Lei nº 261 de 20/02/1991

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 20 fev 1991

Dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política ambiental do Estado do Tocantins, sua elaboração, implementação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida da população.

Art. 2º Para elaboração, implementação e acompanhamento crítico da política ambiental do Estado do Tocantins, serão observados os seguintes princípios fundamentais:

I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;

II - participação comunitária;

III - compatibilização com as políticas ambientais nacional e regional;

IV - unidade na política e na sua gestão, sem prejuízo da descentralização de ações;

V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo;

VI - continuidade, no tempo e no espaço, das ações básicas de gestão ambiental;

VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados e condições ambientais.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º A política ambiental do Estado do Tocantins tem por objetivos possibilitar:

I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

II - a adequação da atividades sócio-econômicas rurais e urbanas à imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;

III - a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos nãorenováveis;

IV - o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológicas-ambientais e de saúde;

V - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos e rurais, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza;

VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental e priorizada de processos e outros insumos agrícolas e/ou industriais potencialmente perigosos por outros baseados em tecnologia e modelos de gestão e manejo mais compatíveis com a saúde ambiental.

Art. 4º O Estado do Tocantins, observados os princípios e objetivos constantes desta Lei, estabelecerá as diretrizes da policia ambiental através dos seguintes mecanismos:

I - controle, fiscalização, vigilância e proteção ambiental;

II - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico votado para a preservação ambiental;

III - educação ambiental.

Parágrafo único. Os mecanismos referidos no caput deste artigo, deverão ser aplicados às seguintes áreas:

I - desenvolvimento urbano e político-habitacional;

II - desenvolvimento industrial;

III - agricultura, pecuária e silvicultura;

IV - saúde pública;

V - saneamento básico e domiciliar;

VI - energia, transporte rodoviário e de massa;

VII - mineração.

CAPÍTULO III - DA AÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 5º Ao Estado do Tocantins, no exercício de suas competências constitucionais e legais relacionadas com o meio ambiente, imcube mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo:

I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicos e ambientais;

III - elaborar e implementar o plano distrital de proteção ao meio ambiente;

IV - exercer o controle da poluição ambiental;

V - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e de equilíbrio;

VI - identificar, criar e administrar unidade de conservação e outras áreas protegidas para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e 4

fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

VII - estabelece diretrizes específicas para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;

VIII - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental e para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo atmosférica, hídrica e acústica, dentre outros;

IX - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

X - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições relativas ao meio ambiente;

XI - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas ao meio ambiente;

XII - implicar o sistema de informações sobre o meio ambiente;

XIII - promover a educação ambiental;

XIV - incentivar o desenvolvimento, a produção de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XV - implantar e operar sistema de monitoramento ambiental;

XVI - garantir a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância de atividades que visem à proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;

XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastorís, industriais e de prestação de serviços;

XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;

XIX - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal;

XX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

TÍTULO II - DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 6º O meio ambiente é patrimônio comum da coletividade, bem de uso comum do povo, e sua proteção é dever do Estado e de todas as pessoas e entidades que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício das atividades, deverão respeitar as limitações administrativas das demais determinações estabelecidas pelo Poder Público, com vistas a assegurar um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

Art. 7º O Estado do Tocantins promoverá a educação ambiental da comunidade, através dos meios formal e não formal, a fim de capacitá-la a participar ativamente na defesa do meio ambiente.

Art. 8º O Estado do Tocantins, através da Naturatins, adotará todas medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo:

I - proporá e executará, direta ou indiretamente, a política ambiental do Estado do Tocantins;

II - coordenará ações e executará planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;

III - estabelecerá as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;

IV - identificará, implantará, administrará unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo as normas a serem observadas nesta área;

V - coordenará, em consonância com as atribuições de outros órgãos e entidades da Administração, local e Federal, um programa de gerenciamento de patrimônio genético visando preservar a sua diversidade e integridade, e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

VI - estabelcerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais e participará da elaboração de planos e ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;

VII - assessorará as Administrações Regionais na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a espectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;

VIII - participará do macrozoneamento do Estado do Tocantins e de outras atividades de uso e ocupação do solo;

IX - aprovará e fiscalizará e implantação de distritos, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis;

X - autorizará, de acordo com a legislação vigente, desmatamento ou qualquer outras alterações da cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada e floresta homogêneas;

XI - participará da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;

XII - exercerá a vigilância ambiental e o poder de polícia;

XIII - estabelecerá normas e padrões de qualidade ambiental, inclusive fixando padrões de emissão e condições de lançamento e disposições para resíduos, rejeitos e efluentes de qualquer natureza;

XIV - estabelecerá normas relativamente à reciclagem e reutilização de materiais, resíduo, subprodutos e embalagens em geral resultantes diretamente de atividades de caráter industrial, comercial e de prestação de serviços;

XV - promoverá em conjunto com os demais responsáveis, o controle de utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastorís, industriais e de prestação de serviços;

XVI - implantará e operará sistema de monitoramento ambiental;

XVII - autorizará, avaliará e decidirá, ouvida a comunidade em audiência pública, sobre estudos de impacto ambiental;

XVIII - implantará sistemas de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativos ao meio ambiente;

XIX - promoverá a prevenção e o controle de incêndios florestais e queimadas agrícolas.

§ 2º As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias á proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízos das de outros órgãos ou entidades competentes.

Art. 9º Os planos, Públicos ou privados, de uso de recursos naturais do Estado do Tocantins, bem como os de uso, ocupação e parcelamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.

Parágrafo único. No caso de utilização de recursos naturais, tais como cascalheiras, areias, pedreiras, calcário, a Naturatins, exigirá o depósito prévio de caução com o objetivo de garantir a recuperação das áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.

Art. 10. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Naturatins, no âmbito de sua competência deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:

I - usos propostos, densidade da ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;

II - reserva de área verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, paleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como os terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;

IV - saneamento de área aterradas com material nocivo à saúde;

V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas;

VI - proteção de solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, e mergentes e reservadas;

VII - sistema de abastecimento de água;

VIII - coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;

IX - viabilidade geotécnica.

Art. 11. Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pela Naturatins, para efeito de instalação e ligação de serviços da utilidade pública, bem como para registro em Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O registro em Cartório de Imóveis só poderá ser realizado após o julgamento pelo Conselho de Política Ambiental dos recursos interpostos contra decisões da Naturatins, os quais deverão ser definitivamente julgados no prazo máximo de noventa dias a partir da data de sua interposição.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 12. É vedado o lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura de substância, subsolo, às águas, à fauna e à flora, ou que possam torná-lo:

I - impróprio, nocivo ou ofensivo a saúde;

II - inconveniente, inoportuno ou incômodo ao bem-estar;

III - danoso aos materiais, prejudicial ao uso, gozo e segurança da propriedade, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade.

Parágrafo único. O ponto de lançamento em cursos hídricos de qualquer afluente originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, será obrigatoriamente situado a montante da captação de água do mesmo corpo d'água utilizado pelo agente do lançamento.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 13. Ficam sob o controle da Naturatins as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às carcterísticas do meio ambiente.

Parágrafo único. Serão objeto de regulamento especiais as atividades de uso, manipulação, transporte, guarda de disposição final de material radiativo e irradiado, observada a legislação federal.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 14. Para a instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado estudo prévio de impacto ambiental a ser efetuado por equipe multidisciplinar, independente do requerente do licenciamento e do órgão público licenciador, sendo obrigatória a informação adequada e a posterior audiência pública, convocada com prazo mínimo de quinze dias de antecedência, através de edital, pelos órgãos públicos e privados de comunicação.

Parágrafo único. A equipe multidisciplinar, bem como um de seus membros deverão ser cadastradas na Naturatins.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 15. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores bem como os empreendimentos capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento da Naturatins, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial do Estado do Tocantins, bem como em período de grande circulação, cabendo as despesas ao requerente licenciamento.

§ 2º A decisão quanto ao pedido de licenciamento ou sua renovação ocorrerá a partir do 15º (décimo quinto) dia da publicação, no Diário Oficial do Estado do Tocantins, mencionada no parágrafo anterior.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 16. Os estabelecimento e todos os responsáveis pelas atividades no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de afluentes e a promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 17. No exercício a que se refere os arts. 13 e 15, a Naturatins, sem prejuízo de outras medidas expedirá as seguintes licenças ambientais:

I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento, contendo requisito básicos a serem atendidos nas etapas de localização e operação;

II - Licença de Instalação (LI) autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto aprovado;

III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início de atividades licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto na Licença Prévias e de Instalação.

§ 1º A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e do Estado do Tocantins, de uso e ocupação do solo, ou quando em virtude de suas repercussões ambientais, seja combatível com os usos e características ambientais do local proposto ou suas adjacências.

§ 2º A Licença de Instalação deverá ser requerida no prazo de até um ano, a contar da data da expedição da licença prévia, sob a pena de caducidade desta.

§ 3º A Licença de Operação deverá ser renovada anualmente, observada a legislação vigente à época da renovação.

§ 4º No interesse da política ambiental, a Naturatins, durante a vigência de quaisquer das licenças de que trata este artigo, poderá determinar a realização de auditoria técnica no empreendimento.

(Revogado pela Lei Nº 3804 DE 29/07/2021):

Art. 18. As atividades referidas nos arts. 13 e 15 existentes à data da publicação desta Lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na Naturatins, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação.

CAPÍTULO III - DO SANEAMENTO BÁSICO E DOMICILIAR Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. A promoção de medidas de saneamento básico e domiciliar residencial, comercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo que, para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção legais, regulamentares e as recomendações, vedações e interdições ditadas pela autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.

Art. 20. O serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, operados por órgãos e entidades ambientais de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Naturatins, sem prejuízo daquele exercício por outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, seu regulamento e normas técnicas.

Parágrafo único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistema de saneamento básico dependem de prévia aprovação dos respectivos projetos pela Secretaria de Estado da Saúde e da Naturatins.

Seção II - Da Água e seus Usos

Art. 21. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas de abastecimento público de água deverão adotar normas e o padrão de potabilidade da água estabelecidos pelos Ministérios da Saúde e complementados pelo Estado do Tocantins.

Art. 22. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior, estão obrigados a adotar medidas técnicas corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de potabilidade da água.

Art. 23. A Naturatins manterá público o registro permanente de informações sobre a qualidade da água dos sistemas de abastecimento.

Art. 24. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento de água, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.

Seção III - Dos Esgotos Sanitários

Art. 25. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados a receber destinação adequada de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza.

Art. 26. Nas zonas urbanas serão instalados, pelo Poder Público, diretamente ou em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede coletora e emissários de esgotos sanitários ou outros sistemas de tratamento comprovadamente eficazes.

Art. 27. É obrigatória a existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora.

§ 1º Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas à aprovação da Naturatins, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos "in natura" a céu aberto ou na rede de água pluviais.

§ 2º É proibida a instalação de rede de esgotos sem a correspondente estação de tratamento.

Art. 28. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo processar-seão em condições que não tragam malefícios ou inconveniência à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente.

§ 1. Fica expressamente proibido:

I - deposição de lixo em locais inapropriados, em áreas urbanas ou rurais;

II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;

III - a utilização de lixo "in natura" para alimentação de animais e adubação orgânica;

IV - lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.

§ 2º É obrigatória a incineração do lixo hospitalar, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecidas as normas técnicas pertinentes.

§ 3º A Naturatins poderá estabelecer zonas urbanas onde a seleção do lixo deverá ser necessariamente efetuada em nível domiciliar.

§ 4º A Naturatins promoverá, diretamente ou em regime de concessão, a instalação de unidade de tratamento de lixo Usinas de Compostagens aos centros urbanos que comportem tais unidades.

Seção V - Das Condições Ambientais das Edificações

Art. 29. As edificações deverão obedecer aos requisitos sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde ao bem-estar ao trabalho e das pessoas em geral, a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei, e em normas técnicas elaboradas pela Naturatins.

Art. 30. A Naturatins, juntamente com a Secretaria da Infra-estrutura, fixará normas para aprovação de projetos de edificações públicas e privadas, objetivamente a economia de energia elétrica para climatização iluminação interna e aquecimento d'água.

Art. 31. Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à aprovação da Naturatins, os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas a:

I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos;

II - atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possa contaminar pessoas ou poluir o meio ambiente;

III - indústria de qualquer natureza;

IV - espetáculos ou diversões públicas, que produzam ruídos.

Art. 32. Os proprietários e possuidores de edificações ficam obrigados a executar as obras determinadas pelas autoridades ambientais e sanitárias, visando o cumprimento das normas vigentes.

Art. 33. Os necrotérios, locais de velórios, cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e sanitárias aprovadas pela Naturatins, no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.

TÍTULO III - DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO

Art. 34. O Estado do Tocantins desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.

Parágrafo único. O Estado do Tocantins implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem fins lucrativos, tendo em vista as finalidades previstas no caput desse artigo.

Art. 35. Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:

I - defesa civil e do consumidor;

II - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social;

III - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes;

IV - cultivo agrícola, especialmente em áreas que drenem em direção a corpos d'água destinados ao abastecimento de populações urbanas;

V - orientação, controle e exigência de execução de curvas de nível em terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com visitas ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos;

VI - economia de energia elétrica e de combustíveis em geral;

VII - monitoramento e controle de poluição;

VIII - desassoramento de corpos d'águas, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos;

IX - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza;

X - manejo e ecossistemas naturais.

Art. 36. A Naturatins deverá coletar processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente.

§ 1º O sigilo industrial, quando invocado, deverá ser adequadamente comprovado por quem o suscitar.

§ 2º Na comunicação de fato potencialmente danoso, a Naturatins transmitirá imediatamente a informação ao público, responsabilizando-se, obrigatoriamente, o agente público pela omissão, retardamento, falsidade ou imprecisão no cumprimento desse dever.

Art. 37. Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, bem como as pessoas físicas e jurídicas ficam obrigadas a remeter sistematicamente à Naturatins, nos termos em que forem solicitados, os dados e as informações necessárias às ações de vigilância ambiental.

§ 1º É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, à obtenção de informações na de interesse pessoal e coletivo.

§ 2º Independentemente de solicitação, todo e qualquer fato relevante de ponto de vista ecológico e ambiental deverá ser necessariamente comunicado à Naturatins.

Art. 38. Os órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado do Tocantins deverão colaborar com a Naturatins, quando da solicitação de recursos humanos, técnicos, materiais e logísticos.

Art. 39. O Estado do Tocantins desenvolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos em diversos níveis, visando aumentar a eficiência das atividades próprias da Naturatins.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado do Tocantins dará ênfase à capacidade, aperfeiçoamento e reciclagem de recursos humanos para a atuação nas áreas de ecologia e meio ambiente.

TÍTULO IV - DO CONSELHO DE POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DO TOCANTINS

Art. 40. É criado o Conselho de Política Ambiental do Estado do Tocantins, órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Casa Civil da Governadoria, cuja composição, competência e funcionamento serão estabelecidos em regulamento pelo Poder Executivo, obedecidos os critérios mínimos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º São Membros do Conselho de Política Ambiental - CPA:

I - o Chefe da Casa Civil da Governadoria;

II - o Diretor Presidente do Naturatins;

III - o Advogado Geral do Estado;

IV - o Secretário de Estado da Infra-estrutura;

V - o Secretário de Estado da Saúde;

VI - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VII - o Secretário de Estado da Economia;

VIII - o Secretário de Estado da Educação e Cultura.