Resolução CCFDS nº 118 de 13/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007
Estabelece critérios para aquisição de cotas FDS de titularidade de instituições financeiras pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - CCFDS, com base no inciso XVII, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no inciso XVII, do art. 6º, do Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994, e no inciso XX, do art. 5º, do Anexo I, da Resolução CCFDS nº 86, de 23 de outubro de 2002, e,
Considerando:
- que é objetivo do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, criado pela Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, buscar a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda, por meio de financiamentos de projetos de investimento de relevante interesse social, nas áreas de habitação popular, saneamento básico, infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários;
- que o Programa Crédito Solidário - PCS, criado pela Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do FDS, lastreado com recursos deste Fundo, voltado ao atendimento de necessidades habitacionais da população de baixa renda, organizados em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, tem alcançado os objetivos do Governo Federal no contexto da política nacional de habitação;
- que a aplicação dos recursos do FDS no Programa Crédito Solidário está limitada à capacidade de assunção, pelo Fundo, dos subsídios suportados com os recursos gerados pela aquisição de cotas FDS das instituições que fizeram opção pela metodologia da Resolução nº 71/1996;
- que a capacidade de assunção dos subsídios pelo FDS poderá ser aumentada, a partir da alienação pelas instituições financeiras de cotas de sua titularidade na forma definida nesta Resolução, e
- que o resgate de cotas na forma prevista no art. 12, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, impõe a prévia regulamentação e autorização do Conselho Curador do FDS, na forma estabelecida em lei, resolve:
Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FDS, a efetuar a aquisição pelo Fundo das cotas FDS registradas na Central de Custódia e Liquidação - CETIP detidas pelas instituições financeiras de acordo com a metodologia de cálculo definida neste artigo.
§ 1º O valor apurado corresponderá à quantidade atual de cotas detidas pela instituição financeira e registradas na CETIP, convertida ao preço unitário da cota do dia de extinção do FAF - Fundo de Aplicação Financeira de origem das cotas.
§ 2º Do valor obtido na forma prevista no parágrafo anterior será deduzido o maior dos percentuais apurados a seguir:
I - percentual correspondente à provisão realizada no FAF pela instituição financeira na forma autorizada pela Circular nº 2.373, de 21 de outubro de 1993, do Banco Central do Brasil, ou
II - percentual correspondente ao deságio verificado na aquisição das cotas pela instituição financeira, o qual será obtido pela divisão entre o valor de aquisição das cotas pago pela instituição financeira ao extinto FAF e o valor correspondente à quantidade de cotas adquiridas convertida pelo preço unitário da cota no dia de aquisição.
§ 3º Do valor apurado de acordo com as regras dos § 1º e § 2º será, ainda, deduzido o percentual de resgates efetivamente realizado pela instituição financeira, o qual será obtido a partir da divisão entre a quantidade de cotas resgatadas pela instituição junto ao FDS e a quantidade de cotas adquiridas junto ao extinto FAF.
Art. 2º Determinar que as instituições financeiras que optarem pela alienação de cotas FDS de sua titularidade, na forma prevista nesta Resolução, deverão apresentar ao Agente Operador a documentação e as informações previstas no Anexo
I - Relação de documentos para solicitação de aquisição de cotas FDS, e no Anexo
II - Informações de provisão e movimentação de cotas FDS, para fins de análise e apuração do valor a ser pago.
Art. 3º Estabelecer que, uma vez apurado o valor a ser pago pelo FDS na forma fixada nesta Resolução e após ser notificada pelo Agente Operador, a instituição financeira deverá autorizar a CETIP a transferir a titularidade das cotas remanescentes ao FDS, para finalização da operação.
Art. 4º Estabelecer que cópia da documentação relativa à operação prevista nesta Resolução será encaminhada ao Banco Central do Brasil para verificação sobre a regularidade das informações prestadas ao Agente Operador.
Art. 5º Revogar as Resoluções nº 71, de 12 de dezembro de 1996, nº 75, de 30 de julho de 1997, e nº 90, de 11 de dezembro de 2003, todas deste Conselho Curador.
Art. 6º Determinar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXO IINFORMAÇÕES DE PROVISÃO E MOVIMENTAÇÃO DE COTAS FDS
Nome da Instituição: | |
Nome do FAF: | |
Data de extinção do FAF: | |
Contato para dirimir dúvidas (Nome e telefone): | |
Dados da provisão efetuada de acordo com a Circular Bacen nº 2.373/93: |
Data: | Percentual: | Valor: | |||
Data: | Percentual: | Valor: | |||
Data: | Percentual: | Valor: | |||
Data: | Percentual: | Valor: | |||
Data: | Percentual: | Valor: | |||
Data: | Percentual: | Valor: | |||
MOVIMENTAÇÕES DE COTAS FDS:
HISTÓRICO | DATA | QTD. DE COTAS | VALOR FINANCEIRO |
Saldo na extinção do FAF | |||
Aquisições de cotas pela instituição financeira | |||
Aquisições de cotas pela instituição financeira | |||
Aquisições de cotas pela instituição financeira | |||
Aquisições de cotas pela instituição financeira | |||
Aquisições de cotas pela instituição financeira | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS | |||
Resgates efetuados junto ao FDS |
_____________________,___de ____________________, de 200__. | |
_________________________ | _________________________ |
Assinatura | Assinatura |
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COTAS FDS:
a) solicitação de aquisição das cotas FDS assinada por dois representantes legais componentes da administração da instituição financeira, devidamente habilitados ou, no caso de instituição em liquidação, assinada pelo Liquidante e com firmas reconhecidas em cartório;
b) anexo I desta Resolução devidamente preenchido e assinado;
c) cópia autenticada dos atos de nomeação dos representantes componentes da administração da instituição financeira ou, no caso de instituição em liquidação, cópia autenticada do ato de nomeação do Liquidante;
d) cópia autenticada do estatuto social da instituição financeira;
e) relatório elaborado por auditoria independente, contratada nos termos da legislação vigente, com informações circunstanciadas, que ateste a exatidão das informações prestadas por meio do Anexo I acima mencionado, relativas às movimentações de cotas FDS compreendidas desde a data de extinção do FAF até a data do último resgate efetuado junto ao FDS ou de alienações realizadas no mercado secundário;
f) documento (s) comprobatório (s) de aquisição de cotas FDS realizadas no mercado secundário.