Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):
Anexo I -
Capítulo 16 ao Capítulo 28 CAPÍTULO 16
PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. | 16 |
16.02 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. | |
1602.10.00 | - Preparações homogeneizadas | 16 |
1602.20.00 | - De fígados de quaisquer animais | 16 |
1602.3 | - De aves da posição 01.05: | |
1602.31.00 | De peruas e de perus | 16 |
1602.32 | De galos e de galinhas | |
1602.32.10 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,não cozidas | 16 |
1602.32.20 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso,cozidas | 16 |
1602.32.30 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso | 16 |
1602.32.90 | Outras | 16 |
1602.39.00 | Outras | 16 |
1602.4 | - Da espécie suína: | |
1602.41.00 | Pernas e respectivos pedaços | 16 |
1602.42.00 | Pás e respectivos pedaços | 16 |
1602.49.00 | Outras, incluindo as misturas | 16 |
1602.50.00 | - Da espécie bovina | 16 |
1602.90.00 | - Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais | 16 |
1603.00.00 | Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. | 16 |
16.04 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. | |
1604.1 | - Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: | |
1604.11.00 | Salmões | 16 |
1604.12.00 | Arenques | 16 |
1604.13 | Sardinhas e anchoveta | |
1604.13.10 | Sardinhas | 16# |
1604.13.90 | Outros | 16 |
1604.14 | Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) | |
1604.14.10 | Atuns | 16 |
1604.14.20 | Bonito-listrado | 16 |
1604.14.30 | Bonito-cachorro | 16 |
1604.15.00 | Cavalinhas | 16 |
1604.16.00 | Anchovas | 16 |
1604.17.00 | Enguias | 16 |
1604.19.00 | Outros | 16 |
1604.20 | - Outras preparações e conservas de peixes | |
1604.20.10 | De atuns | 16 |
1604.20.20 | De bonito-listrado | 16 |
1604.20.30 | De sardinhas ou de anchoveta | 16 |
1604.20.90 | Outras | 16 |
1604.3 | - Caviar e seus sucedâneos: | |
1604.31.00 | -- Caviar | 16 |
1604.32.00 | -- Sucedâneos de caviar | 16 |
16.05 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. | |
1605.10.00 | - Caranguejos | 16 |
1605.2 | - Camarões: | |
1605.21.00 | -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados | 16 |
1605.29.00 | -- Outros | 16 |
1605.30.00 | - Lavagantes | 16 |
1605.40.00 | - Outros crustáceos | 16 |
1605.5 | - Moluscos: | |
1605.51.00 | -- Ostras | 16 |
1605.52.00 | -- Vieiras e outros mariscos | 16 |
1605.53.00 | -- Mexilhões | 16 |
1605.54.00 | -- Sépias e lulas | 16 |
1605.55.00 | -- Polvos | 16 |
1605.56.00 | -- Ameijoas, berbigões e arcas | 16 |
1605.57.00 | -- Abalones | 16 |
1605.58.00 | -- Caracóis, exceto os do mar | 16 |
1605.59.00 | - Outros | 16 |
1605.6 | - Outros invertebrados aquáticos: | |
1605.61.00 | -- Pepinos-do-mar | 16 |
1605.62.00 | -- Ouriços-do-mar | 16 |
1605.63.00 | -- Medusas (águas-vivas) | 16 |
1605.69.00 | -- Outros | 16 |
CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.-Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se "açúcar bruto" o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5º.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. (Redação da nota dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014).
Nota: Redação Anterior:2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
17.01 | Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. | |
1701.1 | - Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: | |
1701.12.00 | -- De beterraba | 16 |
1701.13.00 | -- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo | 16 |
1701.14.00 | -- Outros açúcares de cana | 16 |
1701.9 | - Outros: | |
1701.91.00 | -- Adicionados de aromatizantes ou de corantes | 16 |
1701.99.00 | -- Outros | 16 |
17.02 | Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose),quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. | |
1702.1 | - Lactose e xarope de lactose: | |
1702.11.00 | -- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca | 16 |
1702.19.00 | -- Outros | 16 |
1702.20.00 | - Açúcar e xarope, de bordo (ácer) | 16 |
1702.30 | - Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) | |
1702.30.1 | Glicose | |
1702.30.11 | Quimicamente pura | 16 |
1702.30.19 | Outras | 16 |
1702.30.20 | Xarope de glicose | 16 |
1702.40 | - Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.40.10 | Glicose | 16 |
1702.40.20 | Xarope de glicose | 16 |
1702.50.00 | - Frutose (levulose) quimicamente pura | 16 |
1702.60 | - Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham,em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido | |
1702.60.10 | Frutose (levulose) | 16 |
1702.60.20 | Xarope de frutose (levulose) | 16 |
1702.90.00 | - Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) | 16 |
17.03 | Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. | |
1703.10.00 | - Melaços de cana | 16 |
1703.90.00 | - Outros | 16 |
17.04 | Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). | |
1704.10.00 | - Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar | 20 |
1704.90 | - Outros | |
1704.90.10 | Chocolate branco | 20 |
1704.90.20 | Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes | 20 |
1704.90.90 | Outros | 20 |
CAPÍTULO 18
CACAU E SUAS PREPARAÇÕES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
1801.00.00 | Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado. | 10 |
1802.00.00 | Cascas, películas e outros desperdícios de cacau. | 10 |
18.03 | Pasta de cacau, mesmo desengordurada. | |
1803.10.00 | - Não desengordurada | 12 |
1803.20.00 | - Total ou parcialmente desengordurada | 12 |
1804.00.00 | Manteiga, gordura e óleo, de cacau. | 12 |
1805.00.00 | Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | 14 |
18.06 | Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. | |
1806.10.00 | - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 18 |
1806.20.00 | - Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg | 18 |
1806.3 | - Outros, em tabletes, barras e paus: | |
1806.31 | -- Recheados | |
1806.31.10 | Chocolate | 20 |
1806.31.20 | Outras preparações | 20 |
1806.32 | -- Não recheados | |
1806.32.10 | Chocolate | 20 |
1806.32.20 | Outras preparações | 20 |
1806.90.00 | - Outros | 20 |
CAPÍTULO 19
PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) "Grumos", os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) "Farinhas e sêmolas":
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão "preparados de outro modo" significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1901.10 | - Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho | |
1901.10.10 | Leite modificado | 16 |
1901.10.20 | Farinha láctea | 18 |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido | 18 |
1901.10.90 | Outras | 18 |
1901.20.00 | - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 | 14 |
1901.90 | - Outros | |
1901.90.10 | Extrato de malte | 14 |
1901.90.20 | Doce de leite | 16 |
1901.90.90 | Outros | 16 |
19.02 | Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. | |
1902.1 | - Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: | |
1902.11.00 | Que contenham ovos | 16 |
1902.19.00 | Outras | 16 |
1902.20.00 | - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 16 |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias | 16 |
1902.40.00 | - Cuscuz | 16 |
1903.00.00 | Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. | 16 |
19.04 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1904.10.00 | - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação | 16 |
1904.20.00 | - Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos | 16 |
1904.30.00 | - Trigo bulgur | 16 |
1904.90.00 | - Outros | 16 |
19.05 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. | |
1905.10.00 | - Pão denominado knäckebrot | 18 |
1905.20 | - Pão de especiarias | |
1905.20.10 | Panetone | 18 |
1905.20.90 | Outros | 18 |
1905.3 | - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: | |
1905.31.00 | -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante | 18 |
1905.32.00 | -- Waffles e wafers | 18 |
1905.40.00 | - Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 18 |
1905.90 | - Outros | |
1905.90.10 | Pão de forma | 18 |
1905.90.20 | Bolachas | 18 |
1905.90.90 | Outros | 18 |
CAPÍTULO 20
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.-Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão "obtidos por cozimento" significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se "sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool", os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se "produtos hortícolas homogeneizados", as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se "preparações homogeneizadas" as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão "valor Brix" significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20ºC ou corrigido para a temperatura de 20ºC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) | |
20.01 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. | ||
2001.10.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) | 14 | |
2001.90.00 | - Outros | 14 | |
20.02 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | ||
2002.10.00 | - Tomates inteiros ou em pedaços | 14 | |
2002.90 | - Outros | ||
2002.90.10 | Sucos | 14 | |
2002.90.90 | Outros | 14 | |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. | ||
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 10/10/2016): | |||
2003.10.00 | - Cogumelos do gênero Agaricus | 14 | |
2003.90.00 | - Outros | 14 | |
20.04 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | ||
2004.10.00 | - Batatas | 14 | |
2004.90.00 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas | 14 | |
20.05 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. | ||
2005.10.00 | - Produtos hortícolas homogeneizados | 14 | |
2005.20.00 | - Batatas | 14 | |
2005.40.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 14 | |
2005.5 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | ||
2005.51.00 | -- Feijões em grãos | 14 | |
2005.59.00 | -- Outros | 14 | |
2005.60.00 | - Aspargos | 14 | |
2005.70.00 | - Azeitonas | 14 | |
2005.80.00 | - Milho doce (Zea mays var. saccharata) | 14 | |
2005.9 | - Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: | ||
2005.91.00 | -- Brotos de bambu | 14 | |
2005.99.00 | -- Outros | 14 | |
2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). | 14 | |
20.07 | Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | ||
2007.10.00 | - Preparações homogeneizadas | 14 | |
2007.9 | - Outros: | ||
2007.91.00 | -- De frutos cítricos | 14 | |
2007.99 | -- Outros | ||
2007.99.10 | Geleias e marmelades | 14 | |
2007.99.2 | Purês (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.21 | De açaí (Euterpe oleracea) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.22 | De acerola (Malpighia spp.) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.23 | De banana (Musa spp.) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.24 | De goiaba (Psidium guajava) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.25 | De manga (Mangifera indica) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.29 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
2007.99.90 | Outros (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 14 | |
Nota: Redação Anterior: 2007.99.90 / Outros / 14 |
|||
20.08 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | ||
2008.1 | - Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: | ||
2008.11.00 | -- Amendoins | 14 | |
2008.19.00 | -- Outros, incluindo as misturas | 14 | |
2008.20 | - Abacaxis (ananases) | ||
2008.20.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 14 | |
2008.20.90 | Outros | 14 | |
2008.30.00 | - Frutos cítricos | 14 | |
2008.40 | - Peras | ||
2008.40.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 14 | |
2008.40.90 | Outras | 14 | |
2008.50.00 | - Damascos | 14 | |
2008.60 | - Cerejas | ||
2008.60.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 14 | |
2008.60.90 | Outras | 14 | |
2008.70 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas | ||
2008.70.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 14 | |
2008.70.20 | Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 (Linha acrescentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). | 14 | |
2008.70.90 | Outros (Redação do item dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). | 14 | |
2008.80.00 | - Morangos | 14 | |
2008.9 | - Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: | ||
2008.91.00 | -- Palmitos | 14 | |
2008.93.00 | -- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) | 14 | |
2008.97 | -- Misturas | ||
2008.97.10 | Em água edulcorada, incluindo os xaropes | 14 | |
2008.97.90 | Outras | 14 | |
2008.99.00 | -- Outras | 14 | |
20.09 | Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. | ||
2009.1 | - Suco (sumo) de laranja: | ||
2009.11.00 | -- Congelado | 14 | |
2009.12.00 | -- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 | 14 | |
2009.19.00 | -- Outros | 14 | |
2009.2 | - Suco (sumo) de toranja e de pomelo: | ||
2009.21.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 14 | |
2009.29.00 | -- Outros | 14 | |
2009.3 | - Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: | ||
2009.31.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 14 | |
2009.39.00 | -- Outros | 14 | |
2009.4 | - Suco (sumo) de abacaxi (ananás): | ||
2009.41.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 14 | |
2009.49.00 | -- Outros | 14 | |
2009.50.00 | - Suco (sumo) de tomate | 14 | |
2009.6 | - Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): | ||
2009.61.00 | -- Com valor Brix não superior a 30 | 14 | |
2009.69.00 | -- Outros | 14 | |
2009.7 | - Suco (sumo) de maçã: | ||
2009.71.00 | -- Com valor Brix não superior a 20 | 14 | |
2009.79.00 | -- Outros | 14 | |
2009.8 | - Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: | ||
2009.81.00 | -- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) | 14 | |
2009.90.00 (Suprimida pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012).
|
|||
2009.89 | -- Outros (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). | 14 | |
2009.89.10 | Suco (sumo) de pêssego, com valor Brix igual ou superior a 60 (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). | ||
2009.89.90 | Outros (Linha acresacentada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 12/01/2012). | 14 |
CAPÍTULO 21
PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se "preparações alimentícias compostas homogeneizadas" as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
21.01 | Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. | |
2101.1 | - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: | |
2101.11 | -- Extratos, essências e concentrados | |
2101.11.10 | Café solúvel, mesmo descafeinado | 16 |
2101.11.90 | Outros | 16 |
2101.12.00 | -- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café | 16 |
2101.20 | - Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate | |
2101.20.10 | De chá | 16 |
2101.20.20 | De mate | 16 |
2101.30.00 | - Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados | 14 |
21.02 | Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. | |
2102.10 | - Leveduras vivas | |
2102.10.10 | Saccharomyces boulardii | 2 |
2102.10.90 | Outras | 14 |
2102.20.00 | - Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos | 14 |
2102.30.00 | - Pós para levedar, preparados | 14 |
21.03 | Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. | |
2103.10 | - Molho de soja | |
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.10.90 | Outros | 16 |
2103.20 | - Ketchup e outros molhos de tomate | |
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.20.90 | Outros | 16 |
2103.30 | - Farinha de mostarda e mostarda preparada | |
2103.30.10 | Farinha de mostarda | 16 |
2103.30.2 | Mostarda preparada | |
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.30.29 | Outras | 16 |
2103.90 | - Outros | |
2103.90.1 | Maionese | |
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.90.19 | Outra | 16 |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos | |
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.90.29 | Outros | 16 |
2103.90.9 | Outros | |
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2103.90.99 | Outros | 16 |
21.04 | Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. | |
2104.10 | - Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados | |
2104.10.1 | Preparações para caldos e sopas | |
2104.10.11 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2104.10.19 | Outras | 16 |
2104.10.2 | Caldos e sopas preparados | |
2104.10.21 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2104.10.29 | Outros | 16 |
2104.20.00 | - Preparações alimentícias compostas homogeneizadas | 16 |
2105.00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau. | |
2105.00.10 | Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 18 |
2105.00.90 | Outros | 16 |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2106.10.00 | - Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas | 14 |
2106.90 | - Outras | |
2106.90.10 | Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas | 14 |
2106.90.2 | Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares | |
2106.90.21 | Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 18 |
2106.90.29 | Outros | 16 |
2106.90.30 | Complementos alimentares | 16 |
2106.90.40 | Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos | 14 |
2106.90.50 | Gomas de mascar, sem açúcar | 16 |
2106.90.60 | Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar | 16 |
2106.90.90 | Outras | 16 |
CAPÍTULO 22
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o "teor alcoólico em volume" determina-se à temperatura de 20ºC.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se "bebidas não alcoólicas" as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se "vinhos espumantes e vinhos espumosos" os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20ºC em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
22.01 | Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. | |
2201.10.00 | - Águas minerais e águas gaseificadas | 20 |
2201.90.00 | - Outros | 20 |
22.02 | Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. | |
2202.10.00 | - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas | 20 |
2202.90.00 | - Outras | 20 |
2203.00.00 | Cervejas de malte. | 20 |
22.04 | Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. | |
2204.10 | - Vinhos espumantes e vinhos espumosos | |
2204.10.10 | Tipo champanha (champagne) | 20 |
2204.10.90 | Outros | 20 |
2204.2 | - Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: | |
2204.21.00 | Em recipientes de capacidade não superior a 2l | 20# |
2204.29 | Outros | |
2204.29.1 | Vinhos | |
2204.29.11 | Em recipientes de capacidade não superior a 5 l | 20 |
2204.29.19 | Outros | 20 |
2204.29.20 | Mostos | 20 |
2204.30.00 | - Outros mostos de uvas | 20 |
22.05 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. | |
2205.10.00 | - Em recipientes de capacidade não superior a 2l | 20 |
2205.90.00 | - Outros | 20 |
2206.00 | Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2206.00.10 | Sidra | 20 |
2206.00.90 | Outras | 20 |
22.07 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. | |
2207.10 | - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol | |
2207.10.10 | Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol | 20# |
2207.10.90 | Outros | 20 |
2207.20 | - Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico | |
2207.20.1 | Álcool etílico | |
2207.20.11 | Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol | 20# |
2207.20.19 | Outros | 20 |
2207.20.20 | Aguardente | 20 |
22.08 | Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. | |
2208.20.00 | - Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas | 20 |
2208.30 | - Uísques | |
2208.30.10 | Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l | 12 |
2208.30.20 | Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l | 20 |
2208.30.90 | Outros | 20 |
2208.40.00 | - Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar | 20 |
2208.50.00 | - Gim (gin) e genebra | 20 |
2208.60.00 | - Vodca | 20 |
2208.70.00 | - Licores | 20 |
2208.90.00 | - Outros | 20 |
2209.00.00 | Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. | 20 |
CAPÍTULO 23
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota.
1.-Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
23.01 | Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. | |
2301.10 | - Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos | |
2301.10.10 | De carne | 6 |
2301.10.90 | Outros | 6 |
2301.20 | - Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos | |
2301.20.10 | De peixes | 6 |
2301.20.90 | Outros | 6 |
23.02 | Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. | |
2302.10.00 | - De milho | 6 |
2302.30 | - De trigo | |
2302.30.10 | Farelo | 6 |
2302.30.90 | Outros | 6 |
2302.40.00 | - De outros cereais | 6 |
2302.50.00 | - De leguminosas | 6 |
23.03 | Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. | |
2303.10.00 | - Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes | 6 |
2303.20.00 | - Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar | 6 |
2303.30.00 | - Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias | 6 |
2304.00 | Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. | |
2304.00.10 | Farinhas e pellets | 6 |
2304.00.90 | Outros | 6 |
2305.00.00 | Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. | 6 |
23.06 | Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. | |
2306.10.00 | - De sementes de algodão | 6 |
2306.20.00 | - De linhaça (sementes de linho) | 6 |
2306.30 | - De sementes de girassol | |
2306.30.10 | Tortas, farinhas e pellets | 6 |
2306.30.90 | Outros | 6 |
2306.4 | - De sementes de nabo silvestre ou de colza: | |
2306.41.00 | -- Com baixo teor de ácido erúcico | 6 |
2306.49.00 | -- Outros | 6 |
2306.50.00 | - De coco ou de copra | 6 |
2306.60.00 | - De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) | 6 |
2306.90 | - Outros | |
2306.90.10 | De germe de milho | 6 |
2306.90.90 | Outros | 6 |
2307.00.00 | Borras de vinho; tártaro em bruto. | 6 |
2308.00.00 | Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. | 6 |
23.09 | Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. | |
2309.10.00 | - Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho | 14 |
2309.90 | - Outras | |
2309.90.10 | Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) | 8 |
2309.90.20 | Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto | 8 |
2309.90.30 | Bolachas e biscoitos | 14 |
2309.90.40 | Preparações que contenham Diclazuril | 2 |
2309.90.50 | Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja | 2 |
2309.90.60 | Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo | 2 |
2309.90.90 | Outras | 8 |
CAPÍTULO 24
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão "tabaco para narguilé (cachimbo de água)" refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
24.01 | Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. | |
2401.10 | - Tabaco não destalado | |
2401.10.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 14 |
2401.10.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 14 |
2401.10.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 14 |
2401.10.40 | Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco | 10 |
2401.10.90 | Outros | 14 |
2401.20 | - Tabaco total ou parcialmente destalado | |
2401.20.10 | Em folhas, sem secar nem fermentar | 14 |
2401.20.20 | Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro | 14 |
2401.20.30 | Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia | 14 |
2401.20.40 | Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley | 14 |
2401.20.90 | Outros | 14 |
2401.30.00 | - Desperdícios de tabaco | 14 |
24.02 | Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. | |
2402.10.00 | - Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco | 20 |
2402.20.00 | - Cigarros que contenham tabaco | 20 |
2402.90.00 | - Outros | 20 |
24.03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. | |
2403.1 | - Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: | |
2403.11.00 | -- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo | 20 |
2403.19.00 | -- Outros | 20 |
2403.9 | -Outros: | |
2403.91.00 | -- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" | 14 |
2403.99 | -- Outros | |
2403.99.10 | Extratos e molhos | 14 |
2403.99.90 | Outros | 18 |
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS CAPÍTULO 25
SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
2501.00 | Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. | |
2501.00.1 | Sal a granel, sem agregados | |
2501.00.11 | Sal marinho | 4 |
2501.00.19 | Outros | 4 |
2501.00.20 | Sal de mesa | 4 |
2501.00.90 | Outros | 4 |
2502.00.00 | Piritas de ferro não ustuladas. | 4 |
2503.00 | Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. | |
2503.00.10 | A granel | 0 |
2503.00.90 | Outros | 0 |
25.04 | Grafita natural. | |
2504.10.00 | - Em pó ou em escamas | 4 |
2504.90.00 | - Outra | 4 |
25.05 | Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. | |
2505.10.00 | - Areias siliciosas e areias quartzosas | 4 |
2505.90.00 | - Outras areias | 4 |
25.06 | Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
2506.10.00 | - Quartzo | 4 |
2506.20.00 | - Quartzitos | 4 |
2507.00 | Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. | |
2507.00.10 | Caulim (caulino) | 4 |
2507.00.90 | Outros | 4 |
25.08 | Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. | |
2508.10.00 | - Bentonita | 4 |
2508.30.00 | - Argilas refratárias | 4 |
2508.40 | - Outras argilas | |
2508.40.10 | Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % | 4 |
2508.40.90 | Outras | 4 |
2508.50.00 | - Andaluzita, cianita e silimanita | 4 |
2508.60.00 | - Mulita | 4 |
2508.70.00 | - Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas | 4 |
2509.00.00 | Cré. | 4 |
25.10 | Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. | |
2510.10 | - Não moídos | |
2510.10.10 | Fosfatos de cálcio naturais | 0 |
2510.10.90 | Outros | 0 |
2510.20 | - Moídos | |
2510.20.10 | Fosfatos de cálcio naturais | 0 |
2510.20.90 | Outros | 0 |
25.11 | Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. | |
2511.10.00 | - Sulfato de bário natural (baritina) | 4 |
2511.20.00 | - Carbonato de bário natural (witherita) | 4 |
2512.00.00 | Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. | 4 |
25.13 | Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. | |
2513.10.00 | - Pedra-pomes | 4 |
2513.20.00 | - Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais | 4 |
2514.00.00 | Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | 4 |
25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
2515.1 | - Mármores e travertinos: | |
2515.11.00 | -- Em bruto ou desbastados | 4 |
2515.12 | -- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | |
2515.12.10 | Mármores | 6 |
2515.12.20 | Travertinos | 6 |
2515.20.00 | - Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro | 4 |
25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. | |
2516.1 | - Granito: | |
2516.11.00 | -- Em bruto ou desbastado | 4 |
2516.12.00 | -- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular | 6 |
2516.20.00 | - Arenito | 4 |
2516.90.00 | - Outras pedras de cantaria ou de construção | 4 |
25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. | |
2517.10.00 | - Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente | 4 |
2517.20.00 | - Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 | 4 |
2517.30.00 | - Tarmacadame | 4 |
2517.4 | - Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: | |
2517.41.00 | -- De mármore | 4 |
2517.49.00 | -- Outros | 4 |
25.18 | Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. | |
2518.10.00 | - Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" | 4 |
2518.20.00 | - Dolomita calcinada ou sinterizada | 4 |
2518.30.00 | - Aglomerados de dolomita | 4 |
25.19 | Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. | |
2519.10.00 | - Carbonato de magnésio natural (magnesita) | 4 |
2519.90 | - Outros | |
2519.90.10 | Magnésia eletrofundida | 4 |
2519.90.90 | Outros | 4 |
25.20 | Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. | |
2520.10 | - Gipsita; anidrita | |
2520.10.1 | Gipsita | |
2520.10.11 | Em pedaços irregulares (pedras) | 4 |
2520.10.19 | Outros | 4 |
2520.10.20 | Anidrita | 4 |
2520.20 | - Gesso | |
2520.20.10 | Moído, apto para uso odontológico | 4 |
2520.20.90 | Outros | 4 |
2521.00.00 | Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. | 4 |
25.22 | Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. | |
2522.10.00 | - Cal viva | 4 |
2522.20.00 | - Cal apagada | 4 |
2522.30.00 | - Cal hidráulica | 4 |
25.23 | Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados. | |
2523.10.00 | - Cimentos não pulverizados, denominados clinkers | 4 |
2523.2 | - Cimentos Portland: | |
2523.21.00 | -- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente | 4 |
2523.29 | -- Outros | |
2523.29.10 | Cimento comum | 4 |
2523.29.90 | Outros | 4 |
2523.30.00 | - Cimentos aluminosos | 4 |
2523.90.00 | - Outros cimentos hidráulicos | 4 |
25.24 | Amianto. | |
2524.10.00 | - Crocidolita | 4 |
2524.90.00 | - Outros | 4 |
25.25 | Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. | |
2525.10.00 | - Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) | 4 |
2525.20.00 | - Mica em pó | 4 |
2525.30.00 | - Desperdícios de mica | 4 |
25.26 | Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. | |
2526.10.00 | - Não triturados nem em pó | 4 |
2526.20.00 | - Triturados ou em pó | 4 |
2528.00.00 | Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. | 4 |
25.29 | Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. | |
2529.10.00 | - Feldspato | 4 |
2529.2 | - Espatoflúor: | |
2529.21.00 | -- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio | 4 |
2529.22.00 | -- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio | 4 |
2529.30.00 | - Leucita; nefelina e nefelina-sienito | 4 |
25.30 | Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
2530.10 | - Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas | |
2530.10.10 | Perlita | 4 |
2530.10.90 | Outras | 4 |
2530.20.00 | - Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) | 4 |
2530.90 | - Outras | |
2530.90.10 | Espodumênio | 4 |
2530.90.20 | Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos | 4 |
2530.90.30 | Minerais de metais das terras raras | 4 |
2530.90.40 | Terras corantes | 4 |
2530.90.90 | Outras | 4 |
CAPÍTULO 26
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se "minérios" os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se "lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo" e "lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo" as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
26.01 | Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). | |
2601.1 | - Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): | |
2601.11.00 | -- Não aglomerados | 2 |
2601.12 | -- Aglomerados (Redação do item dada Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | |
Nota: Redação Anterior: 2601.12.00 / -- Aglomerados / 2 |
||
2601.12.10 | Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro superior ou igual a 8mm e inferior ou igual a 18mm (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | 2 |
2601.12.90 | Outros (Item acrescentado pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | 2 |
2601.20.00 | - Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) | 2 |
2602.00 | Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. | |
2602.00.10 | Aglomerados | 2 |
2602.00.90 | Outros | 2 |
2603.00 | Minérios de cobre e seus concentrados. | |
2603.00.10 | Sulfetos | 2 |
2603.00.90 | Outros | 2 |
2604.00.00 | Minérios de níquel e seus concentrados. | 2 |
2605.00.00 | Minérios de cobalto e seus concentrados. | 2 |
2606.00 | Minérios de alumínio e seus concentrados. | |
2606.00.1 | Bauxita | |
2606.00.11 | Não calcinada | 2 |
2606.00.12 | Calcinada | 2 |
2606.00.90 | Outros | 2 |
2607.00.00 | Minérios de chumbo e seus concentrados. | 4 |
2608.00 | Minérios de zinco e seus concentrados. | |
2608.00.10 | Sulfetos | 2 |
2608.00.90 | Outros | 2 |
2609.00.00 | Minérios de estanho e seus concentrados. | 2 |
2610.00 | Minérios de cromo e seus concentrados. | |
2610.00.10 | Cromita | 2 |
2610.00.90 | Outros | 2 |
2611.00.00 | Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. | 2 |
26.12 | Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. | |
2612.10.00 | - Minérios de urânio e seus concentrados | 4 |
2612.20.00 | - Minérios de tório e seus concentrados | 4 |
26.13 | Minérios de molibdênio e seus concentrados. | |
2613.10 | - Ustulados | |
2613.10.10 | Molibdenita | 2 |
2613.10.90 | Outros | 2 |
2613.90 | - Outros | |
2613.90.10 | Molibdenita | 2 |
2613.90.90 | Outros | 2 |
2614.00 | Minérios de titânio e seus concentrados. | |
2614.00.10 | Ilmenita | 2 |
2614.00.90 | Outros | 2 |
26.15 | Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. | |
2615.10 | - Minérios de zircônio e seus concentrados | |
2615.10.10 | Badeleíta | 2 |
2615.10.20 | Zirconita | 2 |
2615.10.90 | Outros | 2 |
2615.90.00 | - Outros | 2 |
26.16 | Minérios de metais preciosos e seus concentrados. | |
2616.10.00 | - Minérios de prata e seus concentrados | 2 |
2616.90.00 | - Outros | 4 |
26.17 | Outros minérios e seus concentrados. | |
2617.10.00 | - Minérios de antimônio e seus concentrados | 2 |
2617.90.00 | - Outros | 2 |
2618.00.00 | Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. | 4 |
2619.00.00 | Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. | 4 |
26.20 | Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. | |
2620.1 | - Que contenham principalmente zinco: | |
2620.11.00 | -- Mates de galvanização | 4 |
2620.19.00 | -- Outros | 4 |
2620.2 | - Que contenham principalmente chumbo: | |
2620.21.00 | -- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo | 4 |
2620.29.00 | -- Outros | 4 |
2620.30.00 | - Que contenham principalmente cobre | 4 |
2620.40.00 | - Que contenham principalmente alumínio | 4 |
2620.60.00 | - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos | 4 |
2620.9 | - Outros: | |
2620.91.00 | -- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas | 4 |
2620.99 | -- Outros | |
2620.99.10 | Que contenham principalmente titânio | 2 |
2620.99.90 | Outros | 4 |
26.21 | Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. | |
2621.10.00 | - Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais | 4 |
2621.90 | - Outras | |
2621.90.10 | Cinzas de origem vegetal | 4 |
2621.90.90 | Outras | 4 |
CAPÍTULO 27
COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão "óleos de petróleo ou de minerais betuminosos", empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300ºC e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se "resíduos de óleos" os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se "antracita" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se "hulha betuminosa" uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se "benzol (benzeno)", "toluol (tolueno)", "xilol (xilenos)" e "naftaleno" os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, "óleos leves e preparações" são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210ºC, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada "nafta" na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
27.01 | Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. | |
2701.1 | - Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: | |
2701.11.00 | -- Antracita | 0 |
2701.12.00 | -- Hulha betuminosa | 0 |
2701.19.00 | -- Outras hulhas | 0 |
2701.20.00 | - Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha | 0 |
27.02 | Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. | |
2702.10.00 | - Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas | 0 |
2702.20.00 | - Linhitas aglomeradas | 0 |
2703.00.00 | Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. | 0 |
2704.00 | Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. | |
2704.00.10 | Coques | 0 |
2704.00.90 | Outros | 0 |
2705.00.00 | Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | 0 |
2706.00.00 | Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. | 0 |
27.07 | Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. | |
2707.10.00 | - Benzol (benzeno) | 0 |
2707.20.00 | - Toluol (tolueno) | 0 |
2707.30.00 | - Xilol (xilenos) | 0 |
2707.40.00 | - Naftaleno | 0 |
2707.50.00 | - Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 | 0 |
2707.9 | - Outros: | |
2707.91.00 | -- Óleos de creosoto | 0 |
2707.99 | -- Outros | |
2707.99.10 | Cresóis | 0 |
2707.99.90 | Outros | 0 |
27.08 | Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. | |
2708.10.00 | - Breu | 0 |
2708.20.00 | - Coque de breu | 0 |
2709.00 | Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. | |
2709.00.10 | De petróleo | 0 |
2709.00.90 | Outros | 0 |
27.10 | Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. | |
2710.1 | - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: | |
2710.12 | -- Óleos leves e preparações | |
2710.12.10 | Hexano comercial | 0 |
2710.12.2 | Misturas de alquilidenos | |
2710.12.21 | Diisobutileno | 0 |
2710.12.29 | Outras | 0 |
2710.12.30 | Aguarrás mineral (white spirit) | 0 |
2710.12.4 | Naftas | |
2710.12.41 | Para petroquímica | 0 |
2710.12.49 | Outras | 0 |
2710.12.5 | Gasolinas | |
2710.12.51 | De aviação | 0 |
2710.12.59 | Outras | 0 |
2710.12.60 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 210ºC | 0 |
2710.12.90 | Outros | 0 |
2710.19 | -- Outros | |
2710.19.1 | Querosenes | |
2710.19.11 | De aviação | 0 |
2710.19.19 | Outros | 0 |
2710.19.2 | Outros óleos combustíveis | |
2710.19.21 | "Gasóleo" (óleo diesel) | 0 |
2710.19.22 | Fuel-oil | 0 |
2710.19.29 | Outros | 0 |
2710.19.3 | Óleos lubrificantes | |
2710.19.31 | Sem aditivos | 0 |
2710.19.32 | Com aditivos | 6 |
2710.19.9 | Outros | |
2710.19.91 | Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) | 4# |
2710.19.92 | Líquidos para transmissões hidráulicas | 0 |
2710.19.93 | Óleos para isolamento elétrico | 0 |
2710.19.94 | Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC | 0 |
2710.19.99 | Outros | 0 |
2710.20.00 | - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos | 0 |
2710.9 | - Resíduos de óleos: | |
2710.91.00 | Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) | 0 |
2710.99.00 | -- Outros | 0 |
27.11 | Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. | |
2711.1 | - Liquefeitos: | |
2711.11.00 | Gás natural | 0 |
2711.12 | Propano | |
2711.12.10 | Bruto | 0 |
2711.12.90 | Outros | 0 |
2711.13.00 | Butanos | 0 |
2711.14.00 | Etileno, propileno, butileno e butadieno | 0 |
2711.19 | Outros | |
2711.19.10 | Gás liquefeito de petróleo (GLP) | 0 |
2711.19.90 | Outros | 0 |
2711.2 | - No estado gasoso: | |
2711.21.00 | Gás natural | 0 |
2711.29 | Outros | |
2711.29.10 | Butanos | 0 |
2711.29.90 | Outros | 0 |
27.12 | Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. | |
2712.10.00 | - Vaselina | 4 |
2712.20.00 | - Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo | 4 |
2712.90.00 | - Outros | 4 |
27.13 | Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. | |
2713.1 | - Coque de petróleo: | |
2713.11.00 | Não calcinado | 0 |
2713.12.00 | -- Calcinado | 2 |
2713.20.00 | - Betume de petróleo | 0 |
2713.90.00 | - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | 0 |
27.14 | Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. | |
2714.10.00 | - Xistos e areias betuminosos | 0 |
2714.90.00 | - Outros | 0 |
2715.00.00 | Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). | 0 |
2716.00.00 | Energia elétrica. | 0 |
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
CAPÍTULO 28
PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se "isótopos":
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1. -Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por "de constituição química definida" os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS | ||
28.01 | Flúor, cloro, bromo e iodo. | |
2801.10.00 | - Cloro | 8 |
2801.20 | - Iodo | |
2801.20.10 | Sublimado | 2 |
2801.20.90 | Outros | 2 |
2801.30.00 | - Flúor; bromo | 2 |
2802.00.00 | Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. | 2 |
2803.00 | Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). | |
2803.00.1 | Negros-de-carbono | |
2803.00.11 | Negro de acetileno | 2 |
2803.00.19 | Outros | 8 |
2803.00.90 | Outros | 8 |
28.04 | Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. | |
2804.10.00 | - Hidrogênio | 6 |
2804.2 | - Gases raros: | |
2804.21.00 | -- Argônio (árgon) | 6 |
2804.29 | -- Outros | |
2804.29.10 | Hélio líquido | 2 |
2804.29.90 | Outros | 2 |
2804.30.00 | - Nitrogênio (azoto) | 6 |
2804.40.00 | - Oxigênio | 6 |
2804.50.00 | - Boro; telúrio | 2 |
2804.6 | - Silício: | |
2804.61.00 | -- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício | 6 |
2804.69.00 | -- Outro | 6 |
2804.70 | - Fósforo | |
2804.70.10 | Branco | 2 |
2804.70.20 | Vermelho ou amorfo | 2 |
2804.70.30 | Negro | 2 |
2804.80.00 | - Arsênio | 2 |
2804.90.00 | - Selênio | 2 |
28.05 | Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. | |
2805.1 | - Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: | |
2805.11.00 | Sódio | 2 |
2805.12.00 | -- Cálcio | 2 |
2805.19 | -- Outros | |
2805.19.10 | Estrôncio | 2 |
2805.19.20 | Bário | 2 |
2805.19.90 | Outros | 2 |
2805.30 | - Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si | |
2805.30.10 | Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) | 2 |
2805.30.90 | Outros | 2 |
2805.40.00 | - Mercúrio | 2 |
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ||
28.06 | Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. | |
2806.10 | - Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) | |
2806.10.10 | Em estado gasoso ou liquefeito | 6 |
2806.10.20 | Em solução aquosa | 8 |
2806.20.00 | - Ácido clorossulfúrico | 10 |
2807.00 | Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). | |
2807.00.10 | Ácido sulfúrico (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012, a partir de 1º de setembro de 2012) | 4# |
2807.00.20 | Ácido sulfúrico fumante (óleum) | 4 |
2808.00 | Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. | |
2808.00.10 | Ácido nítrico | 10 |
2808.00.20 | Ácidos sulfonítricos | 10 |
28.09 | Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. | |
2809.10.00 | - Pentóxido de difósforo | 2 |
2809.20 | - Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos | |
2809.20.1 | Ácido fosfórico | |
2809.20.11 | Com teor de ferro inferior a 750 ppm | 10 |
2809.20.19 | Outros | 4 |
2809.20.20 | Ácidos metafosfóricos | 2 |
2809.20.30 | Ácido pirofosfórico | 2 |
2809.20.90 | Outros | 2 |
2810.00 | Óxidos de boro; ácidos bóricos. | |
2810.00.10 | Ácido ortobórico | 10 |
2810.00.90 | Outros | 10 |
28.11 | Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. | |
2811.1 | - Outros ácidos inorgânicos: | |
2811.11.00 | -- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) | 10 |
2811.19 | -- Outros | |
2811.19.10 | Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) | 2 |
2811.19.20 | Ácido fosfônico (ácido fosforoso) | 2 |
2811.19.30 | Ácido perclórico | 10 |
2811.19.40 | Fluorácidos e outros compostos de flúor | 10 |
2811.19.50 | Cianeto de hidrogênio | 2 |
2811.19.90 | Outros | 2 |
2811.2 | - Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: | |
2811.21.00 | -- Dióxido de carbono | 4 |
2811.22 | -- Dióxido de silício | |
2811.22.10 | Obtido por precipitação química | 10 |
2811.22.20 | Tipo aerogel | 2 |
2811.22.30 | Gel de sílica | 10 |
2811.22.90 | Outros | 2 |
2811.29 | -- Outros | |
2811.29.10 | Dióxido de enxofre | 10 |
2811.29.90 | Outros | 2 |
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS | ||
28.12 | Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. | |
2812.10 | - Cloretos e oxicloretos | |
2812.10.1 | Cloretos | |
2812.10.11 | Tricloreto de fósforo | 2 |
2812.10.12 | Pentacloreto de fósforo | 2 |
2812.10.13 | Monocloreto de enxofre | 2 |
2812.10.14 | Dicloreto de enxofre | 2 |
2812.10.15 | Tricloreto de arsênio | 2 |
2812.10.19 | Outros | 2 |
2812.10.2 | Oxicloretos | |
2812.10.21 | Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) | 2 |
2812.10.22 | Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) | 2 |
2812.10.23 | Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) | 2 |
2812.10.29 | Outros | 2 |
2812.90.00 | - Outros | 2 |
28.13 | Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. | |
2813.10.00 | - Dissulfeto de carbono | 10 |
2813.90 | - Outros | |
2813.90.10 | Pentassulfeto de difósforo | 2 |
2813.90.90 | Outros | 2 |
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS | ||
28.14 | Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). | |
2814.10.00 | - Amoníaco anidro | 4 |
2814.20.00 | - Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 4 |
28.15 | Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. | |
2815.1 | - Hidróxido de sódio (soda cáustica): | |
2815.11.00 | -- Sólido | 8 |
2815.12.00 | -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) | 8# |
2815.20.00 | - Hidróxido de potássio (potassa cáustica) | 6 |
2815.30.00 | - Peróxidos de sódio ou de potássio | 2 |
28.16 | Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. | |
2816.10 | - Hidróxido e peróxido de magnésio | |
2816.10.10 | Hidróxido | 10 |
2816.10.20 | Peróxido | 2 |
2816.40 | - Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário | |
2816.40.10 | Hidróxido de bário | 2 |
2816.40.90 | Outros | 2 |
2817.00 | Óxido de zinco; peróxido de zinco. | |
2817.00.10 | Óxido de zinco (branco de zinco) | 10 |
2817.00.20 | Peróxido de zinco | 10 |
28.18 | Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. | |
2818.10 | - Corindo artificial, de constituição química definida ou não | |
2818.10.10 | Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso | 2 |
2818.10.90 | Outros | 2 |
2818.20 | - Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial | |
2818.20.10 | Alumina calcinada | 0 |
2818.20.90 | Outros | 2 |
2818.30.00 | - Hidróxido de alumínio | 2 |
28.19 | Óxidos e hidróxidos de cromo. | |
2819.10.00 | - Trióxido de cromo | 10 |
2819.90 | - Outros |
2819.90.10 | Óxidos | 2 |
2819.90.20 | Hidróxidos | 2 |
28.20 | Óxidos de manganês. | |
2820.10.00 | - Dióxido de manganês | 10 |
2820.90 | - Outros | |
2820.90.10 | Óxido manganoso | 10 |
2820.90.20 | Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) | 10 |
2820.90.30 | Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) | 10 |
2820.90.40 | Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) | 10 |
28.21 | Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe 2O3. | |
2821.10 | - Óxidos e hidróxidos de ferro | |
2821.10.1 | Óxido férrico | |
2821.10.11 | Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso | 10 |
2821.10.19 | Outros | 2 |
2821.10.20 | Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso | 2 |
2821.10.30 | Hidróxidos de ferro | 10 |
2821.10.90 | Outros | 10 |
2821.20.00 | - Terras corantes | 2 |
2822.00 | Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. | |
2822.00.10 | Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) | 2 |
2822.00.90 | Outros | 2 |
2823.00 | Óxidos de titânio. | |
2823.00.10 | Tipo anatase | 10** |
2823.00.90 | Outros | 8 |
28.24 | Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). | |
2824.10.00 | - Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) | 10 |
2824.90 | - Outros | |
2824.90.10 | Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) | 10 |
2824.90.90 | Outros | 10 |
28.25 | Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. | |
2825.10 | - Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos | |
2825.10.10 | Hidrazina e seus sais inorgânicos | 2 |
2825.10.20 | Hidroxilamina e seus sais inorgânicos | 2 |
2825.20 | - Óxido e hidróxido de lítio | |
2825.20.10 | Óxido | 2 |
2825.20.20 | Hidróxido | 10 |
2825.30 | - Óxidos e hidróxidos de vanádio | |
2825.30.10 | Pentóxido de divanádio | 2 |
2825.30.90 | Outros | 2 |
2825.40 | - Óxidos e hidróxidos de níquel | |
2825.40.10 | Óxido niqueloso | 10 |
2825.40.90 | Outros | 2 |
2825.50 | - Óxidos e hidróxidos de cobre | |
2825.50.10 | Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso | 10 |
2825.50.90 | Outros | 10 |
2825.60 | - Óxidos de germânio e dióxido de zircônio | |
2825.60.10 | Óxidos de germânio | 2 |
2825.60.20 | Dióxido de zircônio | 2 |
2825.70 | - Óxidos e hidróxidos de molibdênio | |
2825.70.10 | Trióxido de molibdênio | 2 |
2825.70.90 | Outros | 2 |
2825.80 | - Óxidos de antimônio | |
2825.80.10 | Trióxido de antimônio | 10 |
2825.80.90 | Outros | 10 |
2825.90 | - Outros | |
2825.90.10 | Óxido de cádmio | 2 |
2825.90.20 | Trióxido de tungstênio (volfrâmio) | 2 |
2825.90.90 | Outros | 10 |
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS | ||
28.26 | Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. | |
2826.1 | - Fluoretos: | 2 |
2826.12.00 | -- De alumínio (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 60 DE 31/07/2014). | |
Nota: Redação Anterior: 2826.12.00 / -- De alumínio / 10 |
||
2826.19 | -- Outros | |
2826.19.10 | Trifluoreto de cromo | 2 |
2826.19.20 | Fluoreto ácido de amônio | 10 |
2826.19.90 | Outros | 10 |
2826.30.00 | - Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) | 10 |
2826.90 | - Outros | |
2826.90.10 | Fluoroaluminato de potássio | 2 |
2826.90.20 | Fluorossilicatos de sódio ou de potássio | 10 |
2826.90.90 | Outros | 10 |
28.27 | Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. | |
2827.10.00 | - Cloreto de amônio | 10 |
2827.20 | - Cloreto de cálcio | |
2827.20.10 | Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca | 10 |
2827.20.90 | Outros | 10 |
2827.3 | - Outros cloretos: | |
2827.31 | -- De magnésio | |
2827.31.10 | Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso | 10 |
2827.31.90 | Outros | 10 |
2827.32.00 | -- De alumínio | 10 |
2827.35.00 | -- De níquel | 10 |
2827.39 | -- Outros | |
2827.39.10 | De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) | 2 |
2827.39.20 | De titânio | 2 |
2827.39.40 | De zircônio | 2 |
2827.39.50 | De antimônio | 2 |
2827.39.60 | De lítio | 2 |
2827.39.70 | De bismuto | 2 |
2827.39.9 | Outros | |
2827.39.91 | De cádmio | 2 |
2827.39.92 | De césio | 2 |
2827.39.93 | De cromo | 2 |
2827.39.94 | De estrôncio | 2 |
2827.39.95 | De manganês | 2 |
2827.39.96 | De ferro | 10 |
2827.39.97 | De cobalto | 10 |
2827.39.98 | De zinco | 10 |
2827.39.99 | Outros | 10 |
2827.4 | - Oxicloretos e hidroxicloretos: | |
2827.41 | -- De cobre | |
2827.41.10 | Oxicloretos | 10 |
2827.41.20 | Hidroxicloretos | 10 |
2827.49 | -- Outros | |
2827.49.1 | Oxicloretos | |
2827.49.11 | De bismuto | 2 |
2827.49.12 | De zircônio | 2 |
2827.49.19 | Outros | 2 |
2827.49.2 | Hidroxicloretos | |
2827.49.21 | De alumínio | 10 |
2827.49.29 | Outros | 2 |
2827.5 | - Brometos e oxibrometos: | |
2827.51.00 | -- Brometos de sódio ou de potássio | 2 |
2827.59.00 | -- Outros | 2 |
2827.60 | - Iodetos e oxiiodetos | |
2827.60.1 | Iodetos | |
2827.60.11 | De sódio | 10 |
2827.60.12 | De potássio | 10 |
2827.60.19 | Outros | 2 |
2827.60.2 | Oxiiodetos | |
2827.60.21 | De potássio | 2 |
2827.60.29 | Outros | 2 |
28.28 | Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. | |
2828.10.00 | - Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio | 10 |
2828.90 | - Outros | |
2828.90.1 | Hipocloritos | |
2828.90.11 | De sódio | 10 |
2828.90.19 | Outros | 2 |
2828.90.20 | Clorito de sódio | 10 |
2828.90.90 | Outros | 2 |
28.29 | Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. | |
2829.1 | - Cloratos: | |
2829.11.00 | De sódio | 10 |
2829.19 | -- Outros | |
2829.19.10 | De cálcio | 2 |
2829.19.20 | De potássio | 10 |
2829.19.90 | Outros | 2 |
2829.90 | - Outros | |
2829.90.1 | Bromatos | |
2829.90.11 | De sódio | 2 |
2829.90.12 | De potássio | 2 |
2829.90.19 | Outros | 2 |
2829.90.2 | Perbromatos | |
2829.90.21 | De sódio | 2 |
2829.90.22 | De potássio | 2 |
2829.90.29 | Outros | 2 |
2829.90.3 | Iodatos | |
2829.90.31 | De potássio | 10 |
2829.90.32 | De cálcio | 10 |
2829.90.39 | Outros | 2 |
2829.90.40 | Periodatos | 2 |
2829.90.50 | Percloratos | 10 |
28.30 | Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. | |
2830.10 | - Sulfetos de sódio | |
2830.10.10 | De dissódio | 10 |
2830.10.20 | De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) | 10 |
2830.90 | - Outros | |
2830.90.1 | Sulfetos | |
2830.90.11 | De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) | 2 |
2830.90.12 | De bário | 2 |
2830.90.13 | De potássio | 10 |
2830.90.14 | De chumbo | 2 |
2830.90.15 | De estrôncio | 2 |
2830.90.16 | De zinco | 2 |
2830.90.19 | Outros | 2 |
2830.90.20 | Polissulfetos | 2 |
28.31 | Ditionitos e sulfoxilatos. | |
2831.10 | - De sódio | |
2831.10.1 | Ditionitos (hidrossulfitos) | |
2831.10.11 | Estabilizados | 10 |
2831.10.19 | Outros | 10 |
2831.10.2 | Sulfoxilatos | |
2831.10.21 | Estabilizados com formaldeído | 10 |
2831.10.29 | Outros | 2 |
2831.90 | - Outros | |
2831.90.10 | Ditionito de zinco | 2 |
2831.90.90 | Outros | 10 |
28.32 | Sulfitos; tiossulfatos. | |
2832.10 | - Sulfitos de sódio | |
2832.10.10 | De dissódio | 10 |
2832.10.90 | Outros | 10 |
2832.20.00 | - Outros sulfitos | 2 |
2832.30 | - Tiossulfatos | |
2832.30.10 | De amônio | 10 |
2832.30.20 | De sódio | 10 |
2832.30.90 | Outros | 2 |
28.33 | Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). | |
2833.1 | - Sulfatos de sódio: | |
2833.11 | -- Sulfato dissódico | |
2833.11.10 | Anidro | 10** |
2833.11.90 | Outros | 10 |
2833.19.00 | -- Outros | 2 |
2833.2 | - Outros sulfatos: | |
2833.21.00 | -- De magnésio | 10 |
2833.22.00 | -- De alumínio | 10 |
2833.24.00 | -- De níquel | 10 |
2833.25 | -- De cobre | |
2833.25.10 | Cuproso | 10 |
2833.25.20 | Cúprico | 10 |
2833.27 | -- De bário | |
2833.27.10 | Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 4 DE 26/01/2016). | 2 |
Nota: Redação Anterior: 2833.27.10 / Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso / 10** |
||
2833.27.90 | Outros | 10 |
2833.29 | -- Outros | |
2833.29.10 | De antimônio | 2 |
2833.29.20 | De lítio | 2 |
2833.29.30 | De estrôncio | 2 |
2833.29.40 | Sulfato ferroso | 10 |
2833.29.50 | Neutro de chumbo | 10 |
2833.29.60 | De cromo | 10 |
2833.29.70 | De zinco | 10 |
2833.29.90 | Outros | 10 |
2833.30.00 | - Alumes | 10 |
2833.40 | - Peroxossulfatos (persulfatos) | |
2833.40.10 | De sódio | 2 |
2833.40.20 | De amônio | 2 |
2833.40.90 | Outros | 2 |
28.34 | Nitritos; nitratos. | |
2834.10 | - Nitritos | |
2834.10.10 | De sódio | 2 |
2834.10.90 | Outros | 2 |
2834.2 | - Nitratos: | |
2834.21 | -- De potássio | |
2834.21.10 | Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso | 2 |
2834.21.90 | Outros | 10 |
2834.29 | -- Outros | |
2834.29.10 | De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso | 4 |
2834.29.30 | De alumínio | 2 |
2834.29.40 | De lítio | 2 |
2834.29.90 | Outros | 10 |
28.35 | Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. | |
2835.10 | - Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) | |
2835.10.1 | Fosfinatos (hipofosfitos) | |
2835.10.11 | De sódio | 2 |
2835.10.19 | Outros | 2 |
2835.10.2 | Fosfonatos (fosfitos) | |
2835.10.21 | Dibásico de chumbo | 10 |
2835.10.29 | Outros | 2 |
2835.2 | - Fosfatos: | |
2835.22.00 | -- Mono ou dissódico | 10 |
2835.24.00 | -- De potássio | 10 |
2835.25.00 | -- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) | 10# |
2835.26.00 | -- Outros fosfatos de cálcio | 10** |
2835.29 | -- Outros | |
2835.29.10 | De ferro | 2 |
2835.29.20 | De cobalto | 2 |
2835.29.30 | De cobre | 2 |
2835.29.40 | De cromo | 2 |
2835.29.50 | De estrôncio | 2 |
2835.29.60 | De manganês | 2 |
2835.29.70 | De triamônio | 2 |
2835.29.80 | De trissódio | 10 |
2835.29.90 | Outros | 10 |
2835.3 | - Polifosfatos: | |
2835.31 | -- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) | |
2835.31.10 | Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC) | 10 |
2835.31.90 | Outros | 10** |
2835.39 | -- Outros | |
2835.39.10 | Metafosfatos de sódio | 10 |
2835.39.20 | Pirofosfatos de sódio | 10 |
2835.39.30 | Pirofosfato de zinco | 2 |
2835.39.90 | Outros | 10 |
28.36 | Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio. | |
2836.20 | - Carbonato dissódico | |
2836.20.10 | Anidro | 10# |
2836.20.90 | Outros | 10 |
2836.30.00 | - Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio | 10 # |
2836.40.00 | - Carbonatos de potássio | 10 |
2836.50.00 | - Carbonato de cálcio | 10 |
2836.60.00 | - Carbonato de bário | 10** |
2836.9 | - Outros: | |
2836.91.00 | -- Carbonatos de lítio | 10 |
2836.92.00 | -- Carbonato de estrôncio | 2 |
2836.99 | -- Outros | |
2836.99.1 | Carbonatos | |
2836.99.11 | De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 | 10 |
2836.99.12 | De zircônio | 2 |
2836.99.13 | De amônio comercial e outros carbonatos de amônio | 10 |
2836.99.19 | Outros | 10 |
2836.99.20 | Peroxocarbonatos (percarbonatos) | 2 |
28.37 | Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. | |
2837.1 | - Cianetos e oxicianetos: | |
2837.11.00 | De sódio | 10 |
2837.19 | -- Outros | |
2837.19.1 | Cianetos | |
2837.19.11 | De potássio | 2 |
2837.19.12 | De zinco | 10 |
2837.19.14 | De cobre I (cianeto cuproso) | 10 |
2837.19.15 | De cobre II (cianeto cúprico) | 10 |
2837.19.19 | Outros | 2 |
2837.19.20 | Oxicianetos | 2 |
2837.20 | - Cianetos complexos | |
2837.20.1 | Ferrocianetos | |
2837.20.11 | De sódio | 2 |
2837.20.12 | De ferro II (ferrocianeto ferroso) | 2 |
2837.20.19 | Outros | 2 |
2837.20.2 | Ferricianetos | |
2837.20.21 | De potássio | 2 |
2837.20.22 | De ferro II (ferricianeto ferroso) | 2 |
2837.20.23 | De ferro III (ferricianeto férrico) | 2 |
2837.20.29 | Outros | 2 |
2837.20.90 | Outros | 2 |
28.39 | Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. | |
2839.1 | - De sódio: | |
2839.11.00 | Metassilicatos | 10 |
2839.19.00 | -- Outros | 10 |
2839.90 | - Outros | |
2839.90.10 | De magnésio | 10 |
2839.90.20 | De alumínio | 10 |
2839.90.30 | De zircônio | 10 |
2839.90.40 | De chumbo | 10 |
2839.90.50 | De potássio | 10 |
2839.90.90 | Outros | 2 |
28.40 | Boratos; peroxoboratos (perboratos). | |
2840.1 | - Tetraborato dissódico (bórax refinado): | |
2840.11.00 | Anidro | 10 |
2840.19.00 | -- Outro | 10 |
2840.20.00 | - Outros boratos | 10 |
2840.30.00 | - Peroxoboratos (perboratos) | 2 |
28.41 | Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. | |
2841.30.00 | - Dicromato de sódio | 10# |
2841.50 | - Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos | |
2841.50.1 | Cromatos e dicromatos |
2841.50.11 | Cromato de amônio; dicromato de amônio | 2 |
2841.50.12 | Cromato de potássio | 10 |
2841.50.13 | Cromato de sódio | 10 |
2841.50.14 | Dicromato de potássio | 10 |
2841.50.15 | Cromato de zinco | 10 |
2841.50.16 | Cromato de chumbo | 10 |
2841.50.19 | Outros | 2 |
2841.50.20 | Peroxocromatos | 2 |
2841.6 | - Manganitos, manganatos e permanganatos: | |
2841.61.00 | -- Permanganato de potássio | 2 |
2841.69 | -- Outros | |
2841.69.10 | Manganitos | 2 |
2841.69.20 | Manganatos | 2 |
2841.69.30 | Permanganatos | 2 |
2841.70 | - Molibdatos | |
2841.70.10 | De amônio | 10 |
2841.70.20 | De sódio | 10 |
2841.70.90 | Outros | 2 |
2841.80 | - Tungstatos (volframatos) | |
2841.80.10 | De amônio | 10 |
2841.80.20 | De chumbo | 10 |
2841.80.90 | Outros | 2 |
2841.90 | - Outros | |
2841.90.1 | Titanatos | |
2841.90.11 | De chumbo | 10 |
2841.90.12 | De bário ou de bismuto | 10 |
2841.90.13 | De cálcio ou de estrôncio | 10 |
2841.90.14 | De magnésio | 10 |
2841.90.15 | De lantânio ou de neodímio | 10 |
2841.90.19 | Outros | 2 |
2841.90.2 | Ferritos e ferratos | |
2841.90.21 | Ferrito de bário | 10 |
2841.90.22 | Ferrito de estrôncio | 10 |
2841.90.29 | Outros | 2 |
2841.90.30 | Vanadatos | 2 |
2841.90.4 | Estanatos | |
2841.90.41 | De bário | 10 |
2841.90.42 | De bismuto | 10 |
2841.90.43 | De cálcio | 10 |
2841.90.49 | Outros | 2 |
2841.90.50 | Plumbatos | 2 |
2841.90.60 | Antimoniatos | 2 |
2841.90.70 | Zincatos | 2 |
2841.90.8 | Aluminatos | |
2841.90.81 | De sódio | 10 |
2841.90.82 | De magnésio | 2 |
2841.90.83 | De bismuto | 2 |
2841.90.89 | Outros | 2 |
2841.90.90 | Outros | 10 |
28.42 | Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. | |
2842.10 | - Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não | |
2842.10.10 | Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas |
10 (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 73 DE 20/07/2016). Nota: Redação Anterior:2 |
2842.10.90 | Outros | 10 |
2842.90.00 | - Outros | 2 |
VI.- DIVERSOS | ||
28.43 | Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. | |
2843.10.00 | - Metais preciosos no estado coloidal | 10 |
2843.2 | - Compostos de prata: | |
2843.21.00 | -- Nitrato de prata | 10 |
2843.29 | -- Outros | |
2843.29.10 | Vitelinato de prata | 2 |
2843.29.90 | Outros | 10 |
2843.30 | - Compostos de ouro | |
2843.30.10 | Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina | 2 |
2843.30.90 | Outros | 10 |
2843.90 | - Outros compostos; amálgamas | |
2843.90.1 | Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina | |
2843.90.11 | Apresentados como medicamentos | 0 |
2843.90.19 | Outros | 2 |
2843.90.90 | Outros | 10 |
28.44 | Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. | |
2844.10.00 | - Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural | 2 |
2844.20.00 | - Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos | 2 |
2844.30.00 | - Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos | 2 |
2844.40 | - Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos | |
2844.40.10 | Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) | 10 |
2844.40.20 | Cobalto 60 | 2 |
2844.40.30 | Iodo 131 | 10 |
2844.40.90 | Outros | 2 |
2844.50.00 | - Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares | 2 |
28.45 | Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. | |
2845.10.00 | - Água pesada (óxido de deutério) | 2 |
2845.90.00 | - Outros | 2 |
28.46 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. | |
2846.10 | - Compostos de cério | |
2846.10.10 | Óxido cérico | 2 |
2846.10.90 | Outros | 2 |
2846.90 | - Outros | |
2846.90.10 | Óxido de praseodímio | 2 |
2846.90.20 | Cloretos dos demais metais das terras raras | 2 |
2846.90.30 | Gadopentetato de dimeglumina | 10 |
2846.90.90 | Outros | 2 |
2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. | 10 |
2848.00 | Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos. | |
2848.00.10 | De alumínio | 10 |
2848.00.20 | De magnésio | 10 |
2848.00.30 | De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo | 2 |
2848.00.90 | Outros | 2 |
28.49 | Carbonetos de constituição química definida ou não. | |
2849.10.00 | - De cálcio | 10 |
2849.20.00 | - De silício | 10 |
2849.90 | - Outros | |
2849.90.10 | De boro | 2 |
2849.90.20 | De tântalo | 2 |
2849.90.30 | De tungstênio (volfrâmio) | 2 |
2849.90.90 | Outros | 2 |
2850.00 | Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. | |
2850.00.10 | Nitreto de boro | 2 |
2850.00.20 | Silicieto de cálcio | 10 |
2850.00.90 | Outros | 2 |
28.52 | Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. | |
2852.10 | - De constituição química definida | |
2852.10.1 | Compostos inorgânicos | |
2852.10.11 | Óxidos | 10 |
2852.10.12 | Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) | 2 |
2852.10.13 | Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização | 14 |
2852.10.14 | Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo | 2 |
2852.10.19 | Outros | 2 |
2852.10.2 | Compostos orgânicos | |
2852.10.21 | Acetato de mercúrio | 12 |
2852.10.22 | Timerosal | 12 |
2852.10.23 | Estearato de mercúrio | 12 |
2852.10.24 | Lactato de mercúrio | 12 |
2852.10.25 | Salicilato de mercúrio | 12 |
2852.10.29 | Outros | 2 |
2852.90.00 |
-Outros (Alterada pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 26/12/2012). |
12 |
2852.90.00 |
Nota Legisweb: Redação Anterior: - Outros |
14 |
2853.00 | Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. | |
2853.00.10 | Cianamida e seus derivados metálicos | 2 |
2853.00.20 | Sulfocloretos de fósforo | 2 |
2853.00.3 | Cianogênio e seus halogenetos | |
2853.00.31 | Cloreto de cianogênio | 2 |
2853.00.39 | Outros | 2 |
2853.00.90 | Outros | 2 |