Resolução COEMA nº 91 DE 11/09/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 set 2019

Esta resolução estabelece procedimentos para descentralização do licenciamento para os municípios previsto na Lei Complementar nº 140/2011 e o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, inclusive no interior de Áreas de Proteção Ambiental - APA no estado do Tocantins.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA/TO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 1º, da Lei nº 1.789, de 15 de maio de 2007, publicada no DOE nº 2.407, de 16 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2º e inciso I do art. 9º, de seu Regimento Interno, consoante com o disposto no art. 225 da Constituição Federal , nas Leis Federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, publicada no DOU nº 102, de 26 de maio de 2012, nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, publicada no DOU nº 167, de 02 de setembro de 1981, e na Lei Estadual nº 261 , de 20 de fevereiro de 1991, publicada no DOE nº 60, e seus regulamentos.

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,

Considerando o disposto no art. 9º , inciso XIV da Lei Complementar nº 140/2011 , sobre a competência dos municípios para o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto local;

Considerando ainda que a Lei Complementar nº 140/2011 , estabelece que para a determinação do ente federativo, e correspondente órgão ambiental licenciador no caso de atividades dentro de APA, é necessário observar os critérios indicados no parágrafo único do art. 12, ou seja deve ser observado para a definição inicial do ente competente para licenciamento de atividades dentro de uma APA depende de análise da abrangência da atividade e o seu decorrente impacto ambiental;

Considerando o disposto na Lei nº 11.107 , de 06 de abril de 2005, que regulamenta os Consórcios Públicos;

Considerando a necessidade de se integrar a atuação dos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Nacional do Meio Ambiente, em conformidade com as respectivas competências;

Considerando a Resolução Conama nº 428 , de 17 de dezembro de 2010, que dispõe no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da unidade de conservação, de que trata o § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da unidade de conservação no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA;

Considerando o disposto no § 1º do art. 29 da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 que trata da atribuição da realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando a Lei Estadual nº 1.560, de 05 de abril de 2005, nos termos do inciso III do art. 6º, que dispõe que o Sistema Estadual de Unidades de Conservação possui como órgão executor para a administração das unidades de conservação estaduais o Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a descentralização do licenciamento ambiental, que garanta a competência dos Municípios e aos Consórcios Públicos para o licenciamento das atividades de impacto local e a competência supletiva do Estado, evitando a duplicidade de licenciamento e a omissão do dever de licenciar e fiscalizar;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fase de transição das atribuições de licenciar e fiscalizar;

Considerando que certas atividades e empreendimentos até determinado porte produzem efeitos ambientais eminentemente locais,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Resolução adota-se, além das definições constantes do artigo 2º da Lei Complementar nº 140/2011 , as seguintes:

I - impacto ambiental de âmbito local: é qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do município;

II - órgão ambiental municipal capacitado: aquele que possui quadro de profissionais próprio ou colocados à sua disposição, ou em consórcios públicos, legalmente habilitados para análise de pedidos de licenciamento e para fiscalização ambiental, em número compatível com a demanda de ações administrativas, além de infraestrutura física, equipamentos e material de apoio, próprio ou disponibilizado, não vinculado a secretarias municipais de caráter executivo de obras públicas, para o pleno e adequado exercício de suas competências.

Parágrafo único. Os casos de dúvidas ou conflito quanto à atividade, porte, potencial poluidor e competência de licenciamento serão submetidos ao COEMA, que decidirá e adotará as providências necessárias.

Art. 2º Não serão considerados como de impacto local, não podendo ser licenciadas pelo município as atividades ou empreendimentos que:

I - forem de competência originária do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 140/2011 ;

II - tenham sido objeto de delegação pela União aos Estados, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, por instrumento legal ou convênio;

III - os impactos ambientais diretos e indiretos das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais que ultrapassarem os limites territoriais do município ou consórcio licenciador, conforme constatado no estudo apresentado no licenciamento ambiental ou ainda em parecer do órgão ambiental municipal.

Art. 3º Para o exercício do licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental, consideram-se capacitados e aptos, os municípios e/ou consórcio que disponham das seguintes condições mínimas:

I - política municipal de meio ambiente prevista em Lei orgânica ou legislação específica;

II - conselho municipal de meio ambiente como instância consultiva, deliberativa e recursal, de composição paritária, devidamente implementado e em funcionamento;

III - fundo municipal de meio ambiente devidamente regulamentado, implementado e em funcionamento;

IV - órgão ambiental capacitado, atendendo os requisitos do inciso II, do art. 1º desta Resolução;

V - equipe multidisciplinar composta de servidores municipais de quadro próprio, ou em consórcios públicos, capacitados e dotados de competência legal para realizar as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambientais;

VI - normas ambientais municipais regulamentadoras das atividades administrativas de licenciamento, fiscalização, atividades inerentes à gestão ambiental;

VII - sistema de licenciamento ambiental, que preveja:

a) a análise técnica pelo órgão descrito no inciso IV;

b) os custos de análise ambiental devidamente aprovado em dispositivo legal pertinente;

c) a alimentação do sistema de informação ambiental do Governo Estadual ou Federal conforme inciso VIII do art. 7º ou inciso VII dos art. 8º ou 9º da LC 140/2011 ;

VIII - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido, observadas as sanções administrativas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental;

IX - destinação das receitas geradas pelas ações previstas nos incisos II e VIII e outras, ao sistema municipal de gestão ambiental.

Art. 4º Os Municípios deverão apresentar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, de ofício, a auto declaração de cumprimento do art. 3º desta Resolução, demonstrando estarem aptos para exercer as competências administrativas de licenciamento, controle e fiscalização ambiental.

§ 1º O COEMA publicará no sítio eletrônico do órgão a lista atualizada dos municípios auto-declarados aptos para exercer o licenciamento, monitoramento e fiscalização.

§ 2º O COEMA informará ao NATURATINS a lista atualizada dos municípios habilitados para divulgação no sítio eletrônico do mesmo.

§ 3º O Município deverá comunicar imediatamente ao COEMA a perda de qualquer das condições do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Os processos de licenciamento e os atos administrativos já emitidos das atividades e empreendimentos iniciados em data anterior à publicação desta Resolução terão sua tramitação mantida perante os órgãos originários até o término da vigência da licença de operação, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta Resolução.

§ 1º Caso o pedido de renovação da licença de operação e/ou ampliação do empreendimento tenha sido protocolado no órgão ambiental originário em data anterior à publicação desta Resolução, caberá ao referido órgão a análise do pedido.

§ 2º Os pedidos de renovação da Licença de Operação e/ou ampliação do empreendimento posteriores aos referidos no § 1º serão realizados pelos entes federativos competentes, nos termos desta Resolução COEMA.

§ 3º O município ou requerente poderão solicitar a qualquer momento cópia do processo para subsidiar as análises de renovação de Licença de Operação e as ações de monitoramento e fiscalização.

Art. 6º Caso o município não atenda às condições mínimas previstas no artigo 3º desta Resolução, caberá ao NATURATINS, no exercício da competência supletiva e enquanto subsistir a situação impeditiva do ente municipal, desempenhar as ações administrativas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos e atividades causadoras de impacto ambiental local.

Art. 7º Os municípios poderão valer-se de instrumentos de cooperação interinstitucional, em especial consórcios públicos, conforme disposto na Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto Federal nº 6.017/2007, para execução das ações administrativas de suas competências.

Art. 8º Nos procedimentos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, quando cabível, autorização de uso de recursos hídricos ou documento equivalente, de competência do NATURATINS, quando de cursos d'água de domínio estadual ou à Agência Nacional de Águas, quando de domínio da União.

Art. 9º Nos procedimentos de licenciamento ambiental em zona rural, o município deverá exigir o Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade para licenciamento de atividades e empreendimentos e demais autorizações previstas em normas e Leis.

Art. 10. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, localizadas no interior de Áreas de Proteção Ambiental, o órgão ambiental licenciador deverá solicitar manifestação do órgão responsável pela administração da unidade de conservação.

a) O órgão ambiental licenciador encaminhará o processo para o órgão ambiental administrador da unidade de conservação para manifestação sobre os temas de sua competência.

b) O órgão ambiental administrador da unidade de conservação se manifestará quanto ao processo de licenciamento levando em consideração a Lei de criação da unidade de conservação e o seu respectivo plano de manejo quando possuir.

Art. 11. Caberá à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH capacitar e dar apoio técnico aos Municípios do Estado do Tocantins para que os mesmos possam atender os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução.

Parágrafo único. A SEMARH poderá instituir por meio de portaria um Grupo Técnico multidisciplinar que poderá ser composto por membros de outros órgãos.

Art. 12. O NATURATINS poderá, quando demandado, assessorar no curso do processo de descentralização do licenciamento ambiental, exclusivamente para questões de ordem normativa, procedimentais, documentais e de avaliação ambiental ao município que autodeclarou apto.

Art. 13. O Município deverá dar publicidade às licenças emitidas, de acordo com art. 10 da Lei nº 6.938/1981 , que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.

Art. 14. A autoridade licenciadora e os profissionais participantes da análise do processo de licenciamento não poderão atuar como consultores ou representantes de empreendimentos a serem licenciados, no âmbito da jurisdição da unidade licenciadora.

Art. 15. Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município deixarem de ser de impacto local a competência do licenciamento ambiental deixa de ser do município.

Art. 16. Aqueles municípios aptos a realização do licenciamento ambiental nos termos desta resolução deverão estabelecer as documentações e procedimentos para realização das atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2019.

Art. 18. Fica revogada a Resolução COEMA 73/2017.

RENATO JAYME DA SILVA

Presidente do COEMA