Resolução INSS nº 91 de 16/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2010

Dispõe sobre a cessão de uso de imóveis residenciais funcionais de propriedade do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,

Considerando as determinações do Tribunal de Contas da União contidas no Acórdão 1896/2005 - Plenário; e

Considerando a necessidade de adaptar a legislação interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que disciplina a cessão de uso dos imóveis residenciais funcionais, situados no Distrito Federal, por servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da estrutura do INSS, ao que dispõe o Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regula a cessão de uso dos imóveis funcionais residenciais de propriedade do INSS, situados no Distrito Federal, a ser promovida mediante permissão em caráter precário e por prazo indeterminado.

Art. 2º Os imóveis residenciais de propriedade do INSS, situados no Distrito Federal, serão administrados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

CAPÍTULO II
DO USO

Art. 3º Os imóveis residenciais administrados pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, caso haja disponibilidade, serão destinados exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-6, DAS-5 e DAS-4, no âmbito da estrutura do INSS.

Art. 4º É vedada a cessão de uso de imóveis residenciais a servidor quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparado por lei:

I - for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; e

II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente ao INSS.

Art. 5º É facultada a outorga de permissões de uso que envolva simultaneamente mais de um beneficiário, objetivando o seu uso em comum, desde que todos atendam ao requisito indicado no art. 3º.

Art. 6º Fica vedada a permuta entre imóveis residenciais funcionais, ainda que exista concordância por parte dos permissionários, considerando-se a mudança do imóvel ocupado uma nova outorga de permissão de uso.

CAPÍTULO III
DA ENTREGA DO IMÓVEL

Art. 7º A entrega das chaves do imóvel administrado pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística será efetivada após a publicação do ato de outorga no Boletim de Serviço e no Diário Oficial da União.

Art. 8º O permissionário assinará termo administrativo em que declare:

I - aceitar integralmente as regras que disciplinam a cessão de uso e haver recebido as chaves do imóvel respectivo; e

II - aceitar o estado em que se encontra o imóvel que lhe foi destinado, mediante Termo de Vistoria descritivo, elaborado pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, constante no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. Em caso de outorga de permissão para uso em comum, na forma do art. 5º, o termo administrativo será subscrito por todos os permissionários, na condição de solidários perante os débitos decorrentes do uso do imóvel, nos termos do art. 264 do novo Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 9º São deveres do permissionário:

I - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;

II - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, consumo de água e energia elétrica, e outras, relativas às áreas de uso comum, bem assim seguro contra incêndio;

III - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto no inciso anterior;

IV - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da própria unidade que ocupa;

V - pagar quaisquer tributos e taxas que incidam sobre a unidade autônoma objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;

VI - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel, no mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no Termo de Vistoria previsto no inciso II do art. 8º;

VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais;

VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente, mediante a notificação prévia sobre o dia e a hora;

IX - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do edifício;

X - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão, mediante nova vistoria na forma prevista no inciso II do art. 8º;

XI - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;

XII - comunicar ao INSS qualquer alteração ou extinção do fato gerador da cessão de uso do imóvel;

XIII - pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel, após a perda do direito à ocupação;

XIV - levar imediatamente ao conhecimento do INSS o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como eventuais turbações de terceiros;

XV - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do INSS; e

XVI - não permutar, ainda que exista a concordância de outro permissionário, o imóvel residencial funcional.

Parágrafo único. A quota de que trata o inciso III será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração do imóvel.

Art. 10. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel, conforme a redação dada pela Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007 ao art. 16 da Lei nº 8.025, de 12 abril de 1990.

§ 1º Fica estabelecido que a atualização da taxa de uso será feita até 31 de junho de cada ano, que vigorará a partir de 1º de julho de cada ano, calculada da seguinte forma:

a) a cada três anos, a começar do ano de 2012, o valor da taxa de uso será definido com base em avaliação atualizada do imóvel, na forma do art. 14, inciso I, da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, para efeito de revisão das taxas de uso; e

b) no ano de 2011 e nos anos intercalados ao período previsto na alínea anterior, a taxa de uso será atualizada com base na variação percentual da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, entre o ano anterior e o ano vigente. (Redação dada ao parágrafo pelo Resolução INSS nº 147, de 23.05.2011, DOU 26.05.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Fica estabelecido que a atualização da taxa de uso será feita até 31 de março de cada ano, que vigorará a partir de 1º de abril de cada ano, com exceção de 2010, que será feita até 31 de agosto e vigorará a partir de 01 de setembro, calculada da seguinte forma:
a) A cada três anos, a começar do ano de 2010, o valor da taxa de uso será definido com base em avaliação atualizada do imóvel, na forma do art. 14, inciso I, da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, para efeito de revisão das taxas de uso;
b) Nos anos intercalados ao período previsto na alínea anterior, a taxa de uso será atualizada com base na variação percentual da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do ano vigente."

§ 2º O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.§ 3º O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.

Art. 11. De acordo com o § 1º do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6.054, de 1º de março de 2007, o permissionário de uso de imóvel funcional, ocupante de cargo em comissão nível DAS-4 ou superiores, poderá exercer a opção pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos, nos seguintes prazos:

I - na data de assinatura do termo de ocupação;

II - até noventa dias contados da posse no novo cargo, na hipótese de haver nomeação para outro cargo em comissão;

III - até noventa dias contados da vigência de novo valor da taxa de uso, na hipótese de ocorrer mudança no seu valor.

Parágrafo único. O permissionário poderá, a qualquer momento, optar pelo pagamento da taxa prevista no caput do art. 16 da Lei nº 8.025, de 1990.

Art. 12. A opção do permissionário, em qualquer das hipóteses previstas no art. 11, produzirá efeitos financeiros a partir do mês de protocolização da opção.

Art. 13. A opção de que trata o art. 11 será formalizada mediante assinatura do termo de opção pelo permissionário e sua protocolização junto ao Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais.

CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO

Art. 14. Cessa de pleno direito, a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:

I - for exonerado do cargo em comissão que o habilitou ao uso do imóvel, observado o disposto no art. 3º;

II - for exonerado ou demitido do serviço público;

III - entrar em licença para tratar de interesses particulares;

IV - for movimentado ou transferido para outra Unidade da Federação;

V - aposentar-se;

VI - falecer;

VII - tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, como também seu cônjuge, companheira ou companheiro amparado por lei;

VIII - não ocupar o imóvel no prazo de trinta dias, contados da outorga da permissão de uso;

IX - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros, a título oneroso ou gratuito;

X - atrasar por prazo superior a três meses o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel; e

XI - não cumprir os deveres elencados no art. 9º, ressalvados os incisos X e XIII:

§ 1º O permissionário que for nomeado para outro cargo em comissão em órgão da Administração Federal direta ou indireta, com exercício no Distrito Federal, poderá manter a permissão, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos no art. 3º e desde que o órgão ofereça outro imóvel equivalente em permuta.

§ 2º Cessado o direito à ocupação, a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística fará publicar ato declaratório do término da permissão de uso do imóvel.

§ 3º Extinta a permissão de uso, o imóvel deverá ser restituído, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que cessou o direito de uso.

§ 4º No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, o INSS imitir-se-á sumariamente na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 5º Não devolvendo o imóvel no prazo legalmente previsto, incorrerá o ocupante na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra e, da Lei nº 8.025, de 1990, permanecendo a responsabilidade pelos pagamentos dos valores indicados nos incisos I a V do art. 9º.

§ 6º Na hipótese de utilização irregular do imóvel ou de descumprimento de qualquer das disposições desta Resolução, como a não devolução ou restituição com atraso do imóvel, o INSS promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração disciplinar.

§ 7º A responsabilidade do permissionário somente cessará com a revogação do termo de ocupação do imóvel, mediante a devolução definitiva das chaves e a quitação de todos os débitos decorrentes do período da ocupação e consectários legais, inclusive reparos, caso o termo de vistoria final tenha apontado como necessário.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. O descumprimento dos deveres e prazos fixados nesta Resolução pelos agentes responsáveis por sua execução, implicará responsabilidade funcional, na forma da legislação em vigor.

Art. 16. O fornecimento pelo INSS de mobiliário ou equipamento ao permissionário, poderá ocorrer de acordo com as disponibilidades existentes, vedando-se a aquisição de novos bens para esse fim.

Art. 17. Os servidores ocupantes de imóveis de propriedade do INSS, que na data da publicação desta Resolução estiverem cedidos a órgãos da Administração Direta ou Indireta, com exercício no Distrito Federal, somente poderão permanecer no imóvel se tiverem possuído, à época da nomeação, regular termo de ocupação na forma do art. 3º, e se os órgãos respectivos oferecerem imóvel equivalente, em permuta, conforme disposto no § 3º do art. 17 do Decreto nº 980, de 1993.

§ 1º A Diretoria de Orçamento, Finanças, e Logística deverá oficiar os órgãos envolvidos para que, no prazo de trinta dias, apresentem, cumulativamente, o preenchimento do requisito previsto no art. 3º e o imóvel equivalente para permuta.

§ 2º A não observância dos requisitos exigidos no § 1º ensejará a extinção da permissão de uso do servidor cedido.

Art. 18. O Serviço de Recursos Humanos da Administração Central deverá comunicar à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, no prazo de cinco dias, a contar da publicação, as ocorrências funcionais, previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 14, associadas aos servidores ocupantes de imóveis funcionais.

§ 1º O Serviço de Administração dos Imóveis Funcionais enviará, periodicamente, ao Serviço de Recursos Humanos da Administração Central, relação atualizada de todos os servidores ocupantes de imóveis funcionais.

Art. 19. O disposto nesta Resolução aplica-se às permissões de uso em curso na data de sua vigência.

Art. 20. Fica aprovado o Modelo de Termo de Ocupação de Imóvel Funcional no Distrito Federal constante do Anexo.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a RESOLUÇÃO INSS/DC nº 142-A, de 18 de novembro de 2003 e a RESOLUÇÃO nº 8/INSS/PRES, de 10 de março de 2006.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente

(*) Os Anexos a esta Resolução serão publicados no Boletim de Serviço nº 117, de 22 de junho de 2010.