Resolução CETM nº 84 DE 03/07/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 jul 2013

O Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM, no uso de suas atribuições legais, regularmente reunidos em sessão desta data, tendo presente a solicitação da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN:

Considerando a Lei nº 11.127 de 09 de Fevereiro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM, cria o Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM e da outras providências;

Considerando o Decreto nº 39.185 de 28 de Dezembro de 1998, que aprova o regulamento do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros, no âmbito das regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas e da outras providências;

Resolve definir e estabelecer critérios administrativos e operacionais a serem adotados para a realização de serviço de fretamento contínuo e eventual mediante autorização da METROPLAN:

Art. 1º Considera-se para fins desta Resolução:

I - Fretamento Contínuo: Serviço de transporte coletivo especial, com preço pré-estabelecido e emissão de nota fiscal (ou fatura) semanal ou mensal, prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas pré-identificadas, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e o Contratante Único (denominado CONTRATANTE), por autorização, com quantidade de viagens pré-estabelecidas, em itinerário pré-estabelecido, contendo embarque no(s) município(s) de origem e desembarque no município de destino, para deslocamento de grupo restrito de pessoas, em circuito fechado, mediante emissão da respectiva “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” que terá vigência máxima de 12 (doze) meses;

II - Fretamento Eventual: Serviço prestado a pessoa jurídica ou grupo de pessoas físicas pré-identificadas, mediante contrato escrito firmado entre o transportador (denominado CONTRATADO) e o Contratante Único (denominado CONTRATANTE), em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de passageiros transportados, com prévia Autorização para Viagens Especiais de Fretamento da METROPLAN, a ser concedida por viagem;

III - Contratante Único: Pessoa jurídica (ou grupo de pessoas físicas no caso de estudantes, atletas ou pessoas com vínculo empregatício comum) tomadora dos serviços de fretamento contínuo ou eventual, em favor de seus funcionários ou alunos;

IV - Transportador: Pessoa jurídica, contratada diretamente pelo contratante único para realização dos serviços de fretamento contínuo ou eventual;

V - Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual: Documento autorizativo expedido pela METROPLAN, por prazo limitado a 12 (doze) meses, ou viagem específica para prestação de serviços de transporte, sendo caracterizado como documento de porte obrigatório, em via original, no veículo autorizado;

VI - Poder Concedente: o Estado, por intermédio da METROPLAN;

VII - Itinerário: Percurso a ser utilizado na execução do serviço, com os nomes dos municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul, criadas por lei;

VIII - Circuito Fechado: Serviço prestado em horário e itinerário pré-estabelecidos, com origem e destino declarados em contrato e na “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” expedida.

Art. 2º Os documentos necessários à solicitação de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo, que deverão ser apresentados em via original e cópia simples ou cópia autenticada em cartório, são os seguintes:

§ 1º Para transporte contratado por empresas públicas ou privadas, em favor de funcionários:

I - Requerimento On-line solicitando as Autorizações;

II - Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, vigente, em duas vias, para homologação por esta Fundação;

III - Comprovante de recolhimento de taxa de homologação de laudo de vistoria;

IV - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais;

V - Contrato escrito do serviço, em vigência e com reconhecimento de firma do representante legal da pessoa jurídica, celebrado entre a empresa contratante e o transportador, denominado Contratado;

VI - Lista de passageiros, em duas vias, carimbadas e assinadas pela empresa contratante, com identificação de seus funcionários pelo nome, acrescido de RG, CPF ou matrícula funcional. Tal lista deverá conter ainda a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente suas placas. Uma das vias da lista deverá ser homologada pela METROPLAN e deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN;

VII - Horários e itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato do serviço, identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul (fica dispensada a apresentação deste documento, quando os horários e itinerários estiverem devidamente descritos no contrato de serviço);

VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (da empresa Contratada);

IX - Contrato Social da Empresa (da empresa Contratada);

X - Carteira de Identidade dos Sócios (da empresa Contratada);

XI - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir e, comprovante de pagamento da primeira parcela ou de quitação:

1. Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

2. Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo;

3. Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

4. Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor;

5. Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

XII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos (somente serão aceitos veículos que estiverem em nome da empresa contratada) constando como categoria a identificação “Aluguel”, como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 9 lugares;

XIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da união (da empresa Contratada);

XIV - Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (da empresa Contratada);

XV - Certificado de Regularidade do FGTS (da empresa Contratada);

XVI - Certidão Geral de Débitos Tributários Municipal (da empresa Contratada);

XVII - Alvará de Licenciamento de Atividades - Municipal - (da empresa Contratada);

XVIII - Certidão Negativa do ICMS (da empresa Contratada);

XIX - Inscrição Estadual, com CNAE fiscal de “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” - CNAE Nº 4929-9/02 - (da empresa Contratada);

XX - Certidão negativa de débito expedida pelos sindicatos das categorias patronal e dos trabalhadores do transporte rodoviário de passageiros, com base territorial reconhecida para a área da sede da empresa;

§ 2º Para transporte estudantes, atletas, professores e pessoal administrativo de escolas, universidades ou complexos esportivos:

I - Requerimento On-line solicitando as Autorizações;

II - Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, vigente, em duas vias, para homologação por esta Fundação;

III - Comprovante de recolhimento de taxa de homologação de laudo de vistoria;

IV - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais;

V - Contrato escrito do serviço, em vigência, celebrado entre o grupo de pessoas físicas contratantes (cujo nome do representante Pessoa Física, integrante na lista de passageiros ou responsável por menor integrante de tal, que assinará o contrato - deverá estar identificado no contrato e a firma deverá estar reconhecida em cartório) e, o transportador (denominado Contratado);

VI - Lista de passageiros, em duas vias, carimbadas e assinadas pela instituição de ensino ou complexo esportivo, com identificação de seus alunos/atletas pelo nome, acrescido de RG, CPF ou matrícula. Tal lista deverá conter ainda a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente suas placas. Uma das vias da lista deverá ser homologada pela METROPLAN e deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN. O carimbo e assinatura da instituição de ensino ou complexo esportivo poderá ser substituído por comprovante de matrícula de cada passageiro;

VII - Horários e itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato do serviço, identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul (Fica dispensada a apresentação deste documento, quando os horários e itinerários estiverem devidamente descritos no contrato de serviço);

VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (da empresa Contratada);

IX - Contrato Social da Empresa (da empresa Contratada);

X - Carteira de Identidade dos Sócios (da empresa Contratada);

XI - Apólice de Seguro, por veículo, com os valores mínimos conforme a seguir, e comprovante de quitação ou pagamento das parcelas vencidas até a data da solicitação de cadastramento:

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor;

e) Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

XII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos (somente serão aceitos veículos que estiverem em nome da empresa contratada) constando como categoria a identificação “Aluguel”, como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 09 lugares;

XIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (da empresa Contratada);

XIV - Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (da empresa Contratada);

XV - Certificado de Regularidade do FGTS (da empresa Contratada);

XVI - Certidão Geral de Débitos Tributários Municipal (da empresa Contratada);

XVII - Alvará de Licenciamento de Atividades - Municipal - (da empresa Contratada);

XVIII - Certidão Negativa do ICMS (da empresa Contratada);

XIX - Inscrição Estadual, com CNAE fiscal de “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” - CNAE Nº 4929-9/02 - (da empresa Contratada);

XX - Certidão negativa de débito expedida pelos sindicatos das categorias patronal e dos trabalhadores do transporte rodoviário de passageiros, com base territorial reconhecida para a área da sede da empresa;

§ 3º Para transporte de grupo de pessoas físicas com vínculo empregatício comum:

I - Requerimento On-line solicitando as Autorizações;

II - Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, vigente, em duas vias, para homologação por esta Fundação;

III - Comprovante de recolhimento de taxa de homologação de laudo de vistoria;

IV - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais;

V - Contrato escrito do serviço, em vigência, celebrado entre o grupo de pessoas físicas contratantes (cujo nome do representante Pessoa Física, integrante na lista de passageiro, que assinará o contrato - deverá estar identificado no contrato e a firma deverá estar reconhecida em cartório) e, o transportador (denominado Contratado);

VI - Lista de passageiros, em duas vias, carimbadas e assinadas (com reconhecimento em cartório, de firma de Pessoa Jurídica) pela empresa onde os passageiros possuem vínculo empregatício comum, identificando-os com o nome e RG, acrescido do número do PIS e, a placa do veículo vinculado a esta. Uma via será homologada pela METROPLAN e deverá ser portada em via original no veículo autorizado para a realização do transporte. O carimbo e assinatura da empresa onde os passageiros possuem vínculo empregatício comum poderá ser substituído por declaração individual de vínculo empregatício de cada passageiro, emitida pelo empregador e assinada por este (com firma Pessoa Jurídica reconhecida em cartório), ou ainda, apresentação de cópia autenticada de folha da Carteira de Trabalho de cada passageiro, onde conste o vínculo empregatício comum;

VII - Horários e itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato do serviço, identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul (Fica dispensada a apresentação deste documento, quando os horários e itinerários estiverem devidamente descritos no contrato de serviço);

VIII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (da empresa Contratada);

IX - Contrato Social da Empresa (da empresa Contratada);

X - Carteira de Identidade dos Sócios (da empresa Contratada);

XI - Apólice de Seguro, por veículo, com coberturas atendendo no mínimo os valores elencados nas alíneas deste inciso e, comprovante de pagamento da primeira parcela do seguro ou de sua quitação:

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor;

e) Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

XII - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos (somente serão aceitos veículos que estiverem em nome da empresa contratada) constando como categoria a identificação “Aluguel”, como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 9 lugares;

XIII - Certidão Conjunta de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (da empresa Contratada);

XIV - Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (da empresa Contratada);

XV - Certificado de Regularidade do FGTS (da empresa Contratada);

XVI - Certidão Geral de Débitos Tributários Municipal (da empresa Contratada);

XVII - Alvará de Licenciamento de Atividades - Municipal - (da empresa Contratada);

XVIII - Certidão Negativa do ICMS (da empresa Contratada);

XIX - Inscrição Estadual, com CNAE fiscal de “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” - CNAE Nº 4929-9/02 - (da empresa Contratada);

XX - Certidão negativa de débito expedida pelos sindicatos das categorias patronal e dos trabalhadores do transporte rodoviário de passageiros, com base territorial reconhecida para a área da sede da empresa;

§ 4º Para empresas públicas ou privadas que transportam seus funcionários em veículo próprio:

I - Requerimento On-line solicitando as Autorizações;

II - Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, vigente, em duas vias, para homologação por esta Fundação;

III - Comprovante de recolhimento de taxa de homologação de laudo de vistoria;

IV - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais;

V - Declaração emitida pela empresa requerente, de que executa transporte em favor de seus funcionários, assinada (com firma reconhecida em cartório) e carimbada;

VI - Lista de passageiros, em duas vias, carimbadas e assinadas pela empresa requerente, com identificação de seus funcionários pelo nome, acrescido de RG, CPF ou matrícula funcional. Tal lista deverá conter ainda a identificação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente suas placas. Uma das vias da lista deverá ser homologada pela METROPLAN e deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN;

VII - Horários e itinerários a serem efetuados conforme previsto no contrato do serviço, identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul (Fica dispensada a apresentação deste documento, quando os horários e itinerários estiverem devidamente descritos no contrato de serviço);

VIII - Contrato Social da Empresa requerente;

IX - Apólice de Seguro, por veículo, com coberturas atendendo no mínimo os valores elencados nas alíneas deste inciso e, comprovante de pagamento da primeira parcela do seguro ou de sua quitação:

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor;

e) Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

X - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos (somente serão aceitos veículos que estiverem em nome da empresa requerente) constando como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 9 lugares.

Art. 3º Os documentos necessários à solicitação de Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Eventual, que deverão ser apresentados em via original e cópia simples ou somente cópia autenticada em cartório, são os seguintes:

I - Requerimento On-line solicitando as Autorizações;

II - Laudo de Inspeção Técnica de Segurança Veicular, conforme regulamentado pela METROPLAN, vigente, em duas vias, para homologação por esta Fundação;

III - Comprovante de recolhimento de taxa de homologação de laudo de vistoria;

IV - Comprovante de recolhimento de taxa de autorização para viagens especiais;

V - Lista de passageiros, em duas vias, carimbadas e assinadas pela empresa requerente, com identificação de seus funcionários pelo nome, acrescido de RG ou CPF. Tal lista deverá conter ainda a identifi cação do veículo a que está vinculada, apontando expressamente suas placas. Uma das vias da lista deverá ser homologada pela METROPLAN e deverá ser portada em via original no veículo autorizado para realização do transporte, permanecendo a outra via junto a METROPLAN;

VI - Horários e itinerários a serem efetuados conforme previsto no Requerimento Padrão, identificando os municípios de origem e destino, dentro da Região Metropolitana de Porto Alegre ou das aglomerações urbanas do interior do Estado do Rio Grande do Sul;

VII - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (da empresa Contratada);

VIII - Contrato Social da Empresa (da empresa Contratada);

IX - Carteira de Identidade dos Sócios (da empresa Contratada);

X - Apólice de Seguro, por veículo, com coberturas atendendo no mínimo os valores elencados nas alíneas deste inciso e, comprovante de pagamento da primeira parcela do seguro ou de sua quitação:

a) Seguro de Acidentes Pessoais (AP), considerando 2.500 UPF-RS por poltrona ofertada;

b) Responsabilidade Civil (RC), considerando 46.000 UPF-RS por veículo;

c) Despesas Médicas Hospitalares (DMH), considerando 600 UPF-RS por poltrona ofertada;

d) Os valores (a), (b) e (c) serão atualizados pela UPF em vigor;

e) Bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), com valores estipulados pelo Governo Federal;

XI - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV dos veículos (somente serão aceitos veículos que estiverem em nome da empresa contratada) constando como categoria a identificação “Aluguel”, como espécie/tipo, a identificação de veículo de transporte coletivo (Ônibus/Microônibus) e capacidade superior a 9 lugares;

XII - Certidão Conjunta de Débitos Relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da união (da empresa Contratada);

XIII - Certidão Negativa de Débito - CND, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS (da empresa Contratada);

XIV - Certificado de Regularidade do FGTS (da empresa Contratada);

XV - Certidão Geral de Débitos Tributários Municipal (da empresa Contratada);

XVI - Alvará de Licenciamento de Atividades - Municipal - (da empresa Contratada);

XVII - Certidão Negativa do ICMS (da empresa Contratada);

XVIII - Inscrição Estadual, com CNAE fiscal de “Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, sob regime de fretamento, Intermunicipal, Interestadual e Internacional” - CNAE Nº 4929-9/02 - (da empresa Contratada).

Art. 4º A lista de passageiros exigida através do Art. 2º, § 1º, VI, § 2º, VI, § 3º, VI e § 4º, VI, e Art. 3º, V estará obrigatoriamente vinculada à “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” e ao(s) veículos vinculados a esta para o transporte dos usuários descritos na mesma.

Art. 5º A lista de passageiros exigida através do Art. 2º, § 1º, VI, § 2º, VI, § 3º, VI e § 4º, VI e Art. 3º, V, deverá ser confeccionada em modelo próprio da METROPLAN (ANEXO II).

Art. 6º Poderá ser autorizado o transporte metropolitano de passageiros vinculados a mais de um contratante único, que possuam destino comum, em veículo previamente autorizado, devendo ser portadas no veículo as respectivas “Autorizações para Viagens Especiais de Fretamento” e as “Listas de Passageiros”, individualmente homologadas por contratante, desde que não haja conflito ou sobreposição com o transporte coletivo concedido;

§ 1º A autorização disposta no caput deste artigo dar-se-á exclusivamente em locais específicos, com prazo determinado e monitoramento constante, mediante pedido formal, submetido à análise técnica da METROPLAN e, constatada sua viabilidade, submetida à aprovação por parte da Diretoria da METROPLAN que, em caso de deferimento, efetuará a publicação da respectiva Ordem de Serviço no Diário Ofi cial do Estado;

I - O prazo para análise técnica, conforme § 1º do art. 6º, será de até 60 dias, a contar da data de protocolo do pedido;

II - Em hipótese de indeferimento da solicitação, o requerente poderá, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua ciência, apresentar pedido de reconsideração junto ao Conselho Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - CETM.

§ 2º O pedido formal de que trata o § 1º do presente artigo, deverá partir da empresa CONTRATADA (TRANSPORTADOR), informando especificamente todos os dados relativos ao transporte, tais como, local da prestação do serviço, veículos a serem autorizados com esta especificação, empresas contratantes e respectivos endereços, dentre outras informações a serem exigidas pela METROPLAN.

§ 3º A CONTRATADA somente será autorizada a iniciar os serviços relacionados ao transporte que trata o presente artigo, após publicação no Diário Oficial do Estado, da Ordem de Serviço específica para tal finalidade;

§ 4º A METROPLAN, através do monitoramento, constatando quaisquer irregularidades, desvirtuamentos ou conflito com o transporte concedido, poderá submeter à Diretoria da METROPLAN, pedido de suspensão imediata dos efeitos da Ordem de Serviço que o autorizou e cassação das autorizações em vigor;

§ 5º A autorização disposta no caput deste artigo possui caráter excepcional, pois tem por objetivo a viabilização de transporte coletivo metropolitano de passageiros onde não há concessão deste serviço, ou este seja limitado, podendo ser cassada a qualquer tempo, não havendo o dever de indenizar o autorizado;

§ 6º Exceto a hipótese de autorização disposta no caput deste artigo, não será permitido o transporte de passageiros vinculados a mais de um contratante único, em um mesmo veículo, com sobreposição temporal, em uma mesma viagem.

§ 7º O disposto no presente artigo, aplica-se apenas a modalidade de transporte descrita no Art. 2º, § 1º.

Art. 7º A taxa exigida através do Art. 2º, § 1º, IV, § 2º, IV, § 3º, IV e § 4º, IV e Art. 3º, IV tem por objeto a emissão do documento “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” e será cobrada por veículo, uma única vez pelo período de 12 (Doze) meses, limitado ao prazo final do contrato, sendo vedado seu reaproveitamento para abrigar quaisquer situações diferentes daquelas apresentadas quando da emissão da autorização.

Art. 8º Quando da renovação de contratos, bem como, da inclusão de novos contratos, as empresas transportadoras deverão apresentar os comprovantes de pagamentos das parcelas remanescentes do seguro apresentado no ato da primeira autorização, relativos aos meses de vigência dos contratos anteriormente autorizados.

Art. 9º Em todos os casos de renovação de autorização, independentemente do motivo pela qual ocorreu o vencimento, as empresas devem apresentar junto à METROPLAN, além da documentação correspondente ao caso em questão, requerimento on-line impresso, previamente preenchido através do site da METROPLAN e, devidamente assinado e carimbado, contendo as especificações da solicitação.

Art. 10. A documentação exigida no Art. 2º da presente resolução, será novamente exigida quando da renovação do contrato entre a Transportadora e o Contratante Único, bem como, quando da inclusão de novo contrato de fretamento.

Art. 11. De modo a garantir a fidedignidade e a confiabilidade das informações, a METROPLAN poderá solicitar documentações e informações complementares àquelas exigidas através do Art. 2º e do Art. 3º da presente Resolução.

Art. 12. Todos os contratos cadastrados em data anterior ao início da vigência da presente Resolução, continuarão válidos até o respectivo vencimento e, limitados ao prazo de 12 (doze) meses, momento em que, a empresa Contratada deverá se recadastrar junto à METROPLAN, atendendo todos os critérios e dispositivos exigidos nesta Resolução, sob pena de não ter sua autorização renovada.

Art. 13. A empresa Contratada somente estará autorizada para a realização dos serviços após a emissão da “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual”, de modo que, a simples entrega e requerimento junto à METROPLAN, não caracterizam que a empresa possui autorização para a execução dos serviços, estando sujeita às penalidades e medidas coercitivas cabíveis.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da documentação junto ao Protocolo da METROPLAN, para a emissão ou negativa da “Autorização para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual”, podendo à critério da METROPLAN esse prazo ser prorrogado em função da complexidade exigida na análise da documentação necessária para tal.

Art. 14. Independente do prazo de validade dos contratos exigidos através do  Art. 2º, § 1º, V, § 2º, V, § 3º, V, o prazo máximo de cadastro deste junto à METROPLAN será de 12 (doze) meses, de modo que, após esse prazo será exigida declaração de vigência do contrato original ou novo contrato, por parte do Contratante, com firma reconhecida em cartório;

Art. 15. Não serão emitidas “Autorizações para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” para a empresa requerente que estiver em débito com a METROPLAN.

Art. 16. A METROPLAN, por intermédio da fiscalização, poderá cassar “Autorizações para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual” da empresa requerente, quando constatadas irregularidade, fraude ou atitude ilícita quanto à documentação obrigatória exigida conforme a presente Resolução, bem como, quanto à execução dos serviços de transporte;

Parágrafo único. Em caso de cassação da autorização, não será fornecida nova autorização para a empresa requerente, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 17. Não será permitido o transporte de passageiros em número superior aos de bancos do veículo.

Art. 18. É vedado o uso de um mesmo veículo por mais de uma empresa transportadora, com sobreposição temporal de contratos, mesmo com a existência de contrato de arrendamento.

Art. 19. Fica autorizado o transporte de passageiros com nome fora da lista previamente homologada pela METROPLAN, desde que, no limite de até 10% da lotação do veículo, observando o disposto no art. 17 desta resolução, portada, em via original, a "Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros", cujo formulário está disponibilizando no site da METROPLAN, devendo ser preenchido, impresso e assinado pela empresa CONTRATANTE. A "Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros" deve ser anexada à lista homologada pela METROPLAN; (Redação do caput dada pelo Resolução CETM Nº 91 DE 13/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Fica autorizado o transporte de passageiros com nome fora da lista previamente homologada pela METROPLAN, desde que, no limite de até 10% da lotação do veículo, observando o disposto no art. 17 desta resolução, portada, em via original, a “Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros”, cujo formulário está disponibilizado no site da METROPLAN, devendo ser preenchido, impresso e assinado pela empresa CONTRATANTE. A “Autorização Provisória Para Transporte de Passageiros” deve ser anexada à lista homologada pela METROPLAN;

§ 1º Fica estabelecido o prazo de até 20 dias a contar da emissão do formulário de “Autorização provisória para transporte de passageiros”, para a empresa CONTRATADA comparecer junto à METROPLAN para proceder à homologação da lista de passageiros com a referida atualização;

§ 2º Não será aceito formulário de “Autorização provisória para transporte de passageiro” em nome de passageiro autorizado anteriormente através de tal documento, sendo necessário à inclusão deste na lista definitiva, devidamente homologada pela METROPLAN.

§ 3º Esta modalidade não é aplicável ao transporte descrito no Art. 2º, § 3º.

Art. 20. O grupo de passageiros com vínculo empregatício comum, conforme disciplinado através do § 3º do artigo 2º, da presente resolução, será limitado ao número de assentos do veículo autorizado para realização do serviço, devidamente relacionado em lista de passageiros própria ao grupo.

Art. 21. Os casos de substituição de veículos da frota registrada perante a METROPLAN, serão aceitos somente no caso de problemas mecânicos, por prazo limitado e, deverão ser previamente comunicados à METROPLAN através do e-mail: fretamento@metroplan.rs.gov.br e, os veículos substitutos deverão estar cadastrados na METROPLAN, com Laudo de Vistoria e Seguro vigentes e, taxa de autorização para fretamento vigente, e a resposta do e-mail autorizando a substituição deverá ser impressa e portada no veículo substituto juntamente com a autorização original do veículo substituído.

Art. 22. É obrigatório o porte, no veículo autorizado, de documento que comprove o vínculo empregatício do motorista para com a empresa transportadora.

Art. 23. As empresas que não atenderem a presente resolução, estarão sujeitas às penalidades fixadas na Resolução nº 001/1999, de 29 de abril de 1999, do Conselho Estadual de Transporte Metropolitano e do Decreto Estadual nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998, Art. 75, inciso VII.

Art. 24. A METROPLAN poderá estabelecer normas complementares a presente Resolução, sempre que necessário, através de Resolução de Diretoria publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, visando à adequação à dinâmica da realidade.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 015, de 12 de Setembro de 2001, nº 060, de 17 de Janeiro de 2008 e, nº 082, de 09 de maio de 2012.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Outubro de 2013.

ANEXO I

Tabela de Valores (Taxas - Fretamento)

Tabela de valores a serem cobrados a título de taxa, nas rotinas operacionais e administrativas relativas à emissão de “Autorizações para Viagens Especiais de Fretamento Contínuo ou Eventual”, “Homologação de Laudo de Vistoria e, “Negativa de Multa”.

SERVIÇOS PRESTADOS

UPF - RS (UNITÁRIO)*

Autorização para Transporte Especial (GHI)

15,82260

Homologação de Laudo de Vistoria

2,694152

Fornecimento de Formulários Impressos

0,19960

Negativa de Multa

0,19960

Valores referentes a UPF-RS correspondente ao exercício de 2013.