Resolução SF nº 91 de 21/12/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1992

Altera a redação de dispositivos do Regulamento aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, modificada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º. Os parágrafos do art. 4º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º..................................................................
§ 1º. Os pensionistas vitalícios ou temporários que auferirem pensões oriundas de um ex-servidor serão considerados beneficiários titulares do Plano de Assistência e componentes integrantes de um mesmo grupo familiar de pensionistas.
§ 2º. Cada grupo familiar de pensionistas definido no § 1º deste artigo participará com uma cota integral de contribuição de rateio, da seguinte forma:
a) cada pensionista integrante de um mesmo grupo familiar participará para a totalidade da contribuição de rateio na proporção que sua pensão individual representar no benefício total deixado pelo ex-servidor;
b) além da contribuição mensal de rateio, cada pensionista, individualmente, participará na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames, conforme o previsto no art. 26 desta resolução, considerando o valor de sua pensão pessoal para enquadramento nas faixas de contribuição.
§ 3º. A perda da condição de beneficiário de pensão implica o desligamento automático do Plano de Assistência, cabendo aos demais integrantes do grupo familiar a partilha da cota-parte que cabia ao titular recém-desligado, de forma que o grupo sempre participe com o valor de uma contribuição mensal de rateio, que se fará da seguinte forma:
a) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista temporário recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) vitalício(s), se houver;
b) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista vitalício recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) temporário(s), se houver;
c) inexistindo pensionista de classificação distinta do beneficiário recém-desligado, sua cota-parte será partilhada igualmente entre o(s) pensionista(s) da mesma classificação, se houver.
§ 4º. Ao pensionista somente será permitido o cadastramento de dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução."

Art. 2º. Os incisos II, III, IV, VI e VIII do art. 5º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .................................................................
II - na falta do cônjuge, por morte ou separação judicial, a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;
III - filhos, inclusive adotivos, solteiros e menores de vinte e quatro anos, desde que:
a) seja dependente econômico; e
b) esteja cursando estabelecimento de ensino de primeiro, segundo ou terceiro grau;
VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda;
VIII - pai ou padrasto, mãe, ou madrasta, que, sem economia própria, vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda."

Art. 3º. O art. 8º do Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, aprovado pela Resolução nº 86, de 1991, alterada pela Resolução nº 5, de 1992, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .................................................................
§ 1º. o disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores admitidos no Senado Federal após 1º de março de 1992, contando o prazo a partir de sua posse e exercício.
§ 2º. No caso de manifestação contrária ao ingresso no Sistema Integrado de Saúde - SIS, as contribuições que tiverem sido descontadas na folha de pagamento do servidor ser-lhe-ão restituídas, desde que não tenham utilizado os benefícios do Plano de Assistência.
§ 3º. O servidor que se desligar do Plano de Assistência fará jus apenas ao atendimento ambulatorial prestado pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS."

Art. 4º. Os arts. 248, 249, 250 e 251, da Resolução nº 5, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 248. Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde - SIS, compete realizar a integração e interação administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde - SIS; implementar, sob a supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS, normas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência à Saúde, prestar assistência ao Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da política de ação ao Sistema Integrado de Saúde - SIS, proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos; submeter ao Conselho de Supervisão, através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS, propostas de celebração de convênios, ajustes e contratação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde; propor multas e penalidades aos conveniados e usuários à vista do resultado de eventuais processos instaurados; coordenar, sob supervisão da Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS, a fiscalização de todos os atos da gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência à Saúde, propondo glosas nas contas apresentadas e justificadas; manifestar-se previamente sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde - SIS; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde - SIS:
I - Seção de Planejamento e Controle;
II - Seção de Fiscalização;
III - Seção de Apoio Administrativo.
Art. 249. À Seção de Planejamento e Controle compete acompanhar o nível de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços prestados pelo Sistema Integrado de Saúde-SIS, dar ciência ao Chefe do Serviço, dos problemas detectados entre os usuários, entidades conveniadas e órgãos operacionalizantes; manter arquivo com as ocorrências relatadas incluindo as detectadas pela Seção de Fiscalização; informar a conveniência da renovação dos contratos e convênios, e da instauração de processos; planejar e implementar as atividades de análise, acompanhamento e avaliação dos serviços prestados pelas entidades conveniadas, e dos assuntos relativos aos contratos e convênios; instruir processos sobre assuntos relativos aos contratos e convênios; organizar e manter dados estatísticos referentes ao Sistema Integrado de Saúde - SIS; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 250. À Seção de Fiscalização compete executar a conferência dos processos de pagamento, bem com a análise das faturas relativas ao Sistema Integrado de Saúde - SIS, submeter processos que exijam verificação da perícia médica quando necessário, ao Chefe do SPCF; planejar e implementar as atividades de análise e fiscalização, das despesas médico-hospitalares prestadas pelas entidades conveniadas; elaborar demonstrativo financeiro do Sistema Integrado de Saúde - SIS; observar e sugerir à chefia do serviço eventual incidência de multa ou penalidade por infração cometida pelo conveniado, ou pelo usuário, na prestação de serviços; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 251. À Seção de Apoio Administrativo compete coordenar e executar as atividades administrativas internas e externas do serviço; solicitar, receber, controlar e distribuir os materiais de consumo utilizados pelo serviço; manter arquivos atualizados dos convênios e contratos, controlando as datas de vigência, e informando a necessidade de renovação; receber, controlar e distribuir expediente do serviço; prestar serviços de apoio administrativo necessário ao desempenho do Conselho de Supervisão; e executar outras tarefas correlatas."

Art. 5º. O Conselho de Supervisão republicará o Regulamento do Sistema Integrado de Saúde - SIS, com as alterações constantes desta resolução.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 21 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente