Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):

Anexo I -

Capítulo 16 ao Capítulo 28 CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
1601.00.00  Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.   16  
     
16.02  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue.    
1602.10.00  - Preparações homogeneizadas   16  
1602.20.00  - De fígados de quaisquer animais   16  
1602.3  - De aves da posição 01.05:    
1602.31.00  De peruas e de perus   16  
1602.32  De galos e de galinhas    
1602.32.10  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,não cozidas   16  
1602.32.20  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,cozidas   16  
1602.32.30  Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso   16  
1602.32.90  Outras   16  
1602.39.00  Outras   16  
1602.4  - Da espécie suína:    
1602.41.00  Pernas e respectivos pedaços   16  
1602.42.00  Pás e respectivos pedaços   16  
1602.49.00  Outras, incluindo as misturas   16  
1602.50.00  - Da espécie bovina   16  
1602.90.00  - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais   16  
     
1603.00.00  Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.   16  
     
16.04  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe.    
1604.1  - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados:    
1604.11.00  Salmões   16  
1604.12.00  Arenques   16  
1604.13  Sardinhas e anchoveta    
1604.13.10  Sardinhas   16#  
1604.13.90  Outros   16  
1604.14  Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.)    
1604.14.10  Atuns   16  
1604.14.20  Bonito-listrado   16  
1604.14.30  Bonito-cachorro   16  
1604.15.00  Cavalinhas   16  
1604.16.00  Anchovas   16  
1604.17.00  Enguias   16  
1604.19.00  Outros   16  
1604.20  - Outras preparações e conservas de peixes    
1604.20.10  De atuns   16  
1604.20.20  De bonito-listrado   16  
1604.20.30  De sardinhas ou de anchoveta   16  
1604.20.90  Outras   16  
1604.3  - Caviar e seus sucedâneos:    
1604.31.00  -- Caviar   16  
1604.32.00  -- Sucedâneos de caviar   16  
     
16.05  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.    
1605.10.00  - Caranguejos   16  
1605.2  - Camarões:    
1605.21.00  -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados   16  
1605.29.00  -- Outros   16  
1605.30.00  - Lavagantes   16  
1605.40.00  - Outros crustáceos   16  
1605.5  - Moluscos:    
1605.51.00  -- Ostras   16  
1605.52.00  -- Vieiras e outros mariscos   16  
1605.53.00  -- Mexilhões   16  
1605.54.00  -- Sépias e lulas   16  
1605.55.00  -- Polvos   16  
1605.56.00  -- Ameijoas, berbigões e arcas   16  
1605.57.00  -- Abalones   16  
1605.58.00  -- Caracóis, exceto os do mar   16  
1605.59.00  - Outros   16  
1605.6  - Outros invertebrados aquáticos:    
1605.61.00  -- Pepinos-do-mar   16  
1605.62.00  -- Ouriços-do-mar   16  
1605.63.00  -- Medusas (águas-vivas)   16  
1605.69.00  -- Outros   16  

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Redação da nota dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).

Nota: Redação Anterior:
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
17.01  Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.    
1701.1  - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes:    
1701.12.00  -- De beterraba   16  
1701.13.00  -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo   16  
1701.14.00  -- Outros açúcares de cana   16  
1701.9  - Outros:    
1701.91.00  -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes   16  
1701.99.00  -- Outros   16  
     
17.02  Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.    
1702.1  - Lactose e xarope de lactose:    
1702.11.00 -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca   16  
1702.19.00  -- Outros   16  
1702.20.00  - Açúcar e xarope, de bordo (ácer)   16  
1702.30  - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)    
1702.30.1  Glicose    
1702.30.11  Quimicamente pura   16  
1702.30.19  Outras   16  
1702.30.20  Xarope de glicose   16  
1702.40  - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido    
1702.40.10  Glicose   16  
1702.40.20  Xarope de glicose   16  
1702.50.00  - Frutose (levulose) quimicamente pura   16  
1702.60  - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham,em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido    
1702.60.10  Frutose (levulose)   16  
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose)   16  
1702.90.00  - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)   16  
     
17.03  Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.    
1703.10.00  - Melaços de cana   16  
1703.90.00  - Outros   16  
     
17.04  Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).    
1704.10.00   - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar   20  
1704.90   - Outros    
1704.90.10   Chocolate branco   20  
1704.90.20   Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes   20  
1704.90.90   Outros   20  

CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

NCM   DESCRIÇÃO   TEC (%) 
1801.00.00   Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.   10  
     
1802.00.00   Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.   10  
     
18.03   Pasta de cacau, mesmo desengordurada.    
1803.10.00   - Não desengordurada   12  
1803.20.00   - Total ou parcialmente desengordurada   12  
     
1804.00.00   Manteiga, gordura e óleo, de cacau.   12  
     
1805.00.00   Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.   14  
     
18.06   Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.    
1806.10.00   - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes   18  
1806.20.00   - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg   18  
1806.3   - Outros, em tabletes, barras e paus:    
1806.31   -- Recheados    
1806.31.10   Chocolate   20  
1806.31.20   Outras preparações   20  
1806.32   -- Não recheados    
1806.32.10   Chocolate   20  
1806.32.20   Outras preparações   20  
1806.90.00   - Outros   20  

CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) "Farinhas e sêmolas":

1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
19.01  Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
1901.10  - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho    
1901.10.10  Leite modificado   16  
1901.10.20  Farinha láctea   18  
1901.10.30  À base de farinha, grumos, sêmola ou amido   18  
1901.10.90  Outras   18  
1901.20.00  - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05   14  
1901.90  - Outros    
1901.90.10  Extrato de malte   14  
1901.90.20  Doce de leite   16  
1901.90.90  Outros   16  
     
19.02  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado.    
1902.1  - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:    
1902.11.00  Que contenham ovos   16  
1902.19.00  Outras   16  
1902.20.00  - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)   16  
1902.30.00  - Outras massas alimentícias   16  
1902.40.00  - Cuscuz   16  
     
1903.00.00  Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.   16  
     
19.04  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições.    
1904.10.00  - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação   16  
1904.20.00  - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos   16  
1904.30.00  - Trigo bulgur   16  
1904.90.00  - Outros   16  
     
19.05  Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.    
1905.10.00  - Pão denominado knäckebrot   18  
1905.20  - Pão de especiarias    
1905.20.10  Panetone   18  
1905.20.90  Outros   18  
1905.3  - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers:    
1905.31.00  -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante   18  
1905.32.00  -- Waffles e wafers   18  
1905.40.00  - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados   18  
1905.90  - Outros    
1905.90.10  Pão de forma   18  
1905.90.20  Bolachas   18  
1905.90.90  Outros   18  

CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
20.01  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.    
2001.10.00  - Pepinos e pepininhos (cornichons)   14  
2001.90.00  - Outros   14  
     
20.02  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.    
2002.10.00  - Tomates inteiros ou em pedaços   14  
2002.90  - Outros    
2002.90.10  Sucos   14  
2002.90.90  Outros   14  
     
20.03  Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.    
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 10/10/2016):
2003.10.00 - Cogumelos do gênero Agaricus  14
2003.90.00  - Outros   14  
     
20.04  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.    
2004.10.00  - Batatas   14  
2004.90.00  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas   14  
     
20.05  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.    
2005.10.00  - Produtos hortícolas homogeneizados   14  
2005.20.00  - Batatas   14  
2005.40.00  - Ervilhas (Pisum sativum)   14  
2005.5  - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):    
2005.51.00  -- Feijões em grãos   14  
2005.59.00  -- Outros   14  
2005.60.00  - Aspargos   14  
2005.70.00  - Azeitonas   14  
2005.80.00  - Milho doce (Zea mays var. saccharata)   14  
2005.9  - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:    
2005.91.00  -- Brotos de bambu   14  
2005.99.00  -- Outros   14  
     
2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).   14  
     
20.07  Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.    
2007.10.00  - Preparações homogeneizadas   14  
2007.9  - Outros:    
2007.91.00  -- De frutos cítricos   14  
2007.99  -- Outros    
2007.99.10  Geleias e marmelades   14  
2007.99.2 Purês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.21 De açaí (Euterpe oleracea) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.22 De acerola (Malpighia spp.) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.23 De banana (Musa spp.) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.24 De goiaba (Psidium guajava) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.25 De manga (Mangifera indica) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.29 Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
2007.99.90 Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 14
Nota: Redação Anterior:
2007.99.90 /  Outros / 14 
     
20.08  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
2008.1  - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:    
2008.11.00  -- Amendoins   14  
2008.19.00  -- Outros, incluindo as misturas   14  
2008.20  - Abacaxis (ananases)    
2008.20.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes   14  
2008.20.90  Outros   14  
2008.30.00  - Frutos cítricos   14  
2008.40  - Peras    
2008.40.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes   14  
2008.40.90  Outras   14  
2008.50.00  - Damascos   14  
2008.60  - Cerejas    
2008.60.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes   14  
2008.60.90  Outras   14  
2008.70  - Pêssegos, incluindo as nectarinas    
2008.70.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes   14 
2008.70.20  Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012).  14 
2008.70.90  Outros (Redação do item dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). 14
2008.80.00  - Morangos   14  
2008.9  - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:    
2008.91.00  -- Palmitos   14  
2008.93.00  -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)   14  
2008.97  -- Misturas    
2008.97.10  Em água edulcorada, incluindo os xaropes   14  
2008.97.90  Outras   14  
2008.99.00  -- Outras   14  
     
20.09  Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.    
2009.1  - Suco (sumo) de laranja:    
2009.11.00  -- Congelado   14  
2009.12.00  -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20   14  
2009.19.00  -- Outros   14  
2009.2  - Suco (sumo) de toranja e de pomelo:    
2009.21.00  -- Com valor Brix não superior a 20   14  
2009.29.00  -- Outros   14  
2009.3  - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico:    
2009.31.00  -- Com valor Brix não superior a 20   14  
2009.39.00  -- Outros   14  
2009.4  - Suco (sumo) de abacaxi (ananás):    
2009.41.00  -- Com valor Brix não superior a 20   14  
2009.49.00  -- Outros   14  
2009.50.00  - Suco (sumo) de tomate   14  
2009.6  - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas):    
2009.61.00  -- Com valor Brix não superior a 30   14  
2009.69.00  -- Outros   14  
2009.7  - Suco (sumo) de maçã:    
2009.71.00  -- Com valor Brix não superior a 20   14  
2009.79.00  -- Outros   14  
2009.8  - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola:    
2009.81.00  -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea)   14  
2009.90.00 (Suprimida pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). 
  Nota: Assim dispunha a linha suprimida:
"2009.90.00 - Misturas de sucos (sumos) 14"
2009.89  -- Outros (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012).  14 
2009.89.10  Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012).   
2009.89.90  Outros (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012).  14 

CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
21.01  Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.    
2101.1  - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:    
2101.11  -- Extratos, essências e concentrados    
2101.11.10  Café solúvel, mesmo descafeinado   16  
2101.11.90  Outros   16  
2101.12.00  -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café   16  
2101.20  - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate    
2101.20.10  De chá   16  
2101.20.20  De mate   16  
2101.30.00  - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados   14  
     
21.02  Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.    
2102.10  - Leveduras vivas    
2102.10.10  Saccharomyces boulardii   2  
2102.10.90  Outras   14  
2102.20.00  - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos   14  
2102.30.00  - Pós para levedar, preparados   14  
     
21.03  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.    
2103.10  - Molho de soja    
2103.10.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.10.90  Outros   16  
2103.20  - Ketchup e outros molhos de tomate    
2103.20.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.20.90  Outros   16  
2103.30  - Farinha de mostarda e mostarda preparada    
2103.30.10  Farinha de mostarda   16  
2103.30.2  Mostarda preparada    
2103.30.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.30.29  Outras   16  
2103.90  - Outros    
2103.90.1  Maionese    
2103.90.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.90.19  Outra   16  
2103.90.2  Condimentos e temperos, compostos    
2103.90.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.90.29  Outros   16  
2103.90.9  Outros    
2103.90.91  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2103.90.99  Outros   16  
     
21.04  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.    
2104.10  - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados    
2104.10.1  Preparações para caldos e sopas    
2104.10.11  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2104.10.19  Outras   16  
2104.10.2  Caldos e sopas preparados    
2104.10.21  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2104.10.29  Outros   16  
2104.20.00  - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas   16  
     
2105.00  Sorvetes, mesmo que contenham cacau.    
2105.00.10  Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg   18  
2105.00.90  Outros   16  
     
21.06  Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
2106.10.00  - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas   14  
2106.90  - Outras    
2106.90.10  Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas   14  
2106.90.2  Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares    
2106.90.21  Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg   18  
2106.90.29  Outros   16  
2106.90.30  Complementos alimentares   16  
2106.90.40  Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos   14  
2106.90.50  Gomas de mascar, sem açúcar   16  
2106.90.60  Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar   16  
2106.90.90  Outras   16  

CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20ºC.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
22.01  Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.    
2201.10.00  - Águas minerais e águas gaseificadas   20  
2201.90.00  - Outros   20  
     
22.02  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.    
2202.10.00  - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas   20  
2202.90.00  - Outras   20  
     
2203.00.00  Cervejas de malte.   20  
     
22.04  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.    
2204.10  - Vinhos espumantes e vinhos espumosos    
2204.10.10  Tipo champanha (champagne)   20  
2204.10.90  Outros   20  
2204.2  - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:    
2204.21.00  Em recipientes de capacidade não superior a 2l   20#  
2204.29  Outros    
2204.29.1  Vinhos   
2204.29.11  Em recipientes de capacidade não superior a 5 l   20  
2204.29.19  Outros   20  
2204.29.20  Mostos   20  
2204.30.00  - Outros mostos de uvas   20  
     
22.05  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.    
2205.10.00  - Em recipientes de capacidade não superior a 2l   20  
2205.90.00  - Outros   20  
     
2206.00  Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
2206.00.10  Sidra   20  
2206.00.90  Outras   20  
     
22.07  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.    
2207.10  - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol    
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol   20#  
2207.10.90  Outros   20  
2207.20  - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico    
2207.20.1  Álcool etílico    
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol   20#  
2207.20.19  Outros   20  
2207.20.20  Aguardente   20  
     
22.08  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas.    
2208.20.00  - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas   20  
2208.30  - Uísques    
2208.30.10  Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l   12  
2208.30.20  Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l   20  
2208.30.90  Outros   20  
2208.40.00  - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar   20  
2208.50.00  - Gim (gin) e genebra   20  
2208.60.00  - Vodca   20  
2208.70.00  - Licores   20  
2208.90.00  - Outros   20  
     
2209.00.00  Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.  20  

CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota.

1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
23.01  Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.    
2301.10  - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos    
2301.10.10  De carne   6  
2301.10.90  Outros   6  
2301.20  - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos    
2301.20.10  De peixes   6  
2301.20.90  Outros   6  
     
23.02  Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.    
2302.10.00  - De milho   6  
2302.30  - De trigo    
2302.30.10  Farelo   6  
2302.30.90  Outros   6  
2302.40.00  - De outros cereais   6  
2302.50.00  - De leguminosas   6  
     
23.03  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets.    
2303.10.00  - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes   6  
2303.20.00  - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar   6  
2303.30.00  - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias   6  
     
2304.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.    
2304.00.10  Farinhas e pellets   6  
2304.00.90  Outros   6  
     
2305.00.00  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim.   6  
     
23.06  Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05.    
2306.10.00  - De sementes de algodão   6  
2306.20.00  - De linhaça (sementes de linho)   6  
2306.30  - De sementes de girassol    
2306.30.10  Tortas, farinhas e pellets   6  
2306.30.90  Outros   6  
2306.4  - De sementes de nabo silvestre ou de colza:    
2306.41.00  -- Com baixo teor de ácido erúcico   6  
2306.49.00  -- Outros   6  
2306.50.00  - De coco ou de copra   6  
2306.60.00  - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste)   6  
2306.90  - Outros    
2306.90.10  De germe de milho   6  
2306.90.90  Outros   6  
     
2307.00.00  Borras de vinho; tártaro em bruto.   6  
     
2308.00.00  Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições.   6  
     
23.09  Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.    
2309.10.00  - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho   14  
2309.90  - Outras    
2309.90.10  Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)   8  
2309.90.20  Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto   8  
2309.90.30  Bolachas e biscoitos   14  
2309.90.40  Preparações que contenham Diclazuril   2  
2309.90.50  Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja   2  
2309.90.60  Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo   2  
2309.90.90  Outras   8  

CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de água)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
24.01  Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.    
2401.10  - Tabaco não destalado    
2401.10.10  Em folhas, sem secar nem fermentar   14  
2401.10.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro   14  
2401.10.30  Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia   14  
2401.10.40  Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco   10  
2401.10.90  Outros   14  
2401.20  - Tabaco total ou parcialmente destalado    
2401.20.10  Em folhas, sem secar nem fermentar   14  
2401.20.20  Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro   14  
2401.20.30  Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia   14  
2401.20.40  Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley   14  
2401.20.90  Outros   14  
2401.30.00  - Desperdícios de tabaco   14  
     
24.02  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.    
2402.10.00  - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco   20  
2402.20.00  - Cigarros que contenham tabaco   20  
2402.90.00  - Outros   20  
     
24.03  Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco.    
2403.1  - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção:    
2403.11.00  -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo   20  
2403.19.00  -- Outros   20  
2403.9  -Outros:    
2403.91.00  -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"   14  
2403.99  -- Outros    
2403.99.10  Extratos e molhos   14  
2403.99.90  Outros   18  

SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

Notas.

1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
2501.00  Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.    
2501.00.1  Sal a granel, sem agregados    
2501.00.11  Sal marinho   4  
2501.00.19  Outros   4  
2501.00.20  Sal de mesa   4  
2501.00.90  Outros   4  
     
2502.00.00  Piritas de ferro não ustuladas.   4  
     
2503.00  Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.    
2503.00.10  A granel   0  
2503.00.90  Outros   0  
     
25.04  Grafita natural.    
2504.10.00  - Em pó ou em escamas   4  
2504.90.00  - Outra   4  
     
25.05  Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.    
2505.10.00  - Areias siliciosas e areias quartzosas   4  
2505.90.00  - Outras areias   4  
     
25.06  Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.    
2506.10.00  - Quartzo   4  
2506.20.00  - Quartzitos   4  
     
2507.00  Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.    
2507.00.10  Caulim (caulino)   4  
2507.00.90  Outros   4  
     
25.08  Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.    
2508.10.00  - Bentonita   4  
2508.30.00  - Argilas refratárias   4  
2508.40  - Outras argilas    
2508.40.10  Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %   4  
2508.40.90  Outras   4  
2508.50.00  - Andaluzita, cianita e silimanita   4  
2508.60.00  - Mulita   4  
2508.70.00  - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas   4  
     
2509.00.00  Cré.   4  
     
25.10  Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.    
2510.10  - Não moídos    
2510.10.10  Fosfatos de cálcio naturais   0  
2510.10.90  Outros   0  
2510.20  - Moídos    
2510.20.10  Fosfatos de cálcio naturais   0  
2510.20.90  Outros   0  
     
25.11  Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.    
2511.10.00  - Sulfato de bário natural (baritina)   4  
2511.20.00  - Carbonato de bário natural (witherita)   4  
     
2512.00.00  Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.   4  
     
25.13  Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.    
2513.10.00  - Pedra-pomes   4  
2513.20.00  - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais   4  
     
2514.00.00  Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.   4  
     
25.15  Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.    
2515.1  - Mármores e travertinos:    
2515.11.00  -- Em bruto ou desbastados   4  
2515.12  -- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular    
2515.12.10  Mármores   6  
2515.12.20  Travertinos  6  
2515.20.00  - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro   4  
     
25.16  Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.    
2516.1  - Granito:    
2516.11.00  -- Em bruto ou desbastado   4  
2516.12.00  -- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular   6  
2516.20.00  - Arenito   4  
2516.90.00  - Outras pedras de cantaria ou de construção   4  
     
25.17  Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.    
2517.10.00  - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente   4  
2517.20.00  - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10   4  
2517.30.00  - Tarmacadame   4  
2517.4  - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:    
2517.41.00  -- De mármore   4  
2517.49.00  -- Outros   4  
     
25.18  Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.    
2518.10.00  - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua"   4  
2518.20.00  - Dolomita calcinada ou sinterizada   4  
2518.30.00  - Aglomerados de dolomita   4  
     
25.19  Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.    
2519.10.00  - Carbonato de magnésio natural (magnesita)   4  
2519.90  - Outros    
2519.90.10  Magnésia eletrofundida   4  
2519.90.90  Outros   4  
     
25.20  Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.    
2520.10  - Gipsita; anidrita    
2520.10.1  Gipsita    
2520.10.11  Em pedaços irregulares (pedras)   4
2520.10.19  Outros   4  
2520.10.20  Anidrita   4  
2520.20  - Gesso    
2520.20.10  Moído, apto para uso odontológico   4  
2520.20.90  Outros   4  
     
2521.00.00  Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.   4  
     
25.22  Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.    
2522.10.00  - Cal viva   4  
2522.20.00  - Cal apagada   4  
2522.30.00  - Cal hidráulica   4  
     
25.23  Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.    
2523.10.00  - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers   4  
2523.2  - Cimentos Portland:    
2523.21.00  -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente   4  
2523.29  -- Outros    
2523.29.10  Cimento comum   4
2523.29.90  Outros   4  
2523.30.00  - Cimentos aluminosos   4  
2523.90.00  - Outros cimentos hidráulicos   4  
     
25.24  Amianto.    
2524.10.00  - Crocidolita   4  
2524.90.00  - Outros   4  
     
25.25  Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.    
2525.10.00  - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)   4  
2525.20.00  - Mica em pó   4  
2525.30.00  - Desperdícios de mica   4  
     
25.26  Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.    
2526.10.00  - Não triturados nem em pó   4  
2526.20.00  - Triturados ou em pó   4  
     
2528.00.00  Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.   4  
     
25.29  Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.    
2529.10.00  - Feldspato   4  
2529.2  - Espatoflúor:    
2529.21.00  -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio   4  
2529.22.00  -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio   4  
2529.30.00  - Leucita; nefelina e nefelina-sienito   4  
     
25.30  Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.    
2530.10  - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas    
2530.10.10  Perlita   4  
2530.10.90  Outras   4  
2530.20.00  - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)   4  
2530.90  - Outras    
2530.90.10  Espodumênio   4  
2530.90.20  Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos   4  
2530.90.30  Minerais de metais das terras raras   4  
2530.90.40  Terras corantes   4  
2530.90.90  Outras   4  

CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

3.- A posição 26.20 apenas compreende:

a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se "lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo" e "lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo" as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
26.01  Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).    
2601.1  - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):    
2601.11.00  -- Não aglomerados   2  
2601.12 -- Aglomerados (Redação do item dada Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014).  
Nota: Redação Anterior:
2601.12.00 / -- Aglomerados /  2 
2601.12.10 Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). 2
2601.12.90 Outros (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). 2
2601.20.00  - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)   2  
     
2602.00  Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.    
2602.00.10  Aglomerados   2  
2602.00.90  Outros   2  
     
2603.00  Minérios de cobre e seus concentrados.    
2603.00.10  Sulfetos   2  
2603.00.90  Outros   2  
     
2604.00.00  Minérios de níquel e seus concentrados.   2  
     
2605.00.00  Minérios de cobalto e seus concentrados.   2  
     
2606.00  Minérios de alumínio e seus concentrados.    
2606.00.1  Bauxita    
2606.00.11  Não calcinada   2  
2606.00.12  Calcinada   2  
2606.00.90  Outros   2  
     
2607.00.00  Minérios de chumbo e seus concentrados.   4  
     
2608.00  Minérios de zinco e seus concentrados.    
2608.00.10  Sulfetos   2  
2608.00.90  Outros   2  
     
2609.00.00  Minérios de estanho e seus concentrados.   2  
     
2610.00  Minérios de cromo e seus concentrados.    
2610.00.10  Cromita   2  
2610.00.90  Outros   2  
     
2611.00.00  Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.   2  
     
26.12  Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.    
2612.10.00  - Minérios de urânio e seus concentrados   4  
2612.20.00  - Minérios de tório e seus concentrados   4  
     
26.13  Minérios de molibdênio e seus concentrados.    
2613.10  - Ustulados    
2613.10.10  Molibdenita   2  
2613.10.90  Outros   2  
2613.90  - Outros    
2613.90.10  Molibdenita   2  
2613.90.90  Outros   2  
     
2614.00  Minérios de titânio e seus concentrados.    
2614.00.10  Ilmenita   2  
2614.00.90  Outros   2  
     
26.15  Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.    
2615.10  - Minérios de zircônio e seus concentrados    
2615.10.10  Badeleíta   2  
2615.10.20  Zirconita   2  
2615.10.90  Outros   2  
2615.90.00  - Outros   2  
     
26.16  Minérios de metais preciosos e seus concentrados.    
2616.10.00  - Minérios de prata e seus concentrados   2  
2616.90.00  - Outros   4  
     
26.17  Outros minérios e seus concentrados.    
2617.10.00  - Minérios de antimônio e seus concentrados   2  
2617.90.00  - Outros   2  
     
2618.00.00  Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.   4  
     
2619.00.00  Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.   4  
     
26.20  Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.    
2620.1  - Que contenham principalmente zinco:    
2620.11.00  -- Mates de galvanização   4  
2620.19.00  -- Outros   4  
2620.2  - Que contenham principalmente chumbo:    
2620.21.00  -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo   4  
2620.29.00  -- Outros   4  
2620.30.00  - Que contenham principalmente cobre   4  
2620.40.00  - Que contenham principalmente alumínio   4  
2620.60.00  - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos   4  
2620.9  - Outros:    
2620.91.00  -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas   4  
2620.99  -- Outros    
2620.99.10  Que contenham principalmente titânio   2  
2620.99.90  Outros   4  
     
26.21  Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais.    
2621.10.00  - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais   4  
2621.90  - Outras    
2621.90.10  Cinzas de origem vegetal   4  
2621.90.90  Outras   4  

CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

2.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracita" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.

5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.

Nota Complementar.

1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
27.01  Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.    
2701.1  - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:    
2701.11.00  -- Antracita   0  
2701.12.00  -- Hulha betuminosa   0  
2701.19.00  -- Outras hulhas   0  
2701.20.00  - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha   0  
     
27.02  Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.    
2702.10.00  - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas   0  
2702.20.00  - Linhitas aglomeradas   0  
     
2703.00.00  Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.   0  
     
2704.00  Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.    
2704.00.10  Coques   0  
2704.00.90  Outros   0  
     
2705.00.00  Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.   0  
     
2706.00.00  Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.  0  
     
27.07  Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.   
2707.10.00  - Benzol (benzeno)   0  
2707.20.00  - Toluol (tolueno)   0  
2707.30.00  - Xilol (xilenos)   0  
2707.40.00  - Naftaleno   0  
2707.50.00  - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86   0  
2707.9  - Outros:    
2707.91.00  -- Óleos de creosoto   0  
2707.99  -- Outros    
2707.99.10  Cresóis   0  
2707.99.90  Outros   0  
     
27.08  Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.    
2708.10.00  - Breu   0  
2708.20.00  - Coque de breu   0  
     
2709.00  Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.    
2709.00.10  De petróleo   0  
2709.00.90  Outros   0  
     
27.10  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.    
2710.1  - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:    
2710.12  -- Óleos leves e preparações    
2710.12.10  Hexano comercial   0  
2710.12.2  Misturas de alquilidenos    
2710.12.21  Diisobutileno   0  
2710.12.29  Outras   0  
2710.12.30  Aguarrás mineral (white spirit)   0  
2710.12.4  Naftas    
2710.12.41  Para petroquímica   0  
2710.12.49  Outras   0  
2710.12.5  Gasolinas    
2710.12.51  De aviação   0  
2710.12.59  Outras   0  
2710.12.60  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 210ºC   0  
2710.12.90  Outros   0  
2710.19  -- Outros    
2710.19.1  Querosenes    
2710.19.11  De aviação   0  
2710.19.19  Outros   0  
2710.19.2  Outros óleos combustíveis    
2710.19.21  "Gasóleo" (óleo diesel)   0  
2710.19.22  Fuel-oil   0  
2710.19.29  Outros   0  
2710.19.3  Óleos lubrificantes    
2710.19.31  Sem aditivos   0  
2710.19.32  Com aditivos   6  
2710.19.9  Outros    
2710.19.91  Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)   4#
2710.19.92  Líquidos para transmissões hidráulicas   0  
2710.19.93  Óleos para isolamento elétrico   0  
2710.19.94  Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC   0  
2710.19.99  Outros   0  
2710.20.00  - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos   0  
2710.9  - Resíduos de óleos:    
2710.91.00  Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)   0  
2710.99.00  -- Outros   0  
     
27.11  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.    
2711.1  - Liquefeitos:    
2711.11.00  Gás natural   0  
2711.12  Propano    
2711.12.10  Bruto   0  
2711.12.90  Outros   0  
2711.13.00  Butanos   0  
2711.14.00  Etileno, propileno, butileno e butadieno   0  
2711.19  Outros    
2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP)   0  
2711.19.90  Outros   0  
2711.2  - No estado gasoso:    
2711.21.00  Gás natural   0  
2711.29  Outros    
2711.29.10  Butanos   0  
2711.29.90  Outros   0  
     
27.12  Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.    
2712.10.00  - Vaselina   4  
2712.20.00  - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo   4  
2712.90.00  - Outros   4  
     
27.13  Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.    
2713.1  - Coque de petróleo:    
2713.11.00  Não calcinado   0  
2713.12.00  -- Calcinado   2  
2713.20.00  - Betume de petróleo   0  
2713.90.00  - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos   0  
     
27.14  Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.    
2714.10.00  - Xistos e areias betuminosos   0  
2714.90.00  - Outros   0  
     
2715.00.00  Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs).   0  
     
2716.00.00  Energia elétrica.   0  

SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

Notas.

1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) Apresentados ao mesmo tempo;

c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;

d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;

f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

6.- A posição 28.44 compreende apenas:

a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);

e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se "isótopos":

- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

Nota de subposição.

1. -Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por "de constituição química definida" os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

NCM  DESCRIÇÃO   TEC (%)  
  I.- ELEMENTOS QUÍMICOS    
     
28.01  Flúor, cloro, bromo e iodo.    
2801.10.00  - Cloro   8  
2801.20  - Iodo    
2801.20.10  Sublimado   2  
2801.20.90  Outros   2  
2801.30.00  - Flúor; bromo   2  
     
2802.00.00  Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal.   2  
     
2803.00  Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições).    
2803.00.1  Negros-de-carbono    
2803.00.11  Negro de acetileno   2  
2803.00.19  Outros   8  
2803.00.90  Outros   8  
     
28.04  Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos.    
2804.10.00  - Hidrogênio   6  
2804.2  - Gases raros:    
2804.21.00  -- Argônio (árgon)   6  
2804.29  -- Outros    
2804.29.10  Hélio líquido   2  
2804.29.90  Outros   2  
2804.30.00  - Nitrogênio (azoto)   6  
2804.40.00  - Oxigênio   6  
2804.50.00  - Boro; telúrio   2  
2804.6  - Silício:    
2804.61.00  -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício   6  
2804.69.00  -- Outro   6  
2804.70  - Fósforo    
2804.70.10  Branco   2  
2804.70.20  Vermelho ou amorfo   2  
2804.70.30  Negro   2  
2804.80.00  - Arsênio   2  
2804.90.00  - Selênio   2  
     
28.05  Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio.    
2805.1  - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos:    
2805.11.00  Sódio   2  
2805.12.00  -- Cálcio   2  
2805.19  -- Outros    
2805.19.10  Estrôncio   2  
2805.19.20  Bário   2  
2805.19.90  Outros   2  
2805.30  - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si    
2805.30.10  Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal)   2  
2805.30.90  Outros   2  
2805.40.00  - Mercúrio   2  
     
  II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS    
     
28.06  Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico.    
2806.10  - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)    
2806.10.10  Em estado gasoso ou liquefeito   6  
2806.10.20  Em solução aquosa   8  
2806.20.00  - Ácido clorossulfúrico   10  
     
2807.00  Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum).    
2807.00.10  Ácido sulfúrico  (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012, a partir de 1º de setembro de 2012) 4#  
2807.00.20  Ácido sulfúrico fumante (óleum)   4  
     
2808.00  Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos.    
2808.00.10  Ácido nítrico   10  
2808.00.20  Ácidos sulfonítricos   10  
     
28.09  Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não.    
2809.10.00  - Pentóxido de difósforo   2  
2809.20  - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos    
2809.20.1  Ácido fosfórico    
2809.20.11  Com teor de ferro inferior a 750 ppm   10  
2809.20.19  Outros   4
2809.20.20  Ácidos metafosfóricos   2  
2809.20.30  Ácido pirofosfórico   2  
2809.20.90  Outros   2  
     
2810.00  Óxidos de boro; ácidos bóricos.    
2810.00.10  Ácido ortobórico   10  
2810.00.90  Outros   10  
     
28.11  Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos.    
2811.1  - Outros ácidos inorgânicos:    
2811.11.00  -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)   10  
2811.19  -- Outros    
2811.19.10  Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)   2  
2811.19.20  Ácido fosfônico (ácido fosforoso)   2  
2811.19.30  Ácido perclórico   10  
2811.19.40  Fluorácidos e outros compostos de flúor   10  
2811.19.50  Cianeto de hidrogênio   2  
2811.19.90  Outros   2  
2811.2  - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos:    
2811.21.00  -- Dióxido de carbono   4  
2811.22  -- Dióxido de silício    
2811.22.10  Obtido por precipitação química   10  
2811.22.20  Tipo aerogel   2  
2811.22.30  Gel de sílica   10  
2811.22.90  Outros   2  
2811.29  -- Outros    
2811.29.10  Dióxido de enxofre   10  
2811.29.90  Outros   2  
     
  III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS    
     
28.12  Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos.    
2812.10  - Cloretos e oxicloretos    
2812.10.1  Cloretos    
2812.10.11  Tricloreto de fósforo   2  
2812.10.12  Pentacloreto de fósforo   2  
2812.10.13  Monocloreto de enxofre   2  
2812.10.14  Dicloreto de enxofre   2  
2812.10.15  Tricloreto de arsênio   2  
2812.10.19  Outros   2  
2812.10.2  Oxicloretos    
2812.10.21  Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)   2  
2812.10.22  Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)   2  
2812.10.23  Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)   2  
2812.10.29  Outros   2  
2812.90.00  - Outros   2  
     
28.13  Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial.    
2813.10.00  - Dissulfeto de carbono   10  
2813.90  - Outros    
2813.90.10  Pentassulfeto de difósforo   2  
2813.90.90  Outros   2  
     
  IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS    
     
28.14  Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia).    
2814.10.00  - Amoníaco anidro   4  
2814.20.00  - Amoníaco em solução aquosa (amônia)   4  
     
28.15  Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio.    
2815.1  - Hidróxido de sódio (soda cáustica):    
2815.11.00  -- Sólido   8  
2815.12.00  -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)   8#
2815.20.00  - Hidróxido de potássio (potassa cáustica)   6  
2815.30.00  - Peróxidos de sódio ou de potássio   2  
     
28.16  Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário.    
2816.10  - Hidróxido e peróxido de magnésio    
2816.10.10  Hidróxido   10  
2816.10.20  Peróxido   2  
2816.40  - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário    
2816.40.10  Hidróxido de bário   2  
2816.40.90  Outros   2  
     
2817.00  Óxido de zinco; peróxido de zinco.    
2817.00.10  Óxido de zinco (branco de zinco)   10  
2817.00.20  Peróxido de zinco   10  
     
28.18  Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio.    
2818.10  - Corindo artificial, de constituição química definida ou não    
2818.10.10  Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso   2  
2818.10.90  Outros   2  
2818.20  - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial    
2818.20.10  Alumina calcinada   0  
2818.20.90  Outros   2  
2818.30.00  - Hidróxido de alumínio   2  
     
28.19  Óxidos e hidróxidos de cromo.    
2819.10.00  - Trióxido de cromo   10  
2819.90  - Outros    
2819.90.10  Óxidos   2  
2819.90.20  Hidróxidos   2  
     
28.20  Óxidos de manganês.    
2820.10.00  - Dióxido de manganês   10  
2820.90  - Outros    
2820.90.10  Óxido manganoso   10  
2820.90.20  Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)   10  
2820.90.30  Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)   10  
2820.90.40  Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)   10  
     
28.21  Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 2O3.  
2821.10  - Óxidos e hidróxidos de ferro    
2821.10.1  Óxido férrico    
2821.10.11  Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso   10  
2821.10.19  Outros   2  
2821.10.20  Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso   2  
2821.10.30  Hidróxidos de ferro   10  
2821.10.90  Outros   10  
2821.20.00  - Terras corantes   2  
     
2822.00  Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais.    
2822.00.10  Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)   2  
2822.00.90  Outros   2  
     
2823.00  Óxidos de titânio.    
2823.00.10  Tipo anatase   10**  
2823.00.90  Outros   8  
     
28.24  Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange).    
2824.10.00  - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)   10  
2824.90  - Outros    
2824.90.10  Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)   10  
2824.90.90  Outros   10  
     
28.25  Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais.    
2825.10  - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos    
2825.10.10  Hidrazina e seus sais inorgânicos   2  
2825.10.20  Hidroxilamina e seus sais inorgânicos   2  
2825.20  - Óxido e hidróxido de lítio    
2825.20.10  Óxido   2  
2825.20.20  Hidróxido   10  
2825.30  - Óxidos e hidróxidos de vanádio    
2825.30.10  Pentóxido de divanádio   2  
2825.30.90  Outros   2  
2825.40  - Óxidos e hidróxidos de níquel    
2825.40.10  Óxido niqueloso   10  
2825.40.90  Outros   2  
2825.50  - Óxidos e hidróxidos de cobre    
2825.50.10  Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso   10  
2825.50.90  Outros   10  
2825.60  - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio    
2825.60.10  Óxidos de germânio   2  
2825.60.20  Dióxido de zircônio   2  
2825.70  - Óxidos e hidróxidos de molibdênio    
2825.70.10  Trióxido de molibdênio   2  
2825.70.90  Outros   2  
2825.80  - Óxidos de antimônio    
2825.80.10  Trióxido de antimônio   10  
2825.80.90  Outros   10  
2825.90  - Outros    
2825.90.10  Óxido de cádmio   2  
2825.90.20  Trióxido de tungstênio (volfrâmio)   2  
2825.90.90  Outros   10  
     
  V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS    
     
28.26  Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor.   
2826.1  - Fluoretos:   2
2826.12.00 -- De alumínio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014).  
Nota: Redação Anterior:
2826.12.00 /  -- De alumínio  / 10
2826.19  -- Outros    
2826.19.10  Trifluoreto de cromo   2  
2826.19.20  Fluoreto ácido de amônio   10  
2826.19.90  Outros   10  
2826.30.00  - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética)   10  
2826.90  - Outros    
2826.90.10  Fluoroaluminato de potássio   2  
2826.90.20  Fluorossilicatos de sódio ou de potássio   10  
2826.90.90  Outros   10  
     
28.27  Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos.    
2827.10.00  - Cloreto de amônio   10  
2827.20  - Cloreto de cálcio    
2827.20.10  Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca   10  
2827.20.90  Outros   10  
2827.3  - Outros cloretos:    
2827.31  -- De magnésio    
2827.31.10  Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso   10  
2827.31.90  Outros   10  
2827.32.00  -- De alumínio   10  
2827.35.00  -- De níquel   10  
2827.39  -- Outros    
2827.39.10  De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)   2  
2827.39.20  De titânio   2  
2827.39.40  De zircônio   2  
2827.39.50  De antimônio   2  
2827.39.60  De lítio   2  
2827.39.70  De bismuto   2  
2827.39.9  Outros    
2827.39.91  De cádmio   2  
2827.39.92  De césio   2  
2827.39.93  De cromo   2  
2827.39.94  De estrôncio   2  
2827.39.95  De manganês   2  
2827.39.96  De ferro   10  
2827.39.97  De cobalto   10  
2827.39.98  De zinco   10  
2827.39.99  Outros   10  
2827.4  - Oxicloretos e hidroxicloretos:    
2827.41  -- De cobre    
2827.41.10  Oxicloretos   10  
2827.41.20  Hidroxicloretos   10  
2827.49  -- Outros    
2827.49.1  Oxicloretos    
2827.49.11  De bismuto   2  
2827.49.12  De zircônio   2  
2827.49.19  Outros   2  
2827.49.2  Hidroxicloretos    
2827.49.21  De alumínio   10  
2827.49.29  Outros   2  
2827.5  - Brometos e oxibrometos:    
2827.51.00  -- Brometos de sódio ou de potássio   2  
2827.59.00  -- Outros   2  
2827.60  - Iodetos e oxiiodetos    
2827.60.1  Iodetos    
2827.60.11  De sódio   10  
2827.60.12  De potássio   10  
2827.60.19  Outros   2  
2827.60.2  Oxiiodetos    
2827.60.21  De potássio   2  
2827.60.29  Outros   2  
     
28.28  Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos.    
2828.10.00  - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio   10  
2828.90  - Outros    
2828.90.1  Hipocloritos    
2828.90.11  De sódio   10  
2828.90.19  Outros   2  
2828.90.20  Clorito de sódio   10  
2828.90.90  Outros   2  
     
28.29  Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos.    
2829.1  - Cloratos:    
2829.11.00  De sódio   10  
2829.19  -- Outros    
2829.19.10  De cálcio   2  
2829.19.20  De potássio   10  
2829.19.90  Outros   2  
2829.90  - Outros    
2829.90.1  Bromatos    
2829.90.11  De sódio   2  
2829.90.12  De potássio   2  
2829.90.19  Outros   2  
2829.90.2  Perbromatos    
2829.90.21  De sódio   2  
2829.90.22  De potássio   2  
2829.90.29  Outros   2  
2829.90.3  Iodatos    
2829.90.31  De potássio   10  
2829.90.32  De cálcio   10  
2829.90.39  Outros   2  
2829.90.40  Periodatos   2  
2829.90.50  Percloratos   10  
     
28.30  Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não.    
2830.10  - Sulfetos de sódio    
2830.10.10  De dissódio   10  
2830.10.20  De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)   10  
2830.90  - Outros    
2830.90.1  Sulfetos    
2830.90.11  De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)   2  
2830.90.12  De bário   2  
2830.90.13  De potássio   10  
2830.90.14  De chumbo   2  
2830.90.15  De estrôncio   2  
2830.90.16  De zinco   2  
2830.90.19  Outros   2  
2830.90.20  Polissulfetos   2  
     
28.31  Ditionitos e sulfoxilatos.    
2831.10  - De sódio    
2831.10.1  Ditionitos (hidrossulfitos)    
2831.10.11  Estabilizados   10  
2831.10.19  Outros   10  
2831.10.2  Sulfoxilatos    
2831.10.21  Estabilizados com formaldeído   10  
2831.10.29  Outros   2  
2831.90  - Outros    
2831.90.10  Ditionito de zinco   2  
2831.90.90  Outros   10  
     
28.32  Sulfitos; tiossulfatos.    
2832.10  - Sulfitos de sódio    
2832.10.10  De dissódio   10  
2832.10.90  Outros   10  
2832.20.00  - Outros sulfitos   2  
2832.30  - Tiossulfatos    
2832.30.10  De amônio   10  
2832.30.20  De sódio   10  
2832.30.90  Outros   2  
     
28.33  Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos).    
2833.1  - Sulfatos de sódio:    
2833.11  -- Sulfato dissódico    
2833.11.10  Anidro   10**  
2833.11.90  Outros   10  
2833.19.00  -- Outros   2  
2833.2  - Outros sulfatos:    
2833.21.00  -- De magnésio   10  
2833.22.00  -- De alumínio   10  
2833.24.00  -- De níquel   10  
2833.25  -- De cobre    
2833.25.10  Cuproso   10  
2833.25.20  Cúprico   10  
2833.27  -- De bário    
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). 2
Nota: Redação Anterior:
2833.27.10 / Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso / 10**
2833.27.90  Outros   10  
2833.29  -- Outros    
2833.29.10  De antimônio   2  
2833.29.20  De lítio   2  
2833.29.30  De estrôncio   2  
2833.29.40  Sulfato ferroso   10  
2833.29.50  Neutro de chumbo   10  
2833.29.60  De cromo   10  
2833.29.70  De zinco   10  
2833.29.90  Outros   10  
2833.30.00  - Alumes   10  
2833.40  - Peroxossulfatos (persulfatos)    
2833.40.10  De sódio   2  
2833.40.20  De amônio   2  
2833.40.90  Outros   2  
     
28.34  Nitritos; nitratos.    
2834.10  - Nitritos    
2834.10.10  De sódio   2  
2834.10.90  Outros   2  
2834.2  - Nitratos:    
2834.21  -- De potássio    
2834.21.10  Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso   2  
2834.21.90  Outros   10  
2834.29  -- Outros    
2834.29.10  De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso   4  
2834.29.30  De alumínio   2  
2834.29.40  De lítio   2  
2834.29.90  Outros   10  
     
28.35  Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não.    
2835.10  - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)    
2835.10.1  Fosfinatos (hipofosfitos)    
2835.10.11  De sódio   2  
2835.10.19  Outros   2  
2835.10.2  Fosfonatos (fosfitos)    
2835.10.21  Dibásico de chumbo   10  
2835.10.29  Outros   2  
2835.2  - Fosfatos:    
2835.22.00  -- Mono ou dissódico   10  
2835.24.00  -- De potássio   10  
2835.25.00  -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)   10#  
2835.26.00  -- Outros fosfatos de cálcio   10** 
2835.29  -- Outros    
2835.29.10  De ferro   2  
2835.29.20  De cobalto   2  
2835.29.30  De cobre   2  
2835.29.40  De cromo   2  
2835.29.50  De estrôncio   2  
2835.29.60  De manganês   2  
2835.29.70  De triamônio   2  
2835.29.80  De trissódio   10  
2835.29.90  Outros   10  
2835.3  - Polifosfatos:    
2835.31  -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)    
2835.31.10  Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC)   10  
2835.31.90  Outros   10**  
2835.39  -- Outros    
2835.39.10  Metafosfatos de sódio   10  
2835.39.20  Pirofosfatos de sódio   10  
2835.39.30  Pirofosfato de zinco   2  
2835.39.90  Outros   10  
     
28.36  Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio.    
2836.20  - Carbonato dissódico    
2836.20.10  Anidro   10#  
2836.20.90  Outros   10  
2836.30.00  - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio   10  #
2836.40.00  - Carbonatos de potássio   10  
2836.50.00  - Carbonato de cálcio   10  
2836.60.00  - Carbonato de bário   10**
2836.9  - Outros:    
2836.91.00  -- Carbonatos de lítio   10  
2836.92.00  -- Carbonato de estrôncio   2  
2836.99  -- Outros    
2836.99.1  Carbonatos    
2836.99.11  De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3   10  
2836.99.12  De zircônio   2  
2836.99.13  De amônio comercial e outros carbonatos de amônio   10  
2836.99.19  Outros   10  
2836.99.20  Peroxocarbonatos (percarbonatos)   2  
     
28.37  Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos.    
2837.1  - Cianetos e oxicianetos:    
2837.11.00  De sódio   10  
2837.19  -- Outros    
2837.19.1  Cianetos    
2837.19.11  De potássio   2  
2837.19.12  De zinco   10  
2837.19.14  De cobre I (cianeto cuproso)   10  
2837.19.15  De cobre II (cianeto cúprico)   10  
2837.19.19  Outros   2  
2837.19.20  Oxicianetos   2  
2837.20  - Cianetos complexos    
2837.20.1  Ferrocianetos    
2837.20.11  De sódio   2  
2837.20.12  De ferro II (ferrocianeto ferroso)   2  
2837.20.19  Outros   2  
2837.20.2  Ferricianetos    
2837.20.21  De potássio   2  
2837.20.22  De ferro II (ferricianeto ferroso)   2  
2837.20.23  De ferro III (ferricianeto férrico)   2  
2837.20.29  Outros   2  
2837.20.90  Outros   2  
     
28.39  Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais.    
2839.1  - De sódio:    
2839.11.00  Metassilicatos   10  
2839.19.00  -- Outros   10  
2839.90  - Outros    
2839.90.10  De magnésio   10  
2839.90.20  De alumínio   10  
2839.90.30  De zircônio   10  
2839.90.40  De chumbo   10  
2839.90.50  De potássio   10  
2839.90.90  Outros   2  
     
28.40  Boratos; peroxoboratos (perboratos).    
2840.1  - Tetraborato dissódico (bórax refinado):    
2840.11.00  Anidro   10  
2840.19.00  -- Outro   10  
2840.20.00  - Outros boratos   10  
2840.30.00  - Peroxoboratos (perboratos)   2  
     
28.41  Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos.    
2841.30.00  - Dicromato de sódio   10#  
2841.50  - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos    
2841.50.1  Cromatos e dicromatos    
2841.50.11  Cromato de amônio; dicromato de amônio   2  
2841.50.12  Cromato de potássio   10  
2841.50.13  Cromato de sódio   10  
2841.50.14  Dicromato de potássio   10  
2841.50.15  Cromato de zinco   10  
2841.50.16  Cromato de chumbo   10  
2841.50.19  Outros   2  
2841.50.20  Peroxocromatos   2  
2841.6  - Manganitos, manganatos e permanganatos:    
2841.61.00  -- Permanganato de potássio   2  
2841.69  -- Outros    
2841.69.10  Manganitos   2  
2841.69.20  Manganatos   2  
2841.69.30  Permanganatos   2  
2841.70  - Molibdatos    
2841.70.10  De amônio   10  
2841.70.20  De sódio   10  
2841.70.90  Outros   2  
2841.80  - Tungstatos (volframatos)    
2841.80.10  De amônio   10  
2841.80.20  De chumbo   10  
2841.80.90  Outros   2  
2841.90  - Outros    
2841.90.1  Titanatos   
2841.90.11  De chumbo   10  
2841.90.12  De bário ou de bismuto   10  
2841.90.13  De cálcio ou de estrôncio   10  
2841.90.14  De magnésio   10  
2841.90.15  De lantânio ou de neodímio   10  
2841.90.19  Outros   2  
2841.90.2  Ferritos e ferratos    
2841.90.21  Ferrito de bário   10  
2841.90.22  Ferrito de estrôncio   10  
2841.90.29  Outros   2  
2841.90.30  Vanadatos  2  
2841.90.4  Estanatos    
2841.90.41  De bário   10  
2841.90.42  De bismuto   10  
2841.90.43  De cálcio   10  
2841.90.49  Outros   2  
2841.90.50  Plumbatos   2  
2841.90.60  Antimoniatos   2  
2841.90.70  Zincatos   2  
2841.90.8  Aluminatos    
2841.90.81  De sódio   10  
2841.90.82  De magnésio   2  
2841.90.83  De bismuto   2  
2841.90.89  Outros   2  
2841.90.90  Outros   10  
     
28.42  Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas.    
2842.10  - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não    
2842.10.10  Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas  

10 (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016).

Nota: Redação Anterior:
2
2842.10.90  Outros   10  
2842.90.00  - Outros   2  
     
  VI.- DIVERSOS    
     
28.43  Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos.    
2843.10.00  - Metais preciosos no estado coloidal   10  
2843.2  - Compostos de prata:    
2843.21.00  -- Nitrato de prata   10  
2843.29  -- Outros    
2843.29.10  Vitelinato de prata   2  
2843.29.90  Outros   10  
2843.30  - Compostos de ouro    
2843.30.10  Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina   2  
2843.30.90  Outros   10  
2843.90  - Outros compostos; amálgamas    
2843.90.1  Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina    
2843.90.11  Apresentados como medicamentos   0  
2843.90.19  Outros   2  
2843.90.90  Outros   10  
     
28.44  Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos.    
2844.10.00  - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural   2  
2844.20.00  - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos   2  
2844.30.00  - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos   2  
2844.40  - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos    
2844.40.10  Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)   10  
2844.40.20  Cobalto 60   2  
2844.40.30  Iodo 131   10  
2844.40.90  Outros   2  
2844.50.00  - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares   2  
     
28.45  Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não.    
2845.10.00  - Água pesada (óxido de deutério)   2  
2845.90.00  - Outros   2  
     
28.46  Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais.    
2846.10  - Compostos de cério    
2846.10.10  Óxido cérico   2  
2846.10.90  Outros   2  
2846.90  - Outros    
2846.90.10  Óxido de praseodímio   2  
2846.90.20  Cloretos dos demais metais das terras raras   2  
2846.90.30  Gadopentetato de dimeglumina   10  
2846.90.90  Outros   2  
     
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.   10  
     
2848.00  Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos.    
2848.00.10  De alumínio   10  
2848.00.20  De magnésio   10  
2848.00.30  De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo   2  
2848.00.90  Outros   2  
     
28.49  Carbonetos de constituição química definida ou não.    
2849.10.00  - De cálcio   10  
2849.20.00  - De silício   10  
2849.90  - Outros    
2849.90.10  De boro   2  
2849.90.20  De tântalo   2  
2849.90.30  De tungstênio (volfrâmio)   2  
2849.90.90  Outros   2  
     
2850.00  Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49.    
2850.00.10  Nitreto de boro   2  
2850.00.20  Silicieto de cálcio   10  
2850.00.90  Outros   2  
     
28.52  Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas.    
2852.10  - De constituição química definida    
2852.10.1  Compostos inorgânicos    
2852.10.11  Óxidos   10  
2852.10.12  Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso)   2  
2852.10.13  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização   14  
2852.10.14  Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo   2  
2852.10.19  Outros   2  
2852.10.2  Compostos orgânicos    
2852.10.21  Acetato de mercúrio   12  
2852.10.22  Timerosal   12  
2852.10.23  Estearato de mercúrio   12  
2852.10.24  Lactato de mercúrio   12  
2852.10.25  Salicilato de mercúrio   12  
2852.10.29  Outros   2  
2852.90.00

-Outros (Alterada pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 26/12/2012).

12
2852.90.00  

Nota Legisweb: Redação Anterior:

- Outros 

14  
     
2853.00  Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos.    
2853.00.10  Cianamida e seus derivados metálicos   2  
2853.00.20  Sulfocloretos de fósforo   2  
2853.00.3  Cianogênio e seus halogenetos    
2853.00.31  Cloreto de cianogênio   2  
2853.00.39  Outros   2  
2853.00.90  Outros   2