /  Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin / 0

3003.90.79

Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015).

8
Nota: Redação Anterior:
3003.90.79 /  Outros / 8
3003.90.8  Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3003.90.1 a 3003.90.7    
3003.90.81  Levamisol ou seus sais; tetramisol  
3003.90.82  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol   14 
3003.90.83  Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam   14 
3003.90.84  Ftalilsulfatiazol; inosina   14 
3003.90.85  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio   14 
3003.90.86  Clortalidona; furosemida   14 
3003.90.87  Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona   14 

3003.90.88

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015).

0
Nota: Redação Anterior:
3003.90.88 /   Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido / 0

3003.90.89

Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). 8
Nota: Redação Anterior:
3003.90.89 /  Outros / 8
3003.90.9  Outros    
3003.90.91  Extrato de pólen  
3003.90.92  Crisarobina; disofenol   14 
3003.90.93  Diclofenaco resinato   14 
3003.90.94  Silimarina  
3003.90.95  Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina  
3003.90.96  Complexo de ferro dextrana   14 
3003.90.99  Outros  
     
30.04  Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.    
3004.10  - Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados    
3004.10.1  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico    
3004.10.11  Ampicilina ou seus sais   14 
3004.10.12  Amoxicilina ou seus sais  
3004.10.13  Penicilina G benzatínica   14 
3004.10.14  Penicilina G potássica   14 
3004.10.15  Penicilina G procaínica   14 
3004.10.19  Outros  
3004.10.20  Que contenham estreptomicinas ou seus derivados  
3004.20  - Que contenham outros antibióticos    
3004.20.1  Que contenham anfenicóis ou seus sais    
3004.20.11  Cloranfenicol, seu palmitato, seu succinato ou seu hemissuccinato  
3004.20.19  Outros  
3004.20.2  Que contenham macrolídios ou seus derivados    
3004.20.21  Eritromicina ou seus sais   14 
3004.20.29  Outros  
3004.20.3  Que contenham ansamicinas ou seus derivados    
3004.20.31  Rifamicina SV sódica  
3004.20.32  Rifampicina  
3004.20.39  Outros  
3004.20.4  Que contenham lincosamidas ou seus derivados    
3004.20.41  Cloridrato de lincomicina   14 
3004.20.49  Outros  
3004.20.5  Que contenham cefalosporinas, cefamicinas ou derivados destes produtos    
3004.20.51  Cefalotina sódica   14 
3004.20.52  Cefaclor ou cefalexina monoidratados   14 
3004.20.59  Outros  
3004.20.6  Que contenham aminoglucosídios ou seus derivados    
3004.20.61  Sulfato de gentamicina   14 
3004.20.62  Daunorubicina  
3004.20.63  Idarubicina; pirarubicina  
3004.20.69  Outros   8
3004.20.7  Que contenham polipeptídios ou seus derivados    
3004.20.71  Vancomicina  
3004.20.72  Actinomicinas  
3004.20.73  Ciclosporina A  
3004.20.79  Outros  
3004.20.9  Outros    
3004.20.91  Mitomicina  
3004.20.92  Fumarato de tiamulina  
3004.20.93  Bleomicinas ou seus sais  
3004.20.94  Imipenem  
3004.20.95  Anfotericina B em lipossomas  
3004.20.99  Outros  
3004.3  - Que contenham hormônios ou outros produtos da posição 29.37, mas que não contenham antibióticos:    
3004.31.00  -- Que contenham insulina   14 
3004.32  -- Que contenham hormônios corticosteróides, seus derivados ou análogos estruturais    
3004.32.10  Hormônios corticosteróides   14 
3004.32.20  Espironolactona   14 
3004.32.90  Outros  
3004.39  -- Outros    
3004.39.1  Que contenham os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais    
3004.39.11  Somatotropina  
3004.39.12  Gonadotropina coriônica (hCG)   14 
3004.39.13  Menotropinas   14 
3004.39.14  Corticotropina (ACTH)  
3004.39.15  Gonadotropina sérica (PMSG)  
3004.39.16  Somatostatina ou seus sais  
3004.39.17  Buserelina ou seu acetato  
3004.39.18  Triptorelina ou seus sais  
3004.39.19  Leuprolida ou seu acetato  
3004.39.2  Que contenham outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas que não contenham produtos do item 3004.39.1    
3004.39.21  LH-RH (gonadorelina)  
3004.39.22  Oxitocina   14 
3004.39.23  Sais de insulina   14 
3004.39.24  Timosinas  
3004.39.25  Calcitonina  
3004.39.26  Octreotida  
3004.39.27  Goserelina ou seu acetato  
3004.39.28  Nafarelina ou seu acetato  
3004.39.29  Outros   8# 
3004.39.3  Que contenham estrogênios ou progestogênios    
3004.39.31  Hemissuccinato de estradiol   14 
3004.39.32  Fempropionato de estradiol   14 
3004.39.33  Estriol ou seu succinato   14 
3004.39.34  Alilestrenol   14 
3004.39.35  Linestrenol   14 
3004.39.36  Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto  
3004.39.37  Desogestrel   14 
3004.39.39  Outros  
3004.39.8  Levotiroxina sódica; liotironina sódica    
3004.39.81  Levotiroxina sódica   12 
3004.39.82  Liotironina sódica   12 
3004.39.9  Outros    
3004.39.91  Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi) pros-ta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)  
3004.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico   14 
3004.39.94  Exemestano  
3004.39.99  Outros  
3004.40  - Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem outros produtos da posição 29.37, nem antibióticos    
3004.40.10  Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato  
3004.40.20  Pilocarpina, seu nitrato ou seu cloridrato   14 
3004.40.30  Metanossulfonato de diidroergocristina  
3004.40.40  Codeína ou seus sais   14 
3004.40.50  Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato  
3004.40.90  Outros  
3004.50  - Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36    
3004.50.10  Folinato de cálcio (leucovorina)  
3004.50.20  Nicotinamida   14 
3004.50.30  Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina   14 
3004.50.40  Vitamina A1 (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinóico   14 
3004.50.50  D-Pantotenato de cálcio; vitamina D3 (colecalciferol)  
3004.50.60  Ácido retinóico (tretinoína)  
3004.50.90  Outros   8
3004.90  - Outros    
3004.90.1  Que contenham enzimas    
3004.90.11  Estreptoquinase  
3004.90.12  L-Asparaginase  
3004.90.13  Deoxirribonuclease  
3004.90.19  Outros  
3004.90.2  Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20, mas que não contenham produtos do item 3004.90.1    
3004.90.21  Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio   14 
3004.90.22  Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico   14 
3004.90.23  Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres   14 
3004.90.24  Ácido O-acetilsalicílico; O-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós   14 
3004.90.25  Lactofosfato de cálcio   14 
3004.90.26  Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diio-dofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres   14 
3004.90.27  Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea  
3004.90.28  Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio  
3004.90.29  Outros   8# 
3004.90.3  Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2    
3004.90.31  Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona   14 
3004.90.32  Cloridrato de ketamina   14 
3004.90.33  Clembuterol ou seu cloridrato   14 
3004.90.34  Tamoxifen ou seu citrato   14 
3004.90.35  Levodopa; alfa-metildopa   14 
3004.90.36  Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais   14 
3004.90.37  Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio   14 
3004.90.38  Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato  
3004.90.39  Outros   8#  
3004.90.4  Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.3    
3004.90.41  Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel   14  
3004.90.42  Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida   14  
3004.90.43  Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida   14  
3004.90.44  Femproporex   14  
3004.90.45  Paracetamol; bromoprida   14  
3004.90.46  Amitraz; cipermetrina   14  
3004.90.47  Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina   14  
3004.90.48  Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina   0  
3004.90.49  Outros   8  
3004.90.5  Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4    
3004.90.51  Quercetina   14  
3004.90.52  Tiaprida   8  
3004.90.53  Etidronato dissódico   14  
3004.90.54  Cloridrato de amiodarona   14  
3004.90.55  Nitrovin; moxidectina   14  
3004.90.57  Carbocisteína; sulfiram   14  
3004.90.58  Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina   0  
3004.90.59  Outros   8
3004.90.6  Que contenham produtos da posição 29.33, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.5    
3004.90.61  Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína   14  
3004.90.62  Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina   14  
3004.90.63  Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel   14  
3004.90.64  Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam   14  
3004.90.65  Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida   14  
3004.90.66  Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina) nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol   14  
3004.90.67  Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina   14  

3004.90.68

Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). 0
Nota: Redação Anterior:
3004.90.68 / Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin / 0 
3004.90.69  Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). 8
Nota: Redação Anterior:
Outros / 8# 
Ex 037 - Contendo linagliptina (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
Ex 038 - Contendo etexilato de dabigatrana (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
3004.90.7  Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.6    
3004.90.71  Levamisol ou seus sais; tetramisol   8  
3004.90.72  Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol   14  
3004.90.73  Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam   14  
3004.90.74  Ftalilsulfatiazol; inosina   14  
3004.90.75  Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio   14  
3004.90.76  Clortalidona; furosemida   14  
3004.90.77  Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona   14  

3004.90.78

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015). 0
Nota: Redação Anterior:
3004.90.78 /  Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; tenipósido / 0# 
3004.90.79

Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 120 DE 17/12/2015).

8
Nota: Redação Anterior:
3004.90.79 /  Outros / 8# 
3004.90.9  Outros    
3004.90.91  Extrato de pólen   8  
3004.90.92  Crisarobina; disofenol   14  
3004.90.93  Diclofenaco resinato   14  
3004.90.94  Silimarina   8  
3004.90.95  Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina   0  
3004.90.96  Complexo de ferro dextrana   14  
3004.90.99  Outros   8#  
     
30.05  Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.    
3005.10  - Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva    
3005.10.10  Impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas   12  
3005.10.20  Curativos (pensos) cirúrgicos que permitem a observação direta de feridas   12  
3005.10.30  Curativos (pensos) impermeáveis aplicáveis sobre mucosas   12  
3005.10.40  Curativos (pensos) com obturador próprios para colostomia (cones obturadores)   2  
3005.10.50  Curativos (pensos) com fecho de correr próprios para fechar ferimentos   2  
3005.10.90  Outros   12
3005.90  - Outros    
3005.90.1  Curativos (pensos) reabsorvíveis    
3005.90.11  De ácido poliglicólico   2  
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico   2  
3005.90.19  Outros   12  
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido   12  
3005.90.90  Outros   12  
     
30.06  Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo.    
3006.10  - Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não    
3006.10.10  Materiais para suturas cirúrgicas, de polidiexanona   2  
3006.10.20  Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável   2  
3006.10.90  Outros   12  
3006.20.00  - Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos   10  
3006.30  - Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente    
3006.30.1  Preparações opacificantes para exames radiográficos    
3006.30.11  À base de ioexol   2  
3006.30.12  À base de iocarmato de dimeglumina ou de gadoterato de meglumina   2  
3006.30.13  À base de iopamidol   2  
3006.30.15  À base de dióxido de zircônio e sulfato de gentamicina   2  
3006.30.16  À base de diatrizoato de sódio ou de meglumina   2  
3006.30.17  À base de ioversol ou de iopromida   2  
3006.30.18  À base de iotalamato de sódio, de iotalamato de meglumina ou de suas misturas   2  
3006.30.19  Outras   12  
3006.30.2  Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente    
3006.30.21  À base de somatoliberina   2  
3006.30.29  Outros   12#  
3006.40  - Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea    
3006.40.1  Cimentos e outros produtos para obturação dentária    
3006.40.11  Cimentos   12  
3006.40.12  Outros produtos para obturação dentária   2  
3006.40.20  Cimentos para reconstituição óssea   2  
3006.50.00  - Estojos e caixas de primeiros-socorros, guarnecidos   14  
3006.60.00  - Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas   12  
3006.70.00  - Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos   14  
3006.9  - Outros:    
3006.91  -- Equipamentos identificáveis para ostomia    
3006.91.10  Bolsas para colostomia, ileostomia e urostomia   6  
3006.91.90  Outros   18  
3006.92.00  -- Desperdícios farmacêuticos   14  

CAPÍTULO 31
ADUBOS (FERTILIZANTES)

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) O sangue animal da posição 05.11;

b) Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

c) Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de óptica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de potássio (posição 90.01).

2.-A posição 31.02 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) O nitrato de sódio, mesmo puro;

2) O nitrato de amônio, mesmo puro;

3) Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amônio e nitrato de amônio;

4) O sulfato de amônio, mesmo puro;

5) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio;

6) Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e nitrato de magnésio;

7) A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

8) A ureia, mesmo pura;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

d) Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8) acima, ou de uma mistura desses produtos.

3.- A posição 31.03 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) As escórias de desfosforação;

2) Os fosfatos naturais da posição 25.10, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao empregado para eliminar as impurezas;

3) Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

4) O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

c) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b) acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsita ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

4.- A posição 31.04 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 31.05:

a) Os produtos seguintes:

1) Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

2) O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c) acima;

3) O sulfato de potássio, mesmo puro;

4) O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

b) Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a) acima.

5.- O hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) e o diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 31.05.

6.- Na acepção da posição 31.05, a expressão "outros adubos (fertilizantes)" apenas inclui os produtos dos tipos utilizados como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo ou potássio.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
3101.00.00  Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal.   4  
     
31.02  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, nitrogenados (azotados).    
3102.10  - Ureia, mesmo em solução aquosa    
3102.10.10  Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco   6#  
3102.10.90  Outra   6  
3102.2  - Sulfato de amônio; sais duplos e misturas, de sulfato de amônio e nitrato de amônio:    
3102.21.00  -- Sulfato de amônio   4#  
3102.29  -- Outros    
3102.29.10  Sulfonitrato de amônio   0  
3102.29.90  Outros   0  
3102.30.00  - Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa   0  
3102.40.00  - Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante   0  
3102.50  - Nitrato de sódio    
3102.50.1  Natural    
3102.50.11  Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 16,3 %, em peso   0  
3102.50.19  Outro   0  
3102.50.90  Outro   0  
3102.60.00  - Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio   0  
3102.80.00  - Misturas de ureia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais   4  
3102.90.00  - Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes   0  
     
31.03  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados.    
3103.10  - Superfosfatos    
3103.10.10  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso   6#  
3103.10.20  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 22 % mas não superior a 45 %, em peso   6  
3103.10.30  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso   6#  
3103.90  - Outros    
3103.90.1  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio    
3103.90.11  Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 46 %, em peso   0  
3103.90.19  Outros   0  
3103.90.90  Outros   0  
     
31.04  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos.    
3104.20  - Cloreto de potássio    
3104.20.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 60 %, em peso   0  
3104.20.90  Outros   0  
3104.30  - Sulfato de potássio    
3104.30.10  Com teor de óxido de potássio (K2O) não superior a 52 %, em peso   0  
3104.30.90  Outros   0  
3104.90  - Outros    
3104.90.10  Sulfato duplo de potássio e magnésio, com teor de óxido de potássio (K2O) superior a 30 %, em peso   6  
3104.90.90  Outros   0  
     
31.05  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg.    
3105.10.00  - Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg   6  
3105.20.00  - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio   6#  
3105.30  - Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)    
3105.30.10  Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg   6#  
3105.30.90  Outros   6#
3105.40.00  - Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   6#  
3105.5  - Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto) e fósforo:    
3105.51.00  -- Que contenham nitratos e fosfatos   4#  
3105.59.00  -- Outros   4#  
3105.60.00  - Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio   4  
3105.90  - Outros    
3105.90.1  Nitrato de sódio potássico    
3105.90.11  Com teor de nitrogênio (azoto) não superior a 15 %, em peso, e de óxido de potássio (K2O) não superior a 15 %, em peso   0
3105.90.19  Outros   0  
3105.90.90  Outros   4  

CAPÍTULO 32
EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 32.03 ou 32.04, os produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos (posição 32.06), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 32.07 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho, da posição 32.12;

b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 29.36 a 29.39, 29.41 ou 35.01 a 35.04;

c) Os mástiques de asfalto e outros mástiques betuminosos (posição 27.15).

2.- As misturas de sais de diazônio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azóicos, incluem-se na posição 32.04.

3.- Também se incluem nas posições 32.03, 32.04, 32.05 e 32.06, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 32.06, os pigmentos da posição 25.30 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas (posição 32.12), nem as outras preparações indicadas nas posições 32.07, 32.08, 32.09, 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15.

4.- As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 39.01 a 39.13 incluem-se na posição 32.08 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

5.- Na acepção do presente Capítulo, a expressão "matérias corantes" não abrange os produtos dos tipos utilizados como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

6.- Na acepção da posição 32.12, apenas se consideram "folhas para marcar a ferro" as folhas delgadas do tipo das utilizadas, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

Nota de Tributação.

1.- Tintas destinadas à impressão de papel-moeda, compreendidas na posição 32.15, estarão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) quando importadas diretamente pelos organismos oficiais impressores de papel-moeda destinado a ter curso legal, com autorização das autoridades monetárias competentes dos Estados Partes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
32.01  Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.    
3201.10.00  - Extrato de quebracho   10 
3201.20.00  - Extrato de mimosa   10 
3201.90  - Outros    
3201.90.1  Extratos    
3201.90.11  De gambir  
3201.90.12  De carvalho ou de castanheiro   10 
3201.90.19  Outros   10 
3201.90.20  Taninos   10 
3201.90.90  Outros   10 
     
32.02  Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta.    
3202.10.00  - Produtos tanantes orgânicos sintéticos   10 
3202.90  - Outros    
3202.90.1  Produtos tanantes inorgânicos    
3202.90.11  À base de sais de cromo   10 
3202.90.12  À base de sais de titânio  
3202.90.13  À base de sais de zircônio  
3202.90.19  Outros   10 
3202.90.2  Preparações tanantes    
3202.90.21  À base de compostos de cromo   10 
3202.90.29  Outros   10 
3202.90.30  Preparações enzimáticas para a pré-curtimenta   10 
     
3203.00  Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal.    
3203.00.1  Matérias corantes de origem vegetal    
3203.00.11  Hemateína  
3203.00.12  Fisetina  
3203.00.13  Morina  
3203.00.19  Outras   10 
3203.00.2  Matérias corantes de origem animal    
3203.00.21  Carmim de cochonilha   10 
3203.00.29  Outras   10 
3203.00.30  Preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal   10 
     
32.04  Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida.    
3204.1  - Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes:    
3204.11.00  -- Corantes dispersos e preparações à base desses corantes   12 
3204.12  -- Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes    
3204.12.10  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes   14 
3204.12.20  Corantes mordentes e preparações à base desses corantes   12 
3204.13.00  -- Corantes básicos e preparações à base desses corantes   14 
3204.14.00  -- Corantes diretos e preparações à base desses corantes   14 
3204.15  -- Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes    
3204.15.10  Indigo blue segundo Colour Index 73.000   14 
3204.15.20  Dibenzantrona  
3204.15.30  12,12-Dimetoxidibenzantrona  
3204.15.90  Outros   14 
3204.16.00  -- Corantes reagentes e preparações à base desses corantes   14 
3204.17.00  -- Pigmentos e preparações à base desses pigmentos   14 
3204.19  -- Outros, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 a 3204.19    
3204.19.1  Carotenóides e suas preparações    
3204.19.11  Carotenóides  
3204.19.12  Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8'-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos ou gorduras vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos  
3204.19.13  Outras preparações próprias para colorir alimentos   12 
3204.19.19  Outras   14 
3204.19.20  Corantes solúveis em solventes (corantes solventes)   14 
3204.19.30  Corantes azóicos   14 
3204.19.90  Outras   14 
3204.20  - Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes    
3204.20.1  Derivados do estilbeno    
3204.20.11  Derivados do ácido 4,4-bis-(1,3,5) triazinil-6-aminoestilbeno-2,2-dissulfônico   14 
3204.20.19  Outros   14 
3204.20.90  Outros   14 
3204.90.00  - Outros   14 
     
3205.00.00  Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes.   12 
     
32.06  Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.    
3206.1  - Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio:    
3206.11  -- Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca    
3206.11.1  Pigmentos tipo rutilo    
3206.11.11  Com tamanho médio de partícula superior ou igual a 0,6 micrômetros (mícrons), com adição de modificadores  
3206.11.19  Outros   12** 
3206.11.20  Outros pigmentos   12 
3206.11.30  Preparações   12 
3206.19  -- Outros    
3206.19.10  Pigmento constituído por mica revestida com película de dióxido de titânio  
3206.19.90  Outros   12 
3206.20.00  - Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo   12 
3206.4  - Outras matérias corantes e outras preparações:    
3206.41.00  -- Ultramar e suas preparações  
3206.42  -- Litopônio, outros pigmentos e preparações à base de sulfeto de zinco    
3206.42.10  Litopônio   2  
3206.42.90  Outros   12  
3206.49  -- Outras    
3206.49.10  Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio   12  
3206.49.20  Pigmentos e preparações à base de hexacianoferratos (ferrocianetos e ferricianetos)   12  
3206.49.90  Outras   12  
3206.50  - Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos    
3206.50.1  Com substâncias radioativas de radioatividade específica inferior ou igual a 74 Bq/g (0,002 µCi/g)    
3206.50.11  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio   2  
3206.50.19  Outros   12  
3206.50.2  Sem substâncias radioativas    
3206.50.21  Halofosfatos de cálcio ou de estrôncio   2  
3206.50.29  Outros   2  
     
32.07  Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, polimentos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos.    
3207.10  - Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes    
3207.10.10  À base de zircônio ou seus sais   12  
3207.10.90  Outros   12  
3207.20  - Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes    
3207.20.10  Engobos   12  
3207.20.9  Outras    
3207.20.91  Com um teor, em peso, de prata superior ou igual a 25 % ou de bismuto superior ou igual a 40 %, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos   2  
3207.20.99  Outras   12  
3207.30.00  - Polimentos líquidos e preparações semelhantes   12  
3207.40  - Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos    
3207.40.10  Fritas de vidro   12  
3207.40.90  Outros   12  
     
32.08  Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.    
3208.10  - À base de poliésteres    
3208.10.10  Tintas  14  
3208.10.20  Vernizes  14  
3208.10.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo   14  
3208.20  - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos    
3208.20.1  Tintas   
3208.20.11  À base de polímeros acrílicos, apresentadas em sortidos definidos na Nota 3 da Seção VI, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos   2  
3208.20.19  Outras   14  
3208.20.20  Vernizes  14  
3208.20.30  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo   14  
3208.90  - Outros    
3208.90.10  Tintas  14  
3208.90.2  Vernizes   
3208.90.21  À base de derivados de celulose   14  
3208.90.29  Outros   14  
3208.90.3  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo    
3208.90.31  De silicones   14  
3208.90.39  Outras   14  
     
32.09  Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.    
3209.10  - À base de polímeros acrílicos ou vinílicos    
3209.10.10  Tintas  14  
3209.10.20  Vernizes  14  
3209.90  - Outros    
3209.90.1  Tintas   
3209.90.11  À base de politetrafluoretileno   14  
3209.90.19  Outras   14  
3209.90.20  Vernizes  14  
     
3210.00  Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.    
3210.00.10  Tintas  14  
3210.00.20  Vernizes  14  
3210.00.30  Pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros   14  
     
3211.00.00  Secantes preparados.   14  
     
32.12  Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.    
3212.10.00  - Folhas para marcar a ferro   14  
3212.90  - Outros    
3212.90.10  Alumínio em pó ou em lamelas, empastado com solvente do tipo hidrocarbonetos, com teor de alumínio superior ou igual a 60 %, em peso   14  
3212.90.90  Outros   14  
     
32.13  Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.    
3213.10.00  - Cores em sortidos   14  
3213.90.00  - Outras   14  
     
32.14  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.    
3214.10  - Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura    
3214.10.10  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques   14  
3214.10.20  Indutos utilizados em pintura   14  
3214.90.00  - Outros   14  
     
32.15  Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.    
3215.1  - Tintas de impressão:    
3215.11.00  -- Pretas   14
3215.19.00  -- Outras   14#
3215.90.00  - Outras   14  

CAPÍTULO 33
ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 13.01 ou 13.02;

b) Os sabões e outros produtos da posição 34.01;

c) As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 38.05.

2.- Na acepção da posição 33.02, a expressão "substâncias odoríferas" abrange unicamente as substâncias da posição 33.01, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

3.- As posições 33.03 a 33.07 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista o seu emprego para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

4.- Consideram-se "produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas", na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
33.01  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluindo os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.    
3301.1  - Óleos essenciais de frutos cítricos:    
3301.12  -- De laranja    
3301.12.10  De petit grain   14 
3301.12.90  Outros   14 
3301.13.00  -- De limão   14 
3301.19  -- Outros    
3301.19.10  De lima   14 
3301.19.90  Outros   14 
3301.2  - Óleos essenciais, exceto de frutos cítricos:    
3301.24.00  -- De hortelã-pimenta (Mentha piperita)   14 
3301.25  -- De outras mentas    
3301.25.10  De menta japonesa (Mentha arvensis)   12 
3301.25.20  De mentha spearmint (Mentha viridis L.)  
3301.25.90  Outros  
3301.29  -- Outros    
3301.29.1  De citronela; de cedro; de pau-santo (Bulnesia sarmientoi); de lemongrass; de pau-rosa; de palma rosa; de coriandro; de cabreúva; de eucalipto    
3301.29.11  De citronela   14 
3301.29.12  De cedro  
3301.29.13  De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)   14 
3301.29.14  De lemongrass   14 
3301.29.15  De pau-rosa   14 
3301.29.16  De palma rosa   14 
3301.29.17  De coriandro   14 
3301.29.18  De cabreúva   14 
3301.29.19  De eucalipto   12 
3301.29.2  De alfazema ou lavanda; de vetiver    
3301.29.21  De alfazema ou lavanda  
3301.29.22  De vetiver   14 
3301.29.90  Outros  
3301.30.00  - Resinóides  
3301.90  - Outros    
3301.90.10  Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração   14 
3301.90.20  Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais   14 
3301.90.30  Águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais   14 
3301.90.40  Oleorresinas de extração  
     
33.02  Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas.    
3302.10.00  - Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas   14 
3302.90  - Outras    
3302.90.1  Para perfumaria    
3302.90.11  Vetiverol   14 
3302.90.19  Outras   14 
3302.90.90  Outras   14 
     
3303.00  Perfumes e águas-de-colônia.    
3303.00.10  Perfumes (extratos)   18 
3303.00.20  Águas-de-colônia   18 
     
33.04  Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.    
3304.10.00  - Produtos de maquiagem para os lábios   18 
3304.20  - Produtos de maquiagem para os olhos    
3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel   18 
3304.20.90  Outros   18 
3304.30.00  - Preparações para manicuros e pedicuros   18 
3304.9  - Outros:    
3304.91.00  -- Pós, incluindo os compactos   18 
3304.99  -- Outros    
3304.99.10  Cremes de beleza e cremes nutritivos; loções tônicas   18 
3304.99.90  Outros   18 
     
33.05  Preparações capilares.    
3305.10.00  - Xampus   18 
3305.20.00  - Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos   18 
3305.30.00  - Laquês para o cabelo   18 
3305.90.00  - Outras   18 
     
33.06  Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho.    
3306.10.00  - Dentifrícios (dentífricos)   18 
3306.20.00  - Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)   16 
3306.90.00  - Outras   18 
     
33.07  Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.    
3307.10.00  - Preparações para barbear (antes, durante ou após)   18 
3307.20  - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes    
3307.20.10  Líquidos   18 
3307.20.90  Outros   18 
3307.30.00  - Sais perfumados e outras preparações para banhos   18 
3307.4  - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas:    
3307.41.00  -- Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão   18 
3307.49.00  -- Outras   18 
3307.90.00  - Outros   18 

CAPÍTULO 34
SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, "CERAS PARA DENTISTAS" E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais dos tipos utilizados como preparações para desmoldagem (posição 15.17);

b) Os compostos isolados de constituição química definida;

c) Os xampus, dentifrícios (dentífricos), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 33.05, 33.06 ou 33.07).

2.- Na acepção da posição 34.01, o termo "sabões" apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 34.05, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

3.- Na acepção da posição 34.02, os "agentes orgânicos de superfície" são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20ºC, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

a) Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

b) Reduzem a tensão superficial da água a 4,5x10-2 N/m (45 dinas/cm) ou menos.

4.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos" usada no texto da posição 34.03 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

5.- Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão "ceras artificiais e ceras preparadas", utilizada no texto da posição 34.04, aplica-se apenas:

a) Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

b) Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

c) Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

Pelo contrário, a posição 34.04 não compreende:

a) Os produtos das posições 15.16, 34.02 ou 38.23, mesmo que apresentem as características de ceras;

b) As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 15.21;

c) As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 27.12, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

d) As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 34.05, 38.09, etc.).

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
34.01  Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes.    
3401.1  - Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:    
3401.11  -- De toucador (incluindo os de uso medicinal)    
3401.11.10  Sabões medicinais   18  
3401.11.90  Outros   18  
3401.19.00  -- Outros   18  
3401.20  - Sabões sob outras formas    
3401.20.10  De toucador   18  
3401.20.90  Outros   18  
3401.30.00  - Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão   18  
     
34.02  Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01.    
3402.1  - Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho:    
3402.11  -- Aniônicos    
3402.11.10  Dibutilnaftalenossulfato de sódio   2  
3402.11.20  N-Metil-N-oleiltaurato de sódio   2  
3402.11.30  Alquilsulfonato de sódio, secundário   2  
3402.11.40  Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos   14  
3402.11.90  Outros   14  
3402.12  -- Catiônicos    
3402.12.10  Acetato de oleilamina   2  
3402.12.90  Outros   14  
3402.13.00  -- Não iônicos   14  
3402.19.00  -- Outros   14  
3402.20.00  - Preparações acondicionadas para venda a retalho   18  
3402.90  - Outras    
3402.90.1  Misturas entre si de agentes orgânicos de superfície    
3402.90.11  Que contenham exclusivamente produtos não iônicos   14  
3402.90.19  Outras   14  
3402.90.2  Soluções ou emulsões de produtos tensoativos das subposições 3402.11 a 3402.19, e outras preparações tensoativas propriamente ditas    
3402.90.21  Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi) propil-betaína   2  
3402.90.22  À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio   2  
3402.90.23  Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida   2  
3402.90.29  Outras   18  
3402.90.3  Preparações para lavagem (detergentes)    
3402.90.31  À base de nonilfenol etoxilado   18  
3402.90.39  Outras   18  
3402.90.90  Outras   18  
     
34.03  Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.   
3403.1  - Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:    
3403.11  -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias    
3403.11.10  Para o tratamento de matérias têxteis   14  
3403.11.20  Para o tratamento de couros e peles   14  
3403.11.90  Outras   14  
3403.19.00  -- Outras   14  
3403.9  - Outras:    
3403.91  -- Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias    
3403.91.10  Para o tratamento de matérias têxteis   14  
3403.91.20  Para o tratamento de couros e peles   14  
3403.91.90  Outras   14  
3403.99.00  -- Outras   14  
     
34.04  Ceras artificiais e ceras preparadas.    
3404.20  - De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)    
3404.20.10  Ceras artificiais   14  
3404.20.20  Ceras preparadas   14  
3404.90  - Outras    
3404.90.1  Ceras artificiais    
3404.90.11  De polietileno, emulsionáveis   14  
3404.90.12  Outras, de polietileno   14  
3404.90.13  De polipropilenoglicóis   14  
3404.90.14  De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos   2
3404.90.19  Outras   14  
3404.90.2  Ceras preparadas    
3404.90.21  À base de vaselina e álcoois de lanolina (eucerina anidra)   2  
3404.90.29  Outras   14  
     
34.05  Pomadas e cremes para calçados, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 34.04.    
3405.10.00  - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros   16  
3405.20.00  - Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira   16  
3405.30.00  - Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais   16  
3405.40.00  - Pastas, pós e outras preparações para arear   16  
3405.90.00  - Outros   16  
     
3406.00.00  Velas, pavios, círios e artigos semelhantes.   16  
     
3407.00  Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; "ceras para dentistas" apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso.    
3407.00.10  Pastas para modelar   16  
3407.00.20  "Ceras para dentistas"   16  
3407.00.90  Outras   16  

CAPÍTULO 35
MATÉRIAS ALBUMINÓIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOSOU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As leveduras (posição 21.02);

b) As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

c) As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 32.02);

d) As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

e) As proteínas endurecidas (posição 39.13);

f) Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

2.- O termo "dextrina", empregado no texto da posição 35.05, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre matéria seca, não superior a 10 %.

Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 17.02.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
35.01   Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína.    
3501.10.00   - Caseínas   14**
3501.90   - Outros    
3501.90.1   Caseinatos e outros derivados das caseínas    
3501.90.11   Caseinato de sódio   14** 
3501.90.19   Outros   14** 
3501.90.20   Colas de caseína   14  
     
35.02   Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.    
3502.1   - Ovalbumina:    
3502.11.00   -- Seca   14  
3502.19.00   -- Outra   14  
3502.20.00   - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite   14  
3502.90   - Outros    
3502.90.10   Soroalbumina   2  
3502.90.90   Outros   14  
     
3503.00   Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 35.01.    
3503.00.1   Gelatinas e seus derivados    
3503.00.11   De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98 %, em peso   2  
3503.00.12   De osseína, com grau de pureza inferior a 99,98 %, em peso   14  
3503.00.19   Outros   14  
3503.00.90   Outras   14  
     
3504.00   Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo.    
3504.00.1   Peptonas e seus derivados    
3504.00.11   Peptonas e peptonatos   14  
3504.00.19   Outros   14  
3504.00.20   Proteínas de soja em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 90 %, em peso, em base seca   14  
3504.00.30   Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80 %, em peso, em base seca   2  
3504.00.90   Outros   14  
     
35.05   Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados.    
3505.10.00   - Dextrina e outros amidos e féculas modificados   14  
3505.20.00   - Colas   14  
     
35.06   Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg.    
3506.10   - Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg    
3506.10.10   À base de cianoacrilatos   16  
3506.10.90   Outros   16  
3506.9   - Outros:    
3506.91   -- Adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha    
3506.91.10   À base de borracha   16  
3506.91.20   À base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, dispersos ou para dispersar em meio aquoso   16  
3506.91.90   Outros   16  
3506.99.00   -- Outros   16  
     
35.07   Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
3507.10.00   - Coalho e seus concentrados   14  
3507.90   - Outras    
3507.90.1   Amilases e seus concentrados    
3507.90.11   Alfa-amilase (Aspergillus oryzae)   14  
3507.90.19   Outros   14  
3507.90.2   Proteases e seus concentrados    
3507.90.21   Fibrinucleases   14  
3507.90.22   Bromelina   2  
3507.90.23   Estreptoquinase   14  
3507.90.24   Estreptodornase   14  
3507.90.25   Mistura de estreptoquinase e estreptodornase   14  
3507.90.26   Papaína   14  
3507.90.29   Outros   14  
3507.90.3   Outras enzimas e seus concentrados    
3507.90.31   Lisozima e seu cloridrato   2  
3507.90.32   L-Asparaginase   2  
3507.90.39   Outros   14  
3507.90.4   Enzimas preparadas    
3507.90.41   À base de celulases   14  
3507.90.42   À base de transglutaminase   2  
3507.90.49   Outras  

14

CAPÍTULO 36
PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b) abaixo.

2.- Na acepção da posição 36.06, consideram-se "artigos de matérias inflamáveis", exclusivamente:

a) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas semelhantes, que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

b) Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

c) Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
3601.00.00   Pólvoras propulsivas.   12  
     
3602.00.00   Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas.   12  
     
3603.00.00   Estopins e rastilhos, de segurança; cordéis detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos.   12  
     
36.04   Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia.    
3604.10.00   - Fogos de artifício   14  
3604.90   - Outros    
3604.90.10   Foguetes e cartuchos contra o granizo e semelhantes   4  
3604.90.90   Outros   14  
     
3605.00.00   Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04.   14  
     
36.06   Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo.    
3606.10.00   - Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3   14  
3606.90.00   - Outros   14  

CAPÍTULO 37
PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os resíduos nem os artigos de refugo.

2.-No presente Capítulo, o termo "fotográfico" qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
37.01   Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e copiagem instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.    
3701.10   - Para raios X    
3701.10.10   Sensibilizados em uma face   14  
3701.10.2   Sensibilizados nas duas faces    
3701.10.21   Próprios para uso odontológico   2  
3701.10.29   Outros  (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012) 14#  
3701.20   - Filmes de revelação e copiagem instantâneas    
3701.20.10   Para fotografia a cores (policromo)   2  
3701.20.20   Para fotografia monocromática   2  
3701.30   - Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm    
3701.30.10   Para fotografia a cores (policromo)   2  
3701.30.2   Chapas sensibilizadas com polímeros fotossensíveis    
3701.30.21   De alumínio   14  
3701.30.22   De poliéster   2  
3701.30.29   Outras   14  
3701.30.3   Chapas sensibilizadas por outros procedimentos    
3701.30.31   De alumínio   14  
3701.30.39   Outras   14  
3701.30.40   Filmes para as artes gráficas   14  
3701.30.50   Filmes heliográficos, de poliéster   14  
3701.30.90   Outros   14  
3701.9   - Outros:    
3701.91.00   -- Para fotografia a cores (policromo)   2  
3701.99.00   -- Outros   14  
     
37.02   Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados.    
3702.10   - Para raios X    
3702.10.10   Sensibilizados em uma face   14  
3702.10.20   Sensibilizados em ambas as faces  (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012) 14**
3702.3   - Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm:    
3702.31.00   -- Para fotografia a cores (policromo)   2  
3702.32.00   -- Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata   2  
3702.39.00   -- Outros   14  
3702.4   - Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm:    
3702.41.00   -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)   2  
3702.42   -- De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)    
3702.42.10   Para as artes gráficas   14  
3702.42.90   Outros   2  
3702.43   -- De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m    
3702.43.10   Para as artes gráficas   14  
3702.43.20   Heliográficos, de poliéster   14  
3702.43.90   Outros   2  
3702.44   -- De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm    
3702.44.10   Para fotografia a cores (policromo)   2  
3702.44.2   Para fotografia monocromática    
3702.44.21   Para as artes gráficas   14  
3702.44.22   Fotopolimerizáveis, sensibilizadas à base de compostos acrílicos, dos tipos utilizados para a fabricação de circuitos impressos   2  
3702.44.29   Outros   14  
3702.5   - Outros filmes, para fotografia a cores (policromo):    
3702.52.00   -- De largura não superior a 16 mm   2  
3702.53.00   -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos   2  
3702.54   -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos    
3702.54.1   De largura igual a 35 mm    
3702.54.11   Em bobinas (filmpacks)   2  
3702.54.12   De 12 exposições (0,5 m de comprimento), de 24 exposições (1,0 m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5 m de comprimento)   10  
3702.54.19   Outros   14  
3702.54.9   Outros    
3702.54.91   Em bobinas (filmpacks)   2  
3702.54.99   Outros   14  
3702.55   -- De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m    
3702.55.10   De largura igual a 35 mm   10  
3702.55.90   Outros   14  
3702.56.00   -- De largura superior a 35 mm   2  
3702.9   - Outros:    
3702.96.00   -- De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m   2  
3702.97.00   -- De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m   2  
3702.98.00   -- De largura superior a 35 mm   14  
     
37.03   Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.    
3703.10   - Em rolos de largura superior a 610 mm    
3703.10.10   Para fotografia a cores (policromo)   14  
3703.10.2   Para fotografia monocromática    
3703.10.21   Papel heliográfico   14  
3703.10.29   Outros   14  
3703.20.00   - Outros, para fotografia a cores (policromo)   2  
3703.90   - Outros    
3703.90.10   Papel para fotocomposição   14  
3703.90.90   Outros   14  
     
3704.00.00   Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.   14  
     
37.05   Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos.    
3705.10.00   - Para reprodução ofsete   14  
3705.90   - Outros    
3705.90.10   Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas   0BIT  
3705.90.90   Outros   14  
     
37.06   Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som.    
3706.10.00   - De largura igual ou superior a 35 mm   14  
3706.90.00   - Outros   14  
     
37.07   Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.    
3707.10.00   - Emulsões para sensibilização de superfícies   14  
3707.90   - Outros    
3707.90.10   Fixadores   14  
3707.90.2   Reveladores    
3707.90.21 À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático   14** 
3707.90.29   Outros   14  
3707.90.30   Compostos diazóicos fotossensíveis para preparação de emulsões   2  
3707.90.90   Outros   14  

CAPÍTULO 38
PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

1) A grafita artificial (posição 38.01);

2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 38.08;

3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 38.13);

4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2 abaixo;

5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c) abaixo;

b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, dos tipos utilizados na preparação de alimentos próprios para consumo humano (em geral, posição 21.06);

c) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as lamas (borras), exceto as lamas de tratamento de esgotos) que contenham metais, arsênio ou suas misturas e cumpram as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 26.20);

d) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04);

e) Os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 26.20), os catalisadores esgotados do tipo dos utilizados principalmente para recuperação de metais preciosos (posição 71.12), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Seções XIV ou XV).

2.- A) Na acepção da posição 38.22, considera-se "material de referência certificado" o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, os materiais de referência certificados classificam-se na posição 38.22, que, neste caso, terá prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.- Incluem-se na posição 38.24 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

a) Os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

b) Os óleos fúseis; o óleo de Dippel;

c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 96.12), acondicionados em embalagens para venda a retalho;

e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo).

4.- Na Nomenclatura, consideram-se "lixos municipais" os lixos de residências, hotéis, restaurantes, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e calçadas, bem como os desperdícios de materiais de construção e de demolição. Os lixos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis quebrados (partidos) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão "lixos municipais" não abrange:

a) As matérias ou artigos que foram separados dos lixos, por exemplo, resíduos de plásticos, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou metais, pilhas e baterias usadas, que seguem o seu próprio regime;

b) Os resíduos industriais;

c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a) abaixo.

5.- Na acepção da posição 38.25, consideram-se "lamas de tratamento de esgotos" as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

6.- Na acepção da posição 38.25, a expressão "outros resíduos" abrange:

a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogênicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, curativos (pensos), luvas e seringas, usados);

b) Os resíduos de solventes orgânicos;

c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes;

d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

Todavia, a expressão "outros resíduos" não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 27.10).

7.- Na acepção da posição 38.26, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

Notas de subposições.

1.- A subposição 3808.50 abrange unicamente as mercadorias da posição 38.08, que contenham uma ou várias das substâncias seguintes: aldrin (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); clordano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos do tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil) etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinoseb (ISO), seus sais e seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrin (ISO, DCI); fluoroacetamida (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofós (ISO); monocrotofós (ISO); oxirano (óxido de etileno); paration (ISO); paration-metila (ISO) (metil paration); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; fosfamidona (ISO); 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres.

A subposição 3808.50 abrange também as formulações de pó para polvilhar que contenham uma mistura de benomil (ISO), carbofurano (ISO) e thiram (ISO).

2.- Na acepção das subposições 3825.41 e 3825.49, consideram-se "resíduos de solventes orgânicos" os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
38.01   Grafita artificial; grafita coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafita ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários.    
3801.10.00   - Grafita artificial   2  
3801.20   - Grafita coloidal ou semicoloidal    
3801.20.10   Suspensão semicoloidal em óleos minerais   10  
3801.20.90   Outros   10  
3801.30   - Pastas carbonadas para eletrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos    
3801.30.10   Pasta carbonada para eletrodos   2  
3801.30.90   Outras   2  
3801.90.00   - Outras   10  
     
38.02   Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado.    
3802.10.00   - Carvões ativados   12  
3802.90   - Outros    
3802.90.10   Farinhas siliciosas fósseis   12  
3802.90.20   Bentonita   12  
3802.90.30   Atapulgita   2  
3802.90.40   Outras argilas e terras   12  
3802.90.50   Bauxita   2  
3802.90.90   Outros   12  
3803.00.00   Tall oil, mesmo refinado.  

12  

3803.00.10 Em bruto (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 2
3803.00.90 Outros (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 12
3804.00   Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 38.03.    
3804.00.1   Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose    
3804.00.11   Ao sulfito   10  
3804.00.12   À soda ou ao sulfato   10  
3804.00.20   Lignossulfonatos   10** 
     
38.05   Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal.    
3805.10.00   - Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato   14  
3805.90   - Outros    
3805.90.10   Óleo de pinho   14  
3805.90.90   Outros   14  
     
38.06   Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas.    
3806.10.00   - Colofônias e ácidos resínicos   12  
3806.20.00   - Sais de colofônias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofônias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofônias   14  
3806.30.00   - Gomas ésteres   14  
3806.90   - Outros    
3806.90.1   Outros derivados de colofônias ou de ácidos resínicos    
3806.90.11   Colofônias oxidadas, hidrogenadas, desidrogenadas, polimerizadas ou modificadas com ácidos fumárico ou maléico ou com anidrido maléico   14  
3806.90.12   Abietatos de metila ou de benzila; hidroabietato de metila   14  
3806.90.19   Outros   14  
3806.90.90   Outros   14  
     
3807.00.00   Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal.   14  
     
38.08   Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.    
3808.50   - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo    
3808.50.10   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias   14  
3808.50.2   Apresentados de outro modo    
3808.50.21   À base de metamidofós ou monocrotofós   14  
3808.50.29   Outros   8  
3808.9   - Outros:    
3808.91   -- Inseticidas    
3808.91.1   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.91.11   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.91.19   Outros   14  
3808.91.20   Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.91.9   Outros    
3808.91.91   À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis   14#  
Ex 003 - À base de Bacillus thuringiensis, var. Israelensis (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 31 DE 31/03/2016). 0
3808.91.92   À base de cipermetrinas ou de permetrina   14  
3808.91.93   À base de dicrotofós   14  
3808.91.94   À base de dissulfoton ou de endossulfan   14  
3808.91.95   À base de fosfeto de alumínio   14** 
3808.91.96   À base de diclorvós ou de triclorfon   14  
3808.91.97   À base de óleo mineral ou de tiometon   14  
3808.91.98   À base de sulfluramida   12  
3808.91.99   Outros   8#  
3808.92   -- Fungicidas    
3808.92.1   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.92.11   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.92.19   Outros   14  
3808.92.20   Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.92.9   Outros    
3808.92.91   À base de hidróxido de cobre, de oxicloreto de cobre ou de óxido cuproso   14  
3808.92.92   À base de enxofre ou de ziram   14  
3808.92.93   À base de mancozeb ou de maneb   14  
3808.92.94   À base de sulfiram   14  
3808.92.95   À base de compostos de arsênio, cobre ou cromo, exceto os produtos do subitem 3808.92.91   14  
3808.92.96   À base de thiram   14  
3808.92.97   À base de propiconazol   12  
3808.92.99   Outros   8#  
3808.93   -- Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas    
3808.93.1   Herbicidas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.93.11   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.93.19   Outros   14  
3808.93.2   Herbicidas apresentados de outro modo    
3808.93.21   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.93.22   Outros, à base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), de ácido 4-(2,4-diclorofenoxi) butírico (2,4-DB), de ácido (4-cloro-2-metil) fenoxiacético (MC-PA) ou de derivados de 2,4-D ou 2,4-DB   14  
3808.93.23   Outros, à base de alaclor, de ametrina, de atrazina ou de diuron   14  
3808.93.24   Outros, à base de glifosato ou seus sais, de imazaquim ou de lactofen   14  
3808.93.25   Outros, à base de dicloreto de paraquat, de propanil ou de simazina   14  
3808.93.26   Outros, à base de trifluralina   14  
3808.93.27   Outros, à base de imazetapir   12  
3808.93.28 Outros, à base de hexazinona (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). 8
3808.93.29 Outros   8
3808.93.3   Inibidores de germinação    
3808.93.31   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.93.32   Outros, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias   14  
3808.93.33   Outros   8  
3808.93.4   Reguladores de crescimento das plantas apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.93.41   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.93.49   Outros   14  
3808.93.5   Reguladores de crescimento das plantas, apresentados de outro modo    
3808.93.51   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.93.52   Outros, à base de hidrazida maléica   14  
3808.93.59   Outros   8  
3808.94   -- Desinfetantes    
3808.94.1   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.94.11   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.94.19   Outros   14  
3808.94.2   Apresentados de outro modo    
3808.94.21   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.94.22   Outros, à base de 2-(tiocianometiltio) benzotiazol   14  
3808.94.29   Outros   8  
3808.99   -- Outros    
3808.99.1   Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias    
3808.99.11   Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.99.19   Outros   14  
3808.99.20   Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3808.99.9   Outros    
3808.99.91   Acaricidas à base de amitraz, de clorfenvinfós ou de propargite   14  
3808.99.92   Acaricidas à base de ciexatin ou de óxido de fembutatin (óxido de fenbutatin)   14  
3808.99.93   Outros acaricidas   8  
3808.99.94   Nematicidas à base de metam sódio   14  
3808.99.95   Outros nematicidas   8  
3808.99.96   Raticidas   8  
3808.99.99   Outros   8  
     
38.09   Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.    
3809.10   - À base de matérias amiláceas    
3809.10.10   Dos tipos utilizados na indústria têxtil   14  
3809.10.90   Outros   14  
3809.9   - Outros:    
3809.91   -- Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes    
3809.91.10   Aprestos preparados   14  
3809.91.20   Preparações mordentes   14  
3809.91.30   Produtos ignífugos   14  
3809.91.4   Impermeabilizantes    
3809.91.41   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos   14  
3809.91.49   Outros   14  
3809.91.90   Outros   14  
3809.92   -- Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes    
3809.92.1   Impermeabilizantes    
3809.92.11   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos   14  
3809.92.19   Outros   14  
3809.92.90   Outros   14  
3809.93   -- Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes    
3809.93.1   Impermeabilizantes    
3809.93.11   À base de parafina ou de derivados de ácidos graxos   14  
3809.93.19   Outros   14  
3809.93.90   Outros   14  
     
38.10   Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eletrodos ou de varetas para soldar.    
3810.10   - Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias    
3810.10.10   Preparações para decapagem de metais   14  
3810.10.20   Pastas e pós para soldar   14  
3810.90.00   - Outros   14  
     
38.11   Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais.    
3811.1   - Preparações antidetonantes:    
3811.11.00   -- À base de compostos de chumbo   2  
3811.19.00   -- Outras   2  
3811.2   - Aditivos para óleos lubrificantes:    
3811.21   -- Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos    
3811.21.10   Melhoradores do índice de viscosidade   14  
3811.21.20   Antidesgastes, anticorrosivos ou antioxidantes, contendo dialquilditiofosfato de zinco ou diarilditiofosfato de zinco   14  
3811.21.30   Dispersantes sem cinzas   14  
3811.21.40   Detergentes metálicos   14  
3811.21.50   Outras preparações contendo, pelo menos, um de quaisquer dos produtos compreendidos nos itens 3811.21.10, 3811.21.20, 3811.21.30 e 3811.21.40   14  
3811.21.90   Outros   2  
3811.29   -- Outros    
3811.29.10   Dispersantes sem cinzas   14  
3811.29.20   Detergentes metálicos   14  
3811.29.90   Outros   14  
3811.90   - Outros    
3811.90.10   Dispersantes sem cinzas, para óleos de petróleo combustíveis   14  
3811.90.90   Outros   2  
     
38.12   Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.    
3812.10.00   - Preparações denominadas "aceleradores de vulcanização"   14  
3812.20.00   - Plastificantes compostos para borracha ou plásticos   14  
3812.30   - Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos    
3812.30.1   Para borracha    
3812.30.11   Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina   14  
3812.30.12   Que contenham fosfitos de alquila, de arila ou de alquil-arila   14  
3812.30.13   Que contenham 2,2,4-trimetil-1,2-diidroquinoleína polimerizada   14  
3812.30.19   Outros   2  
3812.30.2   Para plásticos    
3812.30.21   Que contenham derivados N-substituídos de p-fenilenodiamina   14  
3812.30.29   Outros   14  
     
3813.00   Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras.    
3813.00.10   Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos   14  
3813.00.20   Que contenham hidrobromofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HBFC)   14  
3813.00.30   Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC)   14  
3813.00.40   Que contenham bromoclorometano   14  
3813.00.90   Outros   14  
     
3814.00   Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes.    
3814.00.10   Que contenham clorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)   14  
3814.00.20   Que contenham hidroclorofluorcarbonetos do metano, do etano ou do propano (HCFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)   14  
3814.00.30   Que contenham tetracloreto de carbono, bromoclorometano ou 1,1,1-triclo-roetano (metilclorofórmio)   14  
3814.00.90   Outros   14  
     
38.15   Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.    
3815.1   - Catalisadores em suporte:    
3815.11.00   -- Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel   2  
3815.12   -- Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso    
3815.12.10   Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos   12  
3815.12.20   Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)   12  
3815.12.90   Outros   2  
3815.19.00   -- Outros   2  
3815.90   - Outros    
3815.90.10   Para craqueamento de petróleo   4  
3815.90.9   Outros    
3815.90.91   Tendo como substância ativa o isoprenilalumínio (IPRA)   2  
3815.90.92   Tendo como substância ativa o óxido de zinco   12  
3815.90.99   Outros   4  
     
3816.00   Cimentos, argamassas, concretos e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 38.01.    
3816.00.1   Cimentos e argamassas    
3816.00.11   À base de magnesita calcinada 14  
3816.00.12   À base de silimanita   2  
3816.00.19   Outros   14  
3816.00.2   Outras preparações à base de cromo-magnesita, de zircônio, de silimanita, de cianita, de andaluzita, de coríndon ou de diaspório    
3816.00.21   Que contenham grafita e 50 % ou mais, em peso, de coríndon   2  
3816.00.29   Outras   14  
3816.00.90   Outros   14  
     
3817.00   Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 27.07 ou 29.02.    
3817.00.10   Misturas de alquilbenzenos   12  
3817.00.20   Misturas de alquilnaftalenos   14  
     
3818.00   Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica, em forma de discos, plaquetas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrônica.    
3818.00.10   De silício   2  
3818.00.90   Outros   2  
     
3819.00.00   Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso.   14  
     
3820.00.00   Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.   14  
     
3821.00.00   Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais.   14#  
     
3822.00   Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.    
3822.00.10   Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional hidrófobo, impróprios para uso direto   2  
3822.00.90   Outros   14#  
     
38.23   Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos industriais.    
3823.1   - Ácidos graxos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação:    
3823.11.00   -- Ácido esteárico   6  
3823.12.00   -- Ácido oleico   6  
3823.13.00 -- Ácidos graxos do tall oil   2  
3823.19.00 -- Outros   2
3823.70   - Álcoois graxos industriais    
3823.70.10   Esteárico   2#  
3823.70.20   Láurico   2#  
3823.70.30   Outras misturas de álcoois primários alifáticos   2  
3823.70.90   Outros   2  
     
38.24   Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições.    
3824.10.00   - Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição   14  
3824.30.00   - Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos   14  
3824.40.00   - Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos   14  
3824.50.00   - Argamassas e concretos, não refratários   14  
3824.60.00   - Sorbitol, exceto o da subposição 2905.44   14  
3824.7   - Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano:    
3824.71   -- Que contenham clorofluorcarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC)    
3824.71.10   Que contenham triclorotrifluoroetanos   2  
3824.71.90   Outras   14  
3824.72.00   -- Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos   14  
3824.73.00   -- Que contenham hidrobromofluorcarbonetos (HBFC)   14  
3824.74   -- Que contenham hidroclorofluorcarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorcarbonetos (PFC), ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC)    
3824.74.10   Que contenham clorodifluormetano e pentafluoretano   2  
3824.74.20   Que contenham clorodifluormetano e clorotetrafluoretano   2  
3824.74.90   Outras   14  
3824.75.00   -- Que contenham tetracloreto de carbono   14  
3824.76.00   -- Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)   14  
3824.77.00   -- Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano   14  
3824.78   -- Que contenham perfluorcarbonetos (PFC) ou hidrofluorcarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorcarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorcarbonetos (HCFC)    
3824.78.10   Que contenham tetrafluoretano e pentafluoretano   2  
3824.78.90   Outras   14  
3824.79.00   -- Outras   14  
3824.8   - Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilas (PBB), policlorobifenilas (PCB), policloroterfenilas (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropila):    
3824.81   -- Que contenham oxirano (óxido de etileno)    
3824.81.10   Mistura de óxido de propileno com um conteúdo de óxido de etileno inferior ou igual a 30 %, em peso   14  
3824.81.90   Outras   14  
3824.82.00   -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB)   14  
3824.83.00   -- Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropila)   14  
3824.90   - Outros    
3824.90.1   Produtos intermediários da fabricação de antibióticos ou de vitaminas ou de outros produtos da posição 29.36    
3824.90.11   Salinomicina micelial   14  
3824.90.12   Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55 %, em peso   2  
3824.90.13   Da fabricação da primicina amônica   2  
3824.90.14   Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina   2  
3824.90.15   Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina   2  
3824.90.19   Outros   14  
3824.90.2   Derivados de ácidos graxos industriais; misturas e preparações contendo álcoois graxos ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos    
3824.90.21   Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados   2  
3824.90.22   Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol   2  
3824.90.23   Preparações contendo triglicerídios dos ácidos caprílico e cáprico   14  
3824.90.24   Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol   2  
3824.90.25  Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres   2  
3824.90.29  Outros   14  
3824.90.3  Misturas e preparações para borracha ou plásticos e outras misturas e preparações para endurecer resinas sintéticas, colas, pinturas ou usos similares    
3824.90.31  Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos   14  
3824.90.32  Que contenham aminas graxas de C8 a C22   14  
3824.90.33  Que contenham polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex   2  
3824.90.34  Outras, contendo polietilenoaminas   14  
3824.90.35  Misturas de mono-, di- e triisopropanolaminas   14  
3824.90.36  Reticulantes para silicones   2  
3824.90.39  Outras   14  
3824.90.4  Misturas e preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes; fluidos para a transferência de calor    
3824.90.41  Preparações desincrustantes, anticorrosivas ou antioxidantes   14  
3824.90.42  Mistura eutética de difenila e óxido de difenila   8  
3824.90.43  À base de trimetil-3,9-dietildecano   2  
3824.90.49  Outros   14  
3824.90.5  Polietilenoglicóis e suas misturas; polipropilenoglicóis e suas misturas; misturas e preparações contendo ésteres de ácidos inorgânicos e seus derivados    
3824.90.51  Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico   2  
3824.90.52  Misturas de polietilenoglicóis   14  
3824.90.53  Polipropilenoglicol líquido   14  
3824.90.54  Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados   2  
3824.90.59  Outros   14  
3824.90.7  Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições    
3824.90.71  Cal sodada; carbonato de cálcio hidrófugo   14  
3824.90.72  Preparações à base de sílica em suspensão coloidal; nitreto de boro de estrutura cristalina cúbica, compactado com substrato de carbeto de tungstênio (volfrâmio)   14  
3824.90.73  Preparações à base de carbeto de tungstênio (volfrâmio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução   2  
3824.90.74  Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos   2  
3824.90.75  Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais   2  
3824.90.76  Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas   2  
3824.90.77  Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês   0  
3824.90.78  Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20 %, em peso   2  
3824.90.79  Outros   14  
3824.90.8  Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições    
3824.90.81  Preparações à base de anidrido poliisobutenilsuccínico, em óleo mineral   14  
3824.90.82  Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio   2  
3824.90.83  Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos   2  
3824.90.85  Metilato de sódio em metanol   14  
3824.90.86  Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio   14  
3824.90.87  Dispersão aquosa de microcápsulas de poliuretano ou de melamina-formal-deído contendo um precursor de corante em solventes orgânicos   14  
3824.90.88  Misturas constituídas essencialmente pelos compostos seguintes: alquilfosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), N, N-dialquilfosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas), hidrogênio alquilfosfonotioatos de [S-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, difluoretos de alquilfosfonila, hidrogênio alquilfosfonitos de [O-2-(dialquilamino) etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluindo os cicloalquilas) ou seus sais alquilados ou protonados, dialogenetos de N, N-dialquilfosforoamídicos, N, N-dialquilfosforoamidatos de dialquila, N, N-dialquil-2-cloroetilaminas ou seus sais protonados, N, N-dialquil-2-ami-noetanóis ou seus sais protonados, N, N-dialquilaminoetano-2-tióis ou seus sais protonados ou por compostos que contenham um átomo de fósforo unido a um grupo alquila, sem outros átomos de carbono, (grupos alquila de C1 a C3, exceto nos casos expressamente indicados)   14  
3824.90.89  Outros   14  
     
38.25  Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de tratamento de esgotos; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo.    
3825.10.00  - Lixos municipais   14  
3825.20.00  - Lamas de tratamento de esgotos   14  
3825.30.00  - Resíduos clínicos   14  
3825.4  - Resíduos de solventes orgânicos:    
3825.41.00  -- Halogenados   14  
3825.49.00  -- Outros   14  
3825.50.00  - Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios e de fluidos anticongelantes   14  
3825.6  - Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas:    
3825.61.00  -- Que contenham principalmente constituintes orgânicos   14  
3825.69.00  -- Outros   14  
3825.90.00  - Outros   14  
     
3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.   14  

SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

a) Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.

2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

CAPÍTULO 39
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

Notas.

1.- Na Nomenclatura, consideram-se "plásticos" as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

Na Nomenclatura, o termo "plásticos" inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

b) As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

c) Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

d) A heparina e seus sais (posição 30.01);

e) As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

f) Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

g) As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

h) Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

ij) Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

k) Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plásticos (posição 38.22);

l) A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

m) Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

n) As obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;

o) Os revestimentos de parede da posição 48.14;

p) Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

q) Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

r) Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

s) Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

t) As partes do material de transporte da Seção XVII;

u) Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

v) Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

w) Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

x) Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

y) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

z) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).

3.- Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

a) As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

b) As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39. 11);

c) Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

d) Os silicones (posição 39.10);

e) Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

4.- Consideram-se "copolímeros" todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

5.- Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

6.- Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão "formas primárias" aplica-se unicamente às seguintes formas:

a) Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

b) Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

7.- A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

8.- Na acepção da posição 39.17, o termo "tubos" aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

9.- Na acepção da posição 39.18, a expressão "revestimentos de paredes ou de tetos", de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

10.- Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão "chapas, folhas, películas, tiras e lâminas" aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

11.- A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

a) Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

b) Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

c) Calhas e seus acessórios;

d) Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;

e) Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

f) Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;

g) Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

h) Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

ij) Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

Notas de subposições.

1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

a) Quando existir uma subposição denominada "Outros" ou "Outras" na série de subposições em causa:

1º) O prefixo "poli" precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada "Outros" ou "Outras", desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

4º) Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

b) Quando não existir subposição denominada "Outros" ou "Outras" na mesma série:

1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

2.- Na acepção da subposição 3920.43, o termo "plastificantes" abrange também os plastificantes secundários.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%)  
  I.- FORMAS PRIMÁRIAS    
39.01  Polímeros de etileno, em formas primárias.    
3901.10  - Polietileno de densidade inferior a 0,94    
3901.10.10  Linear   14  
3901.10.9  Outros    
3901.10.91  Com carga   14  
3901.10.92  Sem carga   14  
3901.20  - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94    
3901.20.1  Com carga    
3901.20.11  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3   2  
3901.20.19  Outros   14  
3901.20.2  Sem carga    
3901.20.21  Vulcanizado, de densidade superior a 1,3   2  
3901.20.29  Outros   14  
3901.30  - Copolímeros de etileno e acetato de vinila    
3901.30.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3901.30.90  Outros   14  
3901.90  - Outros    
3901.90.10  Copolímeros de etileno e ácido acrílico   14  
3901.90.20  Copolímeros de etileno e monômeros com radicais carboxílicos, inclusive com metacrilato de metila ou acrilato de metila como terceiro monômero   14  
3901.90.30  Polietileno clorossulfonado   2  
3901.90.40  Polietileno clorado   2  
3901.90.50  Copolímeros de etileno - ácido metacrílico, com um conteúdo de etileno superior ou igual a 60 %, em peso   2  
3901.90.90  Outros   14  
     
39.02  Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.    
3902.10  - Polipropileno    
3902.10.10  Com carga   14  
3902.10.20  Sem carga   14  
3902.20.00  - Poliisobutileno   14  
3902.30.00  - Copolímeros de propileno   14  
3902.90.00  - Outros   14  
     
39.03  Polímeros de estireno, em formas primárias.    
3903.1  - Poliestireno:    
3903.11  Expansível    
3903.11.10  Com carga   14  
3903.11.20  Sem carga   14  
3903.19.00  -- Outros   14  
3903.20.00  - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)   14#  
3903.30  - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)    
3903.30.10  Com carga   14  
3903.30.20  Sem carga   14#  
3903.90  - Outros    
3903.90.10  Copolímeros de metacrilato de metilbutadieno-estireno (MBS)   14  
3903.90.20  Copolímeros de acrilonitrilo-estireno-acrilato de butilo (ASA)   2  
3903.90.90  Outros   14  
     
39.04  Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.    
3904.10  - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias    
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão   14  
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão   14**  
3904.10.90  Outros   14  
3904.2  - Outro poli(cloreto de vinila):    
3904.21.00  -- Não plastificado   14  
3904.22.00  -- Plastificado   14  
3904.30.00  - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  14**
(Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 4, de 12.01.2012, DOU 13.01.2012 )  
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"3904.30.00 - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 14**"
3904.40  - Outros copolímeros de cloreto de vinila    
3904.40.10  Com acetato de vinila, com um ácido dibásico ou com álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   14  
3904.40.90  Outros   14  
3904.50  - Polímeros de cloreto de vinilideno    
3904.50.10  Copolímeros de cloreto de vinilideno, sem emulsionante nem plastificante   2  
3904.50.90  Outros   2  
3904.6  - Polímeros fluorados:    
3904.61  -- Politetrafluoretileno    
3904.61.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   2  
3904.61.90  Outros   2  
3904.69  -- Outros    
3904.69.10  Copolímero de fluoreto de vinilideno e hexafluorpropileno   2  
3904.69.90  Outros   2  
3904.90.00  - Outros   14  
     
39.05  Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias.    
3905.1  - Poli(acetato de vinila):    
3905.12.00  -- Em dispersão aquosa   14  
3905.19  -- Outros    
3905.19.10  Com grupos álcool vinílico, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   14  
3905.19.90  Outros   14  
3905.2  - Copolímeros de acetato de vinila:    
3905.21.00  -- Em dispersão aquosa   14  
3905.29.00  -- Outros   14  
3905.30.00  - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados   2  
3905.9  - Outros:    
3905.91  -- Copolímeros    
3905.91.30  De vinilpirrolidona e acetato de vinila, em solução alcoólica   14  
3905.91.90  Outros   2  
3905.99  -- Outros    
3905.99.10  Poli(vinilformal)   2  
3905.99.20  Poli(butiral de vinila)   2  
3905.99.30  Poli(vinilpirrolidona) iodada   12  
3905.99.90  Outros   2  
     
39.06  Polímeros acrílicos, em formas primárias.    
3906.10.00  - Poli(metacrilato de metila)   14  
3906.90  - Outros    
3906.90.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água    
3906.90.11  Poli(ácido acrílico) e seus sais   14  
3906.90.12  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água   14  
3906.90.19  Outros   14  
3906.90.2  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em solventes orgânicos    
3906.90.21  Poli(ácido acrílico) e seus sais   14  
3906.90.22  Copolímero de metacrilato de 2-diisopropilaminoetila e metacrilato de ndecila, em suspensão de dimetilacetamida   2  
3906.90.29  Outros   14  
3906.90.3  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em outros solventes ou sem solvente    
3906.90.31  Poli(ácido acrílico) e seus sais   14  
3906.90.32  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água   14  
3906.90.39  Outros   14  
3906.90.4  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo    
3906.90.41  Poli(ácido acrílico) e seus sais   14  
3906.90.42  Sal sódico do poli(ácido acrilamídico), solúvel em água   14  
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó   2  
3906.90.44  Poli(acrilato de sódio), com capacidade de absorção de uma solução aquosa de cloreto de sódio 0,9 %, em peso, superior ou igual a vinte vezes seu próprio peso   2 #
3906.90.45  Copolímero de poli(acrilato de potássio) e poli(acrilamida), com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso   2  
3906.90.46  Copolímeros de acrilato de metila-etileno com um conteúdo de acrilato de metila superior ou igual a 50 %, em peso   2  
3906.90.47  Copolímero de acrilato de etila, acrilato de n-butila e acrilato de 2-metoxietila   2  
3906.90.49  Outros   14  
     
39.07  Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.    
3907.10  - Poliacetais    
3907.10.10  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3907.10.20  Com carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   14  
3907.10.3  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo    
3907.10.31  Polidextrose   2  
3907.10.39  Outros   14  
3907.10.4  Sem carga, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, não estabilizados    
3907.10.41  Polidextrose   2  
3907.10.42  Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85 mm em proporção superior a 80 %, em peso   2  
3907.10.49  Outros   2  
3907.10.9  Outros    
3907.10.91  Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2 mm, segundo a Norma ASTM E 11-70   14  
3907.10.99  Outros   14  
3907.20  - Outros poliéteres    
3907.20.1  Poli(óxido de fenileno), mesmo modificado com estireno ou estireno-acrilonitrila    
3907.20.11  Com carga   14  
3907.20.12  Sem carga   2  
3907.20.20  Politetrametilenoeterglicol   2  
3907.20.3  Polieterpolióis    
3907.20.31  Polietilenoglicol 400   14  
3907.20.39  Outros   14  
3907.20.4  Poli(epicloridrina) (PECH) e seus copolímeros    
3907.20.41  Poli(epicloridrina)   2  
3907.20.42  Copolímeros de óxido de etileno   2  
3907.20.49  Outros   14  
3907.20.90  Outros   14  
3907.30  - Resinas epóxidas    
3907.30.1  Com carga    
3907.30.11  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3907.30.19  Outras   14  
3907.30.2  Sem carga    
3907.30.21  Copolímero de tetrabromobisfenol A e epicloridrina (resina epóxida bromada)   14  
3907.30.22  Outras, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3907.30.29  Outras   14  
3907.40  - Policarbonatos    
3907.40.10  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo, com transmissão de luz de comprimento de onda de 550 nm ou 800 nm, superior a 89 %, segundo Norma ASTM D 1003-00 e índice de fluidez de massa superior ou igual a 60 g/10 min e inferior ou igual a 80 g/10 min segundo Norma ASTM D 1238   2  
3907.40.90  Outros   14#
3907.50  - Resinas alquídicas    
3907.50.10  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3907.50.90  Outras   14  
3907.60.00  - Poli(tereftalato de etileno)   14#
3907.70.00  - Poli(ácido láctico)   14  
3907.9  - Outros poliésteres:    
3907.91.00  -- Não saturados   14  
3907.99  -- Outros    
3907.99.1  Poli(tereftalato de butileno)    
3907.99.11  Com carga de fibra de vidro   14  
3907.99.12  Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   2  
3907.99.19  Outros   2  
3907.99.9  Outros    
3907.99.91  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo   14  
3907.99.92  Poli(epsilon caprolactona)   2  
3907.99.99  Outros   14** 
     
39.08  Poliamidas em formas primárias.    
3908.10  - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12    
3908.10.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo    
3908.10.11  Poliamida-11   2  
3908.10.12  Poliamida-12   2  
3908.10.13  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga   14  
3908.10.14  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga   14  
3908.10.19  Outras   2  
3908.10.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo    
3908.10.21  Poliamida-11   2  
3908.10.22  Poliamida-12   2  
3908.10.23  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, com carga   14  
3908.10.24  Poliamida-6 ou poliamida-6,6, sem carga   14  
3908.10.29  Outras   2  
3908.90  - Outras    
3908.90.10  Copolímero de lauril-lactama   2  
3908.90.20  Obtidas por condensação de ácidos graxos dimerizados ou trimerizados com etilenaminas   14  
3908.90.90  Outras   2  
     
39.09  Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.    
3909.10.00  - Resinas ureicas; resinas de tioureia   14  
3909.20  - Resinas melamínicas    
3909.20.1  Com carga    
3909.20.11  Melamina-formaldeído, em pó   14  
3909.20.19  Outras   14  
3909.20.2  Sem carga    
3909.20.21  Melamina-formaldeído, em pó   14  
3909.20.29  Outras   14  
3909.30  - Outras resinas amínicas    
3909.30.10  Com carga   14  
3909.30.20  Sem carga   14#
3909.40  - Resinas fenólicas    
3909.40.1  Lipossolúveis, puras ou modificadas    
3909.40.11  Fenol-formaldeído   14  
3909.40.19  Outras   14  
3909.40.9  Outras    
3909.40.91  Fenol-formaldeído   14  
3909.40.99  Outras   14  
3909.50  - Poliuretanos    
3909.50.1  Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo    
3909.50.11  Soluções em solventes orgânicos   14  
3909.50.12  Em dispersão aquosa   2  
3909.50.19  Outros   14  
3909.50.2  Nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo    
3909.50.21  Hidroxilados, com propriedades adesivas   2  
3909.50.29  Outros   14  
     
3910.00  Silicones em formas primárias.    
3910.00.1  Óleos    
3910.00.11  Misturas de pré-polímeros lineares e cíclicos, obtidos por hidrólise de dimetildiclorosilano, de peso molecular médio inferior ou igual a 8.800   2  
3910.00.12  Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão   14  
3910.00.13  Copolímeros de dimetilsiloxano com compostos vinílicos, de viscosidade superior ou igual a 1.000.000 cSt   2  
3910.00.19  Outros   14  
3910.00.2  Elastômeros    
3910.00.21  De vulcanização a quente   2  
3910.00.29  Outros   14  
3910.00.30  Resinas   14  
3910.00.90 Outros   14
     
39.11  Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.    
3911.10  -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos    
3911.10.10  Com carga   14  
3911.10.2  Sem carga    
3911.10.21  Resinas de petróleo, total ou parcialmente hidrogenadas, de Cor Gardner inferior a 3, segundo Norma ASTM D 1544   2  
3911.10.29  Outros   14  
3911.90  -Outros    
3911.90.1  Com carga    
3911.90.11  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis   14  
3911.90.12  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros   2  
3911.90.13  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros   2  
3911.90.14  Poli(sulfeto de fenileno)   2  
3911.90.19  Outros   14  
3911.90.2  Sem carga    
3911.90.21  Politerpenos modificados quimicamente, exceto com fenóis   14  
3911.90.22  Poli(sulfeto de fenileno)   2  
3911.90.23  Polietilenaminas   2  
3911.90.24  Polieterimidas (PEI) e seus copolímeros   2  
3911.90.25  Polietersulfonas (PES) e seus copolímeros   2  
3911.90.26  Polissulfonas   2  
3911.90.27 Cloreto de hexadimetrina (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).

2

3911.90.29 Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014). 14
Nota: Redação Anterior:
3911.90.29 / Outros / 14 
     
39.12  Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.    
3912.1  - Acetatos de celulose:    
3912.11  Não plastificados    
3912.11.10  Com carga   8  
3912.11.20  Sem carga   2  
3912.12.00  -- Plastificados   2  
3912.20  - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)    
3912.20.10  Com carga   14  
3912.20.2  Sem carga    
3912.20.21  Em álcool, com um teor de não voláteis superior ou igual a 65 %, em peso   14  
3912.20.29  Outros   14  
3912.3  - Éteres de celulose:    
3912.31  -- Carboximetilcelulose e seus sais    
3912.31.1  Carboximetilcelulose    
3912.31.11  Com um teor de carboximetilcelulose superior ou igual a 75 %, em peso   14  
3912.31.19  Outros   14  
3912.31.2  Sais    
3912.31.21  Com um teor de sais superior ou igual a 75 %, em peso   14  
3912.31.29  Outros   14  
3912.39  -- Outros    
3912.39.10  Metil-, etil- e propilcelulose, hidroxiladas   2  
3912.39.20  Outras metilceluloses   2  
3912.39.30  Outras etilceluloses   2  
3912.39.90  Outros   2  
3912.90  - Outros    
3912.90.10  Propionato de celulose   2  
3912.90.20  Acetobutanoato de celulose   2  
3912.90.3  Celulose microcristalina    
3912.90.31  Em pó   14  
3912.90.39  Outras   14  
3912.90.40  Outras celuloses, em pó   14  
3912.90.90  Outros   14  
     
39.13  Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.    
3913.10.00  - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres   2  
3913.90  - Outros    
3913.90.1  Derivados químicos da borracha natural    
3913.90.11  Borracha clorada ou cloridratada, nas formas previstas na Nota 6 b) deste Capítulo   2  
3913.90.12  Borracha clorada, noutras formas   2  
3913.90.19  Outros   2  
3913.90.20  Goma xantana   2  
3913.90.30  Dextrana   2  
3913.90.40  Proteínas endurecidas   2  
3913.90.50  Quitosan (Chitosan), seus sais ou seus derivados   14  
3913.90.60  Sulfato de condroitina   14  
3913.90.90  Outros   2  
     
3914.00  Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.    
3914.00.1  De poliestireno e seus copolímeros    
3914.00.11  De copolímeros de estireno-divinilbenzeno, sulfonados   2  
3914.00.19  Outros   2  
3914.00.90  Outros   2  
     
  II.- DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS    
     
39.15  Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.    
3915.10.00  - De polímeros de etileno   14  
3915.20.00  - De polímeros de estireno   14  
3915.30.00  - De polímeros de cloreto de vinila   14  
3915.90.00  - De outros plásticos   14  
     
39.16  Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos.    
3916.10.00  - De polímeros de etileno   16  
3916.20.00  - De polímeros de cloreto de vinila   16  
3916.90  - De outros plásticos    
3916.90.10  Monofilamentos   16  
3916.90.90  Outros   16  
     
39.17  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos.    
3917.10  - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos    
3917.10.10  De proteínas endurecidas   2  
3917.10.2  De plásticos celulósicos    
3917.10.21  Fibrosas, de celulose regenerada, de diâmetro superior ou igual a 150 mm   2  
3917.10.29  Outras   16  
3917.2  - Tubos rígidos:    
3917.21.00  -- De polímeros de etileno   16  
3917.22.00  -- De polímeros de propileno   16  
3917.23.00  -- De polímeros de cloreto de vinila   16  
3917.29.00  -- De outros plásticos   16  
3917.3  - Outros tubos:    
3917.31.00  -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa   16  
3917.32  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios    
3917.32.10  De copolímeros de etileno   16  
3917.32.2  De polipropileno    
3917.32.21  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise ou para oxigenação sanguínea   2  
3917.32.29  Outros   16  
3917.32.30  De poli(tereftalato de etileno)   16  
3917.32.40  De silicones   16  
3917.32.5  De celulose regenerada    
3917.32.51  Tubos capilares, semipermeáveis, próprios para hemodiálise   2  
3917.32.59  Outros   16  
3917.32.90  Outros   16  
3917.33.00  -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios   16  
3917.39.00  -- Outros   16  
3917.40  - Acessórios    
3917.40.10  Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise   0  
3917.40.90  Outros   16  
     
39.18  Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.    
3918.10.00  - De polímeros de cloreto de vinila   16  
3918.90.00  - De outros plásticos   16  
     
39.19  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos.    
3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm  
Nota: Redação Anterior:
3919.10.00 / - Em rolos de largura não superior a 20 cm / 16 
3919.10.10 De polipropileno (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
3919.10.20 De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
3919.10.90 Outras (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
3919.90 - Outras  
Nota: Redação Anterior:
3919.90.00 /  - Outras / 16 
3919.90.10 De polipropileno (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
3919.90.20 De poli(cloreto de vinila) (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
3919.90.90 Outras (Acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). 16
     
39.20  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias.    
3920.10  - De polímeros de etileno    
3920.10.10  De densidade superior ou igual a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm   2  
3920.10.9  Outras    
3920.10.91  De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elérica superior ou igual a 0,030 ohms.cm² mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos   2  
3920.10.99  Outras   16  
3920.20  - De polímeros de propileno    
3920.20.1  Biaxialmente orientados    
3920.20.11  De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas   2  
3920.20.12  De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6 %, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos   2  
3920.20.19  Outras   16
3920.20.90  Outras   16  
3920.30.00  - De polímeros de estireno   16  
3920.4  - De polímeros de cloreto de vinila:    
3920.43  -- Que contenham, em peso, pelo menos6%de plastificantes    
3920.43.10  De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons)   16  
3920.43.90  Outras   16  
3920.49.00  -- Outras   16  
3920.5  - De polímeros acrílicos:    
3920.51.00  -- De poli(metacrilato de metila)   16  
3920.59.00  -- Outras   16  
3920.6  - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:    
3920.61.00  -- De policarbonatos   16  
3920.62  -- De poli(tereftalato de etileno)    
3920.62.1  De espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons)    
3920.62.11  De espessura inferior a 5 micrômetros (mícrons)   2  
3920.62.19  Outras   16  
3920.62.9  Outras    
3920.62.91  Com largura superior a 12 cm, sem qualquer trabalho à superfície   16  
3920.62.99  Outras   16  
3920.63.00  -- De poliésteres não saturados   16  
3920.69.00  -- De outros poliésteres   16  
3920.7  - De celulose ou dos seus derivados químicos:    
3920.71.00  -- De celulose regenerada   16  
3920.73  -- De acetatos de celulose    
3920.73.10  De espessura inferior ou igual a 0,75 mm   16  
3920.73.90  Outras   16  
3920.79  -- De outros derivados da celulose    
3920.79.10  De fibra vulcanizada, de espessura inferior ou igual a 1 mm   2  
3920.79.90  Outros   16  
3920.9  - De outros plásticos:    
3920.91.00  -- De poli(butiral de vinila)   16#
3920.92.00  -- De poliamidas   16  
3920.93.00  -- De resinas amínicas   16  
3920.94.00  -- De resinas fenólicas   16  
3920.99  -- De outros plásticos    
3920.99.10  De silicone   16  
3920.99.20  De poli(álcool vinílico)   16  
3920.99.30  De polímeros de fluoreto de vinila   2  
3920.99.40  De poliimida   2  
3920.99.50  De poli(clorotrifluoretileno)   2  
3920.99.90  Outras   16  
     
39.21  Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.    
3921.1  - Produtos alveolares:    
3921.11.00  De polímeros de estireno   16  
3921.12.00  -- De polímeros de cloreto de vinila   16  
3921.13  -- De poliuretanos    
3921.13.10  Com base poliéster, de células abertas, com um número de poros por decímetro linear superior ou igual a 24 e inferior ou igual a 157 (6 a 40 poros por polegada linear), com resistência à compressão 50 % (RC50) superior ou igual a 3,0 kPa e inferior ou igual a 6,0 kPa   2  
3921.13.90  Outras   16  
3921.14.00  -- De celulose regenerada   16  
3921.19.00  -- De outros plásticos   16  
3921.90  - Outras    
3921.90.1  Estratificadas, reforçadas ou com suporte    
3921.90.11  De resina melamina-formaldeído   16  
3921.90.12  De polietileno, com reforço de napas de fibras de polietileno paralelizadas, superpostas entre si em ângulo de 90º e impregnadas com resinas   2  
3921.90.19  Outras   16  
3921.90.20  De poli(tereftalato de etileno), com camada antiestática à base de gelatina ou de látex em ambas as faces, mesmo com halogenetos de potássio   2  
3921.90.90  Outras   16  
     
39.22  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.    
3922.10.00  - Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios   18  
3922.20.00  - Assentos e tampas, de sanitários   18  
3922.90.00  - Outros   18  
     
39.23  Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos.    
3923.10  - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes    
3923.10.10  Estojos de plástico, dos tipos utilizados para acondicionar discos para sistemas de leitura por raio laser   18  
3923.10.90  Outros   18  
3923.2  - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:    
3923.21  -- De polímeros de etileno    
3923.21.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3   18  
3923.21.90  Outros   18  
3923.29  -- De outros plásticos    
3923.29.10  De capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3   18  
3923.29.90  Outros   18  
3923.30.00  - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes   18  
3923.40.00  - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes   18  
3923.50.00  - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes   18  
3923.90.00  - Outros   18  
     
39.24  Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos.    
3924.10.00  - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha   18  
3924.90.00  - Outros   18  
     
39.25  Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições.    
3925.10.00  - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l   18  
3925.20.00  - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras   18  
3925.30.00  - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes   18  
3925.90  - Outros    
3925.90.10  De poliestireno expandido (EPS)   18  
3925.90.90  Outros   18  
     
39.26  Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.    
3926.10.00  - Artigos de escritório e artigos escolares   18  
3926.20.00  - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)   18  
3926.30.00  - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes   18  
3926.40.00  - Estatuetas e outros objetos de ornamentação   18  
3926.90  - Outras    
3926.90.10  Arruelas   18  
3926.90.2  Correias de transmissão e correias transportadoras    
3926.90.21  De transmissão   18  
3926.90.22  Transportadoras   18  
3926.90.30  Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)   0  
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia 

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5), placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml com tampa, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, com tampa e (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetora.

18#


  0

3926.90.50  Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis (clamps), clipes e similares   0  
3926.90.6  Anéis de seção transversal circular (O-rings)    
3926.90.61  De tetrafluoretileno e éter perfluormetilvinil   2  
3926.90.69  Outros   18  
3926.90.90  Outras   18