Resolução SF nº 86 de 18/12/1991

Norma Federal

Institui o Sistema Integrado de Saúde - SIS.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º. É instituído o Sistema Integrado de saúde - SIS, destinado a gerir e implementar o plano de assistência à saúde dos servidores do Senado Federal, dos Órgãos Supervisionados, CEGRAF e PRODASEN e seus dependentes, tendo caráter estritamente social, sem fins lucrativos.

Art. 2º. O Sistema Integrado de Saúde reger-se-à pelo Regulamento anexo à esta Resolução.

Art. 3º. Incumbe à Comissão Diretora do Senado Federal aprovar as medidas e normas complementares necessárias à implantação e desenvolvimento do Sistema Integrado de Saúde - SIS.

Parágrafo único. As medidas e normas complementares de que trata este artigo não poderão criar ônus ou novas disposições restritivas para os associados, em face de possível omissão das Normas Regulamentares do SIS aprovadas por esta Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 1992.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente

REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE - SIS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE SAÚDE

Art. 1º. O Sistema Integrado de Saúde - SIS - objetiva proporcionar aos servidores do Senado Federal e órgãos Supervisionados - PRODASEN e CEGRAF - e a seus dependentes a assistência unificada com vistas ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde mediante modelo associativista, de caráter estritamente social, sem fins lucrativos.

Art. 2º. O Plano de Assistência, mantido pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS, consistirá de:

I - serviços próprios da Subsecretaria de Assistência Médica e Social sem ônus para o servidor, nos termos do Regulamento Administrativo do Senado Federal e legislação complementar;

II - serviços prestados por instituições públicas ou privadas e por profissionais liberais ajustados, conveniados ou contratados, com participação financeira do servidor; e

III - serviços prestados por profissionais liberais e instituições públicas ou privadas de livre escolha do servidor.

Art. 3º. A assistência prestada pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS não exclui a utilização dos serviços e benefícios proporcionados pala previdência oficial.

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º. São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e seus respectivos dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos. (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º. São beneficiários diretos do Plano de Assistência, desde que regularmente inscritos, todos os servidores ativos e inativos e os pensionistas vinculados ao Senado Federal, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos, bem como seus respectivos dependentes."

§ 1º Os pensionistas vitalícios ou temporários que auferirem pensões oriundas de um ex-servidor serão considerados beneficiários titulares do Plano de Assistência e componentes integrantes de um mesmo grupo familiar de pensionistas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O pensionista não responsável pelo grupo familiar poderá cadastrar-se como titular do Plano de Assistência à Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)"

§ 2º Cada grupo familiar de pensionistas definido no § 1º deste artigo participará com uma cota integral de contribuição de rateio, da seguinte forma:

a) cada pensionista integrante de um mesmo grupo familiar participará para a totalidade da contribuição de rateio na proporção que sua pensão individual representar no benefício total deixado pelo ex-servidor;

b) além da contribuição mensal de rateio, cada pensionista, individualmente, participará na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames, conforme o previsto no art. 26 desta resolução, considerando o valor de sua pensão pessoal para enquadramento nas faixas de contribuição. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Será permitido ao pensionista participante como titular do Plano de Assistência à Saúde a inscrição de apenas dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)"

§ 3º A perda da condição de beneficiário de pensão implica o desligamento automático do Plano de Assistência, cabendo aos demais integrantes do grupo familiar a partilha da cota-parte que cabia ao titular recém-desligado, de forma que o grupo sempre participe com o valor de uma contribuição mensal de rateio, que se fará da seguinte forma:

a) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista temporário recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) vitalício(s), se houver;

b) a cota-parte da contribuição de rateio relativa a pensionista vitalício recém-desligado do Plano de Assistência será transmitida ao(s) pensionista(s) temporário(s), se houver;

c) inexistindo pensionista de classificação distinta do beneficiário recém-desligado, sua cota-parte será partilhada igualmente entre o(s) pensionista(s) da mesma classificação, se houver. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

§ 4º Ao pensionista somente será permitido o cadastramento de dependentes indiretos, previstos no art. 6º desta resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Art. 5º. São considerados dependentes diretos do servidor junto ao Sistema Integrado de Saúde aqueles inscritos no órgão de Pessoal do Senado Federal e dos seus órgãos supervisionados:

I - cônjuge;

II - na falta do cônjuge, por morte ou separação judicial, a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"II - a companheira ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;"

III - filhos, inclusive adotivos, solteiros e menores de vinte e quatro anos, desde que:

a) seja dependente econômico; e

b) esteja cursando estabelecimento de ensino de primeiro, segundo ou terceiro grau; (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"III - filhos solteiros menores de vinte e um anos ou inválidos de qualquer idade;"

IV - filhos solteiros menores de vinte e quatro anos desde que:

a) seja dependente econômico; e

b) esteja cursando estabelecimento de ensino de 1º, 2º ou 3º graus.

V - enteados observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens III e IV;

VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda; (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"VI - irmãos solteiros inválidos ou interditados por alienação mental que vivam sob sua dependência econômica e conste na declaração do Imposto de Renda;"

VII - menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor e conste na declaração do Imposto de Renda;

VIII - pai ou padrasto, mãe, ou madrasta, que, sem economia própria, vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda. (Redação dada ao inciso pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Nota:Redação Anterior:
"VIII - pai e mãe que, sem economia própria vivam sob sua dependência econômica e constem na declaração do Imposto de Renda."

Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VIII, para serem inscritos e mantidos no Sistema Integrado de Saúde, deverão atender cumulativamente às seguintes condições:

a) dependência econômica exclusiva do servidor, assim entendida a inexistência de renda própria em valor igual ou superior a um salário mínimo; e

b) comprovação que reside com o titular, em imóvel deste ou por ele mantido. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º. São dependentes diretos do servidor:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira com coabitação por tempo superior a dois anos ou existência de filho em comum;
III - os filhos de qualquer condição menores de vinte e um anos, ou os inválidos, de qualquer idade;
IV - os pais;
V - os filhos de qualquer condição, menores de vinte quatro anos e dependentes econômicos, que estejam cursando estabelecimento de ensino;
VI - o enteado, observadas as mesmas condições estabelecidas nos itens III e V;
VII - o menor que, por decisão judicial, se encontre sob sua guarda, de seu cônjuge ou companheira.
Parágrafo único. Os dependentes referidos nos incisos IV a VII para serem inscritos e mantidos no Plano de Assistência deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
a) dependência econômica exclusiva do servidor, assim entendida a inexistência de renda própria superior a dois salários mínimos;
b) comprovação de que reside com o titular ou em imóvel deste ou por ele mantidos; e
c) estar inscrito no Senado Federal para fins de Imposto de Renda na qualidade de dependente do servidor."

Art. 6º. São dependentes indiretos do servidor:

I - pais, filhos e enteados quando não enquadrados na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º;

II - sogro e sogra;

III - netos;

IV - irmãos; e

V - outros parentes legalmente reconhecidos.

§ 1º. O servidor poderá inscrever no Plano de Assistência até quatro dependentes indiretos, admitindo-se a alteração das inscrições após dois anos e a substituição, a qualquer tempo, do dependente que vier a falecer.

§ 2º. O dependente indireto, inscrito no Plano de assistência, poderá utilizar-se das entidades e profissionais nele credenciados apenas para consultas médicas, exames laboratoriais e radiológicos.

3º O pagamento das despesas realizadas pelo dependente indireto será efetuado diretamente à entidade ou profissional liberal devidamente credenciado no ato da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. caberá ao servidor a responsabilidade do reembolso da totalidade das despesas realizadas, pelo dependente indireto por ele inscrito, acrescidas da taxa de administração de oito por cento."

§ 4º. O regime de livre escolha e de ressarcimento de despesas não se aplica ao dependente indireto.

§ 5º. O servidor que promover a inscrição de dependentes indiretos responderá, por si e seus herdeiros, pelos prejuízos morais ou materiais causados pelo uso indevido das credenciais que lhe tiverem sido fornecidas.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, DO DESLIGAMENTO E DA READMISSÃO

Art. 7º. A utilização dos serviços e da assistência proporcionados pelo Sistema Integrado de Saúde - SIS implica a aceitação, por parte do servidor, das condições estabelecidas neste Regulamento e normas complementares.

Art. 8º. A inscrição do servidor no Plano de Assistência dar-se-á automaticamente, podendo o mesmo manifestar-se em contrário mediante preenchimento de formulário próprio, até sessenta dias após o início da utilização dos benefícios que se efetivará a partir de 1º de março de 1992, sendo-lhe restituídas as contribuições que tiverem, nesse período, sido descontadas em sua folha de pagamento.

§ 1º. o disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores admitidos no Senado Federal após 1º de março de 1992, contando o prazo a partir de sua posse e exercício. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

§ 2º. No caso de manifestação contrária ao ingresso no Sistema Integrado de Saúde - SIS, as contribuições que tiverem sido descontadas na folha de pagamento do servidor ser-lhe-ão restituídas, desde que não tenham utilizado os benefícios do Plano de Assistência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

§ 3º. O servidor que se desligar do Plano de Assistência fará jus apenas ao atendimento ambulatorial prestado pela Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS. (Antigo parágrafo único renomeado para 3º pela Resolução SF nº 91, de 1992, DOU 22.12.1992)

Art. 9º. A inscrição em data posterior a estabelecida no art. 8º implica na observância dos seguintes prazos de carência:

I - trinta dias para consultas médicas e exames complementares;

II - noventa dias para internação hospitalar;

III - cento e vinte dias para tomografias computadorizadas, ressonância magnética e exames radiológicos intervencionistas;

IV - duzentos e quarenta dias para atendimentos obstétricos e cirurgias ginecológicas;

V - doze meses para os casos de internação em UTI (Unidade de Terapia Intensiva), UTIN (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal), cirurgia plástica reparadora e cirurgia cardiovascular.

§ 1º. Os prazos de carência estabelecidos nos incisos I a V, são dispensados nos casos de acidentes pessoais e de emergência.

§ 2º. A inscrição de dependentes será efetuada mediante solicitação do servidor, após atendidas as exigências previstas neste Regulamento.

Art. 10. Perde a condição de beneficiário do Plano de Assistência o servidor que cometer falta grave na utilização dos benefícios.

§ 1º. São consideradas faltas graves:

a) deixar a descoberto eventuais débitos para com o Plano de Assistência, durante noventa dias consecutivos;

b) descumprir as disposições deste Regulamento, ou utilizá-las com fins lucrativos ou em benefício de terceiros.

§ 2º. O cancelamento da inscrição do servidor, no caso deste artigo será proposto à Administração do Plano de Assistência pelos setores competentes.

Art. 11. O servidor que, por qualquer motivo, tiver cancelado a sua inscrição no Plano de Assistência, deverá devolver toda a documentação em seu poder, sob pena de se obrigar a ressarcir com o acréscimo de trinta por cento de multa, todas as despesas referentes ao uso indevido, mesmo que feitos após sua exclusão.

Art. 12. O cancelamento da inscrição a pedido do servidor se dará no mês subseqüente à solicitação, após total quitação dos débitos existentes e a devolução dos documentos em seu poder.

Art. 13. O cancelamento da inscrição do servidor no Plano de Assistência, não lhe garante, após o prazo que lhe é deferido, a devolução de mensalidade já recolhidas.

Art. 14. O servidor, no caso do disposto no art. 12, poderá solicitar sua readmissão ao Plano que, se aceita, o sujeitará aos prazos de carência previstos no art. 9º e ao pagamento de taxa correspondente a duas vezes o valor do rateio, no mês da readmissão.

TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada nos termos do art. 2º e compreenderá as seguintes modalidades:

I - atendimento ambulatorial e/ou hospitalar;

II - meios de diagnóstico complementares, meios especiais de tratamentos clínicos e cirúrgicos;

III - tratamento psiquiátrico;

IV - tratamento fisioterápico;

V - assistência fora do Distrito Federal guando caracterizada a emergência ou a inexistência de condições técnicas locais;

VI - consultas clínicas, sem ônus para o servidor, na rede de profissionais credenciados, no total de doze/ano por núcleo familiar, não cumulativas.

Parágrafo único. Na elaboração e celebração do ajustes, convênios, contratos e credenciamentos com entidades e profissionais prestadores de serviços de saúde, a Subsecretaria de Assistência Médica e Social levará em conta a prevalência do interesse dos servidores da Casa, associados ao Sistema Integrado de Saúde - SIS.

Art. 16. Excluem-se de amparo pelo Plano de Assistência:

I - procedimentos médicos experimentais ou não éticos;

II - tratamento clínico ou cirúrgico para controle da natalidade ou que visem à esterilidade;

III - cirurgia, cuja finalidade seja mudança de sexo ou inseminação artificial;

IV - cirurgia para correção de miopia e de hipermetropia;

V - tratamentos clínicos e/ou cirúrgicos cuja finalidade precípua seja rejuvenescimento ou repouso;

VI - atendimento médico e cuidados de enfermagem a domicílio;

VII - aparelhos estéticos de substituição ou complementares de função, como óculos, lentes de contato, lentes intra-oculares, aparelho de surdez, rim artificial, prótese, marca-passo e outros;

VIII - internações em casos de tratamento de acidente de trabalho ou doenças profissionais, que são de responsabilidade do Senado Federal nos termos do Regulamento Administrativo;

IX - despesas com produtos farmacêuticos fora do atendimento e/ou período de internação hospitalar;

X - tratamentos clínicos ou cirúrgicos realizados fora do País;

XI - gastos hospitalares extrãordinários, inclusive aqueles referentes ao acompanhante.

§ 1º. Os casos não mencionados neste artigo terão cobertura normal, desde que aprovados pela perícia médica do Plano de Assistência.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior se aplica à cirurgia plástica reconstrutora ou restauradora da aparência, quando efetuada exclusivamente para restaurar funções em órgãos, regiões e membros lesados em decorrência de acidente ou enfermidade.

§ 3º. Caberá ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde - SIS estabelecer inclusões ou exclusões de procedimentos sujeitos autorização prévia.

CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR E/OU INTERNAÇÕES

Art. 17. O beneficiário do Sistema Integrado de Saúde - SIS, diante da necessidade de tratamento, deverá dirigir-se a um profissional ou instituição credenciada.

Art. 18. O profissional ou instituição credenciada, salvo nos casos de emergência, somente dará início ao tratamento após a emissão da Guia de Atendimento - GA respectiva.

Parágrafo único. Nos casos de urgência comprovada, que impliquem internação imediata para tratamento clínico ou cirúrgico, o beneficiário adotará, por iniciativa própria, as providências que lhe forem exigidas na ocasião e a Guia de Atendimento - GA deverá ser emitida em prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 19. A transferência de atendimento de um para outro profissional ou instituição credenciada, poderá ocorrer por autorização da Administração do Plano de Assistência a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente encarregado do atendimento, assegurada a quitação das etapas cumpridas.

Art. 20. A interrupção do tratamento por iniciativa do beneficiário será considerada abandono, assegurada a remuneração ao profissional ou instituição pelos trabalhos já efetuados.

Art. 21. O beneficiário poderá utilizar por livre escolha os serviços de profissionais e instituições fora da rede credenciada.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o ressarcimento das despesas, mantida a participação financeira do servidor, obedecerá aos limites e procedimentos previstos nas Tabelas Médicas adotadas pelo Plano de Assistência.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 22. Caberá à Administração do Plano estabelecer convênios com clínicas e odontólogos autônomos para prestar assistência odontológica sob a modalidade de pagamento direto.

§ 1º. Os orçamentos dos serviços serão pautados por tabela própria do Plano com base na Tabela da Associação Brasileira de Odontólogos - ABO, e o pagamento de inteira responsabilidade do titular, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 2º. De acordo com a disponibilidade de recursos, o Conselho de Supervisão poderá redimensionar o padrão de assistência odontológica de modo a reduzir a participação financeira dos beneficiários no custeio dos serviços.

TÍTULO IV
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

Art. 23. O Conselho de Supervisão, observadas as disponibilidades financeiras, poderá autorizar a implementação de Programas Especiais.

Parágrafo único. Entendem-se por Programas Especiais projetos diretamente relacionados com os objetivos do Sistema Integrado de Saúde - SIS, a serem definidos e regulamentados pelo Conselho de Supervisão.

TÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24. Os recursos financeiros do Sistema Integrado de Saúde - SIS provêm de participação orçamentária e do Fundo de Reserva.

§ 1º. A participação orçamentária compreenderá recursos do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados correspondentes a um e meio por cento do montante bruto das folhas salariais.

§ 2º. Constituem receitas do Fundo de Reserva:

a) participação dos servidores nas despesas realizadas pelos beneficiários;

b) mensalidades obtidas com base no rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde - SIS;

c) doações e transferências recebidas; e

d) outras receitas, inclusive rendimentos e aplicações financeiras.

Art. 25. Caberá ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde estabelecer mensalmente o valor da contribuição dos servidores decorrente de rateio após submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão através da Subsecretaria de Assistência Médica e Social. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Caberá à Secretaria Executiva do Sistema Integrado de Saúde - SIS estabelecer mensalmente o valor da contribuição dos servidores, decorrente do rateio, após submetê-lo à aprovação do Conselho de Supervisão.
Parágrafo único. A contribuição mensal é de caráter obrigatório, não podendo seu valor ultrapassar 300 CH (Coeficiente de Honorários Médicos estabelecidos na tabela da AMB) ou outro índice que o substitua."

Art. 26. A participação do servidor na cobertura das despesas médico-hospitalares e de exames complementares realizados far-se-á mensalmente com base nas seguintes faixas de contribuição: (Redação dada ao caput pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 26. A participação do servidor na cobertura das despesas médico-hospitalares dar-se-á com base nas seguintes faixas de contribuição:"

FAIXAPARTICIPAÇÃO NAS DESPESASLIMITE DE PARTICIPAÇÃO

0115%1.500 CH

0220%1.500 CH

0325%2.000 CH

0430%2.500 CH

§ 3º O valor da mensalidade e o da participação do servidor na utilização do Plano de Assistência à Saúde, que ultrapassarem o teto permitido para o desconto em folha, serão pagos mediante fatura até, no máximo, sessenta dias do seu vencimento, contados a partir do último dia útil do mês em que foi descontado em folha. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º. Outras formas de participação do titular, em programas especiais, terão seus percentuais estabelecidos em Normas Complementares a serem editadas pelo Conselho de Supervisão."

§ 4º Após a data do vencimento da fatura a que se refere o parágrafo anterior, o seu valor será atualizado monetariamente, com correção diária, de acordo com os índices vigentes no País. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

§ 5º O participante que não estiver percebendo remuneração, por motivo de afastamento regulamentar, sem ônus para o Senado Federal, poderá optar pela utilização do Plano de Assistência à Saúde mediante pagamento da mensalidade e da participação nas despesas, através de carnê emitido pelo Sistema Integrado de Saúde, de acordo com a faixa correspondente ao seu último vencimento, atualizado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

§ 6º Outras formas de participação do titular, em programas especiais, terão seus percentuais estabelecidos em normas complementares a serem editadas pelo Conselho de Supervisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Art. 27. Em caso de livre escolha o pagamento será feito mediante ressarcimento, obedecidas as tabelas adotadas pelo Plano de Assistência, sobre as quais incidirá o percentual de participação do usuário, conforme o art. 26 e seus parágrafos.

§ 1º Constitui assistência por ato de livre escolha a prestada por profissionais e instituições não credenciadas pelo Sistema Integrado de Saúde. (Antigo parágrafo único renomeado para § 1º pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

§ 2º Em nenhuma hipótese serão autorizados ressarcimentos e/ou tratamento de saúde realizados no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Sistema Integrado de Saúde - SIS será dirigido por um Conselho de Supervisão, que contará com uma Secretaria Executiva.

§ 1º. O Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde - SIS é constituído pelos seguintes membros:

a) Membro da Comissão Diretora, como Presidente;

b) Diretor da SSAMS, como Vice-Presidente;

c) Diretor da Secretaria de Serviços Especiais; (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"c) Diretor Executivo do CEGRAF;"

d) Diretor Executivo do Cegraf; e (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"d) Diretor Executivo do PRODASEN; e"

e) Diretor Executivo do Prodasen. (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"e) Dirigente do órgão operacionalizador."

§ 2º A lotação do Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde será composta, exclusivamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Senado Federal, do Cegraf e Prodasen. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º. A Secretaria Executiva e composta pela Diretoria e pelo Núcleo de Controle e Fiscalização, integrados por servidores dos Quadros Permanentes do Senado, CEGRAF ou PRODASEN, associados do SIS."

§ 3º (Revogado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização compete vetar credenciamento e propor o seu cancelamento, à vista de denúncias dos titulares, propor glosas nas contas apresentadas; e manifestar-se, previamente, sobre o rateio das despesas globais do Sistema Integrado de Saúde. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)"

"§ 3º. Integrarão o Núcleo de Controle e Fiscalização três representantes dos titulares, sendo um do Senado, um do CEGRAF e um do PRODASEN, mais dois indicados pela SSAMS."

§ 4º. Ao Núcleo de Controle e Fiscalização compete vetar credenciamento ou propor o seu cancelamento à vista de reiteradas denúncias dos titulares; propor glosas nas contas apresentadas; e manifestar-se previamente sobre o rateio das despesas globais do SIS.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29. Ao Conselho de Supervisão do Sistema Integrado de Saúde - SIS compete:

I - estabelecer, segundo a orientação fixada pela Comissão Diretora do Senado Federal, as diretrizes e normas da política de ação do Sistema Integrado de Saúde - SIS;

II - o apreciar e submeter à aprovação da Comissão Diretora previsão orçamentária da participação do Senado, CEGRAF e PRODASEN essenciais ao Sistema Integrado de Saúde - SIS;

III - apreciar e submeter à Comissão Diretora a prestação de contas trimestral e relatório anual das atividades do Sistema Integrado de Saúde - SIS;

IV - aprovar a celebração de convênios, ajustes e contratos de serviços destinados ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde;

V - (Revogado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"V - autorizar a abertura de conta bancária em nome do órgão operacionalizante, específica para o Sistema Integrado de Saúde, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, a qual será movimentada mediante as assinaturas de dois membros do Conselho de Supervisão e a do dirigente do órgão operacionalizante ou, no seu impedimento, a de seus substitutos legais, especialmente designados para esse fim, ou, em caráter excepcional, na falta, impedimento ou recusa do dirigente do órgão operacionalizante, por dois membros do Conselho de Supervisão; (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)"

"V - solicitar, dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de saúde - SIS, a cessão de espaço físico, mobiliário, equipamento e pessoal necessários à instalação e execução do Plano de Assistência;"

VI - (Revogado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"VI - supervisionar a implantação e execução do Plano de Assistência;"

VII - escolher o órgão operacionalizante do Sistema Integrado de Saúde; e ausência, do Vice-Presidente, contrato de prestação de serviços com o órgão operacionalizante. (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"VII - autorizar a abertura de conta bancária em nome do órgão operacionalizador, específica para o sistema Integrado de Saúde - SIS, em instituição financeira oficial - Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil, a qual será movimentada mediante assinatura do Diretor da Secretaria Executiva do Sistema Integrado de Saúde - SIS e do Dirigente do órgão operacionalizador ou seus substitutos legais especialmente designados para esse fim;"

VIII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser deferidas pela Comissão Diretora do Senado Federal.

Art. 30. (Revogado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 30. À Secretaria Executiva do Sistema Integrado de Saúde - SIS, compete:
I - realizar a integração e interação administrativa das unidades envolvidas no Sistema Integrado de Saúde;
II - implementar normas preestabelecidas de fiscalização e controle sobre a execução do Plano de Assistência;
III - assessorar, no que tange às suas atribuições, o Conselho de Supervisão na formulação de diretrizes e normas da política de ação do Sistema Integrado de Saúde - SIS, inclusive proporcionando o suporte técnico e serviços requeridos;
IV - submeter à aprovação do Conselho, após parecer técnico da SSAMS e ouvido o Núcleo de Controle e Fiscalização, propostas de celebração de convênios, ajustes e contratos de prestação de serviços necessários ao tratamento, prevenção e recuperação da saúde;
V - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Supervisão o quadro de pessoal da Secretaria Executiva;
VI - coordenar e fiscalizar todos os atos de gestão administrativa, financeira e operacional do Plano de Assistência;
VII - exercer outras atribuições que lhe venham a ser deferidas pelo Conselho de Supervisão."

Art. 31. O órgão operacionalizante é responsável pela execução do Plano de Assistência à Saúde do Sistema Integrado de Saúde, obedecidas as determinações do Conselho de Supervisão.

Parágrafo único. Ao órgão operacionalizante compete:

I - exercer atividades necessárias à operacionalização do Plano de Assistência à Saúde, nos termos de convênio firmado com o Senado Federal, por intermédio do Sistema Integrado de Saúde;

II - (Revogado pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"II - celebrar convênios e contratos com entidades privadas e com profissionais liberais previamente aprovados pelo Conselho de Supervisão;"

III - elaborar e apresentar, mensalmente, ao Serviço de Planejamento, Controle e Fiscalização do Sistema Integrado de Saúde, prestação de contas e relatórios das atividades e serviços realizados; e

IV - movimentar, em conjunto com o Conselho de Supervisão, a conta bancária, de natureza especial, do Sistema Integrado de Saúde, relativa à participação financeira dos servidores, realizando, inclusive, quando autorizado pelo Conselho de Supervisão, aplicações financeiras nas instituições de que trata o inciso VII do art. 29. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. À Subsecretaria de Assistência Médica e Social - SSAMS compete:
I - prestar o assessoramento técnico necessário à otimização do Plano de Assistência;
II - fornecer à Secretaria Executiva do Sistema Integrado de Saúde - SIS, quando solicitada, informações relativas a disponibilidade orçamentária;
III - atuar como elemento homologador do Plano de Assistência; e
IV - exercer outras atribuições correlatas, no âmbito do Sistema Integrado de Saúde."

Art. 32. O Conselho de Supervisão contará com espaço físico adequado e material permanente necessário, alocado pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados. (Redação dada ao artigo pela Resolução SF nº 5, de 1992, DCN 16.04.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 32. Ao órgão operacionalizador compete:
I - exercer atividades necessárias à operacionalização do Plano de Assistência, nos termos de convênio firmado com o Senado Federal;
II - celebrar convênios, ajustes e contratos com instituições públicas ou privadas e profissionais liberais previamente aprovados pelo Conselho de Supervisão;
III - elaborar e apresentar, mensalmente, à Secretaria Executiva, prestação de contas e relatório das atividades e serviços realizados; e
IV - movimentar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a conta bancária do Sistema Integrado de Saúde - SIS, relativa à participação dos servidores, realizando, inclusive, aplicações financeiras nas instituições de que trata o inciso VII do art. 29, quando autorizada pelo Conselho de Supervisão."

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. O Conselho de Supervisão e a Secretaria Executiva contarão com espaço físico adequado e matéria. permanente necessário, alocado pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados.

Art. 34. O Sistema Integrado de Saúde - SIS disporá de servidores cedidos pelo Senado Federal e seus órgãos supervisionados, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e benefícios do cargo.

Parágrafo único. Não serão autorizados pagamentos com recursos do SIS de despesas com remuneração de qualquer espécie para servidores do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados.

Art. 35. Os detalhamentos que se fizerem necessários à operacionalização deste Regulamento serão editados mediante normas complementares emanadas do Conselho de Supervisão.

Art. 36. Compete ao Conselho de Supervisão decidir sobre os casos omissos relacionados com este Regulamento.

Senado Federal, em 18 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Presidente