Resolução INSS nº 147 de 23/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011
Altera a redação do § 1º do art. 10 da Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, que "dispõe sobre a cessão de imóveis residenciais funcionais de propriedade do INSS".
Fundamentação Legal:
Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990; e
Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993.
O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, e
Considerando:
a) as determinações do Tribunal de Contas da União contidas no Acórdão 1896/2005 - Plenário; e
b) a necessidade de adaptar a norma interna ao que dispõe o Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, que disciplina a cessão de uso dos imóveis residenciais funcionais, situados no Distrito Federal, por servidores ocupantes de cargo em comissão no âmbito da estrutura deste Instituto, e diante das razões apresentadas pela Coordenação Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário no Processo Administrativo nº 35000.001123/2008-16, especificamente quanto à não entrega da totalidade dos laudos de avaliação dos imóveis funcionais pela Caixa Econômica Federal,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 10 da Resolução nº 91/INSS/PRES, de 16 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.10 -.....
§ 1º Fica estabelecido que a atualização da taxa de uso será feita até 31 de junho de cada ano, que vigorará a partir de 1º de julho de cada ano, calculada da seguinte forma:
a) a cada três anos, a começar do ano de 2012, o valor da taxa de uso será definido com base em avaliação atualizada do imóvel, na forma do art. 14, inciso I, da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, para efeito de revisão das taxas de uso; e
b) no ano de 2011 e nos anos intercalados ao período previsto na alínea anterior, a taxa de uso será atualizada com base na variação percentual da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, entre o ano anterior e o ano vigente." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD