Resolução CETM nº 91 DE 13/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 mai 2014

Altera o art. 19 da Resolução nº 84, de 03 de julho de 2013, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Passageiros - CETM.

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo presente a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN contida nos autos do expediente administrativo nº 002547-22.64/13-9:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Considerando a proposta de alteração da Resolução 084/2013 do CETM, tendo em vista a necessidade de avaliação e controle sobre o impacto que a mesmas tem em relação ao Sistema de Transporte Metropolitano Autorizado,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 19 da Resolução nº 084, de 03 de julho de 2013, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros de Passageiros - CETM, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 19. Fica autorizado o transporte de passageiros com nome fora da lista previamente homologada pela METROPLAN, desde que, no limite de até 10% da lotação do veículo, observando o disposto no art. 17 desta resolução, portada, em via original, a "Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros", cujo formulário está disponibilizando no site da METROPLAN, devendo ser preenchido, impresso e assinado pela empresa CONTRATANTE. A "Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros" deve ser anexada à lista homologada pela METROPLAN;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Marcus Antonio Mirandola Damiani,

Presidente do CETM.