Resolução SEF nº 925 de 14/04/1994
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 1994
Dispõe sobre períodos de apuração e estabelece o prazo limite para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I da Parte Geral e no art. 1º, I do Anexo VIII ao Regulamento do ICMS; no Convênio 1/94, de 18 de março de 1994, e no Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º As datas limites para o recolhimento do ICMS, correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 1994, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas no Regulamento do imposto ou na legislação e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994.
Art. 3º Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão:
I - promover a apuração quinzenal, fazendo a conversão dos saldos conforme prescrevem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994;
II - recolher o imposto devido nos termos do que dispõe o Convênio ICMS 72/89, de 22 de agosto de 1989, observando que:
a) a parcela inicial de setenta por cento deverá ser calculada com base no recolhimento do mês anterior, convertido em quantidade de UFIR;
b) o valor da UFIR a ser utilizado para a conversão referida na alínea anterior, será o vigente no último dia do mês em que o imposto foi ou deveria ter sido pago.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de abril de 1994.
FERNANDO LUIZ CORRÊA DA COSTA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 925 DE 14 DE ABRIL DE 1994 CALENDÁRIO FISCAL (Decreto nº 7.723, de 7 de abril de 1994)REGIME DE ARRECADAÇÃO | PERIODICIDADE DE APURAÇÃO | MÊS DE REF. E DATA LIMITE P/ RECOLHIMENTO | ||
ABRIL | MAIO | |||
1. NORMAL | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena mensal | 25.04.1994 05.05.1994 05.05.1994 | 20.05.1994 06.06.1994 06.06.1994 | |
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 2.1 - Medicamentos e outros produtos farmacêuticos - Prot. ICM 14/85; Filmes para fotos, cinemas e slides - Prot.ICM 15/85; Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros descartáveis - Prot. ICM 16/85; Lâmpadas elétricas, reatores e "starters" - Prot. ICM 17/85; Pilhas e baterias elétricas - Prot. ICM 18/85; Disco fonográfico, fita virgem ou gravada - Prot. ICM 19/85; Açúcar de cana - Prot. ICMS 21/91 e Pneumáticos, câmaras de ar e protetores - Conv. ICMS 85/93 e Prot. ICMS 32/93. | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 09.05.1994 | 09.06.1994 | |
2.2 - Bebidas (cerveja, chope, refrigerantes, etc.) - Prot. ICMS 11/91; Sorvetes - Prot. ICMS 45/91; Tintas e vernizes - Prot.ICMS 31/92; Telhas, cumeeiras e caixas d'água, de cimento amianto e fibrocimento - Prot. ICMS 32/92 e Cimento - Prot. ICM 11/85. | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 13.05.1994 | 15.06.1994 | |
2.3 - Combustíveis, lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, fluidos, etc., inclusive GLP e álcool carburante - Conv. ICMS 105/92. | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 10.05.1994 | 10.06.1994 | |
2.4 - Veículos automotores - Conv. ICMS 132/92 | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 25.05.1994 | 24.06.1994 | |
3. ESTIMATIVA | mensal quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 05.05.1994 25.04.1994 05.05.1994 | 06.06.1994 20.05.1994 06.06.1994 | |
4. ESPECIAL 4.1 | decendial 1º decêndio 2º decêndio 3º decêndio | 15.04.1994 25.04.1994 05.05.1994 | 16.05.1994 25.05.1994 06.06.1994 | |
4.2 | quinzenal 1ª quinzena 2ª quinzena | 20.04.1994 05.05.1994 | 20.05.1994 06.06.1994 | |
4.3 - Transporte Aéreo - exceto táxi aéreo - Conv. ICMS 72/89. | quinzenal 1ª quota Complemento | 10.05.1994 31.05.1994 | 10.06.1994 30.06.1994 | |
4.4 - Transporte Ferroviário - Ajuste SINIEF 19/89. | quinzenal | 20.05.1994 | 20.06.1994 |
Obs.: Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicar-se-ão as regras próprias já existentes.