Resolução CCFDS nº 90 de 11/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2003

Altera a Resolução nº 71 de 1996.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CCFDS nº 118, de 13.12.2007, DOU 21.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, no uso das prerrogativa previstas no inciso XVII, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13.07.1993, em sua 25ª reunião plenária, realizada em 11 de dezembro de 2003,

Considerando o disposto no art. 12 da referida Lei nº 8.677/93, o qual dispõe que, na eventualidade de extinção do Fundo de Aplicação Financeiro - FAF, ou do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, as quotas deste último serão resgatadas na medida em que forem realizados seus ativos;

Considerando que se faz necessária a introdução de aperfeiçoamento na Resolução nº 71, de 12.12.1996, com vistas à melhor operacionalização da sistemática de resgate de quotas do FDS ali aprovada, resolve:

Art. 1º O inciso II da Resolução nº 71/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Estabelecer que o valor da quota a ser resgatada do FDS, corresponda ao valor de aquisição pela instituição ao antigo FAF, corrigido pela variação de atualização das quotas constantes no patrimônio do FDS, no período compreendido entre a data de aquisição, até o seu efetivo pagamento."

Art. 2º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente do Conselho"